Decreto Presidencial n.º 67/18 de 05 de março
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 67/18 de 05 de março
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 5 de Março de 2018 (Pág. 1583)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se dotar o Ministério da Comunicação Social de um novo Estatuto Orgânico, a fim de adequar a sua orgânica funcional às exigências do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto: Atendendo o disposto no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Comunicação Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 102/14, de 12 de Maio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor a data da sua publicação. -Aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Comunicação Social é o Departamento Ministerial que tem por missão propor, formular, conduzir, executar e avaliar a política do Executivo no domínio da comunicação social e da publicidade, bem como estruturar as linhas gerais, as normas e os padrões da comunicação institucional a executar pelos diferentes Departamentos Ministeriais, com o apoio, sempre que necessário, do Órgão.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério da Comunicação Social tem as seguintes atribuições:
- a)- Auxiliar o Executivo na realização da política nacional de informação, da publicidade e da comunicação institucional interna e externa;
- b)- Manter o Executivo actualizado sobre todas as informações publicadas acerca da realidade política, económica, social, cultural ou que para ela tenham interesse;
- c)- Organizar e manter um serviço informativo de interesse público;
- d)- Superintender a actividade da área da comunicação social;
- e)- Licenciar o exercício da actividade de radiodifusão e televisão;
- f)- Proceder ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão, de publicidade e media online;
- g)- Proceder ao registo dos programas de radiodifusão sonora e televisiva para efeitos estatísticos, de defesa da concorrência e direitos de autor;
- h)- Incentivar e apoiar o desenvolvimento da iniciativa privada no Sector da Comunicação Social;
- i)- Autorizar o exercício, em território nacional, da actividade de correspondente de imprensa estrangeira;
- j)- Promover a divulgação das actividades oficiais, utilizando todas as formas e meios de comunicação disponíveis;
- k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A estrutura orgânica do Ministério da Comunicação Social compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo: Conselho Consultivo; Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Informação;
- b)- Direcção Nacional de Publicidade;
- c)- Direcção Nacional de Comunicação Institucional;
- d)- Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Órgãos Superintendidos:
- a)- Radiodifusão Nacional de Angola - RNA, E.P.;
- b)- Televisão Pública de Angola - TPA, E.P.;
- c)- Agência Angola Press - ANGOP, E.P.;
- d)- Edições Novembro - E.P.;
- e)- Gráfica Popular;
- f)- Centro de Imprensa Aníbal de Melo - CIAM;
- g)- Centro de Formação de Jornalistas - CEFOJOR;
- h)- Serviços de Imprensa nas Missões Diplomáticas de Angola.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretário de Estado)
- O Ministro da Comunicação Social é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
- No exercício das suas funções, o Ministro da Comunicação Social é coadjuvado pelo Secretário de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir sobre os assuntos relativos à actividade e o funcionamento dos serviços que lhe forem afectos.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
- Ao Ministro da Comunicação Social compete, na generalidade e na base da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da Constituição e da lei, a coordenação e a fiscalização da actividade de todos os órgãos e serviços do Ministério.
- O Ministro da Comunicação Social tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir as actividades do Ministério;
- b)- Executar a política definida para o Ministério;
- c)- Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia, bem como outros responsáveis do Ministério;
- d)- Nomear e exonerar o Director-Geral, o Director-Geral Adjunto e os demais titulares de cargos de chefia dos Institutos Públicos e Instituições sob superintendência;
- e)- Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal do órgão central e serviços dependentes;
- f)- Coordenar, com os organismos nacionais competentes, a política salarial e de quadros, face as especificidades do Sector;
- g)- Coordenar a actividade do Ministério, nos mais diversos domínios, em harmonia com o preceituado no artigo 1.º do presente Estatuto;
- h)- Elaborar e propor ao Executivo a estratégia e a política informativa e de comunicação institucional do País;
- i)- Propor ao órgão competente, nos termos da Legislação em vigor, a nomeaç ão e exoneração dos membros dos Conselhos de Administração das empresas públicas do Sector;
- j)- Aprovar previamente a nomeação e a exoneração pelo respectivo Conselho de Administração dos Directores dos órgãos de informação (canais de rádio e de televisão e títulos de imprensa escrita) detidos e produzidos pelas empresas públicas de comunicação social;
- k)- Propor ao órgão competente, nos termos da Legislação em vigor, a nomeação e exoneração do Chefe dos Serviços de Imprensa das Missões Diplomáticas da República de Angola;
- l)- Gerir o orçamento afecto ao Ministério;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica ao qual cabe, em geral, funções consultivas com vista a auxiliar e assessorar o Ministro na definição das acções, tarefas e actividades do Ministério, bem como na avaliação dos respectivos resultados, de acordo com o programa de governação do Executivo.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Presidentes dos Conselhos de Administração das empresas sob superintendência;
- d)- Directores das Instituições sob superintendência;
- e)- O Responsável pela Comunicação Social na província;
- f)- Outras entidades que o Ministro convocar ou convidar;
- g)- Chefes de Departamento.
- O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de apoio ao qual cabe, coadjuvar o Ministro na definição, coordenação, execução e disciplina das actividades do Ministério.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros.
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
- d)- Outras entidades que o Ministro convocar ou convidar.
- O Ministro pode, se entender necessário, convocar técnicos e outros funcionários do Ministério para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 8.º (Natureza)
Os serviços de apoio técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas e acções que lhes são atribuídas, bem como na execução das suas actividades específicas.
Artigo 9.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, do património, das relações públicas e da documentação.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Participar na elaboração do orçamento, bem como executar as actividades administrativas, financeiras e logísticas;
- b)- Elaborar o relatório de contas de gerência;
- c)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património:
- i) Secção de Gestão do Orçamento;
- ii) Secção de Administração do Património.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente:
- i) Secção de Relações Públicas;
- ii) Secção de Expediente.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento de pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
- Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução das políticas de gestão, mediante concertação metodológica, com o serviço competente do Departamento Ministerial encarregue pela Administração Pública.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas dos diversos órgãos em que se estrutura o Ministério;
- b)- Estudar e propor medidas necessárias para a definição de uma política de pessoal, visando o pleno aproveitamento dos recursos humanos, sua dignificação e estímulo profissional;
- c)- Participar em projectos de estudos e actualização as novas tecnologias de informação;
- d)- Participar na definição de critérios e indicadores das metodologias dos planos de formação;
- e)- Criar e assegurar as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidos pelo Órgão Central;
- f)- Trabalhar em coordenação com as demais Direcções do Ministério a fim de harmonizar as funções e objectivos preconizados;
- g)- Propor no âmbito das suas atribuições, a revitalização e actualização dos recursos humanos disponíveis;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral e especial de natureza interdisciplinar, que tem como funções a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector da Comunicação Social, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar o projecto do plano e o orçamento sectorial e controlar a sua execução;
- b)- Elaborar o programa de investimentos públicos a nível sectorial e controlar a sua execução;
- c)- Apoiar metodologicamente os órgãos de planificação e estatística das empresas e os órgãos de comunicação social públicos e sob superintendência, bem como das instituições dependentes;
- d)- Participar na formulação de políticas e estratégias referentes ao desenvolvimento da comunicação social;
- e)- Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividade dos serviços do Ministério;
- f)- Preparar, conduzir e avaliar os Projectos de Investimento Privado;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade do Ministério.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Analisar o método de trabalho das áreas e propor medidas tendentes à sua melhoria;
- b)- Velar pela legalidade dos actos, eficiência e racionalidade na utilização dos meios e recursos postos à disposição do Sector;
- c)- Velar pelo correcto funcionamento dos diversos serviços e órgãos superintendidos e dependentes nos termos da lei;
- d)- Recomendar a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar os erros e as irregularidades cometidas pelas áreas;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade de assessoria e de estudos em matéria técnico-jurídica.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Emitir parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
- b)- Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;
- c)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio da comunicação social;
- d)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos sob superintendência e dependentes;
- e)- Coligir, controlar e manter actualizada toda documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
- g)- Velar, em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério, assim como dos órgãos sob superintendência e dependentes;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Estabelecer e desenvolver relações de cooperação e intercâmbio pertinentes com outros organismos e organizações nacionais e estrangeiros;
- b)- Estudar e propor, em colaboração com as demais estruturas e órgãos sob superintendência e dependentes do Ministério da Comunicação Social, as actividades fundamentais no domínio da cooperação;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Planear e implementar soluções tecnológicas, de acordo com as directrizes definidas pelo Ministro;
- b)- Planear, coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede eléctrica, rede local com ou sem fio, infra-estruturas de computadores, serviço de atendimento de informática e demais actividades relativas às tecnologias de informação;
- c)- Definir e adoptar a metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas Tecnologias de Informação e Comunicação no âmbito do Ministério;
- d)- Garantir produtos e serviços relativos às Tecnologias de Informação e de acordo com a legislação pertinente;
- e)- Representar institucionalmente, sob mandato do titular, o Ministério da Comunicação Social, em assuntos de Tecnologias de Informação e Comunicação;
- f)- Exercer funções de unidade de monitoramento e de avaliação, de modo a emitir pareceres técnicos na definição de conceitos e de procedimentos específicos para o licenciamento de serviços de radiodifusão, televisão, Internet e outros com suporte em novas tecnologias;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 16.º (Natureza)
Os Serviços Executivos Directos são aqueles que têm sob sua responsabilidade a execução das atribuições fundamentais e específicas, aos quais são incumbidas funções operacionais de preparação, condução e controlo das medidas de política, assim como das tarefas, acções e actividades do Ministério.
Artigo 17.º (Direcção Nacional de Informação)
- A Direcção Nacional de Informação é o serviço executivo directo que tem como função a concepção, direcção, controlo e execução de medidas de política de natureza informativa.
- A Direcção Nacional de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Estudar, orientar e coordenar as actividades inerentes aos órgãos de comunicação social;
- b)- Auxiliar a preparação dos elementos necessários à definição da política do Ministério relativa ao Sector, bem como a sua aplicação;
- c)- Organizar e preparar o processo de licenciamento do exercício da actividade de radiodifusão e televisão;
- d)- Organizar e preparar o processo conducente ao registo das empresas jornalísticas, de radiodifusão, de televisão e de media online, bem como das publicações periódicas e dos programas de radiodifusão sonora e de televisão;
- e)- Assegurar a coordenação, direcção e controlo técnico dos órgãos e serviços a si subordinados;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Informação tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Análise, Estudos e Regulação;
- b)- Departamento de Registos, Licenciamento e Fiscalização.
- A Direcção Nacional de Informação é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 18.º (Direcção Nacional de Publicidade)
- A Direcção Nacional de Publicidade é o serviço executivo directo que tem como função o estudo, controlo, orientação e coordenação da actividade de publicidade.
- A Direcção Nacional de Publicidade tem as seguintes competências:
- a)- Reunir e sistematizar as informações sobre a actividade publicitária;
- b)- Proceder ao registo das empresas e agências de publicidade;
- c)- Fiscalizar os conteúdos publicitários;
- d)- Emitir pareceres técnicos em matérias relativas à sua especialidade;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Publicidade tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Análise, Estudos e Regulação;
- b)- Departamento de Registos e Fiscalização.
- A Direcção Nacional de Publicidade é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.º (Direcção Nacional de Comunicação Institucional)
- A Direcção Nacional de Comunicação Institucional é o serviço executivo directo encarregue de propor a formulação de estratégias e políticas de Comunicação Institucional interna e externa do Executivo, no âmbito das atribuições do Ministério.
- A Direcção Nacional de Comunicação Institucional tem as seguintes competências:
- a)- Propor a formulação de estratégias e políticas de comunicação institucional do Executivo, bem como elaborar os padrões e as normas metodológicas para a sua implementação pelos diferentes Departamentos Ministeriais e Governos provinciais;
- b)- Elaborar o plano de comunicação institucional e de imprensa do Órgão com base nas orientações do Ministro;
- c)- Estabelecer relações de cooperação com os órgãos de comunicação social públicos e privados, no sentido de facilitar a divulgação das actividades do Executivo;
- d)- Organizar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais, serviços de imprensa das Missões Diplomáticas da República de Angola e assessores de imprensa, de modo a assegurar ao Executivo o conhecimento actualizado da realidade nacional e internacional;
- e)- Apoiar os Departamentos Ministeriais e os Governos Provinciais nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
- f)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
- g)- Colaborar na elaboração da agenda dos titulares dos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Instituições Públicas;
- h)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro;
- i)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- j)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério da Comunicação Social;
- k)- Gerir, veicular e divulgar a documentação e informação técnica e institucional do Ministério;
- l)- Definir o padrão para o Portal de Internet e da comunicação digital dos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Instituições Públicas;
- m)- Actualizar o Portal de Internet da Instituição e de toda a comunicação digital do órgão;
- n)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados;
- o)- Propor e desenvolver, em colaboração com a Direcção Nacional de Informação e a Direcção Nacional de Publicidade, campanhas de publicidade e marketing de interesse do Executivo e de carácter transversal, devidamente articuladas com os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e outras instituições públicas, a quem as mesmas possam interessar;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Comunicação Institucional tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Coordenação Estratégica e Metodológica;
- b)- Departamento de Comunicação e Redes Sociais.
- A Direcção Nacional de Comunicação Institucional é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 20.º (Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local)
- A Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local é o serviço executivo directo, ao qual compete propor a formulação de estratégias e políticas de desenvolvimento da Comunicação Social, a nível regional, provincial, local e comunitário.
- A Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, propor e controlar a execução dos programas de desenvolvimento da comunicação social de cobertura nacional, regional, provincial, local e comunitária;
- b)- Assegurar a coordenação metodológica entre as estruturas centrais e as provinciais, no âmbito do desenvolvimento da comunicação social regional, provincial, local e comunitária;
- c)- Emitir pareceres técnicos em matéria relativa a sua especialidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Desenvolvimento, Coordenação Metodológica e Projectos;
- b)- Departamento de Comunicação Regional, Provincial e Local.
- A Direcção de Desenvolvimento da Comunicação Regional, Provincial e Local é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 21.º (Natureza)
Os serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no desempenho das respectivas funções.
Artigo 22.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado)
A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e do Secretário de Estado estão estabelecidos na legislação em vigor.
SECÇÃO VI ÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS
Artigo 23.º (Empresas e Órgãos de Comunicação Social Públicos)
As empresas e os órgãos públicos de comunicação social, nomeadamente a Radiodifusão Nacional de Angola - RNA, E.P., a Televisão Pública de Angola - TPA, E.P., a Agência Angola Press - E.P., as Edições Novembro - E.P. e a Gráfica Popular, regem-se por estatuto próprio, nos termos da legislação em vigor sobre o Sector Empresarial Público.
Artigo 24.º (Centro de Imprensa Aníbal de Melo)
O Centro de Imprensa Aníbal de Melo, abreviadamente designado por CIAM, tem como atribuições gerais a acreditação e o registo de órgãos de imprensa estrangeira, a acreditação de jornalistas de órgãos de imprensa estrangeira, bem como o acompanhamento da actividade da imprensa estrangeira no País e o seu funcionamento rege-se nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos.
Artigo 25.º (Centro de Formação de Jornalistas)
O Centro de Formação de Jornalistas, abreviadamente designado por CEFOJOR, tem como atribuições gerais contribuir para a formação contínua e o aperfeiçoamento dos profissionais da comunicação social, bem como a investigação científica e assessoria técnica no seu domínio e o seu funcionamento rege-se nos termos do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos.
Artigo 26.º (Serviços de Imprensa nas Missões Diplomáticas)
O Serviço de Imprensa nas Missões Diplomáticas de Angola são regulados por estatuto próprio e, constituem-se em serviços especializados que tem por missão divulgar a política de comunicação institucional e imprensa, definida pelo Ministério da Comunicação Social, no exterior do País, sob orientação do Chefe da respectiva Missão Diplomática.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do Ministério da Comunicação Social é integrado pelo pessoal do Regime Geral de Carreiras da Função Pública e pelo pessoal da Carreira de Inspecção que consta dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
Artigo 28.º (Organigrama)
O organigrama do Ministério da Comunicação Social é o constante do Anexo III do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
Artigo 29.º (Regulamentos Internos)
Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Regime Geral de Carreiras da Função Pública a que se refere o artigo 27.º
ANEXO II
Quadro de Pessoal da Carreira de Inspecção a que se refere o artigo 27.º
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 28.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONCALVES LOURENÇO.
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