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Decreto Presidencial n.º 65/18 de 02 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 65/18 de 02 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 30 de 2 de Março de 2018 (Pág. 1576)

Assunto

Estabelece o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixa a taxa de Imposto sobre a Produção de Petróleo do Bloco 48.

Conteúdo do Diploma

Nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, a Concessionária Nacional pode celebrar contrato de serviços com risco para a exploração e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos: O Decreto Presidencial n.º 57/16, de 15 de Março, concede a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (SONANGOL - E.P.) adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros para prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 48: O Bloco 48 localiza-se em águas ultra-profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa dada as suas condições geológicas, caracterizadas por solos oceânicos de acesso difícil e reservatórios bastante rasos: A Lei n.º 13/04, 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, estabelece os impostos que incidem sobre o contrato de serviços com risco, sendo estes, Imposto sobre a Produção de Petróleo, o Imposto sobre o Rendimento do Petróleo e o Imposto de Transacção do Petróleo: Havendo necessidade de fixar o Prémio de Produção e o Prémio de Investimento, bem como, a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo, de acordo com estabelecido no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 43.º e 45.º, da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Prémio de Produção, o Prémio de Investimento e fixa a taxa de Imposto sobre a Produção de Petróleo do Bloco 48.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- Prémio de Produção - a percentagem sobre os volumes do petróleo bruto e gás líquido, tida em conta no cálculo do rendimento bruto nos termos da tabela seguinte:
  • b)- Prémio de Investimento - a percentagem de 40%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção.

Artigo 3.º (Fixação da Taxa)

É fixada em 10%, a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco 48.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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