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Decreto Presidencial n.º 56/18 de 20 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 56/18 de 20 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 20 de Fevereiro de 2018 (Pág. 599)

Assunto

Estabelece o regime de isenção e os procedimentos de simplificação dos actos administrativos para concessão de visto de turismo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a estabilidade política, económica e social alcançada pelo País dinamizou a actividade comercial e propiciou o aparecimento de um melhor ambiente para a projecção do Sector do Turismo a patamares que permitam a potenciação da economia: Considerando que o Plano Intercalar, enquanto instrumento orientador das medidas de política e acções para se melhorar a situação económica e social actual, prevê a elaboração de uma nova política migratória nacional e o reajustamento do regime de concessão de vistos: Atendendo a dinamização do Sector do Turismo depende em grande medida da política de vistos vigente no País e obriga a adopção de medidas mais flexíveis de acordo com o Plano Intercalar: Tendo em conta que o n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros, atribui competências ao Governo para estabelecer unilateralmente a isenção de vistos de entrada para estadias inferiores a 90 dias: Havendo necessidade de promover uma política em matéria de vistos de turismo mais flexível que permita a entrada segura de cidadãos estrangeiros com capacidade de contribuírem para o fortalecimento da indústria do turismo e do lazer: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola e do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece o regime de isenção e os procedimentos de simplificação dos actos administrativos para concessão de visto de turismo, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, sobre o Regime Jurídico dos Estrangeiros.
  2. O presente Diploma fixa igualmente os países que devem beneficiar do disposto no número anterior.

Artigo 2.º (Isenção de Vistos de Turismo)

  1. É estabelecida, nos termos da reciprocidade, a isenção de vistos de turismo para estadias até 30 dias por entrada e 90 dias por ano, aos cidadãos nacionais dos países constantes do Anexo I ao presente Diploma legal e que dele faz parte integrante.
  2. A isenção referida no número anterior não dispensa o cumprimento das formalidades aplicáveis nos postos de fronteira, nos termos da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto e do respectivo regulamento.

Artigo 3.º (Simplificação de Vistos de Turismo)

  1. São estabelecidos os procedimentos de simplificação dos actos administrativos para concessão de visto de turismo aos cidadãos nacionais dos países constantes do Anexo II ao presente Diploma legal e que dele faz parte integrante.
  2. Nos termos do disposto no número anterior, as missões diplomáticas e consulares da República de Angola devem adoptar um atendimento simplificado e desburocratizado através de mecanismos administrativos que garantam a concessão de visto de turismo num período não superior a 3 dias úteis.
  3. Para efeitos de concessão do visto de turismo nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais dos países constantes do Anexo II do presente Diploma legal devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
    • a)- Comprovativo de reserva de hotel ou comprovativo de acolhimento por cidadão residente em Angola;
    • b)- Passaporte com validade superior a 6 meses;
    • c)- Bilhete de passagem de ida e volta;
    • d)- Cartão internacional de vacinas;
    • e)- Comprovativo de meios de subsistência.
  4. Para além das missões diplomáticas e consulares da República de Angola, o cidadão pode apresentar o pedido de visto via online através do portal oficial do Serviço de Migração e Estrangeiros, em modelo próprio aprovado por acto do Ministro do Interior.
  5. Após entrada do pedido via online o cidadão recebe pela mesma via uma pré-autorização de entrada, que deve ser apresentada no posto de fronteira e, após confirmação, ser aposto o visto no documento de viagem.

Artigo 4.º (Coordenação e Controlo)

  1. Os Ministros do Interior e das Relações Exteriores devem adoptar medidas concretas com vista à aplicação do presente Diploma, mantendo um programa de formação permanente dos Agentes Consulares, em coordenação com outros serviços.
  2. Os Serviços de Segurança e da Ordem Pública devem estabelecer uma melhor articulação das acções de cooperação e coordenação, visando a garantia dos bens jurídicos essenciais relacionados com o controlo da entrada, permanência e saída, bem como o acompanhamento da actividade dos estrangeiros em território nacional.
  3. O Ministro das Relações Exteriores deve comunicar aos países identificados nos Anexos I, sobre a isenção dos vistos de turismo, bem como sobre o mecanismo de simplificação, para os países referidos no Anexo II.
  4. O Ministério da Hotelaria e Turismo deve providenciar junto das unidades hoteleiras e de promoção do turismo a divulgação das medidas estabelecidas pelo presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia 30 de Março de 2018. -Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 artigo 2.º 1. África1.1. República do Botswana; 1.2. República da Maurícia; 1.3. República das Seychelles; 1.4. República do Zimbabwe. 2. Ásia: 2.1. Singapura.

ANEXO II

A que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 3.º1. África: 1.1. Reino do Lesoto; 1.2. República de Madagáscar; 1.3. República do Malawi; 1.4. República de Cabo Verde; 1.5. República de São Tomé e Príncipe; 1.6. Reino de Marrocos; 1.7. Reino da Suazilândia; 1.8. República Popular e Democrática Argélia; 1.9. República da Zâmbia. 2. América: 2.1 República da Argentina; 2.2 República Oriental do Uruguai; 2.3 República Federativa do Brasil; 2.4 Domínio do Canadá; 2.5 República do Chile; 2.6 República de Cuba; 2.7 Estados Unidos da América; 2.8 República Bolivariana da Venezuela. 3. Ásia: 3.1. República da Coreia do Sul; 3.2. Emirados Árabes Unidos; 3.3. República Popular da China; 3.4. República da Índia; 3.5. República da Indonésia; 3.6. Estado de Israel; 3.7. Estado do Japão. 4. Europa: 4.1. Todos os países da União Europeia; 4.2. Reino da Noruega; 4.3. Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte: 4.4. República da Islândia; 4.5. Principado do Mónaco; 4.6. Federação Russa; 4.7. Conselho Federal Suíço; 4.8. Estado do Vaticano. 5. Oceânia: 5.1. Comunidade da Austrália; 5.2. Reino da Nova Zelândia; 5.3. República Democrática de Timor Leste. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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