Decreto Presidencial n.º 55/18 de 20 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 55/18 de 20 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 20 de Fevereiro de 2018 (Pág. 585)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 3/14, de 3 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, define a nova estrutura do Poder Executivo: Havendo necessidade de se proceder a adequação do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado aos novos desafios governativos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 3/14, de 3 de Janeiro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E REFORMA DO ESTADO
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado, abreviadamente designado por MAT, é o departamento ministerial auxiliar do Presidente da República que tem por missão formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado, Administração Autárquica, reforma do Estado e demais instituições do Poder Local, organização territorial e apoiar os processos das eleições gerais e locais.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado as seguintes:
- a)- Assegurar a execução das decisões e orientações do Titular do Poder Executivo sobre as áreas a que se refere o artigo anterior;
- b)- Coordenar a execução dos processos de desconcentração e descentralização administrativas;
- c)- Coordenar, preparar e executar as medidas do Executivo no âmbito da Reforma do Estado;
- d)- Promover e velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
- e)- Assegurar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado e Autárquica;
- f)- Participar na elaboração de estudos e propor alterações à divisão política- administrativa do País e implementar normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
- g)- Participar na organização do sistema de informação geográfica dos municípios do País;
- h)- Participar na concepção da base cartográfica e geodésica local e autárquica no âmbito da organização dos perfis da administração no domínio local e autárquico;
- i)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas;
- j)- Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local e autárquica;
- k)- Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento local e autárquico, em articulação com outros Departamentos Ministeriais e administrações locais e autárquicas;
- l)- Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais;
- m)- Participar na definição da política de confisco e de desconfisco de prédios urbanos e rústicos, nos termos da lei;
- n)- Coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais e eventos institucionais, superiormente estabelecidas;
- o)- Assegurar a organização do funcionamento do serviço aéreo institucional;
- p)- Promover a cooperação descentralizada e celebração de acordos de geminação entre os municípios e cidades do País e do estrangeiro;
- q)- Coordenar as acções com vista à organização do território e dos aglomerados populacionais e ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
- r)- Avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos da Administração Local;
- s)- Conduzir o processo de formação e capacitação dos agentes, funcionários e titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos;
- t)- Pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões fundiárias e outros direitos afins propostos pelos Órgãos da Administração Local do Estado;
- u)- Participar na elaboração dos Planos Directores Municipais, em coordenação com os organismos competentes, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais e locais;
- v)- Preparar as condições de suporte institucional para apoio aos processos eleitorais;
- w)- Coordenar e promover os processos de registo eleitoral oficioso;
- x)- Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza, sobretudo nas áreas rurais e periurbanas, à criação de riqueza para comunidades locais e a melhoria da qualidade de vida das populações, numa perspectiva multidisciplinar e transversal;
- y)- Coordenar a execução do Programa de Reforma do Estado;
- z)- Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgão Consultivo: Conselho de Direcção.
- Serviços Executivos Centrais:
- a)- Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
- b)- Direcção Nacional do Poder Local;
- c)- Direcção Nacional de Organização do Território;
- d)- Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso;
- e)- Direcção Nacional da Reforma do Estado.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Inspecção-Geral da Administração do Território;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Órgãos sob Superintendência:
- a)- Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
- b)- Fundo de Apoio Social (FAS).
- Órgãos Tutelados: Autarquias Locais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Direcção)
- O Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado é dirigido pelo respectivo Ministro.
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estado, nomeadamente:
- a)- Secretário de Estado para a Administração do Território;
- b)- Secretário de Estado para a Reforma do Estado.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
- Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
- Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete, em especial, o seguinte:
- a)- Dirigir as actividades do Ministério;
- b)- Executar a política definida para o Ministério;
- c)- Organizar e executar os processos de Registo Eleitoral Oficioso;
- d)- Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões do Titular do Poder Executivo no âmbito da Administração Local, Autárquica e da Reforma do Estado;
- e)- Conduzir, orientar e controlar os processos de desconcentração e descentralização administrativas e de institucionalização e organização do Poder Local;
- f)- Orientar e controlar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
- g)- Conduzir e orientar a elaboração de normas sobre a divisão política-administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
- h)- Gerir o sistema de informação geográfica do País relacionado com circunscrições territoriais a nível dos municípios e cidades;
- i)- Assegurar a gestão da base cartográfica e geodésica Local e Autárquica no âmbito da divisão político-administrativa;
- j)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas;
- k)- Assegurar a execução da política do ordenamento e desenvolvimento do território, nos termos da lei;
- l)- Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais e Instituições do Poder Tradicional;
- m)- Coordenar o processo de reforma do Estado;
- n)- Assegurar a execução do processo da Reforma da Administração Local no quadro das directrizes superiormente determinadas;
- o)- Manter o Titular do Poder Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Administração Local e Autárquica;
- p)- Gerir o orçamento do Ministério;
- q)- Emitir parecer vinculativo sobre as nomeações dos Vice-Governadores, Administradores Municipais, Comunais e de Distritos Urbanos;
- r)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia e o restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
- s)- Conferir posse aos titulares de cargos de direcção e de chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
- t)- Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
- u)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos que são publicados em Diário da República.
Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)
Aos Secretários de Estado compete o seguinte:
- a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
- b)- Coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector;
- c)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
- d)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
- e)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
- f)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
SECÇÃO II ÓRGÃO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos órgãos sob superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS
Artigo 8.º (Natureza)
Os Serviços Executivos Centrais têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.
Artigo 9.º (Direcção Nacional da Administração Local do Estado)
- A Direcção Nacional da Administração Local do Estado é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
- À Direcção Nacional da Administração Local do Estado compete o seguinte:
- a)- Apoiar e acompanhar a acção do Ministério no domínio da Administração Local do Estado;
- b)- Acompanhar e participar da avaliação do processo de desconcentração administrativa;
- c)- Assegurar o relacionamento e a coordenação entre os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado;
- d)- Emitir parecer e elaborar estudos de análises sobre assuntos relativos à Administração Local do Estado;
- e)- Acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos Órgãos da Administração Local do Estado e elaborar relatórios analíticos;
- f)- Propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;
- g)- Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado;
- h)- Organizar visitas periódicas de acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Local do Estado e elaborar os correspondentes relatórios;
- i)- Propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local do Estado;
- j)- Incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e culturais desenvolvidas pela Administração Local;
- k)- Realizar estudos, análises e pareceres sobre a governação local em geral;
- l)- Acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Municipal (PDM’ s);
- m)- Participar no processo de identificação de formação dos órgãos da Administração Local;
- n)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Acompanhamento da Administração Local do Estado;
- b)- Departamento de Análises e Estudos da Administração Local do Estado.
- A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 10.º (Direcção Nacional do Poder Local)
- A Direcção Nacional do Poder Local é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas e tarefas relacionadas com a preparação e organização das Autarquias Locais e organização das demais formas do Poder Local.
- Compete em especial à Direcção Nacional do Poder Local:
- a)- Assegurar as tarefas do Executivo relacionadas com a preparação e organização das Autarquias Locais;
- b)- Acompanhar o relacionamento e a coordenação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado e as Autarquias Locais;
- c)- Propor estratégias e critérios para a selecção de municípios com vista à organização, implantação e promoção do desenvolvimento das Autarquias Locais;
- d)- Propor políticas e estratégias de actuação para o desenvolvimento das Autarquias Locais;
- e)- Promover a articulação e coordenação da actuação entre a Administração Local e as Instituições do Poder Tradicional;
- f)- Promover e realizar estudos sobre a Administração Autárquica;
- g)- Promover formas de cooperação e troca de experiências, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no domínio da Administração Autárquica;
- h)- Acompanhar e participar na avaliação das Autarquias Locais e elaborar relatórios analíticos;
- i)- Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das autarquias, bem como o seu desempenho na melhoria da qualidade de vida e na prestação de serviços à população e às comunidades;
- j)- Acompanhar as outras modalidades específicas de participação dos cidadãos;
- k)- Elaborar estudos, análises e pareceres sobre as Autarquias Locais;
- l)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- A Direcção Nacional do Poder Local tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Acompanhamento das Instituições do Poder Local;
- b)- Departamento de Estudos e Implementação das Autarquias Locais;
- c)- Departamento de Monitorização das Autarquias Locais e Tutela Administrativa.
- A Direcção Nacional do Poder Local é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 11.º (Direcção Nacional de Organização do Território)
- A Direcção Nacional de Organização do Território é o serviço que tem a responsabilidade de executar as medidas e tarefas nos domínios da organização do território, da divisão político-administrativa, da toponímia e dos nomes locais.
- À Direcção Nacional de Organização do Território compete o seguinte:
- a)- Propor normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos e toponímia;
- b)- Coordenar, promover, supervisionar a elaboração e a produção dos dados no âmbito da divisão político-administrativa;
- c)- Colaborar na elaboração dos dados cartográficos e geodésicos no âmbito da organização territorial;
- d)- Elaborar e coordenar a delimitação das circunscrições administrativas em diferentes níveis;
- e)- Acompanhar e propor medidas para uma melhor gestão fundiária dos territórios sob jurisdição dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autarquias Locais;
- f)- Coordenar a elaboração de estudos sobre as circunscrições territoriais do País;
- g)- Participar do sistema de organização e gestão da informação geográfica do País;
- h)- Participar da criação e gestão de um banco de dados de informação geográfica do País;
- i)- Propor políticas e normas sobre a organização territorial e a classificação dos aglomerados populacionais urbanos e rurais;
- j)- Assegurar a participação do Sector na política de ordenamento do território, fronteiras, urbanismo, ambiente e de construção de redes viárias e ferroviárias e de outros equipamentos e infra-estruturas;
- k)- Acompanhar a elaboração dos Planos Directores Municipais;
- l)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Organização do Território tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Organização do Território;
- b)- Departamento de Cartografia;
- c)- Departamento de Divisão Político-Administrativa e Toponímia.
- A Direcção Nacional de Organização do Território é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 12.º (Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso)
- A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso é o serviço que tem a responsabilidade da preparação das medidas e tarefas relacionadas com a planificação, organização e coordenação dos processos de Registo Eleitoral Oficioso.
- À Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso compete o seguinte:
- a)- Preparar as medidas e acções do Executivo no âmbito dos processos de Registo Eleitoral Oficioso;
- b)- Gerir e controlar as bases de dados relacionadas com as tarefas a que se referem a alínea anterior, em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
- c)- Assegurar e manter actualizada a estatística dos dados dos cidadãos eleitores, em coordenação com os pertinentes órgãos do Executivo e Administração Eleitoral;
- d)- Promover a realização de campanhas massivas de registo Eleitoral;
- e)- Apoiar os processos de preparação e realização das eleições gerais e locais;
- f)- Propor medidas e pareceres técnicos em matéria de Registo e processos eleitorais;
- g)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento Técnico;
- b)- Departamento do Registo Eleitoral Oficioso;
- c)- Departamento de Gestão de Dados.
- A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 13.º (Direcção Nacional da Reforma do Estado)
- A Direcção Nacional da Reforma do Estado é o serviço que tem a responsabilidade de assegurar a preparação, coordenação e execução das medidas e tarefas relacionadas com a Reforma do Estado.
- À Direcção Nacional da Reforma do Estado compete o seguinte:
- a)- Participar da elaboração da estratégia do Executivo para a reforma do Estado;
- b)- Participar na monitorização da execução dos programas do Executivo no âmbito da reforma do Estado;
- c)- Desenvolver programas e projectos que visam a modernização e simplificação de procedimentos dos órgãos do Estado;
- d)- Promover a desmaterialização dos procedimentos internos dos órgãos do Estado, com vista a sua racionalização financeira;
- e)- Integrar mecanismos de avaliação dos custos e benefícios da legislação e regulamentação existente nos programas de revisão periódica a efectuar no âmbito da reforma do Estado;
- f)- No âmbito da reforma do Estado, definir metas e objectivos quantificáveis de redução de custos regulatórios, que devem ser alcançados através da eliminação, melhoria ou simplificação da legislação e regulamentação existente;
- g)- Introduzir medidas de simplificação administrativa que facilitem e melhorem a interacção dos cidadãos e das empresas com a Administração Pública e reduzam os custos de contexto para uns e outros, em especial com recurso às TIC;
- h)- Proceder, em colaboração com os organismos competentes em razão da matéria, a consultas públicas sobre a legislação e regulamentação existente tendo em vista a respectiva eliminação ou simplificação, através de ferramentas acessíveis e gratuitas, e envolver os principais interessados nas medidas regulatórias em revisão;
- i)- Divulgar publicamente os resultados das avaliações efectuadas;
- j)- Fortalecer o enquadramento institucional de suporte à avaliação de impacto regulatório:
- ek)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional da Reforma do Estado tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Modernização e Simplificação Administrativas;
- b)- Departamento da Reforma Institucional;
- A Direcção Nacional da Reforma do Estado é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 14.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determinadas, bem como de executar as suas actividades específicas.
Artigo 15.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afectos ao Ministério.
- À Secretaria-Geral compete o seguinte:
- a)- Apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério;
- b)- Elaborar o orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços do Ministério;
- c)- Assegurar a execução do orçamento e velar pelo património e transportes do Ministério;
- d)- Elaborar os relatórios financeiros de prestação de contas do Ministério;
- e)- Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
- f)- Coordenar a preparação das reuniões do Conselho de Direcção e acompanhar a execução das respectivas conclusões em coordenação com o Gabinete do Ministro;
- g)- Organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a distribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral, corrente e morto, da instituição;
- h)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
- i)- Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
- j)- Cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério;
- k)- Assegurar o Serviço Aéreo Institucional;
- l)- Assegurar a aplicação da legislação sobre a contratação pública;
- m)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
- c)- Departamento de Logística.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidades, formação, superação técnico-profissional, bem como os serviços de apoio social aos funcionários do Ministério.
- Ao Gabinete de Recursos Humanos compete o seguinte:
- a)- Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários;
- b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
- c)- Avaliar o desempenho e propor a promoção ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
- d)- Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
- e)- Registar nos processos individuais as sanções disciplinares aos funcionários e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares nos termos de processo justo e conforme;
- f)- Promover cursos de formação profissional, superação técnica, seminários de capacitação e organizar os programas de frequência obrigatória e periódica da ENAD e do IFAL;
- g)- Emitir pareceres às propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área;
- h)- Estabelecer mecanismos de controlo e o registo para os funcionários e agentes administrativos em regime de formação académica e profissional, de acordo com a legislação em vigor;
- i)- Propor a implementação dos diplomas legais sobre a política salarial a favor dos funcionários e agentes administrativos (subsídios, abono de família, prémios e outros);
- j)- Prever lugares no quadro de pessoal, para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como a admissão de pessoal por contrato a termo certo;
- k)- Elaborar periodicamente o relatório de prestação de contas do Gabinete;
- l)- Sensibilizar os trabalhadores a cumprirem com a pontualidade, assiduidade bem como a deontologia da função pública;
- m)- Participar no processo de nomeação dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- n)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Acompanhamento dos Órgãos da Administração Local Estado;
- b)- Departamento de Gestão Técnica e Registo de Dados;
- c)- Departamento de Formação, Capacitação e Desenvolvimento do Capital Humano.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral, técnica e institucional de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do Sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação de resultados, orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
- Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete o seguinte:
- a)- Preparar e elaborar planos, programas, projectos e relatórios periódicos do Ministério;
- b)- Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração da proposta de orçamento do Ministério, nomeadamente através da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
- c)- Promover e colaborar na elaboração de estudos sobre as políticas globais de desenvolvimento da administração do território e das comunidades;
- d)- Apoiar o processo da reforma institucional do Ministério e da Governação Local;
- e)- Criar e gerir dados estatísticos sobre a administração do território e o desempenho dos programas e projectos de desenvolvimento económico e social da Administração Local e Autárquica;
- f)- Acompanhar a execução do orçamento do Ministério, particularmente no que diz respeito aos planos, programas e projectos aprovados ao grau da sua execução física e financeira;
- g)- Acompanhar a elaboração e execução dos programas e orçamentos dos Governos Provinciais e das Administrações Locais;
- h)- Acompanhar os programas e projectos de investimento público do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- i)- Acompanhar a execução do Plano de actividades, bem como dos programas e projectos do Ministério;
- j)- Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
- k)- Acompanhar o processo de desconcentração sectorial dos demais Departamentos Ministeriais, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais a nível local;
- l)- Preparar e editar modelos de instrumentos metodológicos e instruções técnicas no domínio no planeamento territorial, Governação Local, monitorização e avaliação de programas e projectos;
- m)- Implementar e gerir os mecanismos de monitorização e avaliação dos programas e projectos, assegurando para o efeito a produção de relatórios de estatísticas relativas as metas do Sector;
- n)- Assegurar a elaboração dos Relatórios Anual, Semestral, Trimestral e Mensal da Administração do Território em colaboração com o Gabinete do Ministro, as demais Direcções e Gabinetes do Ministério, os Órgãos sob superintendência e os Órgãos da Administração Local do Estado;
- o)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Projectos;
- b)- Departamento de Planeamento e Estatística;
- c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 18.º (Inspecção-Geral da Administração do Território)
- A Inspecção-Geral da Administração do Território é o serviço do Ministério dotado de competências de natureza transversal e vertical para o exercício de actividade inspectiva, auditoria e controlo.
- A actividade transversal da Inspecção-Geral da Administração do Território concretiza-se através da inspecção, fiscalização, controlo, auditoria e inquéritos aos órgãos e serviços centrais e dos órgãos sob superintendência do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.
- A actividade é vertical quando incide sobre os órgãos da Administração Local do Estado de âmbito infra provincial.
- A Inspecção-Geral da Administração do Território funciona na dependência directa do Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado e coopera estreitamente, na sua actividade, com a Inspecção-Geral da Administração do Estado (IGAE), especialmente na acção junto dos Governos Provinciais.
- A Inspecção-Geral da Administração do Território compete o seguinte:
- a)- Averiguar sobre o cumprimento das obrigações impostas por lei aos Órgãos Locais do Estado de âmbito infraprovincial, designadamente, Administração do Município, da Comuna e/ou do Distrito Urbano;
- b)- Proceder a visitas de inspecção ordinária previstas nos respectivos planos de actividades e a visitas de inspecções extraordinárias superiormente determinadas, elaborando relatórios informativos;
- c)- Prestar aos responsáveis dos Órgãos Locais do Estado e das Autarquias Locais os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas no exercício das suas funções;
- d)- Propor e, se necessário, instruir processos disciplinar resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;
- e)- Remeter cópia dos relatórios elaborados em resultado das visitas de inspecção aos serviços do Ministério com competência própria nas matérias nelas versadas;
- f)- Efectuar estudos sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade;
- g)- Participar nos estudos e elaboração de projectos de diplomas legais, sempre que solicitada;
- h)- Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes dos Departamentos Ministeriais que respondem pelas Finanças Públicas, pelo Planeamento e pelo Ordenamento do Território, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Executivo sobre os Órgãos Locais do Estado e das Autarquias Locais e a correcção das insuficiências ou irregularidades constatadas;
- i)- Inspeccionar a actividade dos serviços Centrais do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado, bem como os respectivos órgãos de superintendência;
- j)- Proceder à fiscalização da execução dos planos de ordenamento do território dos órgãos sob superintendência do MAT, bem como dos planos directores da Administração Local do Estado;
- k)- Realizar sindicâncias aos serviços da Administração Local do Estado;
- l)- Proceder a inquéritos contra funcionários, agentes administrativos do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- m)- Contribuir para a educação e consciencialização dos funcionários públicos e agentes administrativos no espírito de observância rigorosa da legalidade, da parcimónia, da transparência, da disciplina e da responsabilidade pelos assuntos públicos;
- n)- Assegurar a articulação com a Inspecção-Geral da Administração do Estado e outros serviços do sistema administrativo de controlo interno do Estado e ainda com o Tribunal de Contas;
- o)- Exercer as demais funções que lhes forem determinadas superiormente.
- A Inspecção-Geral da Administração do Território tem a seguinte estrutura interna:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- c)- Departamento de Expediente Geral e Arquivo.
- A Inspecção-Geral da Administração do Território é dirigida por um Inspector-Geral da Administração do Território com a categoria Equiparada a Director Nacional.
Artigo 19.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica.
- Ao Gabinete Jurídico compete o seguinte:
- a)- Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado, o Inspector-Geral da Administração de Território e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
- b)- Elaborar a programação legislativa da Administração Local do Estado e Autárquica, em cooperação com os departamentos correspondentes do Ministério;
- c)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
- d)- Realizar estudos de direito comparado;
- e)- Coligir, catalogar e divulgar o Diário da República e, em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
- f)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
- g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
- h)- Instruir processos disciplinares ou outros contra quadros do Ministério, em cooperação com o Gabinete de Recursos Humanos e o Gabinete de Inspecção;
- i)- Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- j)- Apoiar a Secretaria-Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
- k)- Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
- l)- Providenciar a publicação no Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
- m)- Promover actividades e serviços, nomeadamente o MAT-Legis, que dinamizem o conhecimento das leis, assim como elevação da consciência jurídica dos órgãos e serviços da Administração Local e Autárquica em coordenação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
- n)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, Instituições homólogas de outros países, Organizações Internacionais, ONG’s e outras organizações e Instituições da Sociedade Civil.
- Ao Gabinete de Intercâmbio compete o seguinte:
- a)- Elaborar e promover programas de troca de experiências nos diversos domínios da actividade do Ministério e dos órgãos da Administração Local e Autárquica;
- b)- Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério e da Administração Local do Estado;
- c)- Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
- d)- Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado e os seus parceiros nacionais e internacionais;
- e)- Promover a negociação de acordos de geminação entre municípios e cidades, bem como a cooperação descentralizada;
- f)- Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões mistas;
- g)- Assegurar o relacionamento com os órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de projectos e programas em que o Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado participa;
- h)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 21.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do departamento ministerial e seus serviços.
- Compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação o seguinte:
- a)- Coordenar a gestão das bases de dados das distintas unidades do Ministério e dos órgãos sob sua superintendência;
- b)- Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento de sistemas no âmbito da TIC’s e dar suporte à gestão dos softwares e hardwares, dos processos de produção e da operação do sistema;
- c)- Promover a difusão e manutenção das redes internas e externas do Ministério (cabo, wi-fi e acessos remotos aos servidores internet e intranet);
- d)- Analisar e apoiar a resolução dos vários problemas técnicos a nível de software e do hardware (Helpdesk);
- e)- Assegurar a gestão de políticas de segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de prestação, incluindo contra o cibercrime e outros riscos similares;
- f)- Garantir a gestão da segurança de armazenamento de dados e sua preservação;
- g)- Garantir a gestão da integridade do software instalado nas várias máquinas e o seu licenciamento;
- h)- Coordenar acções das TIC’s do MAT, IFAL e FAS, bem como dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais;
- i)- Promover formações externas para acompanhamento da evolução informática e das TIC’ s;
- j)- Promover formações internas a todos os funcionários, em especial, os operadores de equipamentos e sistemas TIC’s, para garantir a boa utilização do software e reduzir erros e riscos;
- k)- Coordenar acções com o Departamento Ministerial que tutela as TIC’s, incluindo o Instituto Nacional de Fomento das Sociedades de Informação (INFOSI), Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP), Sistema Integrado de Informação e Gestão da Administração do Território (SIIGAT) e outros órgãos ou serviços que desempenhem funções de coordenação no Sector;
- l)- Analisar e emitir parecer sobre projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e software a ser utilizado;
- m)- Assegurar o suporte tecnológico do SIIGAT;
- n)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 22.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço que tem a responsabilidade de elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, monitorizar e coordenar as acções de celebração dos eventos e efemérides nacionais e outras celebrações relevantes, bem como as acções e/ou eventos estabelecidos nos termos da legislação em vigor.
- Ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compete o seguinte:
- a)- Criar e monitorizar a identidade corporativa das instituições da Administração Local, nomeadamente ao nível do comportamento, imagem corporativa, simbolismo e personalidade;
- b)- Promover o marketing social através da organização de campanhas transversais de caracter e conteúdo nacionais, destinadas a consciencializar a sociedade sobre a realidade da Administração Local e Autárquica, em articulação com o Ministério da Comunicação Social;
- c)- Elaborar o Plano de comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministro da Comunicação Social;
- d)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
- e)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação do Ministério aos órgãos da Comunicação Social e demais órgãos de comunicação;
- f)- Actualizar o Portal de internet do MAT e toda a comunicação digital do Ministério;
- g)- Propor legislação e elaborar manuais de uso dos símbolos nacionais, e identidade visual dos órgãos da Administração Local do Estado, de acordo com as políticas definidas pelo Executivo;
- h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- i)- Proceder ao cadastro de divisas, brasões, insígnias e outros símbolos com objectivo de evitar a duplicidade e o plágio e preservar a originalidade;
- j)- Organizar a celebração das efemérides nacionais estabelecidas por lei;
- k)- Articular e cooperar com a DNAL na organização anual e bienal do Fórum dos Municípios e Cidades de Angola (FMCA) e da Feira dos Municípios e Cidades de Angola, respectivamente, no que se refere aos planos de comunicação e marketing, em cooperação com os pertinentes serviços do Ministério;
- l)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- m)- Monitorizar a aplicação sobre eventos e efemérides locais e outras celebrações relevantes pelos vários Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações dos Municípios e Cidades;
- n)- Velar pelo uso correcto dos símbolos nacionais;
- o)- Acompanhar e apoiar o processo de proposição de condecorações e títulos honoríficos pelos órgãos da Administração Local e Autárquica;
- p)- Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e o cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, na Administração Local e Autárquica;
- q)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura Interna:
- a)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b)- Centro de Documentação e Informação;
- c)- Departamento de Organização de Efemérides Nacionais.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 23.º (Natureza)
- Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.
- Constituem Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
- O regime jurídico de organização e o funcionamento do pessoal dos serviços de apoio instrumental é estabelecido em diploma próprio.
SECÇÃO VI ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA E TUTELA
Artigo 24.º (Instituto de Formação da Administração Local)
- O Instituto de Formação da Administração Local é uma pessoa colectiva que exerce funções de administração pública no âmbito do Ministério com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e assegura a organização e a formação dos titulares de cargos de direcção e chefia, funcionários e agentes administrativos dos órgãos e serviços da Administração Local.
- O Instituto de Formação da Administração Local é dirigido por um Director Geral equiparado a Director Nacional.
- O Instituto de Formação da Administração Local rege-se por Estatuto próprio e pelos diplomas que estabelecem as regras de organização e funcionamento dos Institutos Públicos.
Artigo 25.º (Fundo de Apoio Social)
- O Fundo de Apoio Social é um fundo autónomo de apoio às comunidades locais, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
- O Fundo de Apoio Social rege-se por Estatuto próprio.
Artigo 26.º (Autarquias Locais)
- As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes de circunscrições do território nacional que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.
- O regime de tutela, modo de constituição, organização, atribuições, competências, funcionamento e o poder regulamentar das Autarquias Locais, são estabelecidos por lei.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º (Quadro de Pessoal e Organograma)
O quadro orgânico de pessoal e o organograma do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente estatuto, de que são parte integrante.
Artigo 28.º (Regulamentos Internos)
Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados pelo Ministro.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 27.º
ANEXO II
Organigrama a que se refere o artigo 27.ºO Presidente a República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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