Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 55/18 de 20 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 55/18 de 20 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 25 de 20 de Fevereiro de 2018 (Pág. 585)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 3/14, de 3 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, define a nova estrutura do Poder Executivo: Havendo necessidade de se proceder a adequação do Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado aos novos desafios governativos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 3/14, de 3 de Janeiro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E REFORMA DO ESTADO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado, abreviadamente designado por MAT, é o departamento ministerial auxiliar do Presidente da República que tem por missão formular, coordenar, executar e avaliar a política do Executivo relativa à Administração Local do Estado, Administração Autárquica, reforma do Estado e demais instituições do Poder Local, organização territorial e apoiar os processos das eleições gerais e locais.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado as seguintes:

  • a)- Assegurar a execução das decisões e orientações do Titular do Poder Executivo sobre as áreas a que se refere o artigo anterior;
  • b)- Coordenar a execução dos processos de desconcentração e descentralização administrativas;
  • c)- Coordenar, preparar e executar as medidas do Executivo no âmbito da Reforma do Estado;
  • d)- Promover e velar pela organização, funcionamento e desenvolvimento dos Órgãos da Administração Local do Estado, envolvendo a participação das comunidades locais;
  • e)- Assegurar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado e Autárquica;
  • f)- Participar na elaboração de estudos e propor alterações à divisão política- administrativa do País e implementar normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
  • g)- Participar na organização do sistema de informação geográfica dos municípios do País;
  • h)- Participar na concepção da base cartográfica e geodésica local e autárquica no âmbito da organização dos perfis da administração no domínio local e autárquico;
  • i)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas;
  • j)- Propor e assegurar medidas e acções para uma melhor gestão fundiária local e autárquica;
  • k)- Coordenar e assegurar a elaboração e execução dos planos de desenvolvimento local e autárquico, em articulação com outros Departamentos Ministeriais e administrações locais e autárquicas;
  • l)- Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais;
  • m)- Participar na definição da política de confisco e de desconfisco de prédios urbanos e rústicos, nos termos da lei;
  • n)- Coordenar a organização da celebração das efemérides nacionais e eventos institucionais, superiormente estabelecidas;
  • o)- Assegurar a organização do funcionamento do serviço aéreo institucional;
  • p)- Promover a cooperação descentralizada e celebração de acordos de geminação entre os municípios e cidades do País e do estrangeiro;
  • q)- Coordenar as acções com vista à organização do território e dos aglomerados populacionais e ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural das províncias e dos municípios;
  • r)- Avaliar o desempenho administrativo dos Órgãos da Administração Local;
  • s)- Conduzir o processo de formação e capacitação dos agentes, funcionários e titulares dos órgãos locais do Estado e autárquicos;
  • t)- Pronunciar-se sobre as propostas de reservas fundiárias, taxas ou tarifas relativas às concessões fundiárias e outros direitos afins propostos pelos Órgãos da Administração Local do Estado;
  • u)- Participar na elaboração dos Planos Directores Municipais, em coordenação com os organismos competentes, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais e locais;
  • v)- Preparar as condições de suporte institucional para apoio aos processos eleitorais;
  • w)- Coordenar e promover os processos de registo eleitoral oficioso;
  • x)- Promover estudos, práticas e projectos direccionados ao combate à pobreza, sobretudo nas áreas rurais e periurbanas, à criação de riqueza para comunidades locais e a melhoria da qualidade de vida das populações, numa perspectiva multidisciplinar e transversal;
  • y)- Coordenar a execução do Programa de Reforma do Estado;
  • z)- Exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgão Consultivo: Conselho de Direcção.
  3. Serviços Executivos Centrais:
    • a)- Direcção Nacional da Administração Local do Estado;
    • b)- Direcção Nacional do Poder Local;
    • c)- Direcção Nacional de Organização do Território;
    • d)- Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso;
    • e)- Direcção Nacional da Reforma do Estado.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Inspecção-Geral da Administração do Território;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  6. Órgãos sob Superintendência:
    • a)- Instituto de Formação da Administração Local (IFAL);
  • b)- Fundo de Apoio Social (FAS).
  1. Órgãos Tutelados: Autarquias Locais.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por dois Secretários de Estado, nomeadamente:
    • a)- Secretário de Estado para a Administração do Território;
  • b)- Secretário de Estado para a Reforma do Estado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete, em especial, o seguinte:
    • a)- Dirigir as actividades do Ministério;
    • b)- Executar a política definida para o Ministério;
    • c)- Organizar e executar os processos de Registo Eleitoral Oficioso;
    • d)- Fiscalizar a execução e cumprimento das decisões do Titular do Poder Executivo no âmbito da Administração Local, Autárquica e da Reforma do Estado;
    • e)- Conduzir, orientar e controlar os processos de desconcentração e descentralização administrativas e de institucionalização e organização do Poder Local;
    • f)- Orientar e controlar a articulação entre a Administração Central e a Administração Local do Estado, Autárquica e das Instituições do Poder Tradicional;
    • g)- Conduzir e orientar a elaboração de normas sobre a divisão política-administrativa, nomes geográficos, organização territorial, toponímia e cartografia de base;
    • h)- Gerir o sistema de informação geográfica do País relacionado com circunscrições territoriais a nível dos municípios e cidades;
    • i)- Assegurar a gestão da base cartográfica e geodésica Local e Autárquica no âmbito da divisão político-administrativa;
    • j)- Coordenar a delimitação das circunscrições administrativas;
    • k)- Assegurar a execução da política do ordenamento e desenvolvimento do território, nos termos da lei;
    • l)- Exercer, por delegação de poderes, a tutela administrativa sobre as Autarquias Locais e Instituições do Poder Tradicional;
    • m)- Coordenar o processo de reforma do Estado;
    • n)- Assegurar a execução do processo da Reforma da Administração Local no quadro das directrizes superiormente determinadas;
    • o)- Manter o Titular do Poder Executivo informado, periodicamente, sobre a execução da política relativa ao desenvolvimento administrativo, económico, social e cultural da Administração Local e Autárquica;
    • p)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • q)- Emitir parecer vinculativo sobre as nomeações dos Vice-Governadores, Administradores Municipais, Comunais e de Distritos Urbanos;
    • r)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia e o restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
    • s)- Conferir posse aos titulares de cargos de direcção e de chefia e delegar poderes para conferir posse ao restante pessoal do quadro orgânico do Ministério;
    • t)- Aprovar os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério;
    • u)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. No exercício das suas competências, o Ministro emite Decretos Executivos e Despachos que são publicados em Diário da República.

Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)

Aos Secretários de Estado compete o seguinte:

  • a)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
  • b)- Coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector;
  • c)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem delegadas;
  • d)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
  • e)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • f)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.

SECÇÃO II ÓRGÃO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro na definição, coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos órgãos sob superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Artigo 8.º (Natureza)

Os Serviços Executivos Centrais têm a responsabilidade de execução das atribuições fundamentais e específicas do Ministério.

Artigo 9.º (Direcção Nacional da Administração Local do Estado)

  1. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado é o serviço que tem sob sua responsabilidade a execução das medidas e tarefas relacionadas com a organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Local do Estado.
  2. À Direcção Nacional da Administração Local do Estado compete o seguinte:
    • a)- Apoiar e acompanhar a acção do Ministério no domínio da Administração Local do Estado;
    • b)- Acompanhar e participar da avaliação do processo de desconcentração administrativa;
    • c)- Assegurar o relacionamento e a coordenação entre os Órgãos da Administração Central e da Administração Local do Estado;
    • d)- Emitir parecer e elaborar estudos de análises sobre assuntos relativos à Administração Local do Estado;
    • e)- Acompanhar e participar na avaliação de desempenho dos Órgãos da Administração Local do Estado e elaborar relatórios analíticos;
    • f)- Propor estratégias para a promoção do desenvolvimento local;
    • g)- Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos da Administração Local do Estado;
    • h)- Organizar visitas periódicas de acompanhamento e controlo das actividades desenvolvidas pelos Órgãos da Administração Local do Estado e elaborar os correspondentes relatórios;
    • i)- Propor projectos de diplomas legais sobre a organização e o funcionamento da Administração Local do Estado;
    • j)- Incentivar e promover o apoio às actividades administrativas, económicas, produtivas, sociais e culturais desenvolvidas pela Administração Local;
    • k)- Realizar estudos, análises e pareceres sobre a governação local em geral;
    • l)- Acompanhar a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Municipal (PDM’ s);
    • m)- Participar no processo de identificação de formação dos órgãos da Administração Local;
    • n)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional da Administração Local do Estado tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Acompanhamento da Administração Local do Estado;
    • b)- Departamento de Análises e Estudos da Administração Local do Estado.
  4. A Direcção Nacional da Administração Local é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 10.º (Direcção Nacional do Poder Local)

  1. A Direcção Nacional do Poder Local é o serviço que tem a responsabilidade de execução das medidas e tarefas relacionadas com a preparação e organização das Autarquias Locais e organização das demais formas do Poder Local.
  2. Compete em especial à Direcção Nacional do Poder Local:
    • a)- Assegurar as tarefas do Executivo relacionadas com a preparação e organização das Autarquias Locais;
    • b)- Acompanhar o relacionamento e a coordenação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado e as Autarquias Locais;
    • c)- Propor estratégias e critérios para a selecção de municípios com vista à organização, implantação e promoção do desenvolvimento das Autarquias Locais;
    • d)- Propor políticas e estratégias de actuação para o desenvolvimento das Autarquias Locais;
    • e)- Promover a articulação e coordenação da actuação entre a Administração Local e as Instituições do Poder Tradicional;
    • f)- Promover e realizar estudos sobre a Administração Autárquica;
    • g)- Promover formas de cooperação e troca de experiências, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no domínio da Administração Autárquica;
    • h)- Acompanhar e participar na avaliação das Autarquias Locais e elaborar relatórios analíticos;
    • i)- Propor medidas para melhorar e modernizar as infra-estruturas e equipamentos das autarquias, bem como o seu desempenho na melhoria da qualidade de vida e na prestação de serviços à população e às comunidades;
    • j)- Acompanhar as outras modalidades específicas de participação dos cidadãos;
    • k)- Elaborar estudos, análises e pareceres sobre as Autarquias Locais;
    • l)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. A Direcção Nacional do Poder Local tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Acompanhamento das Instituições do Poder Local;
    • b)- Departamento de Estudos e Implementação das Autarquias Locais;
    • c)- Departamento de Monitorização das Autarquias Locais e Tutela Administrativa.
  4. A Direcção Nacional do Poder Local é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Organização do Território)

  1. A Direcção Nacional de Organização do Território é o serviço que tem a responsabilidade de executar as medidas e tarefas nos domínios da organização do território, da divisão político-administrativa, da toponímia e dos nomes locais.
  2. À Direcção Nacional de Organização do Território compete o seguinte:
    • a)- Propor normas sobre a divisão política e administrativa, nomes geográficos e toponímia;
    • b)- Coordenar, promover, supervisionar a elaboração e a produção dos dados no âmbito da divisão político-administrativa;
    • c)- Colaborar na elaboração dos dados cartográficos e geodésicos no âmbito da organização territorial;
    • d)- Elaborar e coordenar a delimitação das circunscrições administrativas em diferentes níveis;
    • e)- Acompanhar e propor medidas para uma melhor gestão fundiária dos territórios sob jurisdição dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autarquias Locais;
    • f)- Coordenar a elaboração de estudos sobre as circunscrições territoriais do País;
    • g)- Participar do sistema de organização e gestão da informação geográfica do País;
    • h)- Participar da criação e gestão de um banco de dados de informação geográfica do País;
    • i)- Propor políticas e normas sobre a organização territorial e a classificação dos aglomerados populacionais urbanos e rurais;
    • j)- Assegurar a participação do Sector na política de ordenamento do território, fronteiras, urbanismo, ambiente e de construção de redes viárias e ferroviárias e de outros equipamentos e infra-estruturas;
    • k)- Acompanhar a elaboração dos Planos Directores Municipais;
    • l)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Organização do Território tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Organização do Território;
    • b)- Departamento de Cartografia;
    • c)- Departamento de Divisão Político-Administrativa e Toponímia.
  4. A Direcção Nacional de Organização do Território é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso)

  1. A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso é o serviço que tem a responsabilidade da preparação das medidas e tarefas relacionadas com a planificação, organização e coordenação dos processos de Registo Eleitoral Oficioso.
  2. À Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso compete o seguinte:
    • a)- Preparar as medidas e acções do Executivo no âmbito dos processos de Registo Eleitoral Oficioso;
    • b)- Gerir e controlar as bases de dados relacionadas com as tarefas a que se referem a alínea anterior, em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • c)- Assegurar e manter actualizada a estatística dos dados dos cidadãos eleitores, em coordenação com os pertinentes órgãos do Executivo e Administração Eleitoral;
    • d)- Promover a realização de campanhas massivas de registo Eleitoral;
    • e)- Apoiar os processos de preparação e realização das eleições gerais e locais;
    • f)- Propor medidas e pareceres técnicos em matéria de Registo e processos eleitorais;
    • g)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento Técnico;
    • b)- Departamento do Registo Eleitoral Oficioso;
    • c)- Departamento de Gestão de Dados.
  4. A Direcção Nacional do Registo Eleitoral Oficioso é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional da Reforma do Estado)

  1. A Direcção Nacional da Reforma do Estado é o serviço que tem a responsabilidade de assegurar a preparação, coordenação e execução das medidas e tarefas relacionadas com a Reforma do Estado.
  2. À Direcção Nacional da Reforma do Estado compete o seguinte:
    • a)- Participar da elaboração da estratégia do Executivo para a reforma do Estado;
    • b)- Participar na monitorização da execução dos programas do Executivo no âmbito da reforma do Estado;
    • c)- Desenvolver programas e projectos que visam a modernização e simplificação de procedimentos dos órgãos do Estado;
    • d)- Promover a desmaterialização dos procedimentos internos dos órgãos do Estado, com vista a sua racionalização financeira;
    • e)- Integrar mecanismos de avaliação dos custos e benefícios da legislação e regulamentação existente nos programas de revisão periódica a efectuar no âmbito da reforma do Estado;
    • f)- No âmbito da reforma do Estado, definir metas e objectivos quantificáveis de redução de custos regulatórios, que devem ser alcançados através da eliminação, melhoria ou simplificação da legislação e regulamentação existente;
    • g)- Introduzir medidas de simplificação administrativa que facilitem e melhorem a interacção dos cidadãos e das empresas com a Administração Pública e reduzam os custos de contexto para uns e outros, em especial com recurso às TIC;
    • h)- Proceder, em colaboração com os organismos competentes em razão da matéria, a consultas públicas sobre a legislação e regulamentação existente tendo em vista a respectiva eliminação ou simplificação, através de ferramentas acessíveis e gratuitas, e envolver os principais interessados nas medidas regulatórias em revisão;
    • i)- Divulgar publicamente os resultados das avaliações efectuadas;
    • j)- Fortalecer o enquadramento institucional de suporte à avaliação de impacto regulatório:
    • ek)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Reforma do Estado tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Modernização e Simplificação Administrativas;
    • b)- Departamento da Reforma Institucional;
  4. A Direcção Nacional da Reforma do Estado é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 14.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Técnico têm a missão de assistir e apoiar, na especialidade, os demais serviços do Ministério com vista ao cumprimento das tarefas que lhes são determinadas, bem como de executar as suas actividades específicas.

Artigo 15.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, do arquivo, da administração, das finanças, da contabilidade, da auditoria interna, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afectos ao Ministério.
  2. À Secretaria-Geral compete o seguinte:
    • a)- Apoiar as actividades administrativas e financeiras dos serviços do Ministério;
    • b)- Elaborar o orçamento do Ministério em estreita coordenação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- Assegurar a execução do orçamento e velar pelo património e transportes do Ministério;
    • d)- Elaborar os relatórios financeiros de prestação de contas do Ministério;
    • e)- Assegurar a aquisição, reposição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;
    • f)- Coordenar a preparação das reuniões do Conselho de Direcção e acompanhar a execução das respectivas conclusões em coordenação com o Gabinete do Ministro;
    • g)- Organizar a recepção da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder a distribuição aos serviços competentes, bem como assegurar o arquivo geral, corrente e morto, da instituição;
    • h)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • i)- Providenciar as condições técnicas e administrativas para o funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;
    • j)- Cuidar das relações públicas e do protocolo de apoio aos serviços do Ministério;
    • k)- Assegurar o Serviço Aéreo Institucional;
    • l)- Assegurar a aplicação da legislação sobre a contratação pública;
    • m)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente;
    • c)- Departamento de Logística.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidades, formação, superação técnico-profissional, bem como os serviços de apoio social aos funcionários do Ministério.
  2. Ao Gabinete de Recursos Humanos compete o seguinte:
    • a)- Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
    • c)- Avaliar o desempenho e propor a promoção ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
    • d)- Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
    • e)- Registar nos processos individuais as sanções disciplinares aos funcionários e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares nos termos de processo justo e conforme;
    • f)- Promover cursos de formação profissional, superação técnica, seminários de capacitação e organizar os programas de frequência obrigatória e periódica da ENAD e do IFAL;
    • g)- Emitir pareceres às propostas de nomeação e exoneração que superiormente forem encaminhadas para a referida área;
    • h)- Estabelecer mecanismos de controlo e o registo para os funcionários e agentes administrativos em regime de formação académica e profissional, de acordo com a legislação em vigor;
    • i)- Propor a implementação dos diplomas legais sobre a política salarial a favor dos funcionários e agentes administrativos (subsídios, abono de família, prémios e outros);
    • j)- Prever lugares no quadro de pessoal, para a realização de concursos públicos de ingresso e acesso, bem como a admissão de pessoal por contrato a termo certo;
    • k)- Elaborar periodicamente o relatório de prestação de contas do Gabinete;
    • l)- Sensibilizar os trabalhadores a cumprirem com a pontualidade, assiduidade bem como a deontologia da função pública;
    • m)- Participar no processo de nomeação dos Órgãos da Administração Local do Estado;
    • n)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Acompanhamento dos Órgãos da Administração Local Estado;
    • b)- Departamento de Gestão Técnica e Registo de Dados;
    • c)- Departamento de Formação, Capacitação e Desenvolvimento do Capital Humano.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de assessoria geral, técnica e institucional de natureza interdisciplinar, responsável pela preparação de medidas e linhas estratégicas globais do Sector, bem como pela programação e elaboração de estudos e projectos, análise regular sobre a execução geral dos programas, avaliação de resultados, orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado e Autárquica.
  2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete o seguinte:
    • a)- Preparar e elaborar planos, programas, projectos e relatórios periódicos do Ministério;
    • b)- Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração da proposta de orçamento do Ministério, nomeadamente através da incorporação de dados relacionados com projectos e programas;
    • c)- Promover e colaborar na elaboração de estudos sobre as políticas globais de desenvolvimento da administração do território e das comunidades;
    • d)- Apoiar o processo da reforma institucional do Ministério e da Governação Local;
    • e)- Criar e gerir dados estatísticos sobre a administração do território e o desempenho dos programas e projectos de desenvolvimento económico e social da Administração Local e Autárquica;
    • f)- Acompanhar a execução do orçamento do Ministério, particularmente no que diz respeito aos planos, programas e projectos aprovados ao grau da sua execução física e financeira;
    • g)- Acompanhar a elaboração e execução dos programas e orçamentos dos Governos Provinciais e das Administrações Locais;
    • h)- Acompanhar os programas e projectos de investimento público do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado;
    • i)- Acompanhar a execução do Plano de actividades, bem como dos programas e projectos do Ministério;
    • j)- Coordenar a implementação de programas e projectos aprovados resultantes da cooperação entre o Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete de Intercâmbio;
    • k)- Acompanhar o processo de desconcentração sectorial dos demais Departamentos Ministeriais, assegurando o alinhamento e harmonização das políticas, programas e projectos sectoriais a nível local;
    • l)- Preparar e editar modelos de instrumentos metodológicos e instruções técnicas no domínio no planeamento territorial, Governação Local, monitorização e avaliação de programas e projectos;
    • m)- Implementar e gerir os mecanismos de monitorização e avaliação dos programas e projectos, assegurando para o efeito a produção de relatórios de estatísticas relativas as metas do Sector;
    • n)- Assegurar a elaboração dos Relatórios Anual, Semestral, Trimestral e Mensal da Administração do Território em colaboração com o Gabinete do Ministro, as demais Direcções e Gabinetes do Ministério, os Órgãos sob superintendência e os Órgãos da Administração Local do Estado;
    • o)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Projectos;
    • b)- Departamento de Planeamento e Estatística;
    • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 18.º (Inspecção-Geral da Administração do Território)

  1. A Inspecção-Geral da Administração do Território é o serviço do Ministério dotado de competências de natureza transversal e vertical para o exercício de actividade inspectiva, auditoria e controlo.
  2. A actividade transversal da Inspecção-Geral da Administração do Território concretiza-se através da inspecção, fiscalização, controlo, auditoria e inquéritos aos órgãos e serviços centrais e dos órgãos sob superintendência do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado.
  3. A actividade é vertical quando incide sobre os órgãos da Administração Local do Estado de âmbito infra provincial.
  4. A Inspecção-Geral da Administração do Território funciona na dependência directa do Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado e coopera estreitamente, na sua actividade, com a Inspecção-Geral da Administração do Estado (IGAE), especialmente na acção junto dos Governos Provinciais.
  5. A Inspecção-Geral da Administração do Território compete o seguinte:
    • a)- Averiguar sobre o cumprimento das obrigações impostas por lei aos Órgãos Locais do Estado de âmbito infraprovincial, designadamente, Administração do Município, da Comuna e/ou do Distrito Urbano;
    • b)- Proceder a visitas de inspecção ordinária previstas nos respectivos planos de actividades e a visitas de inspecções extraordinárias superiormente determinadas, elaborando relatórios informativos;
    • c)- Prestar aos responsáveis dos Órgãos Locais do Estado e das Autarquias Locais os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas no exercício das suas funções;
    • d)- Propor e, se necessário, instruir processos disciplinar resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;
    • e)- Remeter cópia dos relatórios elaborados em resultado das visitas de inspecção aos serviços do Ministério com competência própria nas matérias nelas versadas;
    • f)- Efectuar estudos sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade;
    • g)- Participar nos estudos e elaboração de projectos de diplomas legais, sempre que solicitada;
    • h)- Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes dos Departamentos Ministeriais que respondem pelas Finanças Públicas, pelo Planeamento e pelo Ordenamento do Território, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Executivo sobre os Órgãos Locais do Estado e das Autarquias Locais e a correcção das insuficiências ou irregularidades constatadas;
    • i)- Inspeccionar a actividade dos serviços Centrais do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado, bem como os respectivos órgãos de superintendência;
    • j)- Proceder à fiscalização da execução dos planos de ordenamento do território dos órgãos sob superintendência do MAT, bem como dos planos directores da Administração Local do Estado;
    • k)- Realizar sindicâncias aos serviços da Administração Local do Estado;
    • l)- Proceder a inquéritos contra funcionários, agentes administrativos do Ministério e dos Órgãos da Administração Local do Estado;
    • m)- Contribuir para a educação e consciencialização dos funcionários públicos e agentes administrativos no espírito de observância rigorosa da legalidade, da parcimónia, da transparência, da disciplina e da responsabilidade pelos assuntos públicos;
    • n)- Assegurar a articulação com a Inspecção-Geral da Administração do Estado e outros serviços do sistema administrativo de controlo interno do Estado e ainda com o Tribunal de Contas;
    • o)- Exercer as demais funções que lhes forem determinadas superiormente.
  6. A Inspecção-Geral da Administração do Território tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
    • c)- Departamento de Expediente Geral e Arquivo.
  7. A Inspecção-Geral da Administração do Território é dirigida por um Inspector-Geral da Administração do Território com a categoria Equiparada a Director Nacional.

Artigo 19.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar toda a actividade jurídica de assessoria, fiscalização e de estudos de matéria técnico-jurídica.
  2. Ao Gabinete Jurídico compete o seguinte:
    • a)- Assessorar o Ministro, os Secretários de Estado, o Inspector-Geral da Administração de Território e os Directores Nacionais ou equiparados em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Elaborar a programação legislativa da Administração Local do Estado e Autárquica, em cooperação com os departamentos correspondentes do Ministério;
    • c)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com a actividade do Ministério;
    • d)- Realizar estudos de direito comparado;
    • e)- Coligir, catalogar e divulgar o Diário da República e, em particular, a legislação de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
    • f)- Velar pela correcta interpretação e aplicação dos diplomas legais pelos serviços do Ministério, da Administração Local e Autárquica;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais mediante delegação do Ministro;
    • h)- Instruir processos disciplinares ou outros contra quadros do Ministério, em cooperação com o Gabinete de Recursos Humanos e o Gabinete de Inspecção;
    • i)- Emitir pareceres sobre actos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
    • j)- Apoiar a Secretaria-Geral na elaboração das peças e na identificação dos procedimentos concursais adequados;
    • k)- Elaborar contratos, despachos, acordos ou protocolos no domínio da actividade do Ministério;
    • l)- Providenciar a publicação no Diário da República dos actos do Ministro que careçam desse formalismo;
    • m)- Promover actividades e serviços, nomeadamente o MAT-Legis, que dinamizem o conhecimento das leis, assim como elevação da consciência jurídica dos órgãos e serviços da Administração Local e Autárquica em coordenação com o Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • n)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, Instituições homólogas de outros países, Organizações Internacionais, ONG’s e outras organizações e Instituições da Sociedade Civil.
  2. Ao Gabinete de Intercâmbio compete o seguinte:
    • a)- Elaborar e promover programas de troca de experiências nos diversos domínios da actividade do Ministério e dos órgãos da Administração Local e Autárquica;
    • b)- Analisar e emitir pareceres sobre projectos de cooperação e assistência técnica aos serviços do Ministério e da Administração Local do Estado;
    • c)- Participar na programação e realização de seminários, colóquios com o concurso da cooperação internacional e de organizações e instituições da sociedade civil;
    • d)- Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado e os seus parceiros nacionais e internacionais;
    • e)- Promover a negociação de acordos de geminação entre municípios e cidades, bem como a cooperação descentralizada;
    • f)- Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões mistas;
    • g)- Assegurar o relacionamento com os órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de projectos e programas em que o Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado participa;
    • h)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 21.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do departamento ministerial e seus serviços.
  2. Compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação o seguinte:
    • a)- Coordenar a gestão das bases de dados das distintas unidades do Ministério e dos órgãos sob sua superintendência;
    • b)- Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento de sistemas no âmbito da TIC’s e dar suporte à gestão dos softwares e hardwares, dos processos de produção e da operação do sistema;
    • c)- Promover a difusão e manutenção das redes internas e externas do Ministério (cabo, wi-fi e acessos remotos aos servidores internet e intranet);
    • d)- Analisar e apoiar a resolução dos vários problemas técnicos a nível de software e do hardware (Helpdesk);
    • e)- Assegurar a gestão de políticas de segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de prestação, incluindo contra o cibercrime e outros riscos similares;
    • f)- Garantir a gestão da segurança de armazenamento de dados e sua preservação;
    • g)- Garantir a gestão da integridade do software instalado nas várias máquinas e o seu licenciamento;
    • h)- Coordenar acções das TIC’s do MAT, IFAL e FAS, bem como dos Governos Provinciais e das Administrações Municipais;
    • i)- Promover formações externas para acompanhamento da evolução informática e das TIC’ s;
    • j)- Promover formações internas a todos os funcionários, em especial, os operadores de equipamentos e sistemas TIC’s, para garantir a boa utilização do software e reduzir erros e riscos;
    • k)- Coordenar acções com o Departamento Ministerial que tutela as TIC’s, incluindo o Instituto Nacional de Fomento das Sociedades de Informação (INFOSI), Serviços de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP), Sistema Integrado de Informação e Gestão da Administração do Território (SIIGAT) e outros órgãos ou serviços que desempenhem funções de coordenação no Sector;
    • l)- Analisar e emitir parecer sobre projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e software a ser utilizado;
    • m)- Assegurar o suporte tecnológico do SIIGAT;
    • n)- Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 22.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço que tem a responsabilidade de elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa, monitorizar e coordenar as acções de celebração dos eventos e efemérides nacionais e outras celebrações relevantes, bem como as acções e/ou eventos estabelecidos nos termos da legislação em vigor.
  2. Ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compete o seguinte:
    • a)- Criar e monitorizar a identidade corporativa das instituições da Administração Local, nomeadamente ao nível do comportamento, imagem corporativa, simbolismo e personalidade;
    • b)- Promover o marketing social através da organização de campanhas transversais de caracter e conteúdo nacionais, destinadas a consciencializar a sociedade sobre a realidade da Administração Local e Autárquica, em articulação com o Ministério da Comunicação Social;
    • c)- Elaborar o Plano de comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministro da Comunicação Social;
    • d)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • e)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério e responder aos pedidos de informação do Ministério aos órgãos da Comunicação Social e demais órgãos de comunicação;
    • f)- Actualizar o Portal de internet do MAT e toda a comunicação digital do Ministério;
    • g)- Propor legislação e elaborar manuais de uso dos símbolos nacionais, e identidade visual dos órgãos da Administração Local do Estado, de acordo com as políticas definidas pelo Executivo;
    • h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • i)- Proceder ao cadastro de divisas, brasões, insígnias e outros símbolos com objectivo de evitar a duplicidade e o plágio e preservar a originalidade;
    • j)- Organizar a celebração das efemérides nacionais estabelecidas por lei;
    • k)- Articular e cooperar com a DNAL na organização anual e bienal do Fórum dos Municípios e Cidades de Angola (FMCA) e da Feira dos Municípios e Cidades de Angola, respectivamente, no que se refere aos planos de comunicação e marketing, em cooperação com os pertinentes serviços do Ministério;
    • l)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    • m)- Monitorizar a aplicação sobre eventos e efemérides locais e outras celebrações relevantes pelos vários Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e Administrações dos Municípios e Cidades;
    • n)- Velar pelo uso correcto dos símbolos nacionais;
    • o)- Acompanhar e apoiar o processo de proposição de condecorações e títulos honoríficos pelos órgãos da Administração Local e Autárquica;
    • p)- Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e o cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, na Administração Local e Autárquica;
    • q)- Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura Interna:
    • a)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Centro de Documentação e Informação;
    • c)- Departamento de Organização de Efemérides Nacionais.
  4. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 23.º (Natureza)

  1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.
  2. Constituem Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  3. O regime jurídico de organização e o funcionamento do pessoal dos serviços de apoio instrumental é estabelecido em diploma próprio.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA E TUTELA

Artigo 24.º (Instituto de Formação da Administração Local)

  1. O Instituto de Formação da Administração Local é uma pessoa colectiva que exerce funções de administração pública no âmbito do Ministério com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e assegura a organização e a formação dos titulares de cargos de direcção e chefia, funcionários e agentes administrativos dos órgãos e serviços da Administração Local.
  2. O Instituto de Formação da Administração Local é dirigido por um Director Geral equiparado a Director Nacional.
  3. O Instituto de Formação da Administração Local rege-se por Estatuto próprio e pelos diplomas que estabelecem as regras de organização e funcionamento dos Institutos Públicos.

Artigo 25.º (Fundo de Apoio Social)

  1. O Fundo de Apoio Social é um fundo autónomo de apoio às comunidades locais, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
  2. O Fundo de Apoio Social rege-se por Estatuto próprio.

Artigo 26.º (Autarquias Locais)

  1. As Autarquias Locais são pessoas colectivas territoriais correspondentes ao conjunto de residentes de circunscrições do território nacional que asseguram a prossecução de interesses específicos resultantes da vizinhança, mediante órgãos próprios representativos das respectivas populações.
  2. O regime de tutela, modo de constituição, organização, atribuições, competências, funcionamento e o poder regulamentar das Autarquias Locais, são estabelecidos por lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

O quadro orgânico de pessoal e o organograma do Ministério são os constantes dos Anexos I e II do presente estatuto, de que são parte integrante.

Artigo 28.º (Regulamentos Internos)

Os Regulamentos Internos dos órgãos e serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério são aprovados pelo Ministro.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 27.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 27.ºO Presidente a República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.