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Decreto Presidencial n.º 47/18 de 14 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 47/18 de 14 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 14 de Fevereiro de 2018 (Pág. 520)

Assunto

Estabelece o regime aplicável às Taxas, Licenças e outras Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, aprova a respectiva Tabela e cria o Fundo de Equilíbrio Municipal (FEM). - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 307/10, de 20 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as Receitas Municipais constituem uma importante fonte de financiamento dos Órgãos da Administração Local, cuja adequada cobrança permite o aumento dos seus recursos financeiros necessários a prossecução do interesse público e a satisfação das necessidades da colectividade ao nível da respectiva Província ou Município: Havendo necessidade de se proceder uma revisão e actualização da tabela de taxas, licenças e outras receitas a cobrar pelos serviços prestados pela Administração Local do Estado, bem como estabelecer critérios claros, objectivos eficientes de retorno da receita arrecada à respectiva unidade arrecadadora: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro, sobre o Regime Geral das Taxas, conjugado com o artigo 12.º da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, sobre as Transgressões Administrativas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime aplicável às Taxas, Licenças e outras Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado e aprova a respectiva Tabela, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicável aos Órgãos da Administração Local do Estado, bem como a todas as pessoas singulares ou colectivas que beneficiem dos seus respectivos serviços.

Artigo 3.º (Valor das Taxas e Multas)

  1. O valor das taxas, licenças e outras receitas cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado são as constantes da Tabela anexa ao presente Diploma.
  2. O valor das multas é fixado em conformidade com as disposições da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, Lei das Transgressões Administrativas e demais legislação aplicável.

Artigo 4.º (Pagamento)

  1. Os valores referidos no artigo anterior são pagos em moeda nacional e numa única prestação.
  2. Mediante autorização expressa e por escrito do titular do Órgão da Administração Local competente, o pagamento das licenças pode ser realizado em até 3 (três) prestações, considerando-se paga apenas após a realização da última prestação.

Artigo 5.º (Portal do Munícipe)

  1. O pagamento das Receitas Municipais é feito no Portal do Munícipe, mediante procedimento específico.
  2. O Portal do Munícipe tem aplicação em todo o território nacional e a sua gestão compete ao Delegado Provincial de Finanças, nos termos a aprovar por Decreto Executivo do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º (Arrecadação e Afectação da Receita)

  1. A receita arrecadada nos termos do presente Diploma dá entrada na SUB-CUT Provincial, enquanto não for criada a SUB-CUT Municipal, através do Portal do Munícipe, sob a rubrica «Receita de Serviços Comunitários».
  2. A SUB-CUT Provincial é gerida pelo Delegado Provincial de Finanças, ficando igualmente encarregue pela distribuição da Receita Municipal ao nível dos Municípios.
  3. Os valores arrecadados constituem receita própria das Administrações Municipais.
  4. O disposto no número anterior não se aplica às multas, cuja distribuição no Portal do Munícipe é realizada nos termos da legislação específica.
  5. A percentagem das taxas, licenças e outras receitas a afectar aos Governos Provinciais é definida por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração do Território e Reforma do Estado.

Artigo 7.º (Retorno)

  1. A receita referida no artigo 6.º retorna à Administração Municipal arrecadadora, na sua totalidade (100%) sob a forma de Quota Financeira, até ao dia 15 do mês seguinte ao da arrecadação para a execução de despesas de funcionamento da respectiva Administração.
  2. O disposto no número anterior não prejudica o procedimento de capitalização do Fundo de Equilíbrio Municipal, conforme previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º.

Artigo 8.º (Apuramento)

O apuramento da Receita arrecadada pelas Administrações Municipais é feito mensalmente pelas Delegações Provinciais de Finanças, sem prejuízo da reconciliação diária que deve ser feita.

Artigo 9.º (Actualização das Taxas e Emolumentos)

A Tabela de Taxas, Licenças e demais Receitas Cobradas pelos Órgãos da Administração Local do Estado, anexa ao presente Diploma, pode ser actualizada mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração do Território e Reforma do Estado, sempre que razões de ordem económica justificarem.

Artigo 11.º (Gestão e Forma de Financiamento)(1)

  1. O Fundo de Equilíbrio Municipal é gerido pelo Delegado Provincial de Finanças, nos termos do Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração do Território e Reforma do Estado.
  2. O Fundo de Equilíbrio Municipal é financiado com base numa percentagem da receita municipal arrecadada ao nível de todos municípios da respectiva Província.
  3. A percentagem referida no número anterior é definida anualmente por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração do Território e Reforma do Estado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 307/10, de 20 de Dezembro.

Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 14.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

  • Tabela de Taxa, Licenças e outras Receitas a que se refere o artigo 1.º do presente Diploma 1 Na Publicação, após o Art.º 9.º (Actualização das Taxas e Emolumentos) consta o Art.º 11.º (Gestão e Forma de Financiamento), que, pela sequência numérica, deveria ser o Art.º 10.º. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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