Decreto Presidencial n.º 45/18 de 14 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 45/18 de 14 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 14 de Fevereiro de 2018 (Pág. 497)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 85/14, de 24 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, define a nova estrutura do Poder Executivo: Havendo necessidade de se proceder a adequação do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente aos novos desafios do Executivo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 85/14, de 24 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério do Ambiente, abreviadamente designado por MINAMB é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo relativa ao ambiente no domínio da protecção, preservação e conservação da qualidade ambiental, controlo da poluição, áreas de conservação e valorização do património natural, bem como a preservação e uso racional dos recursos naturais.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério do Ambiente tem as seguintes atribuições:
- a)- Coordenar as estratégias, políticas e programas de gestão sustentável dos recursos naturais como garantia da Sustentabilidade Ambiental;
- b)- Elaborar, coordenar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental;
- c)- Elaborar o quadro legal e normativo regulador em matéria de ambiente;
- d)- Coordenar e velar pela implementação de medidas de mitigação, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre alterações Climáticas;
- e)- Garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentar o programa de gestão ambiental e outros instrumentos de política ambiental;
- f)- Promover a formação e educação ambiental, o diálogo e a participação dos cidadãos para o melhor conhecimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental;
- g)- Promover projectos e programas de redução e equilíbrio de emissões de gases, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
- h)- Realizar auditorias e criar sistemas de monitorização ambiental;
- i)- Promover a divulgação pública de informação sobre o Estado do ambiente;
- j)- Criar as condições que permitam, a inter-relação de desenvolvimento com os princípios de conservação e preservação ambiental com objectivo do uso racional dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável e solidariedade intergeracional;
- k)- Promover e coordenar acções de reforço e recuperação das áreas de conservação consideradas críticas, sobretudo as da orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos desertos;
- l)- Coordenar acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente através da implementação de convenções e acordos internacionais;
- m)- Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão e recuperação dos ecossistemas naturais e preservação do ambiente;
- n)- Propor as bases de cooperação técnica regional, internacional e com as organizações internacionais nos domínios do ambiente;
- o)- Assegurar a protecção e a preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico;
- p)- Realizar o licenciamento ambiental das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais significativos;
- q)- Assegurar que o património natural, histórico e cultural seja objecto de medidas permanentes de valorização, defesa e preservação, através do envolvimento adequado das comunidades em particular das associações de defesa do ambiente;
- r)- Criar um sistema de fiscalização ambiental para velar pela efectivação da legislação ambiental;
- s)- Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização dos programas e acções de controlo da poluição visando a protecção da saúde pública, do bem- estar das populações e dos ecossistemas;
- t)- Promover o desenvolvimento económico através de eliminação, minimização e mecanismos de prevenção e controlo da produção, emissão, depósito, transporte, importação e gestão de poluentes gasosos, líquidos e sólidos;
- u)- Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da qualidade de vida;
- v)- Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e, manutenção dos ecossistemas naturais;
- w)- Estabelecer uma rede de áreas de conservação, em especial das espécies ameaçadas de extinção;
- x)- Promover Programas de gestão de áreas de conservação, parques nacionais reservas naturais, reservas da biosfera e da protecção e preservação paisagística;
- y)- Elaborar e coordenar os programas nacionais no domínio da conservação dos ecossistemas naturais;
- z)- Propor a criação e classificação de áreas de protecção ambiental de âmbito nacional e regional, bem como promover a preservação das mesmas a nível local e nacional;
- aa) Promover estudos e programas para incentivar a utilização de tecnologias ambientais em todos os sectores de actividade económica de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais;
- bb) Realizar acções de formação e sensibilização destinadas a consumidores, empresas em tecnologias ambientais e de novos talentos;
- cc) Realizar a avaliação estratégica e a prevenção dos impactes das actividades humanas sobre o ambiente;
- dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
O Ministério do Ambiente compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado.
- Órgão de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional do Ambiente;
- b)- Direcção Nacional da Biodiversidade;
- c)- Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental;
- d)- Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação dos Impactes Ambientais;
- e)- Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental.
- f)- Gabinete de Alterações Climáticas;
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Órgãos Superintendidos:
- a)- Agência Nacional de Resíduos;
- b)- Instituto Nacional de Gestão Ambiental;
- c)- Fundo Nacional do Ambiente;
- d)- Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação;
- e)- Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas;
- f)- Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental;
- g)- Unidade de Apoio à Monitoria Ambiental, Auditoria Industrial e Gestão de Derrames;
- h)- Instituto Politécnico do Ambiente 31 de Janeiro.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Ministro)
- O Ministério do Ambiente é dirigido por um Ministro que coordena toda a actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
- No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente é coadjuvado pelo Secretário de Estado do Ambiente, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.
Artigo 5.º (Competência)
- O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
- a)- Conceber, propor e conduzir a execução da política nacional sobre o ambiente e o Programa Nacional de Gestão Ambiental;
- b)- Representar o Ministério em todos os actos;
- c)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
- d)- Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
- e)- Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector, controlando a sua execução e resultados;
- f)- Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
- g)- Dirigir e supervisionar as actividades dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e Equiparados;
- h)- Gerir o orçamento do Ministério;
- i)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
- j)- Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio do ambiente;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.
- Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.