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Decreto Presidencial n.º 45/18 de 14 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 45/18 de 14 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 21 de 14 de Fevereiro de 2018 (Pág. 497)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 85/14, de 24 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, define a nova estrutura do Poder Executivo: Havendo necessidade de se proceder a adequação do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente aos novos desafios do Executivo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 85/14, de 24 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Ambiente, abreviadamente designado por MINAMB é o Departamento Ministerial auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo, que tem por missão propor a formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo relativa ao ambiente no domínio da protecção, preservação e conservação da qualidade ambiental, controlo da poluição, áreas de conservação e valorização do património natural, bem como a preservação e uso racional dos recursos naturais.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério do Ambiente tem as seguintes atribuições:

  • a)- Coordenar as estratégias, políticas e programas de gestão sustentável dos recursos naturais como garantia da Sustentabilidade Ambiental;
  • b)- Elaborar, coordenar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Gestão Ambiental;
  • c)- Elaborar o quadro legal e normativo regulador em matéria de ambiente;
  • d)- Coordenar e velar pela implementação de medidas de mitigação, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre alterações Climáticas;
  • e)- Garantir a efectiva aplicação das leis e regulamentar o programa de gestão ambiental e outros instrumentos de política ambiental;
  • f)- Promover a formação e educação ambiental, o diálogo e a participação dos cidadãos para o melhor conhecimento dos fenómenos de equilíbrio ambiental;
  • g)- Promover projectos e programas de redução e equilíbrio de emissões de gases, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
  • h)- Realizar auditorias e criar sistemas de monitorização ambiental;
  • i)- Promover a divulgação pública de informação sobre o Estado do ambiente;
  • j)- Criar as condições que permitam, a inter-relação de desenvolvimento com os princípios de conservação e preservação ambiental com objectivo do uso racional dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável e solidariedade intergeracional;
  • k)- Promover e coordenar acções de reforço e recuperação das áreas de conservação consideradas críticas, sobretudo as da orla costeira, dos solos susceptíveis de contaminação e dos desertos;
  • l)- Coordenar acções nacionais de resposta aos problemas globais do ambiente, nomeadamente através da implementação de convenções e acordos internacionais;
  • m)- Exercer a superintendência e tutela dos órgãos vocacionados para a gestão e recuperação dos ecossistemas naturais e preservação do ambiente;
  • n)- Propor as bases de cooperação técnica regional, internacional e com as organizações internacionais nos domínios do ambiente;
  • o)- Assegurar a protecção e a preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhorias dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócio-económico;
  • p)- Realizar o licenciamento ambiental das actividades susceptíveis de provocar impactes ambientais e sociais significativos;
  • q)- Assegurar que o património natural, histórico e cultural seja objecto de medidas permanentes de valorização, defesa e preservação, através do envolvimento adequado das comunidades em particular das associações de defesa do ambiente;
  • r)- Criar um sistema de fiscalização ambiental para velar pela efectivação da legislação ambiental;
  • s)- Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização dos programas e acções de controlo da poluição visando a protecção da saúde pública, do bem- estar das populações e dos ecossistemas;
  • t)- Promover o desenvolvimento económico através de eliminação, minimização e mecanismos de prevenção e controlo da produção, emissão, depósito, transporte, importação e gestão de poluentes gasosos, líquidos e sólidos;
  • u)- Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da biodiversidade, a fim de assegurar a protecção do ambiente e da qualidade de vida;
  • v)- Elaborar e assegurar a execução de estratégias tendentes à preservação da biodiversidade e, manutenção dos ecossistemas naturais;
  • w)- Estabelecer uma rede de áreas de conservação, em especial das espécies ameaçadas de extinção;
  • x)- Promover Programas de gestão de áreas de conservação, parques nacionais reservas naturais, reservas da biosfera e da protecção e preservação paisagística;
  • y)- Elaborar e coordenar os programas nacionais no domínio da conservação dos ecossistemas naturais;
  • z)- Propor a criação e classificação de áreas de protecção ambiental de âmbito nacional e regional, bem como promover a preservação das mesmas a nível local e nacional;
  • aa) Promover estudos e programas para incentivar a utilização de tecnologias ambientais em todos os sectores de actividade económica de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais;
  • bb) Realizar acções de formação e sensibilização destinadas a consumidores, empresas em tecnologias ambientais e de novos talentos;
  • cc) Realizar a avaliação estratégica e a prevenção dos impactes das actividades humanas sobre o ambiente;
  • dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Ministério do Ambiente compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado.
  2. Órgão de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional do Ambiente;
    • b)- Direcção Nacional da Biodiversidade;
    • c)- Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental;
    • d)- Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação dos Impactes Ambientais;
    • e)- Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental.
    • f)- Gabinete de Alterações Climáticas;
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  6. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Agência Nacional de Resíduos;
    • b)- Instituto Nacional de Gestão Ambiental;
    • c)- Fundo Nacional do Ambiente;
    • d)- Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação;
    • e)- Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas;
    • f)- Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental;
    • g)- Unidade de Apoio à Monitoria Ambiental, Auditoria Industrial e Gestão de Derrames;
  • h)- Instituto Politécnico do Ambiente 31 de Janeiro.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O Ministério do Ambiente é dirigido por um Ministro que coordena toda a actividade e o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro do Ambiente é coadjuvado pelo Secretário de Estado do Ambiente, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

Artigo 5.º (Competência)

  1. O Ministro do Ambiente, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, propor e conduzir a execução da política nacional sobre o ambiente e o Programa Nacional de Gestão Ambiental;
    • b)- Representar o Ministério em todos os actos;
    • c)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
    • d)- Nomear e exonerar os responsáveis do Ministério, bem como exercer o poder disciplinar de acordo com a lei;
    • e)- Velar pela correcta aplicação da política de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector, controlando a sua execução e resultados;
    • f)- Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • g)- Dirigir e supervisionar as actividades dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e Equiparados;
    • h)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • i)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
    • j)- Promover a criação de bibliotecas especializadas no domínio do ambiente;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. No exercício das suas competências, o Ministro exara Decretos Executivos e Despachos, no âmbito dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo.
  3. Sempre que resulte de acto normativo ou da natureza das matérias, os actos referidos no número anterior podem ser conjuntos.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do titular do Departamento Ministerial, integrado por quadros dos serviços centrais e locais do respectivo Sector e que se destina a conhecer e apoiar os assuntos a ele submetidos.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro do Ambiente e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Quadros do Ministério;
    • d)- Outras individualidades convidadas pelo Ministro, vinculadas ou não ao Ministério cuja participação se revele útil.
  3. Compete ao titular do Departamento Ministerial aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se 2 (duas) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com objectivo de proceder, dentre outras matérias a apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do Plano Anual das Actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do titular do Departamento Ministerial, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos diversos serviços.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro do Ambiente e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparadosc)- Quadros do Ministério;
    • d)- Outras individualidades convidadas pelo Ministro, vinculadas ou não ao Ministério cuja participação se revele útil.
  3. Compete ao titular do Departamento Ministerial aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, mediante convocatória do Ministro do Ambiente segundo uma agenda adoptada por este e extraordinariamente sempre que as circunstancias o justifiquem.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 8.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento de questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação do Ministério.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas ao Ministério;
    • b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviço;
    • c)- Assegurar a execução do Orçamento Geral do Estado de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
    • d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • e)- Assegura as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais;
    • f)- Elaborar e submeter ao Ministro do Ambiente o relatório anual de execução do orçamento e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos competentes órgãos de fiscalização nos termos da lei;
    • g)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende duas secções, nomeadamente:
    • i) Secção de Gestão do Orçamento;
    • ii) Secção de Administração e Logística.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende duas secções, nomeadamente:
    • i) Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • ii) Secção de Expediente.

Artigo 9.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. Para efeitos de coordenação metodológica, o Gabinete de Recursos Humanos articula a concepção e execução de políticas de gestão de quadros mediante concertação metodológica com serviço competente do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e apresentar proposta em matérias de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
    • c)- Propor critérios de evolução na carreira e de mobilidade institucional e avaliar os processos de gestão e desenvolvimento de carreiras;
    • d)- Assegurar em articulação com os serviços competentes da administração pública, as acções necessárias a prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos;
    • e)- Organizar as folhas de salários dos funcionários que integram o quadro de pessoal do Ministério, para posterior liquidação em articulação com a Secretaria-Geral;
    • f)- Efectuar o processamento dos salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos;
    • g)- Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e outros;
    • h)- Promover adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, a saúde e a segurança, bem como coordenar e controlar os processos relativos a segurança social;
    • i)- Organizar e manter actualizado os processos individuas do pessoal afecto;
    • j)- Informar e emitir parecer sobre reclamações ou recursos interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete dos Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

Artigo 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector do Ambiente, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, de entre outras.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na formulação de políticas e estratégias referentes a gestão do ambiente e implementação do programa nacional ambiental;
    • b)- Analisar e coordenar os investimentos no domínio do ambiente;
    • c)- Proceder à análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
    • d)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar;
    • e)- Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio do ambiente, em articulação com o sistema estatístico nacional;
    • f)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, de acompanhamento e caracterização da evolução no domínio do ambiente;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério do Ambiente.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Inspeccionar e assegurar o acompanhamento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços no que se refere a legalidade dos actos;
    • b)- Inspeccionar e acompanhar a eficiência e o rendimento dos serviços;
    • c)- Controlar o património do Ministério do Ambiente, bem como, propor medidas de correcção e de melhorias;
    • d)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais, pelos serviços do Ministério do Ambiente e pelas instituições sob tutela deste;
    • e)- Proceder a sindicância, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução do orçamento e projectos financiados, quando para tal for mandatado;
    • f)- Acompanhar o cumprimento das normas relativas a higiene, segurança, salubridades nos serviços e órgãos tutelados do Ministério do Ambiente;
    • g)- Propor medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas, na sequência das suas acções inspectivas;
    • h)- Elaborar o programa nacional de acção e os relatórios trimestrais, semestrais e anual das actividades por si realizadas;
    • i)- Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam civil e criminalmente puníveis;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda actividade de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e de contencioso do Ministério do Ambiente.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir parecer, prestar informações e proceder estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro do Ambiente;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio do ambiente;
    • c)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos tutelados;
    • d)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério, e velar pela correcta aplicação dos instrumentos jurídicos que regem a actividade do Ministério;
    • e)- Representar o Ministério do Ambiente nos actos jurídicos para os quais seja designado e dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    • f)- Efectuar o registo das Empresas de âmbito ambiental, consultores e auditores ambientais;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio está integrado no sistema de funções de relações exteriores nos termos da legislação em vigor.
  3. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a orientação a seguir nas negociações dos acordos e convenções com outros países;
    • b)- Estudar e propor as medidas adequadas no âmbito das relações internacionais, visando o aproveitamento das vantagens decorrentes dos acordos, tratados e convénios bilaterais, subscritos pela República de Angola;
    • c)- Estudar, analisar e assegurar as negociações e acompanhar a gestão dos acordos e protocolos internacionais, de integração económica em agrupamentos regionais;
    • d)- Desenvolver relações de intercâmbio e cooperação com organizações internacionais ligadas à actividade do Ministério;
    • e)- Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação no âmbito do ambiente propostos por entidades e instituições nacionais e estrangeiras;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  4. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério do Ambiente.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e comunicação;
    • b)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e de comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, dos serviços e dos organismos integrados do Ministério;
    • c)- Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos;
    • d)- Promover a elaboração e articulação do plano estratégicos dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica as necessidades globais de informação;
    • e)- Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte as estatísticas e as respectivas bases de dados;
    • f)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicação;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico do Ministério do Ambiente na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério do Ambiente nas Áreas de Comunicação e Imprensa;
    • b)- Actualizar o portal da internet e toda a comunicação digital do Ministério do Ambiente;
    • c)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directrizes estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • d)- Apresentar o plano de gestão de risco, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
  • e)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministro do Ambiente: elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro do Ambiente;
    • f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão, responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • g)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério do Ambiente;
    • h)- Gerir a documentação e informação técnica institucional, veiculada e divulgá-la;
    • i)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    • j)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas institucionais;
    • k)- Definir e organizar todas as acções de formação na área de actuação;
    • l)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social.
  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 16.º (Direcção Nacional do Ambiente)

  1. A Direcção Nacional do Ambiente é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental.
  2. A Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente;
    • b)- Assegurar a elaboração, a implementação e a monitorização das políticas, das normas, das estratégias e dos planos na área do ambiente;
    • c)- Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente;
    • d)- Promover com base nas caracterizações do ambiente, acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente;
    • e)- Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana;
    • f)- Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
    • g)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
    • h)- Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los;
    • i)- Realizar e participar em estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente;
  • j)- Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana designadamente nas vertentes: ar, água, solo e ruído;
    • k)- Adoptar e promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos;
    • l)- Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação;
    • m)- Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do executivo com responsabilidade na área do ambiente;
    • n)- Apoiar órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana;
    • o)- Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências;
    • p)- Promover actividades relativas a implementação das convenções no domínio do Ambiente;
    • q)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção Nacional do Ambiente tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Qualidade Ambiental;
    • b)- Departamento de Saneamento Ambiental;
    • c)- Departamento de Educação Ambiental.
  2. A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional da Biodiversidade)

  1. A Direcção Nacional da Biodiversidade é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias da conservação da natureza e do uso sustentável da biodiversidade.
  2. A Direcção Nacional da Biodiversidade tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a utilização sustentável da biodiversidade;
    • b)- Promover acções tendentes a inventariar e avaliar os sistemas ecológicos, nomeadamente os seus factores abióticos, sua composição, estrutura, funcionamento e produtividade, bem como assegurar a implementação de medidas que visam a sua preservação;
    • c)- Garantir a protecção de componentes da biodiversidade dos ecossistemas sensíveis e vulneráveis e das espécies da fauna e flora endémica, raras e ameaçadas de extinção;
    • d)- Promover actividades relativas a Convenção da Biodiversidade e áreas de Conservação;
    • e)- Zelar pela implementação da política de recuperação e reabilitação dos sítios naturais que tenham sido afectados por qualquer processo antrópico ou natural;
    • f)- Propor a criação de novas áreas de conservação de âmbito nacional, regional e internacional;
    • g)- Zelar pela recuperação das zonas ecologicamente degradadas pelas actividades de exploração de recursos naturais não renováveis;
    • h)- Promover, dinamizar e apoiar os estudos técnicos e científicos sobre a conservação da natureza e dos recursos naturais renováveis;
    • i)- Criar mecanismos de divulgação e publicitação das áreas de conservação e propor a criação, recuperação e reconfiguração das mesmas;
    • j)- Adoptar políticas com objectivos de educar os cidadãos a respeitar as áreas de conservação e o uso sustentável da biodiversidade;
    • k)- Promover mecanismos de publicação, difusão e divulgação dos trabalhos científicos relativos a biodiversidade;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Biodiversidade tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão da Biodiversidade;
    • b)- Departamento de Áreas de Conservação, Parques e Reservas Naturais;
    • c)- Departamento de Áreas de Conservação Transfronteiriças.
  4. A Direcção Nacional da Biodiversidade é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental)

  1. A Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental é o serviço responsável pela concepção e implementação de tecnologias do ambiente.
  2. A Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental tem as seguintes competências:
    • a)- Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais;
    • b)- Fomentar e promover a utilização de tecnologias ambientais, em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais, a redução de poluentes sólidos, líquidos e gasosos;
    • c)- Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias ambientais;
    • d)- Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que interferem significativamente no ambiente;
    • e)- Propor normas e padrões reguladores do ambiente.
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos de Novas Tecnologias Ambientais;
    • b)- Departamento de Promoção de Sistemas de Gestão Ambiental;
    • c)- Departamento de Normalização Ambiental.
  4. A Direcção Nacional de Tecnologias e Normalização Ambiental é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais)

  1. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais.
  2. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a identificação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente;
    • b)- Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais;
    • c)- Orientar e monitorar as auditorias ambientais e efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas;
    • d)- Proceder o licenciamento ambiental dos projectos cuja actividade interfere significativamente no ambiente, nos termos da legislação em vigor;
    • e)- Orientar a aplicação de medidas preventivas que visam atenuar os riscos diagnosticados nos estudos de impactes ambientais e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas;
    • f)- Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os estudos de impacte ambiental que lhe sejam submetidos;
    • g)- Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impacte ambiental.
    • h)- Realizar acções de análise e prevenção de riscos ambientais;
    • i)- Incentivar a consulta pública dos estudos de impactes ambientais através da participação da sociedade civil e da comunidade científica;
    • j)- Participar da perícia judicial ambiental sempre que for solicitada;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento;
    • b)- Departamento de Prevenção de Impactes e Auditorias.
  4. A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 20.º (Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental)

  1. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o serviço do Ministério do Ambiente encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor na República de Angola.
  2. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder à fiscalização do cumprimento das normas ambientais em actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente;
    • b)- Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição;
    • c)- Levantar autos de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem no ambiente;
    • d)- Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados;
    • e)- Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização;
    • f)- Fazer a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudos de Impactes Ambiental.
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por decisão superior.
  3. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Fiscalização Ambiental;
    • b)- Departamento de Instrução Processual.
  4. O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Gabinete de Alterações Climáticas)

  1. O Gabinete de Alterações Climáticas é o órgão de implementação do Programa Nacional de Alterações Climáticas e integração das políticas conducentes a sustentabilidade no campo de redução de emissões e de programas e projectos de compensação as emissões de gases de efeito estufa.
  2. O Gabinete de Alterações Climáticas tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar e velar pela implementação de medidas de mitigação, para a elaboração de estratégias, planos e projectos sobre mitigação as alterações climáticas e adaptação;
    • b)- Promover projectos e programas de redução das emissões, bem como de sustentabilidade no sentido de se estabilizar os gases de efeito estufa;
    • c)- Promover projectos e programas de prevenção à seca e avanço da desertificação através da redução de emissões;
    • d)- Identificar e coordenar projectos viáveis e ilegíveis no quadro do mecanismo de desenvolvimento limpo;
    • e)- Velar pela participação de Angola no Mercado de Carbono Mundial;
    • f)- Facilitar a integração de programas de adaptação e mitigação com vista a integração dos fenómenos da seca, calamidades e preservação ambiental;
    • g)- Promover e coordenar o desenvolvimento das políticas, programas e acções de controlo e de redução das emissões de gases com efeito de estufa;
    • h)- Realizar actividades relativas a implementação da Convenção sobre Alterações Climáticas;
    • i)- Promover e coordenar Estratégias que visem estabelecer o quadro de intervenção de Angola no domínio legislativo, técnico, de prevenção, mitigação e adaptação de forma a contribuir para a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa e outros;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Alterações Climática tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Seca e Desertificação;
    • b)- Departamento de Vulnerabilidade às Alterações Climáticas.
  4. O Gabinete de Alterações Climáticas é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 22.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado)

A composição e o regime jurídico do Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado são estabelecidos na legislação em vigor.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS

Artigo 23.º (Agência Nacional de Resíduos)

A Agência Nacional de Resíduos, abreviadamente designada por «ANR», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a nível nacional a execução da política sobre gestão de resíduos, no âmbito da normação, regulação, fiscalização e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 24.º (Instituto Nacional de Gestão Ambiental)

  1. O Instituto Nacional de Gestão Ambiental é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da política nacional no domínio da investigação aplicada, promoção, formação, disseminação e divulgação da política de gestão ambiental e apoio às associações de defesa do ambiente.
  2. A organização e funcionamento do Instituto Nacional de Gestão Ambiental são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 25.º (Fundo Nacional do Ambiente)

  1. O Fundo Nacional do Ambiente é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para financiar actividades de educação, estudos e programas para valorização dos recursos naturais e assegurar aos cidadãos o direito de viver num ambiente sadio e não poluído.
  2. A organização e funcionamento do Fundo Nacional do Ambiente são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 26.º (Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação)

  1. O Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada para assegurar a execução da Política de Conservação da Natureza e a gestão da rede nacional de áreas de protecção ambiental.
  2. Podem ser criadas Unidades de Gestão de Parques e Reservas para melhor enquadramento organizativo e administrativo dos Parques Nacionais e Reservas.
  3. A organização e funcionamento do Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 27.º (Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas)

  1. O Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas, abreviadamente designado por «CETAC», é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para realizar investigação aplicada no domínio da Ecologia Tropical na perspectiva de Gestão de Ecossistemas Naturais para apoiar a elaboração e implementação de políticas e programas de preservação do ambiente, bem como aproveitar as possibilidades oferecidas por este tipo de investigação na melhoria das condições de vida das populações através da utilização racional dos seus recursos hídricos, pedológicos e climáticos.
  2. A organização e funcionamento do Centro de Ecologia Tropical e Alterações Climáticas é estabelecidas em Diploma próprio.

Artigo 28.º (Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental)

O Centro de Análises de Poluição e Controlo Ambiental, abreviadamente designado por «CAPA» é uma instituição pública de carácter ambiental, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com objectivo de preservar a qualidade ambiental e os ecossistemas, desenvolver estudos de investigação aplicada, metodologias e análises, monitorização, modelação ecológica e avaliação da poluição provocada por hidrocarbonetos e outras formas de poluição.

Artigo 29.º (Unidade de Apoio á Monitoria Ambiental, Auditoria Industrial e Gestão de Derrames)

A Unidade de Apoio à Monitoria Ambiental, Auditoria Industrial e Gestão de Derrames é um serviço do Ministério do Ambiente encarregue pela monitorização ambiental, auditoria industrial e a gestão dos derrames.

Artigo 30.º (Instituto Politécnico do Ambiente 31 de Janeiro)

O Instituto Politécnico do Ambiente 31 de Janeiro é uma Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico Profissional, abreviadamente designado por «IPAT», vocacionado para a formação nas áreas do Ambiente, Química, Hotelaria e Turismo, Electricidade, Electrónica e Telecomunicações, Geodesia e Cartografia, bem como outros cursos a serem aprovados pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais do Ambiente e da Educação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério do Ambiente é o constante dos Anexo I e II ao presente estatuto é que dele são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros do Ambiente, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento dos lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira far-se-á nos termos da lei.
  4. Para a realização de tarefas pontuais específicas o Ministro do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro de pessoal do Ministério.

Artigo 32.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério do Ambiente é o constante do Anexo III ao presente Estatuto e que dele é parte integrante.

Artigo 33.º (Regulamentos)

  1. A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Ministério do Ambiente (MINAMB) é definida por diploma próprio, a aprovar pelo Ministro do Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do presente Estatuto.
  2. Os órgãos superintendidos referidos nos artigos 23.º a 30.º regem-se por diploma próprio a aprovar nos termos da legislação aplicável aos Institutos Públicos e Fundos Autónomos.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Regime Geral a que se refere o artigo 31.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 31.º

ANEXO III

A que se refere o artigo 32.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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