Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 44/18 de 12 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 44/18 de 12 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 12 de Fevereiro de 2018 (Pág. 492)

Assunto

Autoriza a importação de um contingente de pescado carapau.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, dos Recursos Biológicos Aquáticos e demais legislação aplicável, relativamente às Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2018, referentes aos peixes pelágicos e especialmente no que se refere ao período de defeso dirigido à espécie carapau: Considerando que as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental e da Aquicultura para o ano de 2018 estabelecem o período de veda para a pesca do carapau do Cunene durante os meses de Junho, Julho e Agosto que pode provocar uma excessiva procura da espécie carapau com influência nos preços praticados no mercado: Visando suprir a insuficiência da oferta da espécie carapau decorrente da redução do período de pesca, no âmbito das medidas adoptadas para a recuperação dos limites biológicos de segurança deste recurso e tendo em conta que a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, fixa para o carapau uma taxa de 30% de Imposto de Consumo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Contingente)

  1. É autorizada a importação de um contingente de pescado carapau.
  2. O contingente de pescado carapau a importar no ano de 2018, nos termos do número anterior, é fixado em 70.000 toneladas, cuja desagregação por beneficiários privilegia as empresas detentoras de infra-estruturas de processamento tratamento ou conservação em terra, bem como novos operadores económicos que demonstrem capacidade técnica e financeira e que manifestem interesse em importar.

Artigo 2.º (Licenciamento e Desembaraço Aduaneiro)

  1. A Administração Geral Tributária deve instituir mecanismos céleres de desembaraço aduaneiro de qualquer das quotas do contingente de pescado carapau referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente Diploma.
  2. As empresas beneficiárias devem actuar como importadoras e distribuidoras para o abastecimento aos grossistas no mercado nacional.

Artigo 3.º (Quota por Beneficiário)

  1. O contingente de pescado carapau a importar, fixado no artigo 1.º é distribuído por quotas e beneficiários em lista a ser homologada pelo Ministro das Pescas e do Mar.
  2. As Associações de Pesca devidamente reconhecidas pelo Ministério das Pescas e do Mar têm as seguintes competências:
    • a)- Organizar os armadores das respectivas províncias em Consórcios, para os mesmos procederem à importação do pescado de acordo com a quota atribuída a cada membro do Consórcio;
    • b)- Velar pelo escalonamento dos períodos estabelecidos no artigo 8.º;
  • c)- Assegurar, em colaboração com os órgãos de fiscalização, o cumprimento do previsto nos números anteriores.

Artigo 4.º (Quota de Reserva)

  1. A importação da quota de reserva e a sua desagregação por beneficiários são determinadas por lista a ser homologada pelo Ministro das Pescas e do Mar.
  2. A lista homologada da quota de reserva é remetida à Administração Geral Tributária, à medida que a quota de reserva for sendo desagregada por beneficiário.

Artigo 5.º (Tamanhos Permitidos a Importar)

Só é permitida a importação do carapau de tamanho superior a 18 cm de comprimento (18+), estando vedado o desembarque e a comercialização de carapau de tamanho inferior.

Artigo 6.º (Portos de Descarga)

  1. Para efeitos de desembarque do pescado carapau importado são considerados como portos de descarga obrigatórios, os seguintes:
    • a)- Porto Pesqueiro da Boavista em Luanda;
    • b)- Porto Comercial de Luanda;
    • c)- Porto Cais da Peskwanza em Porto Amboim;
    • d)- Porto Comercial de Cabinda;
    • e)- Porto Comercial do Lobito;
    • f)- Porto Comercial do Namibe.
  2. Para o pescado transportado via terrestre são considerados locais de entrada, os seguintes serviços:
    • a)- Delegação Aduaneira de Katwi Twi;
    • b)- Delegação Aduaneira de Santa Clara;
  • c)- Delegação Aduaneira do Luau.

Artigo 7.º (Regime de Preços)

A venda de pescado carapau no País obedece ao regime de preços e margens de comercialização estabelecidas por lei.

Artigo 8.º (Período de Importação)

A importação deve ser efectuada a partir de 1 de Janeiro até 31 de Dezembro de 2018 e as descargas devem ser realizadas até ao dia 31 de Janeiro de 2019. Fora do prazo acima descrito não são autorizadas descargas de pescado carapau importadas ao abrigo do presente Diploma.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.