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Decreto Presidencial n.º 43/18 de 12 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/18 de 12 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 12 de Fevereiro de 2018 (Pág. 479)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 120/13, de 23 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, foi criado o Ministério da Economia e Planeamento como Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pelo desenvolvimento das acções do Executivo orientadas para o crescimento económico e empresarial do País, bem como pela coordenação das políticas de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e negócios internacionais; Havendo necessidade de se dotar o Ministério da Economia e Planeamento de uma estrutura orgânica que lhe permite desempenhar, com eficiência e eficácia administrativas, as respectivas atribuições. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Decreto Presidencial, e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 120/13, de 23 de Agosto.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO

DA ECONOMIA E PLANEAMENTO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Economia e Planeamento é o Departamento Ministerial responsável pelo planeamento do desenvolvimento nacional, pela formulação de propostas e coordenação da implementação de políticas públicas de desenvolvimento da economia nacional e pela coordenação das acções no âmbito da integração económica, da cooperação económica para o desenvolvimento e dos negócios internacionais.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Economia e Planeamento tem as seguintes atribuições:

  1. No Domínio do Planeamento do Desenvolvimento Nacional:
    • a)- Coordenar a formulação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional e participar na formulação e implementação das políticas e da gestão macroeconómica;
    • b)- Propor medidas que visem promover o desenvolvimento económico harmonioso e assegurar o equilíbrio entre as diferentes regiões com vista a redução das assimetrias;
    • c)- Assegurar a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação;
    • d)- Definir metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento e efectuar a sua avaliação;
    • e)- Coordenar a elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento de harmonia com as metodologias estabelecidas;
    • f)- Propor as prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;
    • g)- Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva;
    • h)- Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento;
    • i)- Produzir estudos e pareceres que permitam compatibilizar as acções inseridas no Orçamento Geral do Estado (OGE) com o Quadro de Despesas de Médio Prazo ligado aos objectivos de política económica e social de médio prazo;
    • j)- Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento.
  2. No Domínio do Desenvolvimento da Economia Nacional:
    • a)- Assegurar a adopção e implementação de medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos;
    • b)- Propor políticas e medidas que propiciem o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentável, no quadro dos objectivos de diversificação da economia, e coordenar a sua implementação;
    • c)- Propor e coordenar a implementação de políticas de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional;
    • d)- Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional;
    • e)- Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável;
    • f)- Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas e assegurar a sua implementação;
  • g)- Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais.
  1. No domínio da Integração Económica, Cooperação para o Desenvolvimento e Negócios Internacionais:
    • a)- Formular, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgão da Administração Central do Estado, as políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento;
    • b)- Coordenar a implementação das políticas, estratégias e instrumentos de integração económica e de cooperação para o desenvolvimento;
    • c)- Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgão da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;
    • d)- Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;
    • e)- Formular e desenvolver políticas de facilitação do acesso das empresas nacionais aos mercados estrangeiros;
  • f)- Coordenar o desenvolvimento da marca «Angola» e a sua promoção no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais.

Artigo 3.º (Colaboração)

  1. No exercício das suas atribuições, o Ministério da Economia e Planeamento actua em articulação e com a colaboração dos outros órgãos da administração central e local do Estado, e com outras instituições públicas e privadas, podendo requerer destes informações e providências para a adequada implementação, avaliação e controlo dos instrumentos de planeamento, com vista ao controlo da eficiência e da eficácia da utilização dos recursos postos à disposição de todos os organismos da administração pública, bem como para assegurar ambiente adequado para os investimentos e o desenvolvimento da actividade económica, nos termos da legislação aplicável.
  2. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem fornecer os elementos requeridos previstos no número anterior nos prazos e condições que forem determinados e nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Órgãos e Serviços)

  1. O Ministério da Economia e Planeamento integra os seguintes órgãos e serviços:
    • a)- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • i) Ministro;
    • ii) Secretários de Estado.
    • b)- Órgãos Consultivo:
    • i) Conselho Consultivo;
    • ii) Conselho de Direcção.
    • c)- Serviços de Apoio Técnico:
    • i) Secretaria-Geral;
    • ii) Gabinete de Recursos Humanos;
    • iii) Gabinete Jurídico;
    • iv) Gabinete de Organização e Sistemas de Informação;
    • v) Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • vi) Gabinete para as Parcerias Público-Privadas;
    • vii) Gabinete para a Política de População.
    • d)- Serviços de Apoio Instrumental:
    • i) Gabinete do Ministro;
    • ii) Gabinete do Secretário de Estado para o Planeamento;
    • iii) Gabinete do Secretário de Estado para a Economia.
    • e)- Serviços Executivos Centrais:
    • i) Direcção Nacional de Estudos e Planeamento;
    • ii) Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação;
  • iii) Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais.

Artigo 5.º (Órgãos Sob Dependência Técnica e Metodológica)

  1. Os órgãos de planeamento e estatística, sectoriais e locais, e de desenvolvimento económico integrado locais, estão sujeitos técnica e metodologicamente ao Ministério da Economia e Planeamento, no âmbito do sistema de funções de planeamento do desenvolvimento nacional e de coordenação do desenvolvimento da economia nacional.
  2. Compete ao Ministro da Economia e Planeamento definir os requisitos para os responsáveis dos órgãos referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como pronunciar-se sobre os candidatos propostos para o efeito.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO CENTRAL SUPERIOR

Artigo 6.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro da Economia e Planeamento é o órgão singular a quem compete exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Titular do Poder Executivo, bem como dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento.
  2. Ao Ministro da Economia e Planeamento compete em especial o seguinte:
    • a)- Assegurar o cumprimento das leis ligadas às matérias relativas ao Ministério que dirige, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • b)- Coordenar a preparação do Programa de Actividades Anual e Plurianual do Ministério, incluindo os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
    • c)- Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, dos responsáveis, técnicos e demais pessoal afecto aos seus órgãos, nos termos da lei;
    • d)- Exercer por delegação do Titular do Poder Executivo os poderes de superintendência sobre os órgãos da Administração Indirecta do Estado afectos Ministério;
    • e)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • f)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
    • g)- Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério, dos órgãos e serviços colocados por lei sob dependência do Ministério;
    • h)- Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Ministério;
    • i)- Por delegação do Titular do Poder Executivo assinar, em nome do Estado, acordos, contratos, convenções, memorandos, protocolos no âmbito dos domínios das actividades do Ministério;
    • j)- Representar o Ministério da Economia e Planeamento a nível interno e externo;
    • k)- Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo Titular do Poder Executivo.
  3. O Ministro da Economia e Planeamento exerce ainda os poderes de superintendência da actividade de todos os órgãos, instituições, empresas, fundos e outros instrumentos de natureza pública de facilitação, promoção, fomento e apoio às actividades económicas transversais a vários sectores e que integram a Administração Indirecta do Estado.
  4. No exercício das suas funções o Ministro da Economia e Planeamento é coadjuvado por um Secretário de Estado para o Planeamento e por Secretário de Estado para a Economia, aos quais pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e funcionamento do Ministério.

SECÇÃO II ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento, sectoriais e provinciais;
    • d)- Directores Provinciais das áreas responsáveis pelo desenvolvimento integrado local;
    • e)- Responsáveis dos órgãos tutelados e superintendidos;
    • f)- Responsáveis dos órgãos com actividades tuteladas pelo Ministério da Economia e Planeamento;
    • g)- Representantes Económicos e Comerciais junto das missões diplomáticas de Angola no estrangeiro;
    • h)- Administradores de projectos sob dependência do Ministério da Economia e Planeamento;
    • i)- Consultores do Ministro.
  3. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente representantes dos órgãos da administração central e local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas.
  4. O Conselho Consultivo tem como atribuição pronunciar-se sobre:
    • a)- As grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos;
    • b)- A política de desenvolvimento económico e social e a política económica;
    • c)- Os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional, e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos de planeamento, pelos órgãos executivos centrais;
    • d)- O sistema nacional de informação económica e social.
  5. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  6. As regras de funcionamento do Conselho Consultivo constam de regulamento próprio, a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Ministro em matérias de programação, organização e gestão das actividades do Ministério da Economia e Planeamento.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra as seguintes entidades:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. O Conselho de Direcção tem como atribuição deliberar sobre as seguintes matérias:
    • a)- Modelos de organização interna do Ministério, incluindo os processos e procedimentos internos e os sistemas de informação;
    • b)- Planos de desenvolvimento dos recursos humanos do Ministério e dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Planeamento;
    • c)- Planos anuais de actividades e orçamento do Ministério e seus órgãos dependentes e os correspondentes relatórios de balanço.
  4. O Conselho de Direcção é convocado e reúne-se, ordinariamente, em sessões trimestrais e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
  5. O Conselho de Direcção pode ser alargado à participação de outros responsáveis que o Ministro convoque ou convide expressamente.
  6. As regras de funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Economia e Planeamento.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pelo planeamento das actividades de funcionamento do Ministério, pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, bem como pelo expediente e relações públicas, estando técnica e metodologicamente sujeita aos sistema de funções de gestão orçamental, financeira e patrimonial, nos termos da legislação específica.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços;
    • b)- Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, de execução do orçamento e demais documentos de prestação de contas;
    • c)- Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os serviços do ministério para o seu funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição, incluindo a identificação de projectos de investimento públicos;
    • d)- Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • e)- Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
    • f)- Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência e gestão da circulação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental, Financeira e Patrimonial;
    • b)- Departamento de Expediente e Relações Públicas.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico de natureza transversal responsável em assegurar o provimento dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concepção e implementação das políticas de gestão e desenvolvimento dos mesmos e para a valorização pessoal.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos é responsável também pelo desenvolvimento dos recursos humanos afectos aos órgãos sectoriais e locais de planeamento e desenvolvimento integrado da economia.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação aplicável.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério;
    • b)- Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos;
    • c)- Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
    • d)- Desenvolver, em articulação com os restantes serviços, os manuais de funções das diversas áreas;
    • e)- Definir, com a colaboração com as diversas áreas do ministério, os perfis ocupacionais dos serviços do Ministério;
    • f)- Definir, com a colaboração das áreas afins do Ministério, os perfis e requisitos para as funções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao sistema de planeamento nacional e de desenvolvimento integrado da economia;
    • g)- Realizar as actividades de avaliação de desempenho do pessoal, em consonância com a legislação vigente;
    • h)- Promover a avaliação do clima organizacional e assegurar a implementação das acções com vista à sua melhoria;
    • i)- Coordenar e assegurar a execução das actividades relacionadas com o controlo da assiduidade, processamento de remunerações e benefícios e férias do pessoal;
    • j)- Consolidar e administrar o Plano de Férias do pessoal;
    • k)- Administrar os sistemas de saúde, medicina e segurança no trabalho e o serviço social;
    • l)- Promover o desenvolvimento de acções de carácter socioculturais dirigidas ao pessoal;
    • m)- Tratar dos processos de natureza disciplinar do pessoal, com a colaboração do Gabinete Jurídico;
    • n)- Assegurar a observância de todas as normas emanadas pelo Ministério do Trabalho, Administração Pública, Emprego e Segurança Social relacionadas com a gestão de recursos humanos da administração pública;
    • o)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  5. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
    • b)- Departamento de Gestão de Pessoal.
  6. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza responsável pela assistência e orientação jurídica à todas as áreas e actividades do Ministério, bem como pela elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domínios das actividade do Ministério da Economia e Planeamento e a promoção de estudos de natureza jurídica que contribuam para a melhoria da qualidade jurídica das normas, processos e procedimentos em que assentam as actividades do Ministério.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes às suas atribuições;
    • b)- Elaborar Projectos de Diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério da Economia e Planeamento;
    • c)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
    • d)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
    • e)- Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
    • f)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
    • g)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
    • h)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;
    • i)- Organizar, manter actualizada e divulgar toda a legislação sobre matérias de interesse para o Ministério;
    • j)- Participar, em colaboração o Gabinete de Recursos Humano, na instrução de processos disciplinares e na resolução de conflitos jurídico-laborais;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete Jurídico tem os seguintes domínios de trabalho:
    • a)- Assistência e orientação técnico-jurídica e contencioso;
    • b)- Estudos Jurídicos e Produção Normativa.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Organização e Sistemas de Informação)

  1. O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação é o serviço de apoio técnico do ministério responsável elaboração das propostas de organização interna dos serviços, dos sistemas de informação, dos processos e procedimentos e dos sistemas de informação do sistema nacional de planeamento e do desenvolvimento económico, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte, as correspondentes bases de dados e a sua segurança e integridade.
  2. O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar propostas de estrutura orgânica e funcional do Ministério, assegurando a sua racionalidade, eficácia e eficiência, bem como a compatibilidade dos processos e procedimentos;
    • b)- Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a funcionalidade de sistemas de informação de apoio ao planeamento do desenvolvimento nacional e do desenvolvimento económico, os correspondentes manuais, requeridos pelo Sistema Nacional de Planeamento e no âmbito das funções do Ministério da Economia e Planeamento, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e das bases de dados;
    • c)- Assegurar o desenvolvimento, implementação e a funcionalidade de sistemas de informação requeridos pelos serviços do Ministério no desenvolvimento das suas funções, e os correspondentes manuais, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e bases de dados;
    • d)- Realizar diagnósticos, estudos e análises sobre a organização funcional das áreas, métodos de trabalho, processos e procedimentos, sistemas de informação e manuais operacionais, com vista a identificar acções para a melhoria;
    • e)- Assegurar a normalização e padronização dos procedimentos e métodos de trabalho entre as áreas do Ministério;
    • f)- Promover a informatização dos processos e procedimentos de trabalho que sejam solicitados, atendendo aos correspondentes sistemas de informação;
    • g)- Assegurar a tipificação, normalização e padronização dos documentos internos, impressos, formulários e documentos afins e elaborar o correspondente manual de identidade institucional do Ministério;
    • h)- Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas de gestão documental, nas suas diferentes modalidades de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério e a sua informatização;
    • i)- Promover o desenvolvimento dos sistemas e aplicações informáticos requeridos e proceder a sua implementação, acompanhamento e assistência aos usuários;
    • j)- Garantir a segurança e integridade das bases de dados do Sistema Nacional de Planeamento e do Ministério;
    • k)- Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas informáticos e das instalações respectivas, a rede de dados e a infra-estrutura tecnologia, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação é dirigido por um Director Nacional e tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Organização e Normalização;
    • b)- Departamento de Sistemas de Informação;
    • c)- Departamento de Sistemas Informáticos e Tecnologias de Informação e Comunicação.
  4. O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional é o órgão de apoio técnico transversal responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências específicas:
    • a)- Apoiar o Ministério da Economia e Planeamento nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
    • b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo departamento ministerial responsável pela Comunicação Social;
    • c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • d)- Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do departamento ministerial responsável pela Economia e Planeamento;
    • e)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • f)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
    • g)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional;
    • h)- Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital;
    • i)- Produzir conteúdos informativos para divulgação nos diversos canais de comunicação;
    • j)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério da Economia e Planeamento;
    • k)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • l)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério da Economia e Planeamento em estreita articulação com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • m)- Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meios de comunicação social, relacionadas com a actividade do Ministério;
    • n)- Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério;
    • o)- Implementar um sistema de auditoria de imagem que permita a tomada das medidas necessárias com vista à salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública;
    • p)- Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro e demais responsáveis do Ministério que devam ter cobertura dos meios de comunicação social;
    • q)- Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral;
    • r)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada;
    • s)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compreende as seguintes áreas:
    • a)- Comunicação Institucional;
    • b)- Documentação.
  4. O Gabinete e Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete para as Parcerias Público-Privadas)

  1. O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é um serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e a gestão das parcerias público-privadas.
  2. O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar e acompanhar o desenvolvimento das parcerias público- privadas, em estreita cooperação com os departamentos ministeriais sectoriais e demais órgãos da administração directa do Estado;
    • b)- Definir os modelos de parcerias público-privadas, bem como acompanhar e monitorar a sua execução;
    • c)- Participar no processo de negociação das parcerias público-privadas;
    • d)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
  3. O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete para a Política da População)

  1. O Gabinete para a Política da População é um serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação da Política Nacional de População, o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de população e desenvolvimento.
  2. O Gabinete para a Política da População tem as seguintes atribuições:
    • a)- Definir metodologias de elaboração e acompanhamento da execução da Política Nacional de População e sua avaliação;
    • b)- Elaborar estudos e análises demográficas, visando formular e propor a Política Nacional da População;
    • c)- Propor, com base nas projecções demográficas, medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, aos objectivos de desenvolvimento sustentável, no âmbito da Política Nacional de População;
    • d)- Promover acções de sensibilização e consciencialização sobre a importância e o papel das variáveis demográficas no processo de desenvolvimento económico e social;
    • e)- Promover o intercâmbio com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam nos domínios da População e Desenvolvimento;
    • f)- Prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de População;
    • g)- Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia e Planeamento.
  3. O Gabinete para a Política da População é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 16.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das respectivas funções.

Artigo 17.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido em legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Estudos e Planeamento)

  1. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pela preparação das suas propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional, pela sua contribuição na formulação de políticas macroeconómicas e na sua gestão, bem como pela coordenação da elaboração dos instrumentos de planeamento e o acompanhamento, monitoria e avaliação da sua implementação.
  2. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem as seguintes atribuições:
    • a)- Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial e, à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do planeamento do desenvolvimento nacional;
    • b)- Promover a realização de estudos e o apuramento e compilação de indicadores económicos e sociais, nomeadamente o índice de Desenvolvimento Humano, e constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas e estratégias e ao processo de planeamento do desenvolvimento;
    • c)- Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade;
    • d)- Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, dissemina-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos;
    • e)- Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento de harmonia com as metodologias estabelecidas;
    • f)- Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acompanhamento, monitoria e avaliação dos planos de desenvolvimento provinciais e municipais e assegurar a sua consistência com os planos de desenvolvimento nacional e sectorial;
    • g)- Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos de planeamento, conforme estabelecidos no Sistema Nacional e Planeamento;
    • h)- Apresentar propostas das prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento;
    • i)- Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva;
    • j)- Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado;
    • k)- Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento;
    • l)- Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento;
    • m)- Coordenar a elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social;
    • n)- Prover informação relevante ao Ministério das Finanças e ao Banco Nacional de Angola para efeitos de orçamentação e gestão financeira pública e para efeitos de programação monetária projecção das contas externas, respectivamente;
    • o)- Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação;
    • p)- Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do sistema;
    • q)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento;
    • b)- Departamento para o Planeamento Sectorial;
    • c)- Departamento para o Planeamento Territorial.
  4. A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação)

  1. A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é o serviço executivo directo responsável pelas acções de promoção do desenvolvimento da actividade económica, do investimento privado, do fomento empresarial e do cooperativismo, do financiamento da actividade económica privada e da competitividade e inovação da economia.
  2. A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Apresentar as propostas de políticas económicas e de medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e assegurar a coordenação da sua implementação;
    • b)- Estudar, avaliar e propor medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos e coordenar e monitorar a sua implementação;
    • c)- Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional;
    • d)- Realizar estudos de avaliação do desenvolvimento da economia nacional de modo a direccionar as acções de promoção, fomento e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial para a diversificação da economia, o desenvolvimento de cadeias produtivas e a valorização dos recursos humanos e naturais nacionais;
    • e)- Elaborar propostas de políticas no domínio da implantação de pólos agro-industriais, industriais, tecnológicos, zonas francas, zonas económicas especiais e afins, bem como coordenar e monitorar a sua implementação;
    • f)- Assegurar a consistência das políticas de promoção e fomento do investimento produtivo com os objectivos do desenvolvimento económico sustentado;
    • g)- Elaborar propostas de políticas e acções de fomento e financiamento do investimento produtivo ao empresariado nacional, em parceria com as instituições nacionais de financiamento, e coordenar e monitorar a sua implementação;
    • h)- Elaborar as propostas de políticas de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional e coordenar a monitorar a sua implementação;
    • i)- Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável;
    • j)- Identificar, propor e coordenar as acções visando o desenvolvimento de parcerias público-privadas;
    • k)- Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Economia;
    • b)- Departamento para a Competitividade e Inovação.
  4. A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais)

  1. A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais é o serviço executivo responsável pelas acções de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e promoção de negócios internacionais.
  2. A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais tem as seguintes atribuições:
    • a)- Participar com os órgãos do Ministério das Relações Exteriores e os outros órgãos do Estado na elaboração de propostas e na implementação de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional;
    • b)- Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros Órgão da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro;
    • c)- Elaborar, em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado, propostas de políticas e estratégias de mobilização de recursos externos destinados ao financiamento do desenvolvimento económico nacional;
    • d)- Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral;
    • e)- Preparar e organizar os processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o Direito Internacional Público e as normas nacionais aplicáveis aos Tratados Internacionais;
    • f)- Acompanhar e monitorar a utilização dos financiamentos externos referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo;
    • g)- Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os programas e projectos financiados e concluídos;
    • h)- Elaborar estudos de apoio à formulação das políticas e estratégias para a integração económica regional, em articulação com os demais órgãos da Administração Central do Estado;
    • i)- Participar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central;
    • j)- Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais nos diferentes domínios de atribuições do Ministério;
    • k)- Apoiar na adopção de medidas para a promoção e aumento das exportações;
    • l)- Participar na implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados internacionais para as empresas angolanas e promover a sua internacionalização;
    • m)- Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial;
    • n)- Propor e implementar as políticas de atracção de fluxos de Investimento Directo Estrangeiro qualificado;
    • o)- Desenvolver e implementar a marca «Angola» no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais;
    • p)- Acompanhar a implementação das medidas de melhoria do ambiente de negócios e da mobilidade do investidor;
    • q)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Integração Económica;
    • b)- Departamento para a Cooperação para o Desenvolvimento;
    • c)- Departamento de Negócios Internacionais.
  4. A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS

Artigo 21.º (Organização, Atribuições e Funcionamento)

A organização, atribuições e funcionamento dos órgãos sob superintendência do Ministro da Economia e Planeamento, bem como o correspondente quadro de pessoal, devem constar dos respectivos estatutos orgânicos, a aprovar nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Ministério da Economia e Planeamento é o constante dos Anexos I e II ao presente Estatuto Orgânico, do qual faz parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo conjunto dos Ministros da Economia e Planeamento, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento dos lugares do quadro é feito nos termos da Lei.

Artigo 23.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério da Economia e Planeamento é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e dele faz parte integrante.

Artigo 24.º (Regulamentação)

Ao Ministro da Economia e Planeamento compete a aprovação dos regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento do Ministério, no prazo máximo de cento e vinte dias a contar da publicação do presente Estatuto Orgânico.

ANEXOS I E II

Do quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 23.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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