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Decreto Presidencial n.º 42/18 de 12 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 42/18 de 12 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 12 de Fevereiro de 2018 (Pág. 468)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério da Indústria, a actual estrutura do Poder Executivo estabelecida pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 177/14, de 25 de Julho, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Indústria, abreviadamente designado por «MIND», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República e Titular do Poder Executivo nas funções de Governação e de Administração, que tem por missão propor a formulação e a condução, execução, avaliação e controlo da política do Executivo no domínio da indústria transformadora e da prestação de serviços industriais.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Indústria tem as seguintes atribuições:

  • a)- Assegurar a execução da política nacional no domínio da indústria transformadora;
  • b)- Elaborar, no quadro do planeamento geral de desenvolvimento do País, os programas relativos ao desenvolvimento industrial;
  • c)- Apoiar os operadores industriais promovendo a disciplina no exercício das suas actividades;
  • d)- Promover e garantir a qualidade dos produtos industriais;
  • e)- Aprovar regulamentos técnicos relativos à qualidade dos produtos, dos processos industriais e de segurança industrial;
  • f)- Promover a aplicação do sistema de garantia e protecção da propriedade industrial e das indicações geográficas;
  • g)- Assegurar a fiscalização a nível nacional do exercício das actividades industriais, prevenindo e reprimindo as desconformidades e as infracções;
  • h)- Promover a institucionalização das formas de colaboração com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de fiscalização da indústria nacional;
  • i)- Apoiar e incentivar o incremento da produção industrial nacional;
  • j)- Incentivar, apoiar e promover o aproveitamento racional e a transformação dos produtos nacionais de origem vegetal, mineral, florestal e animal, de modo a criar cadeias de produção e agregar valor a produção nacional, respeitando o ambiente em todo território nacional;
  • k)- Promover a criação e o desenvolvimento de Clusters onde existam vantagens comparativas para o efeito;
  • l)- Estimular o investimento público e privado que contribua para a prossecução dos objectivos fundamentais do desenvolvimento económico e industrial do País;
  • m)- Promover o empreendedorismo industrial e desenvolvimento de empresas industriais;
  • n)- Promover a inovação industrial e o desenvolvimento tecnológico através de uma adequada selecção, aquisição, adaptação e divulgação de tecnologias relacionadas com o sector industrial;
  • o)- Zelar pela melhoria das condições de trabalho no sector, designadamente nos domínios da segurança, da higiene, do ambiente e da salubridade das indústrias;
  • p)- Promover e apoiar o associativismo empresarial e o estabelecimento de formas adequadas de diálogo e concertação entre o Estado e os órgãos representativos dos industriais e dos trabalhadores;
  • q)- Elaborar propostas de políticas sectoriais com interesse para o desenvolvimento da actividade industrial no País;
  • r)- Promover a cooperação internacional no domínio industrial e em particular, a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais que facilitem a entrada efectiva dos produtos industriais nacionais nos mercados externos e a aquisição de capitais, bens e equipamentos, de conhecimentos e de tecnologias indispensáveis ao desenvolvimento industrial de Angola;
  • s)- Formular propostas de revisão, adequação e actualização da legislação de interesse para o sector industrial, concertando, por auscultação ou solicitações dos agentes e operadores industriais;
  • t)- Promover a criação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria em zonas industriais, pólos de desenvolvimento industrial e zonas económicas especiais, entre outras vocacionadas para o efeito;
  • u)- Promover a produção de equipamentos industriais no País e a sua utilização nos projectos industriais;
  • v)- Promover o desenvolvimento harmonioso do sector industrial a fim de licenciar, orientar, coordenar, fiscalizar e registar as actividades industriais;
  • w)- Promover a elevação da produtividade no sector de acordo com o progresso técnico e científico, mediante melhor racionalização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  • x)- Articular, em colaboração com os organismos competentes do Estado, formas de enquadramento, correcção, combate e prevenção do exercício ilegal da actividade industrial;
  • y)- Incentivar a formação e aperfeiçoamento técnico profissional dos quadros do sector industrial;
  • z)- Promover e supervisionar os processos de industrialização e de diversificação, da contribuição para a redução das assimetrias, desenvolvimento das relações intersectoriais, das cadeias de valor e fileiras produtivas e de projectos estruturantes;
  • aa) Apoiar os órgãos locais do Estado na dinamização das actividades industriais, contribuindo para o estabelecimento e funcionamento das micro, pequenas e médias empresas industriais;
  • bb) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Indústria compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio;
    • f)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • g)- Gabinete de Inspecção;
    • h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  5. Serviço Executivo Directo: Direcção Nacional da Indústria.
  6. Órgãos sob superintendência:
    • a)- Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA);
    • b)- Instituto Angolano de Propriedade Industrial (IAPI);
    • c)- Instituto Angolano de Normalização e Qualidade (IANORQ);
    • d)- Instituto Angolano de Acreditação (IAAC);
  • e)- Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais (INITI).

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Ministério da Indústria é dirigido pelo respectivo Ministro, que exerce as funções por delegação do Titular do Poder Executivo, a quem cabe coordenar toda a sua actividade e garantir o funcionamento dos órgãos e serviços que o integram.
  2. O Ministro da Indústria tem as seguintes competências:
    • a)- Representar o Ministério;
    • b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério;
    • c)- Assegurar a execução das leis e demais diplomas legais relacionados com a actividade do Ministério, bem como tomar decisões necessárias para o efeito;
    • d)- Definir a política de recursos humanos do Ministério e a estratégia do seu desenvolvimento;
    • e)- Velar pela correcta execução da política de formação e de superação profissional dos recursos humanos do Ministério;
    • f)- Gerir o orçamento e o património do Ministério;
    • g)- Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério e dos serviços sob sua superintendência;
    • h)- Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes administrativos sob sua dependência;
    • i)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;
    • j)- Suspender, revogar, anular e declarar a nulidade dos actos dos funcionários e agentes integrados na hierarquia do Ministério, bem como dos órgãos sob superintendência nos termos da Lei;
    • k)- Exercer os poderes de superintendência sobre os Institutos Públicos;
    • l)- Nomear os Directores dos Institutos Públicos sob superintendência;
    • m)- Nomear os Chefes de Departamento dos Institutos Públicos, sob propostas dos respectivos Directores;
    • n)- Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da Administração do Estado;
    • o)- Exarar Decretos Executivos e Despachos no exercício dos poderes delegados pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. No exercício das suas funções, o Ministro da Indústria é coadjuvado por um Secretário de Estado, a quem, por subdelegação de poderes, compete coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do sub-sector sob sua dependência.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 5.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro, competindo-lhe analisar e pronunciar-se sobre as linhas ou princípios gerais a que deve obedecer a actividade do Ministério, bem como conhecer e apreciar todos os assuntos ou matérias a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências:
    • a)- Conhecer e pronunciar-se sobre as estratégias e políticas industriais;
    • b)- Conhecer e pronunciar-se sobre qualquer outro assunto relevante para o Sector da Indústria;
    • c)- Emitir recomendações.
  3. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Responsáveis dos órgãos e empresas públicas sob superintendência;
    • d)- Directores Provinciais da Indústria;
    • e)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado;
    • f)- Técnicos do Ministério especialmente convocados pelo Ministro;
    • g)- Outras entidades especialmente convidadas pelo Ministro.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro, a quem compete acompanhar e avaliar a execução do programa das actividades dos diversos serviços do sector da indústria.
  2. O Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
    • a) Apreciar e analisar a proposta de orçamento do Ministério;
    • b)- Apreciar e analisar a proposta de relatório anual de execução orçamental;
    • c)- Analisar os princípios orientadores da política do Sector, relativos à elaboração e revisão do plano e programas Sectoriais;
    • d)- Analisar periodicamente a execução orçamental e financeira e propor as medidas adequadas;
    • e)- Propor a formulação ou alteração de políticas económicas e industriais;
    • f)- Analisar estudos e propostas dos diferentes órgãos do Ministério, relativos ao sector;
    • g)- Analisar os projectos e propostas de diplomas legais que lhe sejam submetidos;
    • h)- Apresentar as acções de reestruturação e dinamização do Sector, assegurando a necessária coordenação entre os órgãos do Ministério;
    • i)- Analisar sobre as necessidades de pessoal do Ministério e a política de recursos humanos e de formação profissional a adoptar;
    • j)- Apreciar e pronunciar-se sobre questões de carácter social dos funcionários do Ministério.
  3. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e integra:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores dos órgãos sob superintendência do Ministério;
    • d)- Outras entidades especialmente convidadas pelo Ministro.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património e das relações públicas.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Contribuir para definição das normas a prosseguir no Ministério da Indústria referentes aos recursos financeiros, patrimoniais, da organização do aparelho administrativo e coordenar a aplicação das medidas delas decorrentes;
    • b)- Assegurar o registo das situações relativas à gestão dos meios financeiros, com excepção dos referentes aos investimentos afectos ao Ministério e inseridos no Programa de Investimentos Públicos;
    • c)- Acompanhar e promover uma correcta e rentável execução das acções e aplicações dos recursos financeiros de acordo com os Planos Nacional e Sectorial, bem como as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património afecto ao Ministério e velar pela sua execução;
    • e)- Estudar e promover a aplicação no Ministério de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e racionalização administrativas;
    • f)- Organizar e gerir os serviços de recepção geral do Ministério, zelar pela manutenção das respectivas instalações e assegurar a eficiência da sua rede de comunicações;
    • g)- Elaborar o relatório de contas e de gestão do Ministério e submeter a apreciação do Ministro;
    • h)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
    • i)- Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e controlar a gestão do seu património;
    • j)- Assegurar regularmente o apoio e o fornecimento de serviços, finanças e de materiais necessários aos órgãos e serviços do Ministério;
    • k)- Manter actualizado o arquivo documental do património do Ministério;
    • l)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
      • i. Secção de Gestão do Orçamento;
      • ii. Secção de Administração e Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
      • i. Secção de Relações Públicas e Protocolo;
      • ii. Secção de Expediente.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional que assume a figura de organizador e gestor da execução orçamental e financeira do Ministério.

Artigo 8.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e propor superiormente as estratégias e políticas para o desenvolvimento dos recursos humanos e formação de quadros do sector;
    • b)- Promover e elaborar estudos para determinar o quadro de pessoal existente no Ministério, assim como das vacaturas;
    • c)- Preparar a realização de concursos públicos de ingresso, de promoção de carreiras e de acesso;
    • d)- Planificar a distribuição dos quadros no Ministério, conforme as capacidades e aptidão dos quadros;
    • e)- Assegurar a realização periódica da avaliação de desempenho dos funcionários do Ministério;
    • f)- Analisar e implementar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia de reservas de quadros;
    • g)- Assegurar a correcta aplicação de normas e procedimentos sobre processamento de salários e outros suplementos retributivos;
    • h)- Colaborar no levantamento das necessidades de formação junto do serviço e órgão do Ministério, para elaboração do plano anual de formação;
    • i)- Propor critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
    • j)- Gerir os processos e arquivos de dados dos funcionários do Ministério;
    • k)- Promover e assegurar a marcha dos processos disciplinares movidos contra funcionários do Ministério;
    • l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competência e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 9.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como principais funções, entre outras a preparação de medidas de política e estratégia do Ministério, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos que contribuam para a formulação de estratégias e políticas para o sector industrial;
    • b)- Analisar a evolução da actividade económica no âmbito da actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política neste domínio;
    • c)- Elaborar, em colaboração com os demais órgãos e organismos, os projectos anuais de investimento do Ministério e acompanhar a sua execução;
    • d)- Garantir a produção estatística da produção nacional do Sector e a difusão da respectiva informação;
    • e)- Elaborar relatórios trimestrais e anuais em estreita colaboração com os órgãos do sector industrial;
    • f)- Exercer as funções acometidas ao Gabinete de Estudos e Planeamento, nos termos da legislação sobre os órgãos de planificação;
    • g)- Colaborar na elaboração do projecto de orçamento do Ministério;
    • h)- Elaborar o projecto de orçamento do programa de investimento público do Ministério;
    • i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Departamento Ministerial e das actividades do sector da indústria transformadora.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Proceder o acompanhamento, apoio e a fiscalização do cumprimento das funções horizontais ou da organização e funcionamento dos serviços do Ministério no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e ao rendimento dos serviços, a utilização dos meios, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhoria;
    • b)- Propor, nos termos da legislação vigente, a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e actos processuais para a prossecução das atribuições específicas que lhe estão acometidas;
    • c)- Promover a institucionalização de formas de colaboração e de coordenação com os demais serviços públicos com competência para intervir no sistema de fiscalização, na prevenção e repressão das respectivas infracções;
    • d)- Colaborar com os demais organismos de inspecção, de harmonia com o previsto na lei e no presente Diploma;
    • e)- Assegurar a execução, em todo território nacional, no âmbito da actividade inspectiva transversal, das demais atribuições que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior;
    • f)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Para prossecução das suas atribuições, podem ser criadas brigadas de inspecção e fiscalização conjuntas, comissões de inquéritos e sindicâncias ou outras, chefiadas por técnicos do Ministério da Indústria ou de outros órgãos ou serviços de inspecção que prossigam os mesmos objectivos.
  4. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção e Fiscalização;
    • b)- Departamento de Estudo, Programação e Análise.
  5. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria e de estudos nos domínios jurídico, legislativo, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
    • b)- Participar nas negociações e dar cunho jurídico aos contratos, acordos ou protocolos no domínio da indústria;
    • c)- Representar o Ministério da Indústria em actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
    • d)- Formular propostas de revisão da legislação de interesse para o sector industrial;
    • e)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos no domínio da indústria;
    • f)- Investigar e proceder estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
    • g)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
    • h)- Assessorar o Ministro e o Secretário de Estado nas questões de natureza jurídica;
    • i)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada e difundir a que for de interesse para o sector industrial;
    • j)- Manter o Ministro e o Secretário de Estado informados sobre todas as matérias de carácter jurídico e de interesse para o Ministério;
    • k)- Acompanhar as questões legais inerentes aos acordos celebrados pelo Ministério da Indústria;
    • l)- Propor e acompanhar as acções judiciais nas quais o Ministério da Indústria tenha interesse ou seja parte nos termos da lei;
    • m)- Proceder à legalização do património afecto ao Ministério da Indústria;
    • n)- Acompanhar os conflitos de natureza patrimonial, laboral ou de qualquer outra índole jurídica que afectem interesses do Ministério da Indústria, órgãos e empresas superintendidas;
    • o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de realizar as tarefas nos domínios das relações internacionais e cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Propor a aplicação de medidas de política industrial no âmbito do sistema das relações internacionais;
    • b)- Prestar pontualmente aos serviços do Ministério e demais entidades interessadas informações sobre os principais acontecimentos no contexto dos organismos económicos internacionais;
    • c)- Proporcionar ao sector o usufruto efectivo dos benefícios dos organismos internacionais de natureza económica industrial;
    • d)- Criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos acordos de cooperação, memorandos de entendimentos, processos negociais inerentes ao sector da indústria, em que Angola esteja inserida, tenha interesse ou seja parte, em articulação com o Gabinete Jurídico;
    • e)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas bilaterais, participar nas reuniões e vincular os pontos de vista de interesse do Ministério;
    • f)- Participar nos trabalhos e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, no âmbito do Ministério, bem como, assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • g)- Sugerir as medidas técnicas inerentes às políticas de defesa dos interesses nacionais, do Sector da Indústria;
    • h)- Proceder a estudos sobre as matérias inerentes ao objecto da sua actividade;
    • i)- Assegurar a participação do Ministério da Indústria nos organismos bilaterais, regionais ou internacionais, mediante respectivo mandato;
    • j)- Acompanhar regularmente a cooperação entre Angola e as diversas organizações internacionais nas matérias de interesse do sector industrial;
    • k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a coordenação e adequação dos sistemas de informação e gestão dos meios informáticos do Ministério;
    • b)- Assegurar a gestão da base de dados do Ministério e organização do sistema informático;
    • c)- Gerir e actualizar os conteúdos da página do Ministério na internet;
    • d)- Analisar os projectos de restrições ou alargamento da rede do sistema informático e garantir as soluções adequadas;
    • e)- Apoiar os funcionários do Ministério na identificação e soluções dos meios informáticos;
    • f)- Propor a aquisição de equipamentos informáticos e a contratação de melhores soluções de manutenção e assistência técnica dos mesmos, mediante parecer fundamentado;
    • g)- Elaborar propostas e projectos de modernização tecnológica, adequadas às necessidades do Ministério;
  • h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 14.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico encarregue de elaborar, implementar, coordenar e monitorizar as políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério da Indústria nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Indústria, em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • d)- Colaborar na elaboração da agenda do titular do Departamento Ministerial;
    • e)- Elaborar discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do Departamento Ministerial;
    • f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministro da Indústria e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • g)- Participar na organização de eventos institucionais do Departamento Ministerial;
    • h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional do Ministério da Indústria, veicular e divulgá-la;
    • i)- Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério da Indústria;
    • j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    • k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério da Indústria;
    • l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério da Indústria, devidamente articuladas com as orientações emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • n)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 15.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e ao Secretário de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 16.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado)

  1. O Ministro e o Secretário de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecido na legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇO EXECUTIVO DIRECTO

Artigo 17.º (Direcção Nacional da Indústria)

  1. A Direcção Nacional da Indústria é o serviço encarregue do asseguramento da administração industrial, englobando o cadastramento e licenciamento das actividades industriais, respectivo acompanhamento e controlo, bem assim como a promoção e execução de acções do domínio do ambiente, da segurança e da higiene e saúde nas indústrias.
  2. A Direcção Nacional da Indústria tem as seguintes competências:
    • a)- Processar as autorizações prévias e outras licenças de instalação e funcionamento legalmente exigíveis aos estabelecimentos industriais;
    • b)- Colaborar, com outras autoridades relevantes, na fiscalização e verificação do cumprimento dos requisitos legais em matéria de segurança industrial, higiene e salubridade dos locais de trabalho, defesa da saúde pública, protecção do meio ambiente e defesa do consumidor;
    • c)- Assegurar o acompanhamento permanente das unidades industriais no terreno e as condições do seu funcionamento, no sentido de identificar obstáculos e condicionantes ao exercício da actividade industrial e propor medidas capazes de os eliminar ou, minimizar os seus impactos negativos;
    • d)- Contribuir para a implementação e execução da política industrial;
    • e)- Manter actualizada a informação sobre as actividades industriais no País, as condições gerais do funcionamento da indústria nacional e colaborar na promoção do seu desenvolvimento e modernização;
    • f)- Contribuir para a definição de políticas de apoio às empresas industriais, de prestação de serviços especializados, de consultoria e avaliação de projectos;
    • g)- Colaborar em estudos relativos aos sistemas de incentivos que promovam o desenvolvimento das empresas industriais nacionais;
    • h)- Colaborar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas às instalações, processos e produtos industriais;
    • i)- Proceder ao licenciamento das actividades industriais;
    • j)- Coordenar e organizar o cadastro industrial, velando pela sua permanente actualização;
    • k)- Colaborar na regulamentação e implementação dos instrumentos necessários ao desenvolvimento da indústria nacional, nomeadamente os pólos, parques e sociedades de desenvolvimento industriais e zonas de processamento para a exportação;
    • l)- Propor medidas de protecção ambiental para a salvaguarda da protecção da saúde no trabalho e no meio ambiente, no exercício das actividades industriais;
    • m)- Promover acções para a utilização de tecnologias limpas no exercício das actividades industriais;
    • n)- Promover acções de controlo e redução dos impactes ambientais resultante do exercício das actividades industriais;
    • o)- Monitorar, avaliar e promover a realização de auditorias no domínio da protecção da saúde no trabalho e no meio ambiente, no exercício das actividades industriais, em colaboração com entidades e serviços especializados na matéria;
    • p)- Promover o cumprimento das leis e normas ambientais e de segurança do trabalho nas indústrias;
    • q)- Promover o cumprimento das leis, regulamentos e directivas inerentes à protecção da saúde no trabalho e no meio ambiente no exercício das actividades industriais;
    • r)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas por lei ou por determinação superior.
  3. A Direcção Nacional da Indústria tem a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Cadastro e Licenciamento Industrial;
    • b)- Departamento de Acompanhamento, Promoção do Ambiente e Segurança na Indústria.
  4. A Direcção Nacional da Indústria é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS SOB SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 18.º (Organização, Atribuições e Funcionamento)

A organização, atribuições e funcionamento dos órgãos sob superintendência do Ministério da Indústria, bem como o correspondente quadro de pessoal, constam dos respectivos estatutos orgânicos, aprovados pelo Titular do Poder Executivo ou por órgãos investidos de tal competência, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 19.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal da carreira geral, da carreira especial e o organigrama do Ministério da Indústria constam dos mapas, Anexos I, II e III do presente Estatuto, de que são parte integrante.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros da Indústria, da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  3. O provimento das vagas do quadro e a progressão na respectiva carreira fazem-se nos termos da lei.
  4. A transferência de pessoal do quadro de um para o outro organismo do Ministério é feita por Despacho do Ministro.

Artigo 20.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços do Ministério da Indústria são aprovados por Decreto Executivo do respectivo Ministro.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.º (carreira geral)

ANEXO II

Quadro de pessoal da carreira especial de Inspecção do Ministério da Indústria a que se refere o artigo 19.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 19.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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