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Decreto Presidencial n.º 41/18 de 12 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 41/18 de 12 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 12 de Fevereiro de 2018 (Pág. 453)

Assunto

Aprova a alteração da designação do Ministério da Hotelaria e Turismo para Ministério do Turismo, e o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 144/13, de 30 de Setembro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Ministério da Hotelaria e Turismo foi criado ao abrigo da alínea n) do artigo 34.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República: Convindo dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 35.º do referido Diploma: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada a alteração da designação do Ministério da Hotelaria e Turismo, passando a partir desta data a designar-se por Ministério do Turismo.
  2. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, anexo ao presente Decreto Presidencial, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 144/13, de 30 de Setembro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DO TURISMO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério do Turismo designado abreviadamente por MINTUR, é o Departamento Ministerial que tem a missão de propor a formulação, conduzir, fiscalizar, avaliar e executar a política do Executivo no domínio do turismo e a condução das estratégias, dos programas e projectos do fomento e desenvolvimento do turismo.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério do Turismo tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor o acompanhamento da política de desenvolvimento do turismo com vista a contribuir para o desenvolvimento económico e social do País;
  • b)- Promover o País como destino turístico e de investimento, instrumento de criação de emprego, de diversificação da economia e contribuição para o aumento das receitas do Estado, através do desenvolvimento do turismo doméstico e internacional;
  • c)- Promover o turismo responsável, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, económico e político-institucional e desenvolver estratégias de regionalização do turismo;
  • d)- Formular, coordenar, apoiar e monitorar os planos, programas, projectos e acções relacionadas à produção associada ao turismo, como estratégia de diversificação da oferta turística, promovendo a inclusão social e a geração de trabalho e renda, para às populações locais;
  • e)- Incentivar o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a formação de redes que promovam a sustentabilidade das iniciativas locais;
  • f)- Disseminar, junto à cadeia produtiva do turismo, políticas públicas que visam apoiar a prevenção e o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e outras que afectem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
  • g)- Estimular e promover a criação de metodologias e estratégias inovadoras para estruturar e consolidar actividades turísticas que valorizem a identidade cultural das comunidades e das populações tradicionais, a fim de garantir a inclusão social e a valorização do destino por intermédio do desenvolvimento do turismo;
  • h)- Propor, apoiar, planear, coordenar, acompanhar e avaliar as acções, projectos, programas e planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo angolano no mercado nacional e internacional;
  • i)- Licenciar, orientar, disciplinar, fiscalizar, classificar, certificar e apoiar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, às agências de viagens, as actividades turísticas, os operadores turísticos, bem como todas as actividades directamente relacionadas com o turismo;
  • j)- Estudar e propor ao Executivo, a criação de áreas de aproveitamento e/ou de desenvolvimento turístico com impacto ambiental, socioeconómico e/ou cultural em consonância com os organismos envolvidos;
  • k)- Mobilizar investimentos internos e internacionais para o desenvolvimento do turismo;
  • l)- Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades nos termos definidos na Lei, a localização e os projectos de empreendimentos turísticos;
  • m)- Definir as políticas de difusão e protecção da imagem de Angola como destino turístico;
  • n)- Promover, quando necessário, conferências ou reuniões técnicas, com a participação dos sectores transversais, órgãos sob superintendência ou superintendidos e outros relacionados com o turismo;
  • o)- Proceder a estudos de prospecção de mercados e criar mecanismos de promoção e marketing visando a comercialização do turismo e a captação de turistas;
  • p)- Promover a inventariação dos factores, elementos e recursos necessários à elaboração de cartas turísticas do País, nomeadamente das respeitantes à etnografia, linguística, cinegética, desportos náuticos, monumentos, paisagens, zonas e áreas turísticas, itinerários e outros e adoptar medidas para promover a organização dos destinos e roteiros turísticos;
  • q)- Propor medidas legislativas e zelar pela defesa e conservação do património turístico do País, utilizando os meios que a lei lhe confira ou intervindo junto das autoridades competentes para evitar que o mesmo seja prejudicado por obras, demolições ou destruições de qualquer espécie;
  • r)- Intervir junto das entidades competentes sempre que haja risco de poluição do meio ambiente ou desequilíbrio ecológico com impacto no turismo;
  • s)- Estudar e propor o regime legal das actividades ligadas ao turismo, bem como, a concessão de incentivos de carácter fiscal aduaneiro ou administrativos julgados convenientes ao fomento do turismo;
  • t)- Obter, manter actualizada e dar tratamento a toda a informação estatística necessária ao diagnóstico, avaliação e perspectivas de desenvolvimento do Sector;
  • u)- Criar e implementar um sistema de formação e educação para o Sector, ajustado às fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade turística;
  • v)- Conceber a inventariação e cadastro dos recursos e património turístico;
  • w)- Efectuar a prospecção e investigação de sítios de interesse turístico;
  • x)- Acompanhar e fiscalizar os estabelecimentos onde se registe, com frequência, reclamações do consumidor, relativas ao Sector e adoptar medidas sancionatórias ou de estímulo de acordo com as circunstâncias;
  • y)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Ministério do Turismo integra os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Técnico;
    • d)- Comissão Multissectorial do Turismo;
    • e)- Conselho Nacional de Turismo e Facilitação Turística.
  3. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico;
    • b)- Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos;
    • c)- Direcção Nacional de Promoção Turística;
    • d)- Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  5. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado6. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Instituto de Fomento Turístico;
    • b)- Pólos Turísticos;
    • c)- Unidade Técnica de Gestão da Componente Angolana da Área Transfronteiriça de Conservação Kavango-Zambeze - CA-ATFC KAZA;
    • d)- Fundo de Fomento Turístico;
  • e)- Instituto de Formação Hoteleira e Turística.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretário de Estado)

O Ministério do Turismo é dirigido superiormente pelo Ministro que coordena toda a sua actividade e funcionamento, sendo coadjuvado por um Secretário de Estado.

Artigo 5.º (Competência do Ministro)

  1. No exercício das suas funções compete ao Ministro:
    • a)- Assegurar sob responsabilidade própria, a execução das políticas e programas definidos para o respectivo órgão e tomar decisões necessárias para tal fim, nos termos da Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor;
    • b)- Orientar, coordenar, dirigir e controlar superiormente toda a acção do Ministério do Turismo;
    • c)- Orientar, coordenar e superintender a actividade do Secretário de Estado, das Direcções e das chefias dos demais órgãos do Ministério;
    • d)- Gerir o orçamento anual do Ministério;
    • e)- Assinar em nome do Estado, acordos, protocolos e contratos celebrados com outras entidades ou com particulares no âmbito das atribuições do Ministério;
    • f)- Assegurar a representação do Ministério a nível interno e no exterior do País;
    • g)- Nomear e exonerar o pessoal do Ministério nos termos definidos por Lei;
    • h)- Estabelecer relações de caracter geral ou específico entre o Ministério e os demais órgãos do Estado;
    • i)- Aprovar as normas e regulamentos que regulam o exercício das actividades do Ministério e assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas legais em vigor;
    • j)- Exercer poderes de superintendência sobre as actividades dependentes do Ministério;
    • k)- Propor, ao Titular do Poder Executivo, políticas e estratégias que visem fomentar o turismo;
    • l)- Convocar reuniões técnicas sobre assuntos estruturantes e estratégicos, sempre que se considerar necessário;
  • m)- Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por Lei ou decisão superior.

Artigo 6.º (Competências do Secretário de Estado)

  1. O Secretário de Estado superintende as áreas de actividade que lhe forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
  2. Compete ainda ao Secretário de Estado:
    • a)- Propor medidas adequadas à prossecução dos objectivos do Sector, nas áreas de actividade que lhe forem atribuídas, bem como supervisionar a sua execução;
    • b)- Substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    • c)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção;
  • d)- Praticar os demais actos que forem incumbidos por lei ou por delegação do Ministro.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta, dirigido pelo Ministro do Turismo.
  2. Fazem parte do Conselho Consultivo:
    • a)- Secretário de Estado do Turismo;
    • b)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • c)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • d)- Directores dos Órgãos de Apoio Instrumental;
    • e)- Directores dos Órgãos Superintendidos;
    • f)- Directores Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector do Turismo;
    • g)- Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional;
    • h)- Entidades Convidadas.
  3. O Ministro pode, em função da matéria agendada, convidar outros especialistas, técnicos, operadores turísticos e outras entidades cujas competências ou especialidades contribuam para a apreciação dos assuntos em discussão.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, duas (2) vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda reunião no último trimestre.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um regimento próprio aprovado por Despacho do Ministro do Turismo.

Artigo 8.º (Conselho Directivo)

  1. O Conselho Directivo é o órgão de consulta periódica do Ministro do Turismo, ao qual cabe apoiar o Ministro na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços.
  2. Integram o Conselho Directivo, o Ministro que o preside, o Secretário de Estado e os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental, os titulares dos órgãos superintendidos e os Consultores.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro do Turismo pode convidar outros funcionários e técnicos do Ministério ou dos serviços especializados do Sector a participar no Conselho Directivo.
  4. O Conselho Directivo reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.
  5. O Conselho Directivo actua de acordo com um regimento interno aprovado por despacho do Ministro do Turismo.

Artigo 9.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico convocado e dirigido pelo Secretário de Estado, não obstante o Ministro poder fazê-lo quando entender dirigi-lo pessoalmente.
  2. Integram o Conselho Técnico, o Secretário de Estado que o preside, os Directores dos Serviços Executivos Directos, de Apoio Técnico, Apoio Instrumental e os Técnicos Superiores convidados.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Secretário de Estado pode convidar os Directores dos Órgãos superintendidos ou outros especialistas do Sector.
  4. O Conselho Técnico actua de acordo com um regimento interno, aprovado por Despacho do Ministro do Turismo.

Artigo 10.º (Comissão Multissectorial do Turismo)

  1. A Comissão Multissectorial do Turismo é o órgão de articulação das políticas referentes às questões transversais que contribuem para um melhor ambiente do desenvolvimento do turismo no País.
  2. A Comissão Multissectorial do Turismo é presidida pelo Ministro do Turismo e congrega os titulares dos organismos públicos directamente relacionados com matérias de impacto no Sector do Turismo.
  3. A estrutura, composição, organização e o funcionamento da Comissão Multissectorial do Turismo é objecto de diploma específico aprovado pelo Executivo.

Artigo 11.º (Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística)

  1. O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística é o órgão de apoio e aconselhamento ao Ministério para análise das Políticas e Programas de fomento do Turismo e para as questões inerentes aos programas de facilitação turística, no qual participam representantes do sector público e privado e entidades que directa ou indirectamente intervém no acolhimento de turistas no território nacional.
  2. O Conselho Nacional do Turismo e Facilitação Turística tem a estrutura, composição e funções que são objecto de diploma específico, aprovado por Decreto Executivo do Ministro do Turismo.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico)

  1. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o órgão do Ministério encarregue de formular e propor políticas, programas e estratégias para o desenvolvimento do Turismo, bem como propor e avaliar as medidas de articulação com os demais departamentos ministeriais para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional para a intervenção, a estruturação, ordenamento e desenvolvimento do turismo.
  2. Compete em especial à Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico:
    • a)- Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região;
    • b)- Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo;
    • c)- Estudar e propor a criação de áreas e pólos de desenvolvimento turístico;
    • d)- Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social;
    • e)- Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo;
    • f)- Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo;
    • g)- Elaborar propostas, análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos;
    • h)- Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território;
    • i)- Emitir declaração para obtenção da licença de construção de estabelecimentos turísticos junto dos órgãos competentes;
    • j)- Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico;
    • k)- Elaborar mapas e aprovar a Localização dos empreendimentos turísticos;
    • l)- Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos, nas componentes que lhe são atribuídas;
    • m)- Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector;
    • n)- Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social;
    • o)- Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico e/ou pólos de desenvolvimento turístico e representantes provinciais da hotelaria e turismo;
    • p)- Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos Planos de Desenvolvimento do Sector;
    • q)- Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais;
    • r)- Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social do País;
    • s)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é constituída pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico;
    • b)- Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento;
  • c)- Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica.

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos)

  1. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o órgão do Ministério encarregue de fazer a qualificação dos produtos e serviços turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo.
  2. Compete, em especial, a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-estruturas e Produtos Turísticos, o seguinte:
    • a)- Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
    • b)- Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico, para serem promovidos no âmbito nacional e internacional;
    • c)- Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas;
    • d)- Definir estratégias e subsidiar a formulação de políticas e actos normativos regulamentares de cadastramento com vista ao ordenamento dos serviços turísticos e da actividade turística em geral;
    • e)- Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares;
    • f)- Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, das agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações;
    • g)- Promover, estimular e apoiar institucionalmente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e outros operadores turísticos;
    • h)- Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos;
    • i)- Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, nos estabelecimentos de restauração e similares;
    • j)- Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos;
    • k)- Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir parecer sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos;
    • l)- Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e de outros operadores turísticos;
    • m)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, as agências de viagens e outros operadores turísticos;
    • n)- Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos integrando-os no cadastro de recursos turísticos;
    • o)- Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares, outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigências do turismo internacional;
    • p)- Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos;
    • q)- Incentivar a expansão das actividades turísticas;
    • r)- Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos;
    • s)- Organizar e manter actualizado o cadastro da rede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares e as agências de viagens e outros operadores turísticos;
    • t)- Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos;
    • u)- Orientar e coordenar a elaboração de roteiros turísticos de Angola;
    • v)- Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira;
    • w)- Promover o desenvolvimento de rotas e circuitos turísticos, quer de âmbito geral regional, quer de âmbito temático incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais;
    • x)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é constituída pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Produtos Turísticos;
    • b)- Departamento de Análise de Projectos;
    • c)- Departamento Qualificação e Licenciamento.
  4. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Direcção Nacional de Promoção Turística)

  1. A Direcção Nacional de Promoção Turística é o órgão do Ministério encarregue de elaborar e desenvolver uma estratégia de Marketing do sector e coordenar, monitorar, avaliar a execução das actividades de marketing e de incentivo à comercialização do turismo no mercado interno e a identificação e divulgação dos destinos e produtos turísticos angolanos no mercado nacional, regional e internacional.
  2. A Direcção Nacional de Promoção Turística tem as seguintes competências:
    • a)- Definir a política de marketing turístico de Angola para a promoção desta como destino turístico de excelência e de investimento;
    • b)- Orientar acções de marketing do turismo;
    • c)- Acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional, regional e internacional, com o objectivo de monitorar o crescimento e a competitividade de Angola, no contexto regional e internacional;
    • d)- Elaborar, propor, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos angolanos;
    • e)- Avaliar as condições de competitividade dos produtos e dos destinos turísticos angolano, como actividade de suporte à comercialização do turismo;
    • f)- Recolher e processar a informação estatística do Sector como base para a estratégia de marketing e de mercados;
    • g)- Propor legislação e outras medidas tendo em vista a prevenção e o combate a todas as formas de abuso e de exploração sexual e comercial de crianças e adolescentes na actividade turística;
    • h)- Orientar e coordenar a elaboração do material adequado para a promoção do turismo;
    • i)- Acompanhar acções no âmbito da oferta turística e contribuir para a definição de estratégias de promoção e fomento do turismo;
    • j)- Orientar a elaboração de estudos e prospecção de mercado e criar mecanismos de marketing com o objectivo de incrementar a captação de turistas;
    • k)- Participar em actividades ou projectos de desenvolvimento integrado com interesse para a oferta turística;
    • l)- Propor calendário anual de participação do Ministério em feiras e eventos turísticos nacionais;
    • m)- Acompanhar e avaliar os resultados da participação do Ministério em feiras, eventos turísticos nacionais e eventos geradores de fluxo turístico;
    • n)- Articular com o órgão ministerial da comunicação social as questões inerentes ao desenvolvimento dos planos de marketing;
    • o)- Elaborar a calendarização de eventos a nível nacional, regional e local;
    • p)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Promoção Turística é constituída pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Promoção Turística;
    • b)- Departamento de Apoio a Comercialização do Turismo.
  4. A Direcção Nacional de Promoção Turística é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística)

  1. A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é o órgão encarregue de coordenar toda a formação técnica e profissional e assegurar a qualidade dos quadros técnicos e profissionais das áreas de hotelaria e turismo.
  2. A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística tem as seguintes competências:
    • a)- Orientar e coordenar metodologicamente a actividade das instituições de Ensino Hoteleiras e de Turismo e formação profissional do Sector;
    • b)- Planificar as necessidades de formação profissional no Sector do Turismo;
    • c)- Promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
    • d)- Criar e implementar um sistema de formação e educação para o sector ajustado às fases do seu crescimento, por forma, a profissionalizar a actividade turística;
    • e)- Orientar a aplicação da uniformização da metodologia da formação;
    • f)- Emitir pareceres sobre as estruturas e os meios necessários à formação em hotelaria e turismo, nomeadamente, universidades, institutos, Escolas, Hotéis-Escolas e formação itinerante;
    • g)- Promover, estimular e coordenar as actividades de cooperação com as várias instituições no País, em matéria de formação;
    • h)- Propor a aquisição de cursos de formação de hotelaria e turismo promovidos por organismos internacionais e outras instituições de especialidade, para os quadros do Sector;
    • i)- Criar mecanismos para uniformizar os cursos, os planos curriculares e conteúdos programáticos das escolas, hotéis escolas, institutos e universidades, em colaboração com os Departamentos Ministeriais afins;
    • j)- Criar mecanismos para atribuir as Carteiras Profissionais do Sector, em colaboração com o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • k)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é constituída pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Pedagogia e Formação;
    • b)- Departamento de Gestão Curricular e Carteiras Profissionais;
    • c)- Departamento de Acompanhamento Técnico.
  4. A Direcção Nacional de Formação Hoteleira e Turística é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 16.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o órgão encarregue das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os órgãos do Ministério do Turismo, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e protocolo, bem como da documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- A gestão do orçamento e do património do Ministério;
    • b)- Organizar, dirigir e controlar a prestação dos serviços administrativos para garantir o funcionamento do Ministério;
    • c)- Assegurar a administração;
    • d)- Em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística elaborar o projecto de orçamento e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • e)- Escriturar convenientemente os livros legais e elaborar o relatório de contas de execução do orçamento;
    • f)- Inventariar, controlar e zelar pela boa gestão dos bens patrimoniais;
    • g)- Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    • h)- Coligir e dar tratamento às informações, sugestões e críticas relativas às actividades do Ministério e fazer a análise das mesmas;
    • i)- Contribuir para o aumento da produtividade do trabalho propondo medidas de incentivo aos funcionários;
    • j)- Executar as actividades de Protocolo e Relações Públicas;
    • k)- Assegurar em matéria protocolar as sessões dos Conselhos Consultivos, Directivo, Seminários, Reuniões, Conferências e outros;
    • l)- Organizar a preparação das deslocações dos dirigentes, do pessoal do Ministério e de outras entidades convidadas;
    • m)- Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;
    • n)- Assegurar a aplicação da legislação sobre a Contratação Pública;
    • o)- Fazer a gestão do arquivo do Ministério do Turismo;
    • p)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral é constituída pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar propostas sobre a necessidade de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira e de acesso;
    • b)- Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
    • c)- Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais e dos processos de reforma dos funcionários;
    • d)- Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto dos serviços e órgãos do Ministério, para a elaboração do plano anual de formação dos quadros do Ministério;
    • e)- Participar, por determinação superior, em encontros sobre definição de programas de formação no Sector do Turismo;
    • f)- Definir os critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério;
    • g)- Analisar e avaliar o comportamento dos indicadores sobre os níveis de aplicação das normas técnicas do trabalho, aproveitamento da jornada laboral, índice de absentismo e propor medidas necessárias para o seu melhoramento;
    • h)- Propor ao seu nível o estreitamento das relações de trabalho com o órgão reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal;
    • i)- Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente;
    • j)- Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salário médio e fundo social;
    • k)- Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais dos funcionários do Ministério;
    • l)- Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros;
    • m)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar;
    • n)- Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar no sistema de higiene, segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
    • o)- Coligir os dados inerentes à elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal;
    • p)- Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia;
    • q)- Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes à melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho;
    • r)- Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos;
    • s)- Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério;
    • t)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos é constituído pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector do Turismo, de estudo e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério em matéria de planificação e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento;
    • b)- Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução;
    • c)- Elaborar os indicadores do Plano do Turismo, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Órgão Central de Planificação;
    • d)- Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos do turismo;
    • e)- Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos sob o sector turístico com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério do Turismo;
    • f)- Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no Sector e proceder à sua divulgação;
    • g)- Realizar estudos, pesquisas, análises e levantamento de dados e indicadores para a formulação, implementação e a avaliação da política nacional do turismo;
    • h)- Criar base de dados de informação estatística sobre a oferta e a procura turística para apoiar a tomada de decisão;
    • i)- Estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios de turismo para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional de Turismo;
    • j)- Participar da elaboração e da apreciação de propostas que tenham impacto económico sobre o Sector Turístico;
    • k)- Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos;
    • l)- Coordenar a execução dos investimentos sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada;
    • m)- Participar na elaboração da Balança Turística;
    • n)- Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos e proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos;
    • o)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é constituído pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 19.º (Gabinete de Inspecção e Fiscalização)

  1. O Gabinete de Inspecção é o órgão do Ministério, encarregue de fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos que conformam o exercício da actividade do sector para prevenção e sanção das respectivas infracções, bem como propor medidas de correcção e de melhoria, ao abrigo das normas legais estabelecidas.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Propor procedimentos e meios para viabilizar a fiscalização de empresas, equipamentos e profissionais do sector de turismo como estratégia de incentivo à formalização dos prestadores de serviços turísticos;
    • b)- Inspeccionar os empreendimentos turísticos, as agências de viagens e turismo, casas ou locais em que se pratique o comércio de alimentos e de bebidas mesmo à porta fechada;
    • c)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem o Sector, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções;
    • d)- Colaborar na realização de processos de inquérito, sindicância, inspecções extraordinárias, processos disciplinares e outros, comunicando aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
    • e)- Verificar quando solicitado e, sem prejuízo das inspecções normais, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos tendo em consideração a sua classificação;
    • f)- Receber as reclamações apresentadas e averiguar o seu fundamento;
    • g)- Propor a realização de visitas periódicas para inspeccionar os produtos alimentares e outros, existentes nos estabelecimentos, tanto sob o ponto de vista sanitário, como de genuinidade e apresentação, podendo sempre que se suspeite da sua impropriedade para consumo humano, extrair amostras para efeitos de análise laboratorial;
    • h)- Fiscalizar a conformidade da declaração dos preços declarados ao Ministério e os praticados nos empreendimentos turísticos e nas agências de viagens e turismo;
    • i)- Proceder ao levantamento de autos de notícia por infracções às leis, regulamentos e demais normas que regulam as actividades do Sector;
    • j)- Proceder à instrução dos processos, relativos às infracções cujo conhecimento seja da competência do Ministério;
    • k)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção sobre a execução de projectos económico- sociais, financiados pelo Sector;
    • l)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção é constituído pelos seguintes órgãos:
    • a)- Departamento de Inspecção e Fiscalização;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 20.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o órgão de assessoria jurídica, de apoio legislativo e do contencioso do Ministério.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar a legislação e todos instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do sector;
    • b)- Emitir parecer sobre assuntos de natureza jurídica;
    • c)- Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional;
    • d)- Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho;
    • e)- Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão de legislação;
    • f)- Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector;
    • g)- Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o sector;
    • h)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado;
    • i)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 21.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o órgão do Ministério encarregue de desenvolver o relacionamento e cooperação com os organismos homólogos de outros países e as Organizações Regionais e Internacionais relacionadas com o turismo ou outras que contribuam para o desenvolvimento do Sector.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na concepção, elaboração de estudos de mercado tendentes a uma correcta definição da política turística nacional face à situação mundial do turismo;
    • b)- Estudar e propor as medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultem de acordos, tratados e convénios turísticos bilaterais, regionais e internacionais, visando o aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes;
    • c)- Preparar toda a informação e documentação que vise assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do estatuto da República de Angola, enquanto membro efectivo da Organização Mundial do Turismo (OMT) e de outras Organizações ligadas ao turismo;
    • d)- Promover e preparar a participação do Ministério do Turismo em eventos dos organismos internacionais que incorporem novas metodologias e tecnologias de investigação das actividades turísticas;
    • e)- Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral no domínio do turismo, em articulação com os restantes órgãos quer internos ou externos do Ministério do Turismo e demais departamentos ministeriais e, acompanhar as actividades decorrentes da implementação desta estratégia;
    • f)- Assegurar em colaboração com outros órgãos a participação da República de Angola nas negociações e implementação internacional de acordos e convenções com países e organizações internacionais;
    • g)- Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organismos nacionais de hotelaria e turismo com as suas congéneres de outros países;
    • h)- Em colaboração com o Gabinete Jurídico acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais no domínio do turismo, de que Angola seja parte;
    • i)- Assegurar em colaboração com outros órgãos do Estado o cumprimento dos acordos assinados e ratificados por Angola no âmbito bilateral, regional e internacional;
    • j)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 22.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério do Turismo.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologia de Informação no Ministério;
    • b)- Administrar todo sistema de informação e de dados do Ministério;
    • c)- Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação;
    • d)- Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério;
    • e)- Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas;
    • f)- Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática;
    • g)- Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção;
    • h)- Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério;
    • i)- Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério;
    • j)- Intervir na aquisição de equipamentos de informática e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos;
    • k)- Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 23.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério do Turismo.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector;
    • b)- Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e notícias divulgadas nos meios de comunicação social relacionadas com o Ministério;
    • c)- Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o sector divulgadas nos meios de comunicação social e disseminá-las nos diferentes órgãos do Ministério;
    • d)- Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso às boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade;
    • e)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente;
    • f)- Elaborar, quando orientado superiormente, os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro do Turismo;
    • g)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério do Turismo e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • h)- Participar na organização e fazer a cobertura de eventos do Ministério do Turismo;
    • i)- Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do sector para consulta e arquivo histórico;
    • j)- Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do Ministério do Turismo;
    • k)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados, quando se julgar necessário;
    • l)- Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programas e orientações da direcção do Ministério;
    • m)- Exercer as demais competências que lhe forem orientadas pelo Ministro do Turismo.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO V ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 24.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado)

  1. O Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado são serviços de apoio directo e pessoal que asseguram a actividade do Ministro e do Secretário de Estado, no relacionamento com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades públicas e privadas.
  2. O Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a recepção de toda a correspondência destinada ao Ministro e ao Secretário de Estado;
    • b)- Remeter, após decisão superior, aos órgãos e serviços que integram o Ministério, à Administração Pública e a outras entidades públicas e privadas, os assuntos que mereçam o seu pronunciamento ou devam ser pelo menos acompanhados ou executados;
    • c)- Proceder ao controlo da documentação classificada destinada ao Ministro e aos Secretários de Estado;
    • d)- Organizar a agenda pessoal e preparar as audiências a serem concedidas pelo Ministro e pelo Secretário de Estado;
    • e)- Organizar e assegurar o apoio material e logístico necessário à realização das reuniões e demais encontros de trabalho promovidos pelo Ministro e pelo Secretário de Estado;
    • f)- Preparar, em coordenação com a Secretaria-Geral, as deslocações do Ministro e do Secretário de Estado em território nacional e no exterior;
  • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas, por lei, pelo Ministro e pelos Secretários de Estado.

SECÇÃO VI ÓRGÃOS SUPERINTENDIDOS

Artigo 25.º (Instituto de Fomento Turístico)

  1. O Instituto de Fomento Turístico é uma instituição de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, cuja função consiste no fomento e promoção do desenvolvimento do turismo em harmonia com a política do Executivo definida para o Sector.
  2. O Instituto de Fomento Turístico tem a organização e regras de funcionamento que constam do respectivo Estatuto Orgânico.

Artigo 26.º (Pólos de Desenvolvimento Turísticos)

  1. Os Pólos de Desenvolvimento Turísticos são entidades colectivas, dotadas de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja função consiste na gestão de uma área delimitada Classificada como de interesse turístico, com o poder de praticar todos os actos de gestão pública e privada necessários à boa execução das suas competências.
  2. Os Pólos de Desenvolvimentos Turísticos criados (Cabo Ledo, Calandula e Bacia do Okavango) e outros a criar, têm organização e regras de funcionamento que constam do respectivo Estatuto Orgânico.

Artigo 27.º (Unidade Técnica de Gestão da Componente Angolana da Área Transfronteiriça de Conservação Kavango-Zambeze - CA-ATFC KAZA)

  1. A CA-ATFC KAZA é uma entidade colectiva, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja função consiste na gestão dos recursos turísticos e ao desenvolvimento do turismo.
  2. A CA-ATFC KAZA tem a organização e regras de funcionamento que constam do respecivo Estatuto Orgânico.

Artigo 28.º (Fundo de Fomento Turístico)

1.O Fundo de Fomento Turístico é um ente colectivo de direito público, dotado de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja função consiste em agregar todos os recursos financeiros destinados ao financiamento para o desenvolvimento do turismo. 2. O Fundo de Fomento Turístico tem a organização e regras de funcionamento que constam do respectivo Estatuto Orgânico.

Artigo 29.º (Instituto de Formação Hoteleira e Turística)

  1. O Instituto de Formação Hoteleira e Turística é um ente colectivo de direito público, dotado de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja função consiste em aplicar ou executar as políticas do Sector em matérias de formação hoteleira e turística.
  2. O Instituto de Formação Hoteleira e Turística tem a organização e regras de funcionamento que constam do respectivo Estatuto Orgânico.

CAPÍTULO IV PESSOAL

Artigo 30.º (Quadro de Pessoal)

  1. O Ministério do Turismo dispõe de um quadro de pessoal constante dos quadros de carreira comum e carreira especial de inspecção, que constituem os Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico e do qual são partes integrantes.
  2. O quadro de pessoal referido no número anterior pode ser alterado por Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios do Turismo, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

Artigo 31.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério do Turismo é o constante no Anexo III do presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 32.º (Ingresso e Acesso)

  1. O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da legislação aplicável à Administração Pública.
  2. As movimentações a efectuar no quadro de pessoal são da competência do Ministro do Turismo.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º (Orçamento)

  1. O Ministério do Turismo dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. Os órgãos superintendidos dispõem de autonomia e de orçamento próprio destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos titulares de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 34.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos serviços que compõem a estrutura orgânica do Ministério do Turismo são aprovados por Decreto Executivo do Ministro, após a publicação do presente Estatuto Orgânico.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 30.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 30.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 31.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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