Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 39/18 de 09 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 39/18 de 09 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 9 de Fevereiro de 2018 (Pág. 426)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério da Juventude e Desportos às normas em vigor estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUVENTUDE E DESPORTOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Ministério da Juventude e Desportos, abreviadamente designado por «MINJUD» é o Departamento Ministerial responsável pela elaboração, coordenação, execução e fiscalização das políticas do Estado para Juventude e Desportos.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. O Ministério da Juventude e Desportos no domínio da Juventude tem as seguintes atribuições:
    • a)- Auxiliar o Presidente da República e Titular do Poder Executivo na elaboração e execução da Política Juvenil do Estado;
    • b)- Estudar e propor políticas sectoriais, programa, projectos e outras iniciativas, nos domínios socioeconómico e cultural, visando a solução dos grandes problemas, anseios e perspectivas da Juventude;
    • c)- Assegurar a coordenação intersectorial na execução dos planos, programas, projectos e iniciativas no domínio da Juventude, apoiando a materialização dos que, por natureza, não sejam da competência de nenhum organismo da Administração Pública;
    • d)- Propor ao Presidente da República e Titular do Poder Executivo a aprovação de leis ou a revisão da legislação que se mostre inadequada e a adopção de medidas visando a promoção e valorização dos direitos e deveres da Juventude;
    • e)- Promover a cooperação e o intercâmbio sobre questões da Juventude com outros países e assegurar a participação angolana nas actividades das instituições juvenis internacionais, incluindo as não-governamentais;
    • f)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da Juventude na sociedade, visando garantir a sua formação integral e a ocupação salutar dos seus tempos livres;
    • g)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. O Ministério da Juventude e Desportos no domínio do Desporto tem as seguintes atribuições:
    • a)- Auxiliar o Presidente da República e Titular do Poder Executivo na elaboração e execução da política desportiva nacional;
    • b)- Elaborar e definir as estratégias para o desenvolvimento do desporto;
    • c)- Orientar e coordenar a actividade desportiva nacional nas suas vertentes de rendimento e de recreação, promovendo o seu desenvolvimento;
    • d)- Assegurar a participação do desporto angolano nas competições internacionais, criando as condições necessárias para a preparação dos atletas de alto rendimento;
    • e)- Estimular, dinamizar e apoiar o desenvolvimento do associativismo desportivo, criando condições que assegurem a sua autonomia funcional;
    • f)- Promover uma efectiva desconcentração e descentralização das responsabilidades na organização e direcção da actividade desportiva;
    • g)- Apoiar o funcionamento do sistema de formação, superação e especialização dos técnicos desportivos;
    • h)- Promover o desenvolvimento da medicina do desporto, estimulando a investigação aplicada a esta área;
    • i)- Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo com outros países e assegurar a participação angolana na actividade das instituições e organizações internacionais ligadas ao desporto;
    • j)- Promover a organização, tratamento e o desenvolvimento da documentação e da informação desportiva, visando a divulgação e o fomento junto das comunidades em geral e, em especial, dos jovens, de forma a criar o interesse pela prática do desporto;
    • k)- Garantir a manutenção das infra-estruturas desportivas, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
    • l)- Elaborar e aprovar dentro dos limites da sua competência normas e métodos de administração do património juvenil e desportivo;
  • m)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Juventude e Desportos compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Superior da Juventude;
    • d)- Conselho Superior do Desporto.
  2. Serviços de Apoio Técnico.
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional da Juventude;
    • b)- Direcção Nacional do Desporto;
    • c)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas.
  5. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Casa da Juventude;
    • b)- Complexo da Cidadela Desportiva;
    • c)- Complexo de Piscinas do Alvalade;
    • d)- Galeria dos Desportos;
    • e)- Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • f)- Fundo de Apoio à Estádios e Pavilhões Desportivos Nacionais;
  • g)- Instituto Angolano da Juventude.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

O Ministério da Juventude e Desportos é dirigido por um Ministro que no exercício das suas competências é coadjuvado por dois Secretários de Estado, a quem subdelega poderes para coordenar, executar tecnicamente e controlar a actividade do subsector sob sua dependência no Departamento Ministerial.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. Ao Ministro da Juventude e Desportos compete, na generalidade e com base no princípio da direcção individual e responsabilidade pessoal, assegurar e promover, nos termos da lei, a coordenação e a fiscalização das actividades de todos os órgãos e serviços do Ministério.
  2. O Ministro da Juventude e Desportos, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros Diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
    • c)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado;
    • d)- Dirigir e superintender a actividade dos directores nacionais e equiparados;
    • e)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • f)- Orientar a política de quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
    • g)- Coordenar as acções de concepção e elaboração da política juvenil e desportiva do Estado;
    • h)- Assegurar a coordenação inter-ministerial e inter-sectorial das questões atinentes à materialização dos programas para a Juventude e para o Desporto;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Competências dos Secretários de Estado)

  1. Os Secretários de Estado, por subdelegação do Ministro, têm competências para propor medidas e executar acções referentes às matérias relativas às atribuições específicas do subsector sob sua dependência no Departamento Ministerial.
  2. Os Secretários de Estado têm as seguintes competências:
    • a)- Coadjuvar o Ministro nas áreas que lhes forem subdelegadas;
    • b)- Substituir, por designação expressa, o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
    • c)- Propor ao Ministro medidas que visem melhorar o desenvolvimento das actividades do Ministério;
    • d)- Apoiar o Ministro no desempenho das suas funções;
  • e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta em matéria de concepção, programação, coordenação e execução das actividades do Sector.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • d)- Chefes de Departamento;
    • e)- Técnicos Superiores.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações juvenis e estudantis, associações desportivas, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro na coordenação e execução das atribuições específicas de gestão corrente dos serviços e órgãos do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar quadros do Ministério e dos órgãos sob superintendência, para participar nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 9.º (Conselho Superior da Juventude)

  1. O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado para a juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.
  2. O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado para a Área da Juventude;
    • b)- Director Nacional da Juventude;
    • c)- Director e Directores Adjuntos do Instituto Angolano da Juventude;
    • d)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • e)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado para a Área da Juventude;
    • f)- Chefes de Departamento da Área da Juventude;
    • g)- Técnicos Superiores;
    • h)- Presidente do Conselho Nacional da Juventude;
    • i)- Representantes dos organismos estatais ligadas às questões da juventude;
    • j)- Representantes das organizações juvenis e associações estudantis;
    • k)- Os Directores e Chefes de Departamento Provinciais para a Área da Juventude.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações juvenis e estudantis, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do sector, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho Superior da Juventude, reúne-se ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

Artigo 10.º (Conselho Superior do Desporto)

  1. O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado na área do desporto e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvem diferentes Organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.
  2. O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado para a Área do Desporto;
    • b)- Director Nacional do Desporto;
    • c)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • d)- Chefes de Departamento da Área do Desporto;
    • e)- Técnicos Superiores;
    • f)- O Presidente do Comité Olímpico Angolano;
    • g)- O Presidente do Comité Paralímpico Angolano;
    • h)- Os Presidentes das Federações Desportivas Nacionais;
    • i)- Os Directores e Chefes de Departamento Provinciais para a Área do Desporto;
    • j)- Outros agentes desportivos.
  3. O Ministro pode, quando entender necessário, convidar quadros vinculados às associações desportivas, bem como outras entidades não pertencentes ao quadro do Sector, mas cuja participação se reconheça conveniente e útil.
  4. O Conselho Superior do Desporto reúne-se ordinariamente de 2 (dois) em 2 (dois) anos e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 11.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral (SG) é o serviço de coordenação e apoio técnico e administrativo que se ocupa na generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério da Juventude e Desportos, do orçamento, do património, das relações públicas e do expediente e da documentação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério da Juventude e Desportos;
    • b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • e)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • f)- Elaborar o relatório e a conta anual de gerência a submeter à apreciação das entidades competentes;
    • g)- Estudar e propor normas, circuito e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral dos órgãos do Ministério;
    • h)- Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis e desportivas nos planos administrativos, contabilístico e financeiro de acordo com o determinado na legislação vigente;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, constituído por:

Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade;

Secção de Administração do Património.

  • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, constituído por:

Secção de Relações Públicas e Protocolo;

Secção de Expediente.

  • c)- Departamento de Contratação Pública.
  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, formação e superação técnico profissional, aos funcionários do Ministério.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
    • b)- Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários, bem como gerir o quadro do pessoal;
    • c)- Avaliar o desempenho e propor a promoção ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação laboral em vigor;
    • d)- Elaborar o mapa anual de férias dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
    • e)- Registar nos processos individuais as sanções disciplinares dos funcionários e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares;
    • f)- Promover seminários de capacitação e workshops internos e externos;
    • g)- Prestar informações sobre as propostas de nomeação e exoneração que superiormente são encaminhadas para o referido Gabinete;
    • h)- Propor a implementação de incentivos, subsídios, prémios e outros, a favor dos funcionários e agentes administrativos;
    • i)- Prever lugar no quadro de pessoal, para realização dos concursos públicos de ingresso e acesso, bem como para admissão de pessoal para contrato a termo certo;
    • j)- Elaborar sempre que solicitado o relatório de prestação de contas do Gabinete;
    • k)- Sensibilizar os funcionários a cumprirem com a pontualidade e assiduidade, bem como a deontologia da função pública;
    • l)- Assegurar e controlar o cumprimento da política sobre protecção, segurança e higiene no trabalho;
    • m)- Gestão do fundo salarial e de formação de quadros;
    • n)- Celebrar contratos de trabalho por tempo determinado;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional, cuja nomeação é antecedida de parecer prévio do titular do departamento ministerial responsável pela Administração Pública.

Artigo 13.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de apoio técnico responsável pela preparação de medidas de política e estratégia global, bem como pela elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços e a orientação e coordenação da actividade de estatística do Ministério no domínio da Juventude e do Desporto.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos, diagnósticos e elaborar projectos sobre o enquadramento da política juvenil e desportiva na estratégia do desenvolvimento económico do País;
    • b)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global da Área da Juventude, seus projectos e grau de participação desta camada social na sua aplicação;
    • c)- Estudar e analisar o processo de desenvolvimento global e sectorial do sistema desportivo nacional, emitir pareceres sobre o mesmo e propor soluções alternativas ou medidas complementares com vista a sua melhoria;
    • d)- Elaborar estudos e propostas sobre a estrutura organizacional do Ministério da Juventude e Desportos e outras instituições com responsabilidades no campo juvenil e desportivo, bem como propor metodologias, sistemas, normas e processos, visando aumentar a eficiência do seu funcionamento;
    • e)- Organizar e apreciar tecnicamente os processos de concurso para adjudicação das obras realizadas ou comparticipadas pelo Ministério da Juventude e Desportos, bem como acompanhar a sua execução;
    • f)- Coordenar a elaboração dos planos anuais de actividade do Ministério da Juventude e Desportos e proceder a avaliação global do seu cumprimento;
    • g)- Organizar e manter actualizado o Atlas Desportivo Nacional;
    • h)- Organizar e manter actualizado o sistema de bases de dados estatísticos;
    • i)- Promover e realizar eventos de caracter nacional sobre estatísticas da juventude e desporto;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção (GINSP) é o serviço de apoio que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos, programas e projectos aprovados, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização e funcionamento dos serviços e órgãos superintendidos.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Contribuir para a educação e consciencialização dos funcionários e agentes administrativos do Ministério, no que se refere à observância rigorosa das normas orientadoras da actividade dos serviços e órgãos sob superintendências, ao aumento da eficiência e da eficácia e excelência dos serviços prestados e à utilização parcimoniosa e criteriosa dos bens públicos;
    • b)- Inspeccionar e fiscalizar os serviços e órgãos superintendidos, no que concerne à eficiência e à eficácia da gestão administrativa, financeira e patrimonial, com o objectivo de se apreciar a legalidade e o mérito dos actos e avaliar o desempenho da gestão;
    • c)- Fiscalizar o cumprimento rigoroso das leis, regulamentos, contratos, despachos e instruções do Ministro, visando a preservação dos princípios da legalidade e do interesse público;
    • d)- Propor a instauração de processos disciplinares e de inquéritos, averiguações, sindicâncias e vistorias, em decorrência das denúncias recebidas ou como resultado da actividade inspectiva, e instruir aqueles que são determinados pelo Ministro;
    • e)- Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos variados processos de inspecção;
    • f)- Assegurar o cumprimento rigoroso dos princípios legalmente estabelecidos relativos à estruturação dos serviços, à observância do quadro do pessoal, à contratação e selecção do pessoal, aos moldes de avaliação do desempenho dos funcionários e agentes administrativos e aos critérios utilizados no acesso e promoção nas carreiras;
    • g)- Propor a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar as insuficiências e irregularidades cometidas pelos funcionários e agentes administrativos, no exercício das suas funções;
    • h)- Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixa e reclamações apresentadas por eventuais irregularidades ou insuficiências no funcionamento dos serviços ou na actuação dos funcionários e agentes administrativos;
    • i)- Fiscalizar a utilização de dinheiros públicos concedidos ao associativismo juvenil, estudantil e desportivo, através do Ministério, para a materialização de programas, projectos e outras acções similares;
    • j)- Emitir, no âmbito das suas atribuições, e quando solicitado pelo Ministro, pareceres sobre projectos de diplomas legais, programas, projectos, relatórios e outros documentos ou questões de interesse institucional;
    • k)- Assegurar a relação metodológica e de colaboração com a Inspecção-Geral da Administração do Estado e a Inspecção-Geral de Finanças, bem como uma ligação funcional com outros órgãos do Sistema de Controlo Interno da Administração Pública, no âmbito das funções que lhe são legalmente atribuídas, visando garantir o princípio da solidariedade institucional e a eficiência e eficácia da actividade inspectiva;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender toda a actividade jurídica de assessoria e a elaboração de estudos nos domínios legislativos, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Emitir parecer, prestar informações e proceder estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos órgãos e serviços que integram o Ministério da Juventude e Desportos;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do Sector;
    • c)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • d)- Emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;
    • e)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos superintendidos;
    • f)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    • g)- Velar, em especial colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;
    • h)- Propor legislação normativa ou regulamentadora dos diferentes aspectos da vida do Ministério;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio (GI) é o serviço de apoio encarregue da realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Desenvolver relações de intercâmbio com organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas a actividade do Ministério, mantendo os contactos necessários ao desenvolvimento dos laços de cooperação;
    • b)- Elaborar propostas com vista a assegurar a participação da República de Angola na actividade dos organismos internacionais nos domínios da Juventude e do Desporto;
    • c)- Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
    • d)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões desta e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;
    • e)- Acompanhar e promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internacionais que sejam considerados de interesse do Ministério;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação (GTI) é o serviço técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do respectivo Departamento Ministerial e seus serviços.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a gestão da base de dados dos distintos órgãos do Ministério;
    • b)- Coordenar, gerir e supervisionar os projectos de desenvolvimento do sistema de informação no âmbito das TIC’s;
    • c)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • d)- Promover a difusão e manutenção das redes internas e externas do Departamento Ministerial (cabo, Wi-fi) e acessos ao serviço de internet;
    • e)- Analisar e apoiar a resolução dos vários problemas técnicos a nível das tecnologias;
    • f)- Assegurar a gestão de políticas de segurança e do armazenamento da informação e adoptar medidas de protecção;
    • g)- Promover formações externas e internas para acompanhamento da evolução informática e das TIC’s, a todos os funcionários, em especial aos operadores de equipamentos e do sistema;
    • h)- Emitir informações sobre os projectos tecnológicos e a selecção dos equipamentos e materiais a ser utilizados;
    • i)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Técnico de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa (GCII) é o serviço de apoio técnico, responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monotorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Departamento Ministerial.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Departamento Ministerial nas áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas, emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
    • d)- Colaborar na elaboração da agenda do titular do Departamento Ministerial;
    • e)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do titular do órgão a que esteja adstrito;
    • f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • g)- Participar na organização de eventos institucionais do seu Departamento Ministerial;
    • h)- Gerir a documentação e a informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • i)- Actualizar o portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do órgão;
    • j)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados com a devida autorização do Titular do Departamento Ministerial;
    • k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas a instituição;
    • l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • m)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Titular do respectivo Departamento Ministerial, após consulta ao Ministério da Comunicação Social.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 19.º (Natureza)

  1. Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e Secretários de Estado, no desempenho das suas funções.
  2. Os Serviços de Apoio Instrumental são os seguintes:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinetes dos Secretários do Estado.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 20.º (Direcção Nacional da Juventude)

  1. A Direcção Nacional da Juventude (DNJ) é o serviço executivo encarregue de propor e implementar as acções para a materialização das políticas e estratégias do Estado para a juventude.
  2. A Direcção Nacional da Juventude tem as seguintes competências:
    • a)- Conceber e propor medidas e políticas que contribuam para o desenvolvimento da Juventude;
    • b)- Fomentar a participação activa da Juventude no desenvolvimento socioeconómico do País e contribuir para a sua formação integral;
    • c)- Realizar estudos e propor medidas, visando garantir à juventude as melhores oportunidades em matéria de educação, formação profissional e emprego;
    • d)- Apoiar a execução de programas, projectos e outras iniciativas visando a solução dos grandes problemas sociais da juventude;
    • e)- Propor legislação adequada à integração dos jovens na sociedade e de acordo com as necessidades do País;
    • f)- Promover iniciativas que contribuam para a educação da Juventude para o cumprimento dos seus deveres sociais cívicos e patrióticos;
    • g)- Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da Juventude na sociedade;
    • h)- Orientar o processo de formação de gestores associativos, animadores juvenis e especialistas para o trabalho com a juventude;
    • i)- Dinamizar e apoiar a cooperação e o intercâmbio associativo juvenil com outros Países;
    • j)- Dinamizar o voluntariado no seio da Juventude;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional da Juventude tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Associativismo e Tempos Livres da Juventude;
    • b)- Departamento de Promoção e Participação da Juventude;
    • c)- Departamento de Formação e Informação Especializada para a Juventude.
  4. A Direcção Nacional da Juventude é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Direcção Nacional do Desporto)

  1. A Direcção Nacional do Desporto (DND) é o órgão do Ministério da Juventude e Desportos encarregue da materialização das políticas do Estado para o Desporto.
  2. A Direcção Nacional do Desporto tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor as orientações metodológicas da aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio desportivo;
    • b)- Estudar e propor objectivos a prazo e as grandes linhas de participação do desporto angolano no sistema desportivo internacional;
    • c)- Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes de recreação e de rendimento e propor a adopção de métodos modernos para a sua organização e desenvolvimento;
    • d)- Acompanhar o desenvolvimento do desporto escolar;
    • e)- Coordenar e acompanhar as actividades das Federações Nacionais como órgãos executivos da política desportiva nacional e zelar pelo cumprimento dos respectivos programas;
    • f)- Estabelecer e apoiar o desenvolvimento da prática desportiva na vertente do rendimento, em especial, da alta competição como expoente máximo da prestação desportiva;
    • g)- Analisar e propor medidas de prevenção, irradicação da violência e outras atitudes socialmente negativas em todas as actividades desportivas;
    • h)- Incentivar e apoiar as actividades desportivas dos órgãos directores do desporto para pessoas com deficiência, do desporto na escola, na universidade, no local de trabalho e nas Forças de Defesa e Segurança;
    • i)- Apoiar o desenvolvimento da prática desportiva na vertente de recreação e, em especial, das pessoas com deficiência, como garantia do fomento do desporto para todos;
    • j)- Promover formação aos agentes que desenvolvam actividades desportivas ou profissões associadas ao desporto, habilitando-os do ponto de vista científico, técnico e pedagógico;
    • k)- Promover o estudo e a sistematização dos jogos tradicionais e assegurar a sua divulgação;
    • l)- Controlar e assegurar o cumprimento integral da legislação desportiva vigente por parte dos Agentes Desportivos, Associações Desportivas e demais pessoas singulares e colectivas;
    • m)- Registar os acontecimentos dignos de constar nas estatísticas do desporto nacional;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional do Desporto tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento do Desporto Federado;
    • b)- Departamento do Desporto de Recreação;
    • c)- Departamento de Formação de Agentes Desportivos.
  4. A Direcção Nacional do Desporto é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas)

  1. Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas (DNI) é um serviço técnico encarregue do acompanhamento, gestão e materialização das políticas de construção de infra-estruturas nos domínios da Juventude e do Desporto.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e propor as orientações técnicas no domínio da construção de infra-estruturas para o desporto e juventude;
    • b)- Apoiar acções de formação e investigação no domínio da gestão das infra-estruturas;
    • c)- Orientar a organização e permanente actualização do cadastro das infra-estruturas;
    • d)- Assegurar a supervisão das instalações desportivas e juvenis integradas no Ministério, ou outras que, por lei lhe sejam adstritas;
    • e)- Dinamizar a utilização das instalações referidas a alínea anterior, designadamente no âmbito da formação, estágio, e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes juvenis e desportivos;
    • f)- Propor normas e métodos para administração e gestão do património afecto ao ministério reserva de espaços para construção de instalações, assegurando o acompanhamento e fiscalização das respectivas obras;
    • g)- Celebrar, com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, em colaboração com os órgãos ministeriais competentes, protocolos que permitam o intercâmbio e utilização de outras instalações juvenis e desportivas;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas Juvenis;
    • b)- Departamento de Infra-estruturas Desportivas.
  4. Direcção Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 23.º (Órgãos Superintendidos)

  1. Os órgãos superintendidos pelo Ministério da Juventude e Desportos têm estruturas próprias, com autonomia administrativa, financeira e de gestão.
  2. São órgãos superintendidos pelo Ministério da Juventude e Desportos:
    • a)- Casa da Juventude;
    • b)- Complexo da Cidadela Desportiva;
    • c)- Complexo de Piscinas do Alvalade;
    • d)- Galeria dos Desportos;
    • e)- Centro Nacional de Medicina do Desporto;
    • f)- Fundo de Apoio à Estádios e Pavilhões Desportivos Nacionais;
  • g)- Instituto Angolano da Juventude.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Juventude e Desportos são, respectivamente, os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V do presente Estatuto, de que são partes integrantes.
  2. Para a realização de tarefas pontuais específicas o Ministro da Juventude e Desportos poderá autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros fora do quadro do pessoal do Ministério.

Artigo 25.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços que compõem as estruturas orgânicas do Ministério são aprovados por Despacho do Ministro da Juventude e Desportos.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do presente Estatuto

ANEXO II

Quadro de Pessoal da Carreira Especial de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

ANEXO III

Quadro de Pessoal do Regime Especial da Carreira Médica a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

ANEXO IV

Quadro de Pessoal da Carreira Especial dos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º

ANEXO V

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 24.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.