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Decreto Presidencial n.º 37/18 de 09 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 37/18 de 09 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 9 de Fevereiro de 2018 (Pág. 400)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento da organização e funcionamento da estrutura orgânica do Ministério da Construção e Obras Públicas as disposições legais em vigor constantes do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Construção e Obras Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 106/14, de 19 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA CONSTRUÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Construção e Obras Públicas, abreviadamente designado por MINCOP, é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo a quem compete propor a formulação, execução e controlo da política do Executivo nos domínios da Construção Civil e Obras Públicas.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Construção e Obras Públicas tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio da actividade geral:
    • a)- Propor a formulação de políticas e elaborar programa para o desenvolvimento do Sector nos domínios da construção e obras públicas;
    • b)- Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio das obras públicas;
    • c)- Promover em coordenação com os demais organismos, a reabilitação, a ampliação, modernização e a criação de condições para a manutenção e operação integrada das infra-estruturas públicas;
    • d)- Elaborar o quadro legal e normativo regulador da execução das obras públicas e o exercício da actividade das empresas de projecto, fiscalização e de execução de construção civil e obras públicas;
    • e)- Promover a racionalização e a simplificação administrativa das actividades do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras;
    • f)- Garantir a efectiva aplicação das leis e de outros instrumentos jurídicos no domínio da Construção civil e obras públicas, fiscalizar e participar activamente nos procedimentos de adjudicação legalmente previstos;
    • g)- Sem prejuízo da superintendência exercida pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, proceder ao acompanhamento e controlo das políticas e programas definidos para o sector e cuja implementação é da responsabilidade das empresas do sector Empresarial Público do ramo de actividade de projectos, fiscalização, construção e obras públicas;
    • h)- Prestar apoio técnico às actividades dos órgãos administrativos do Estado nos domínios da construção civil e obras públicas;
    • i)- Colaborar com os demais organismos em todas as acções inerentes à execução de projectos nos domínios da construção civil e obras públicas, assegurando o cumprimento das disposições técnicas, legais, normativas e a respectiva qualidade;
    • j)- Fomentar, em colaboração com os demais órgãos competentes do Estado, a investigação científica e tecnológica no domínio da construção civil e obras públicas;
    • k)- Propor as bases de cooperação técnica institucional com outros países e organizações internacionais nos domínios da construção civil e obras públicas, executando as orientações superiormente definidas e os instrumentos jurídicos firmados;
    • l)- Elaborar e coordenar a execução de estratégias e políticas nos domínios da construção civil e obras públicas;
    • m)- Promover a divulgação de informação técnica nos domínios da construção civil e obras públicas no PAÍS;
    • n)- Propor as bases para a elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira nos domínios da construção civil e obras públicas;
    • o)- Participar na preparação das medidas de política financeira e fiscal nos domínios da construção civil e obras públicas;
    • p)- Colaborar com os outros organismos do Estado no incentivo à produção dos materiais de construção de interesse para o Sector da Construção civil e Obras Públicas;
    • q)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística e de economia de construção;
    • r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. No domínio da actividade em particular:
    • a)- Promover e implementar os projectos no domínio das infra-estruturas rodoviárias e respectivos programas de desenvolvimento;
    • b)- Em coordenação com os demais departamentos ministeriais, promover os projectos de infra-estruturas ferroviárias, aeroportuárias e respectiva conservação e manutenção;
    • c)- Colaborar com outros organismos do Estado na promoção e na execução dos programas de conservação e manutenção de estradas;
    • d)- Promover em coordenação com outros organismos do Estado, a implementação do programa de construção de equipamentos sociais;
    • e)- Promover e apoiar o desenvolvimento do sector empresarial nos domínios construção civil e obras públicas;
    • f)- Preparar e realizar concursos para adjudicação de obras públicas deste Departamento Ministerial, na qualidade de dono da obra;
    • g)- Promover a realização da fiscalização das obras públicas em coordenação com os demais organismos do Estado;
    • h)- Assegurar o controlo de qualidade das obras públicas, dos materiais de construção e normalizar o seu fornecimento e recepção;
    • i)- Cooperar com os organismos do Estado na implantação e gestão dos centros de formação e de certificação profissional na área de construção civil, implementando programas de formação e de capacitação de profissionais do sector para sua inserção no mercado de trabalho;
    • j)- Promover a investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e a boa prática, nos domínios da construção civil e obras públicas e materiais de construção, visando essencialmente a qualidade, durabilidade e segurança das obras;
    • k)- Apoiar os organismos públicos no controlo da qualidade dos projectos e da construção de obras públicas;
    • l)- Acompanhar a negociação relativa à celebração de instrumentos jurídicos internacionais no domínio da construção civil e obras públicas de natureza bilateral ou multilateral integrando as respectivas delegações sempre que necessário;
    • m)- Promover a aplicação das melhores práticas internacionais na conservação e gestão das obras públicas e edifícios públicos;
    • n)- Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação de políticas e programas no domínio da construção civil e obras públicas;
    • o)- Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos dos projectos nos domínios da construção e obras públicas, nas fases de programação, previsão orçamentai, acompanhamento e avaliação;
    • p)- Elaborar e promover a execução do plano de actividades do Sector;
    • q)- Negociar e controlar os investimentos privados propostos no domínio das obras públicas;
    • r)- Elaborar a informação adequada e específica de natureza estatística, no quadro do Sistema Nacional Estatístico, nos domínios da construção e obras públicas.
  • s)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O MINCOP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Técnico de Obras Públicas.
  3. Órgãos de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico;
    • e)- Gabinete de Inspecção;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Gestão de Contratos;
    • i)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos;
    • b)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas;
    • c)- Direcção Nacional de Obras de Engenharia;
    • d)- Gabinete de Informação Geográfica.
  6. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Laboratório de Engenharia de Angola;
    • b)- Instituto Nacional de Obras Públicas;
    • c)- Instituto de Estradas de Angola;
    • d)- Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas;
    • e)- Centros de Formação Profissional. O Ministério da Construção e Obras Públicas, tutela e procede à superintendência geral das actividades das empresas públicas do Sector, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão, através dos mecanismos legais instituídos.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O MINCOP é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei na sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro da Construção e Obras Públicas é coadjuvado pelos Secretários de Estado, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade dos pelouros sob sua responsabilidade e ao funcionamento do Ministério.
  3. No exercício das suas competências, o Ministro da Construção e Obras Públicas exara Decretos Executivos e Despachos.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

O Ministro da Construção e Obras Públicas, no exercício das suas funções, tem as seguintes competências:

  • a)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
  • b)- Formular, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da construção civil e obras públicas;
  • c)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as deliberações superiores;
  • d)- Dirigir e superintender as actividades dos Secretários de Estado, dos Directores Nacionais e Equiparados;
  • e)- Gerir o orçamento do Ministério e os programas de investimento públicos;
  • f)- Orientar a política de quadros do Ministério em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
  • g)- Nomear, promover, exonerar e demitir os funcionários do Ministério;

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro da Construção e Obras Públicas em matérias de coordenação das actividades do Ministério, bem como para a formulação de propostas de políticas públicas do Sector.
  2. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda no último trimestre, para apreciar e balancear o cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector.
  3. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Chefes de Departamento;
    • d)- Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
    • e)- Directores Gerais das Empresas do Sector;
    • f)- Directores Provinciais;
    • g)- Entidades convidadas pelo Ministro.
  4. A composição, competências e funcionamento do Conselho Consultivo são definidas em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta ao Ministro da Construção e Obras Públicas em matérias de programação e organização das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se em regra, trimestralmente, é convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
    • d)- Entidades convidadas pelo Ministro.
  3. A composição, competências e funcionamento do Conselho de Direcção são definidas em regulamento próprio aprovado pelo Ministro.

Artigo 8.º (Conselho Técnico de Obras Públicas)

  1. O Conselho Técnico de Obras Públicas é um órgão colegial de carácter técnico multidisciplinar destinado a coadjuvar o Executivo na avaliação e resolução dos problemas relativos a obras públicas, de grande complexidade técnica, ao qual cabe emitir parecer sobre projectos ou assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
  2. O Conselho Técnico de Obras Públicas é convocado e presidido pelo Ministro das Construção e Obras Públicas.
  3. A composição, competências e funcionamento do Conselho Técnico de Obras são definidas em diploma próprio.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 9.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por Gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis, consultores e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário, nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos Gabinetes referidos no presente artigo obedece o estabelecimento na legislação específica.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas e expediente e da gestão documenta.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
    • c)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e assegurar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
    • e)- Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • f)- Promover a criação e funcionamento do Centro de Documentação e de Biblioteca nos domínios da engenharia, construção e obras públicas;
    • g)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Secretaria;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério;
    • b)- Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector;
    • c)- Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controlo da efectividade e processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras profissionais do pessoal;
    • d)- Elaborar em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento;
    • e)- Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector;
    • f)- Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação;
    • g)- Elaborar ou promover a realização de estudos sobre a força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento;
    • h)- Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector;
    • i)- Coordenar as actividades dos Centros de Formação Profissional tutelados pelo Ministério;
    • j)- Assegurar em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação;
    • k)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de caracter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Construção e Obras Públicas, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos Serviços Executivos Directos, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Assessorar o processo de elaboração e análise da execução dos planos e programas de actividades do Ministério;
    • b)- Elaborar e analisar o grau de execução dos programas de investimentos, programação financeira do Ministério, nos domínios da construção civil e obras públicas;
    • c)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos e acordos a celebrar e acompanhar a sua execução;
    • d) -Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio da construção em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
    • e)- Criar uma base de dados contendo a informação estatística mais relevante para o apoio a estudos sectoriais, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições comerciais;
    • f)- Promover o processo de elaboração de estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico-social dos projectos de investimentos do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao sector e a sua correspondente divulgação;
    • g)- Elaborar mensalmente os relatórios de actividades do Gabinete e do Ministério;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades do Ministério.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Em coordenação com os demais Serviços do Ministério, fiscalizar, o cumprimento das normas técnicas e regulamentos aplicáveis à construção e obras públicas;
    • b)- Promover a realização de inquéritos, auditorias e outras acções no âmbito das suas atribuições;
    • c)- Levantar autos de notícia por infracções detectadas na actividade da construção e obras públicas;
    • d)- Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de inspecção e fiscalização da actividade nos domínios da construção civil e obras públicas;
    • e)- Desenvolver estudos, programação e análise dos processos referentes à actividade de inspecção;
    • f)- Acompanhar e assessorar o Ministro e secretários de Estado nas acções de inspecção e controlo das actividades do Ministério;
    • g)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e a elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro;
    • b)- Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica;
    • c)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos e empresas Uitelados;
    • d)- Liderar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector;
    • e)- Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o País nos domínios da construção e obras públicas;
    • f)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
    • g)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado;
    • h)- Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, nos domínios da construção e obras públicas, promovendo a sua divulgação;
    • i)- Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
    • j)- Velar em colaboração especial com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério;
    • k)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o Ministério da Construção e Obras Públicas e os órgãos da administração central e Local do Estado, instituições homólogas de outros países, organizações internacionais, organizações não-governamentais e instituições da sociedade civil.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou Equiparados em questões de intercâmbio e cooperação relacionado com as actividades do Ministério e dos serviços dependentes;
    • b)- Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério;
    • c)- Participar na programação e realização de eventos técnicos-científicos com o concurso da cooperação e de organizações e instituições da sociedade civil, em colaboração com as áreas afins do Ministério;
    • d)- Coordenar a negociação de programas e projectos resultantes da cooperação entre o Ministério e os parceiros nacionais e internacionais, em colaboração com o Gabinete Jurídico e áreas correspondentes;
    • e)- Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das comissões bilaterais;
    • f)- Assegurar o relacionamento com os órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais, eventos, projectos e programas em que o Ministério da Construção e Obras Públicas participa;
    • g)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério em eventos nacionais e internacionais;
    • h)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Construção e Obras Públicas.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Planear e implementar o Sistema de Informação do Ministério, baseado em tecnologias de informação e comunicação;
    • b)- Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos;
    • c)- Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio das tecnologias de informação;
    • d)- Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades;
    • e)- Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suportes tecnológicos, nos vários órgãos do Ministério;
    • f)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
    • g)- Colaborar com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa na manutenção da documentação de especialidade;
    • h)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Gestão de Contratos)

  1. O Gabinete de Gestão de Contratos é o serviço de apoio técnico encarregue de realizar as tarefas nos domínios da contratação pública de empreitadas, prestação de serviços, de fornecimento de bens e do investimento privado.
  2. O Gabinete de Gestão de Contratos tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar o expediente para a abertura dos procedimentos de concurso;
    • b)- Em coordenação com as demais áreas do Ministério, apoiar na preparação e acompanhar o andamento dos processos contratuais em apreciação ou instrução junto das instituições competentes;
    • c)- Emitir pareceres sobre a conformidade dos processos de contratação pública;
    • d)- Emitir pareceres, sempre que solicitado, sobre a composição das comissões de avaliação, nos termos da Lei da Probidade Pública e da Lei dos Contratos Públicos;
    • e)- Emitir pareceres, sempre que solicitados, sobre a revisão de preços, celebração de adendas, constituição de consórcios e sobre a subcontratação;
    • f)- Criar a base de dados que comporte toda informação sobre os contratos em formação, assim como os contratos com validade e eficácia jurídicas;
    • g)- Supervisionar os prazos legais de regularização dos elementos nos processos contratuais;
    • h)- Recorrer dentro dos prazos legais das decisões do Tribunal de Contas, sempre que se justificar, evitando sanções legais ou recursos desertos;
    • i)- Supervisionar os prestadores de serviços, no pagamento dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas;
    • j)- Actuar preventivamente junto do Tribunal de Contas, de modo a evitar processos de multas, responsabilidade financeira ou outras penalidades legais aos gestores do Ministério;
    • k)- Proceder a validação prévia das facturas em conformidade com os respectivos contratos e programação anual, que gerem a obrigação de pagamento por parte do Ministério;
    • l)- Proceder ao controle dos pagamentos e das dívidas relativos a cada contrato;
    • m)- Assegurar a recepção e o acompanhamento dos projectos de investimento privado;
    • n)- Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro;
    • o)- Apoiar tecnicamente o Ministro com pareceres sobre o processo de aprovação das propostas de investimento privado;
    • p)- Assegurar a tramitação administrativa integrada dos processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais, bem como o respectivo licenciamento sectorial;
    • q)- Criar a base de dados dos contratos já executados e em curso e sobre o estado dos projectos de investimento privado aprovados pelo Ministro;
    • r)- Implementar mecanismos de articulação institucional com outros organismos públicos intervenientes no processo de execução dos projectos de investimento privado;
    • s)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Gestão de Contratos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Contratação Pública;
    • b)- Departamento de Controle da Facturação e Pagamentos;
    • c)- Departamento de Negociação e Controle de Investimentos Privados.
  4. O Gabinete de Gestão de Contratos é dirigido por umDirector com a categoria de Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico que visa assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Construção e Obras Públicas.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar os órgãos do Ministério nas áreas de comunicação Institucional e Imprensa;
    • b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em coordenação com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • c)- Colaborar na elaboração da agenda do Ministro e dos Secretários de Estado;
    • d)- Elaborar discursos, comunicados e mensagens do Ministro e Secretários de Estado;
    • e)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério através de revistas, boletins e portais digitais ou através dos órgãos de comunicação social;
    • f)- Coordenar e organizar os eventos institucionais do Ministério (Fóruns, Seminários, Workshops, Conselhos Consultivos, Conselhos de Direcção,Conselhos Técnicos de Obras Públicas e outros) em articulação com o protocolo;
    • g)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • h)- Actualizar o Site do Ministério no Portal do Governo e toda a comunicação digital do órgão nas demais plataformas;
    • i)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    • j)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;
    • k)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • l)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • m)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos)

  1. A Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos é o serviço executivo directo do Ministério da Construção e Obras Públicas que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais.
  2. A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em coordenação com outros organismos públicos e proceder à sua integração nos planos nacionais e regionais;
    • b)- Promover em coordenação com outros organismos públicos, a elaboração de estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
    • c)- Promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
    • d)- Preparar, promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de obras de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, assegurando a sua fiscalização;
    • e)- Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;
    • f)- Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
    • g)- Inventariar, em colaboração com os organismos públicos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
    • h)- Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • i)- Inventariar e catalogar, em coordenação com outros organismos o estado físico e de conservação dos edifícios;
    • j)- Propor medidas de correcção do estado dos edifícios que se encontrem em mau estado de conservação ou que constituem perigo de segurança;
    • k)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;
    • b)- Departamento de Equipamento Social;
    • c)- Departamento de Coordenação e Gestão de Projectos.
  4. A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é o serviço executivo directo do Ministério da Construção e Obras Públicas que assegura o planeamento, coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de vias de comunicação, de sistemas integrados e equipamentos de infra-estruturas públicas.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a elaboração de estudos e projectos de infra-estruturas públicas, em coordenação com outros organismos públicos;
    • b)- Promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
    • c)- Assegurar a execução de políticas de infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada de ordenamento do território e de desenvolvimento económico;
    • d)- Promover em coordenação com outros organismos a elaboração de planos de desenvolvimento de novas infra-estruturas rodoviárias integradas com os programas de desenvolvimento económico-social do País;
    • e)- Promover a elaboração de estudos no domínio da segurança rodoviária em coordenação com os demais organismos do Estado;
    • f)- Emitir parecer sobre estudos de infra-estruturas integradas de transporte e de engenharia de tráfego elaboradas por outras entidades;
    • g)- Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de infra-estruturas públicas e para a sua manutenção e gestão, assegurando a sua fiscalização;
    • h)- Emitir parecer sobre estudos e projectos de infra-estruturas públicas, elaboradas por outros organismos públicos;
    • i)- Elaborar e assegurar a execução de programas de conservação e planos de manutenção permanentes das infra-estruturas públicas em colaboração com outros organismos públicos;
    • j)- Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das infra-estruturas públicas do País;
    • k)- Promover a elaboração de estudos e projectos com vista a adopção de soluções que visam o combate a erosão dos solos;
    • l)- Inventariar, em coordenação com os demais organismos, as necessidades do País em termos de infra-estruturas públicas;
    • m)- Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • n)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Vias de Comunicação e Tráfego Rodoviário;
    • b)- Departamento de Infra-Estruturas Hidráulicas Urbanas e Saneamento;
    • c)- Departamento de Sistemas Integrados de Infra-Estruturas.
  4. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas Públicas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Obras de Engenharia)

  1. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo directo do Ministério da Construção e Obras Públicas que assegura o planeamento, coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de obras de engenharia especiais.
  2. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a elaboração de estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com outros organismos públicos a sua conservação e observação;
    • b)- Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;
    • c)- Promover em colaboração com outros organismos a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
    • d)- Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;
    • e)- Emitir parecer sobre estudos de obras de engenharia, elaboradas por outras entidades;
    • f)- Promover ou controlar em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e monitoramento de obras de engenharia;
    • g)- Inventariar em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;
    • h)- Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das obras de engenharia especiais;
    • i)- Elaborar e promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
    • j)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Obras de Engenharia Especiais;
    • b)- Departamento de Aproveitamentos Hidráulicos e Obras Marítimas;
    • c)- Departamento de Monitoramento de Obras.
  4. A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 22.º (Gabinete de Informação Geográfica)

  1. O Gabinete de Informação Geográfica é o serviço executivo directo que coordena o acompanhamento permanente dos dados do sistema de informação geográfica do Ministério da Construção e Obras Públicas.
  2. O Gabinete de Informação Geográfica tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e promover, de forma coordenada com outros sectores, estudos e projectos que permitam actualizar permanentemente os dados do sistema de informação geográfica;
    • b)- Promover a elaboração de estudos geodésicos e cartográficos de apoio a execução de obras públicas;
    • c)- Promover acções de investigação, conducentes a racional e eficaz utilização da informação geográfica;
    • d)- Elaborar estudos e coordenar a utilização de programas de informação georreferenciada para o desenvolvimento das respectivas bases de dados referentes às obras do Sector;
    • e)- Elaborar mensalmente o relatório de actividades da Direcção;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Informação Geográfica é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO VI SUPERINTENDÊNCIA

Artigo 23.º (Organismos Superintendidos)

  1. O Ministério da Construção e Obras Públicas tutela os organismos seguintes e as empresas públicas do Sector, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial:
    • a)- Laboratório de Engenharia de Angola - LEA;
    • b)- Instituto Nacional de Obras de Engenharia - INOP;
    • c)- Instituto de Estradas de Angola - INEA;
    • d)- Instituto Regulador da Construção Civil e Obras Públicas - IRCCOP;
    • e)- Centros de Formação Profissional - CFP.
  2. Os organismos e empresas públicas constantes do número anterior regem-se por estatuto próprio.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O Quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Construção e Obras Públicas são os constantes dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 24.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 24.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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