Decreto Presidencial n.º 36/18 de 09 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/18 de 09 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 9 de Fevereiro de 2018 (Pág. 397)
Assunto
Aprova o Regulamento do Conselho de Governação Local.
Conteúdo do Diploma
O Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República prevê a existência do Conselho de Governação Local: Havendo necessidade de se proceder a fixação de regras e procedimentos relativos à preparação e funcionamento das sessões do Conselho de Governação Local: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho de Governação Local, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO CONSELHO DE GOVERNAÇÃO LOCAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente diploma estabelece a organização e funcionamento do Conselho de Governação Local.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se aos órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado, membros do Conselho de Governação Local.
Artigo 3.º (Natureza)
O Conselho de Governação Local é o órgão colegial auxiliar do Presidente da República na formulação e acompanhamento da execução das políticas de governação da Administração do Estado a nível local.
CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Competências)
O Conselho de Governação Local tem as seguintes competências:
- a)- Contribuir na formulação e acompanhamento da execução das políticas de governação local;
- b)- Apreciar as questões relativas à organização político administrativa do Estado a nível local;
- c)- Apreciar e acompanhar a implementação de projectos estratégicos desenvolvidos localmente;
- d)- Apreciar as propostas de orçamento dos Governos Provinciais;
- e)- Apreciar e acompanhar a implementação dos Planos Anuais dos Governos Provinciais;
- f)- Propor medidas e mecanismos de concertação entre os órgãos da Administração Central e os órgãos da Administração Local do Estado;
- g)- Acompanhar a execução das políticas de combate as assimetrias regionais;
- h)- Garantir a articulação institucional entre os órgãos da Administração Central e os órgãos da Administração Local do Estado;
- i)- Apreciar e pronunciar-se sobre as propostas para organização da Administração Local;
- j)- Conhecer e avaliar a actuação dos Governadores Provinciais na execução das políticas do Executivo ao nível da respectiva Província;
- k)- Apreciar e avaliar o relatório trimestral e anual dos Governos Provinciais;
- l)- Contribuir na formulação de políticas e avaliar a aplicação de medidas no domínio do aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira;
- m)- Acompanhar o processo de implementação das Autarquias Locais;
- n)- Apreciar e pronunciar-se sobre as medidas a executar no domínio da reforma do Estado com influência para a governação local;
- o)- Propor medidas que visam a modernização e simplificação administrativa dos procedimentos da Administração Local no âmbito da reforma do Estado;
- p)- Apreciar e avaliar o Plano Estratégico da Administração do Território;
- q)- Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Presidência e Composição)
- O Conselho de Governação Local é presidido pelo Presidente da República, coadjuvado pelo Vice-Presidente da República, e dele fazem parte as seguintes entidades:
- a)- Ministro de Estado para o Desenvolvimento Económico e Social;
- b)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
- c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
- d)- Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
- e)- Ministro do Interior;
- f)- Ministro das Finanças;
- g)- Ministro da Economia e Planeamento;
- h)- Ministro da Educação;
- i)- Ministro da Saúde;
- j)- Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
- k)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- l)- Ministro da Energia e Águas;
- m)- Ministro dos Transportes;
- n)- Ministro da Construção e Obras Públicas;
- o)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- p)- Ministro do Ambiente;
- q)- Ministro da Agricultura e Florestas;
- r)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
- s)- Governadores Provinciais;
- t)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- u)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- v)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais;
- w)- Secretário do Conselho de Ministros;
- x)- Assessor do Vice-Presidente da República para Governação Local e Autárquica;
- y)- Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio.
- Participam ainda das reuniões do Conselho de Governação Local as seguintes entidades:
- a)- Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
- b)- Secretário de Estado para a Administração do Território;
- c)- Secretário de Estado para a Reforma do Estado;
- d)- Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
- Sempre que necessário podem ser convidadas outras entidades para as reuniões do Conselho de Governação Local, nomeadamente:
- a)- Até 3 (três) Administradores de Municípios e Cidades, designados pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e Reforma do Estado, ouvido o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola;
- b)- Representante da Associação de Municípios e Cidades de Angola a designar pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e Reforma do Estado.
- O Presidente da República pode delegar expressamente ao Vice-Presidente da República a direcção dos trabalhos de uma sessão concreta do Conselho de Governação Local.
Artigo 6.º (Deveres)
Os membros do Conselho de Governação Local têm os seguintes deveres:
- a)- Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Governação Local;
- b)- Apresentar relatórios de execução de tarefas que, por deliberação deste órgão, lhes tenham sido atribuídas;
- c)- Enviar ao Secretariado deste órgão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os documentos que pretendam submeter ao Conselho de Governação Local;
- d)- Abster-se de divulgar publicamente os assuntos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Governação Local, salvo quando o interesse público local o justifique;
- e)- Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse da boa e eficaz governação local, o bom-nome do Estado e dignidade devidas ao exercício da função executiva.
Artigo 7.º (Natureza das Deliberações)
As deliberações do Conselho de Governação Local têm a natureza de parecer não vinculativo.
Artigo 8.º (Local)
- As sessões do Conselho de Governação Local são realizadas no Palácio Presidencial, na Cidade Alta.
- O Presidente da República pode indicar outro local para a realização da sessão.
Artigo 9.º (Preparação das Agendas das Sessões)
- Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete preparar e organizar as matérias e demais assuntos para apreciação do Conselho de Governação Local.
- Após aprovação pelo Presidente da República da data para a realização do Conselho de Governação Local, o Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado deve emitir uma circular, a fim de comunicar aos membros do Conselho de Governação Local sobre a necessidade de apresentarem propostas de matéria para apreciação do órgão.
- Os Governos Provinciais e os Departamentos Ministeriais com interesse no agendamento de determinadas matérias, devem remeter ao Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado os documentos referentes as matérias a agendar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para marcação da sessão seguinte.
Artigo 10.º (Apreciação e Devolução das Propostas)
Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete a análise formal dos documentos remetidos como propostas e, nos casos em que não respeitem as normas técnicas sobre os procedimentos para a materialização das deliberações do Executivo, definidas por diploma próprio, comunicar ao órgão proponente os aspectos sobre os quais devem ser melhorados, sob pena de não serem agendados.
Artigo 11.º (Funcionamento)
- O Conselho de Governação Local reúne-se semestralmente em sessões ordinárias e extraordinárias convocado sempre que pelo Presidente da República.
- Compete ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado, propor ao Presidente da República com antecedência de 60 (sessenta) dias, as datas para realização das sessões do Conselho de Governação Local.
Artigo 12.º (Secretariado Técnico)
- Compete ao Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado apoiar tecnicamente o Conselho de Governação Local.
- O apoio técnico compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
- a)- Preparar tecnicamente as suas sessões, em colaboração com o Secretariado Administrativo;
- b)- Receber as informações dos diferentes órgãos, para elaboração da síntese dos relatórios;
- c)- Preparar o relatório síntese do trabalho dos Governos Provinciais, na base das informações por esses apresentados;
- d)- Elaborar as Actas Sínteses;
- e)- Acompanhar e garantir a execução das deliberações e recomendações.
Artigo 13.º (Secretariado Administrativo)
- Compete ao Secretariado do Conselho de Ministros assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao normal funcionamento do Conselho de Governação Local.
- O apoio administrativo e logístico compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
- a)- Elaboração e distribuição da convocatória e agenda de trabalhos;
- b)- Recepção, reprodução e distribuição dos documentos de trabalho;
- c)- Registar as presenças e ausências às sessões de trabalho;
- d)- Assegurar os serviços de restauração de apoio à reunião, sempre que necessário;
- e)- Distribuir as sínteses das deliberações e recomendações das reuniões.
Artigo 14.º (Projecto de Agenda)
- Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete elaborar o projecto de agenda de trabalho em conformidade com as propostas recebidas e remete da à aprovação do Presidente da República, no prazo de 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização da sessão.
- O Presidente da República pode orientar a inclusão na agenda de outras matérias que considere pertinente.
- A agenda do Conselho de Governação Local comporta 2 (dois) momentos:
- a)- O primeiro, relativo à apreciação e aprovação de projectos estruturantes a nível local, bem como a apreciação do grau de comprimento das deliberações das reuniões anteriores;
- b)- O segundo, sobre relativo à apreciação e discussão dos assuntos e projectos sobre a reforma do Poder Local do Estado e dos pontos novos.
Artigo 15.º (Convocatória)
- Após a aprovação da agenda, o Secretário do Conselho de Ministros procede o envio da convocatória e da agenda aos membros do Conselho de Governação Local, 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização da sessão.
- Na convocatória deve constar o dia, a hora e o local da realização da sessão.
Artigo 16.º (Síntese de Actas)
- Em cada sessão do Conselho de Governação Local é elaborada, pelo Secretariado do Conselho de Ministros, uma síntese de acta, da qual consta a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
- A Síntese de Acta é lavrada em 4 (quatro) exemplares autênticos, distribuídas 1 (um) para o Gabinete do Presidente da República, 1 (um) para o Gabinete do Vice-Presidente da República, 1 (um) para o Gabinete do Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado e 1 (um) para o Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros.
- Do exemplar em posse do Secretário do Conselho de Ministros são feitas cópias para conhecimento de todos os membros do Conselho de Governação Local.
Artigo 17.º (Comunicado Final e Porta-Voz)
- A cada sessão do Conselho de Governação Local é elaborado um comunicado de imprensa difundido pelos meios de comunicação social, sem prejuízo da prestação de informações e esclarecimentos adicionais à comunicação social pelo porta-voz.
- Ao Presidente do Conselho compete indicar o porta-voz do Conselho de Governação Local.
- Quando a natureza do assunto o justifique, pode o Presidente do Conselho designar algum outro membro do Conselho de Governação Local para prestar esclarecimentos, ou informações adicionais a comunicação social. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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