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Decreto Presidencial n.º 36/18 de 09 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 36/18 de 09 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 9 de Fevereiro de 2018 (Pág. 397)

Assunto

Aprova o Regulamento do Conselho de Governação Local.

Conteúdo do Diploma

O Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República prevê a existência do Conselho de Governação Local: Havendo necessidade de se proceder a fixação de regras e procedimentos relativos à preparação e funcionamento das sessões do Conselho de Governação Local: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho de Governação Local, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 7 de Fevereiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO CONSELHO DE GOVERNAÇÃO LOCAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente diploma estabelece a organização e funcionamento do Conselho de Governação Local.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se aos órgãos e serviços da Administração Central e Local do Estado, membros do Conselho de Governação Local.

Artigo 3.º (Natureza)

O Conselho de Governação Local é o órgão colegial auxiliar do Presidente da República na formulação e acompanhamento da execução das políticas de governação da Administração do Estado a nível local.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Competências)

O Conselho de Governação Local tem as seguintes competências:

  • a)- Contribuir na formulação e acompanhamento da execução das políticas de governação local;
  • b)- Apreciar as questões relativas à organização político administrativa do Estado a nível local;
  • c)- Apreciar e acompanhar a implementação de projectos estratégicos desenvolvidos localmente;
  • d)- Apreciar as propostas de orçamento dos Governos Provinciais;
  • e)- Apreciar e acompanhar a implementação dos Planos Anuais dos Governos Provinciais;
  • f)- Propor medidas e mecanismos de concertação entre os órgãos da Administração Central e os órgãos da Administração Local do Estado;
  • g)- Acompanhar a execução das políticas de combate as assimetrias regionais;
  • h)- Garantir a articulação institucional entre os órgãos da Administração Central e os órgãos da Administração Local do Estado;
  • i)- Apreciar e pronunciar-se sobre as propostas para organização da Administração Local;
  • j)- Conhecer e avaliar a actuação dos Governadores Provinciais na execução das políticas do Executivo ao nível da respectiva Província;
  • k)- Apreciar e avaliar o relatório trimestral e anual dos Governos Provinciais;
  • l)- Contribuir na formulação de políticas e avaliar a aplicação de medidas no domínio do aprofundamento da desconcentração administrativa e financeira;
  • m)- Acompanhar o processo de implementação das Autarquias Locais;
  • n)- Apreciar e pronunciar-se sobre as medidas a executar no domínio da reforma do Estado com influência para a governação local;
  • o)- Propor medidas que visam a modernização e simplificação administrativa dos procedimentos da Administração Local no âmbito da reforma do Estado;
  • p)- Apreciar e avaliar o Plano Estratégico da Administração do Território;
  • q)- Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Presidência e Composição)

  1. O Conselho de Governação Local é presidido pelo Presidente da República, coadjuvado pelo Vice-Presidente da República, e dele fazem parte as seguintes entidades:
    • a)- Ministro de Estado para o Desenvolvimento Económico e Social;
    • b)- Ministro de Estado e Chefe da Casa de Segurança do Presidente da República;
    • c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil do Presidente da República;
    • d)- Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • e)- Ministro do Interior;
    • f)- Ministro das Finanças;
    • g)- Ministro da Economia e Planeamento;
    • h)- Ministro da Educação;
    • i)- Ministro da Saúde;
    • j)- Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
    • k)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • l)- Ministro da Energia e Águas;
    • m)- Ministro dos Transportes;
    • n)- Ministro da Construção e Obras Públicas;
    • o)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
    • p)- Ministro do Ambiente;
    • q)- Ministro da Agricultura e Florestas;
    • r)- Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
    • s)- Governadores Provinciais;
    • t)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
    • u)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
    • v)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Regionais e Locais;
    • w)- Secretário do Conselho de Ministros;
    • x)- Assessor do Vice-Presidente da República para Governação Local e Autárquica;
    • y)- Assessor do Vice-Presidente da República para os Assuntos Jurídicos, de Modernização Administrativa e Intercâmbio.
  2. Participam ainda das reuniões do Conselho de Governação Local as seguintes entidades:
    • a)- Director de Gabinete do Vice-Presidente da República;
    • b)- Secretário de Estado para a Administração do Território;
    • c)- Secretário de Estado para a Reforma do Estado;
    • d)- Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros.
  3. Sempre que necessário podem ser convidadas outras entidades para as reuniões do Conselho de Governação Local, nomeadamente:
    • a)- Até 3 (três) Administradores de Municípios e Cidades, designados pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e Reforma do Estado, ouvido o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola;
    • b)- Representante da Associação de Municípios e Cidades de Angola a designar pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração do Território e Reforma do Estado.
  4. O Presidente da República pode delegar expressamente ao Vice-Presidente da República a direcção dos trabalhos de uma sessão concreta do Conselho de Governação Local.

Artigo 6.º (Deveres)

Os membros do Conselho de Governação Local têm os seguintes deveres:

  • a)- Respeitar, cumprir e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Governação Local;
  • b)- Apresentar relatórios de execução de tarefas que, por deliberação deste órgão, lhes tenham sido atribuídas;
  • c)- Enviar ao Secretariado deste órgão, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, os documentos que pretendam submeter ao Conselho de Governação Local;
  • d)- Abster-se de divulgar publicamente os assuntos submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho de Governação Local, salvo quando o interesse público local o justifique;
  • e)- Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o interesse da boa e eficaz governação local, o bom-nome do Estado e dignidade devidas ao exercício da função executiva.

Artigo 7.º (Natureza das Deliberações)

As deliberações do Conselho de Governação Local têm a natureza de parecer não vinculativo.

Artigo 8.º (Local)

  1. As sessões do Conselho de Governação Local são realizadas no Palácio Presidencial, na Cidade Alta.
  2. O Presidente da República pode indicar outro local para a realização da sessão.

Artigo 9.º (Preparação das Agendas das Sessões)

  1. Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete preparar e organizar as matérias e demais assuntos para apreciação do Conselho de Governação Local.
  2. Após aprovação pelo Presidente da República da data para a realização do Conselho de Governação Local, o Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado deve emitir uma circular, a fim de comunicar aos membros do Conselho de Governação Local sobre a necessidade de apresentarem propostas de matéria para apreciação do órgão.
  3. Os Governos Provinciais e os Departamentos Ministeriais com interesse no agendamento de determinadas matérias, devem remeter ao Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado os documentos referentes as matérias a agendar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para marcação da sessão seguinte.

Artigo 10.º (Apreciação e Devolução das Propostas)

Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete a análise formal dos documentos remetidos como propostas e, nos casos em que não respeitem as normas técnicas sobre os procedimentos para a materialização das deliberações do Executivo, definidas por diploma próprio, comunicar ao órgão proponente os aspectos sobre os quais devem ser melhorados, sob pena de não serem agendados.

Artigo 11.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Governação Local reúne-se semestralmente em sessões ordinárias e extraordinárias convocado sempre que pelo Presidente da República.
  2. Compete ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado, propor ao Presidente da República com antecedência de 60 (sessenta) dias, as datas para realização das sessões do Conselho de Governação Local.

Artigo 12.º (Secretariado Técnico)

  1. Compete ao Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado apoiar tecnicamente o Conselho de Governação Local.
  2. O apoio técnico compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
    • a)- Preparar tecnicamente as suas sessões, em colaboração com o Secretariado Administrativo;
    • b)- Receber as informações dos diferentes órgãos, para elaboração da síntese dos relatórios;
    • c)- Preparar o relatório síntese do trabalho dos Governos Provinciais, na base das informações por esses apresentados;
    • d)- Elaborar as Actas Sínteses;
  • e)- Acompanhar e garantir a execução das deliberações e recomendações.

Artigo 13.º (Secretariado Administrativo)

  1. Compete ao Secretariado do Conselho de Ministros assegurar o apoio administrativo e logístico necessário ao normal funcionamento do Conselho de Governação Local.
  2. O apoio administrativo e logístico compreende, entre outras tarefas, as seguintes:
    • a)- Elaboração e distribuição da convocatória e agenda de trabalhos;
    • b)- Recepção, reprodução e distribuição dos documentos de trabalho;
    • c)- Registar as presenças e ausências às sessões de trabalho;
    • d)- Assegurar os serviços de restauração de apoio à reunião, sempre que necessário;
  • e)- Distribuir as sínteses das deliberações e recomendações das reuniões.

Artigo 14.º (Projecto de Agenda)

  1. Ao Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado compete elaborar o projecto de agenda de trabalho em conformidade com as propostas recebidas e remete da à aprovação do Presidente da República, no prazo de 20 (vinte) dias antes da data prevista para a realização da sessão.
  2. O Presidente da República pode orientar a inclusão na agenda de outras matérias que considere pertinente.
  3. A agenda do Conselho de Governação Local comporta 2 (dois) momentos:
    • a)- O primeiro, relativo à apreciação e aprovação de projectos estruturantes a nível local, bem como a apreciação do grau de comprimento das deliberações das reuniões anteriores;
  • b)- O segundo, sobre relativo à apreciação e discussão dos assuntos e projectos sobre a reforma do Poder Local do Estado e dos pontos novos.

Artigo 15.º (Convocatória)

  1. Após a aprovação da agenda, o Secretário do Conselho de Ministros procede o envio da convocatória e da agenda aos membros do Conselho de Governação Local, 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização da sessão.
  2. Na convocatória deve constar o dia, a hora e o local da realização da sessão.

Artigo 16.º (Síntese de Actas)

  1. Em cada sessão do Conselho de Governação Local é elaborada, pelo Secretariado do Conselho de Ministros, uma síntese de acta, da qual consta a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
  2. A Síntese de Acta é lavrada em 4 (quatro) exemplares autênticos, distribuídas 1 (um) para o Gabinete do Presidente da República, 1 (um) para o Gabinete do Vice-Presidente da República, 1 (um) para o Gabinete do Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado e 1 (um) para o Gabinete do Secretário do Conselho de Ministros.
  3. Do exemplar em posse do Secretário do Conselho de Ministros são feitas cópias para conhecimento de todos os membros do Conselho de Governação Local.

Artigo 17.º (Comunicado Final e Porta-Voz)

  1. A cada sessão do Conselho de Governação Local é elaborado um comunicado de imprensa difundido pelos meios de comunicação social, sem prejuízo da prestação de informações e esclarecimentos adicionais à comunicação social pelo porta-voz.
  2. Ao Presidente do Conselho compete indicar o porta-voz do Conselho de Governação Local.
  3. Quando a natureza do assunto o justifique, pode o Presidente do Conselho designar algum outro membro do Conselho de Governação Local para prestar esclarecimentos, ou informações adicionais a comunicação social. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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