Decreto Presidencial n.º 34/18 de 08 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 34/18 de 08 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 8 de Fevereiro de 2018 (Pág. 370)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 278/14, de 24 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a actual estrutura do Poder Executivo estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 278/14, de 24 de Setembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS ANTIGOS COMBATENTES
E VETERANOS DA PÁTRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designado por «MACVP», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, encarregue de por formular, conduzir, executar e velar pela implementação da política do Executivo no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes atribuições:
- a)- Formular e propor políticas e estratégias específicas no âmbito do regime de protecção especial reconhecido aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- b)- Assegurar a implementação de programas, projectos e acções que promovam os interesses, direitos e benefícios económicos, sociais e culturais reconhecidos aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, bem com a sua dignificação social;
- c)- Participar na definição de políticas, estratégias e programas de desenvolvimento nacional e local, por forma a salvaguardar em regime especial, os interesses, direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- d)- Velar pela implementação, a nível nacional, das políticas públicas e programas aprovados pelo Executivo no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- e)- Executar a política de recenseamento dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados, bem como o recadastramento e controlo, nos termos na lei;
- f)- Velar pela estabilidade material e o bem-estar físico e psico-moral dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- g)- Articular com os demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, a execução de políticas e programas que visem apoio e garantir assistência social aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- h)- Assegurar a implementação de programas e projectos de apoio à reintegração económica e produtiva dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;
- i)- Promover o empreendedorismo e apoiar as acções que visem a criação de cooperativas, individual ou colectivamente organizadas pelos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;
- j)- Promover a formação técnico-profissional dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra, visando a sua reintegração sócio-económico;
- k)- Efectuar a programação financeira das pensões e outros subsídios reconhecidos em regime especial aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, bem como velar pelo seu processamento pelos serviços locais competentes;
- l)- Propor a criação de instrumentos jurídicos, estruturais, institucionais e dispositivos técnicos necessários a melhor efectivação do regime de protecção especial reconhecido aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- m)- Fomentar a divulgação e disseminação da legislação, programas e demais instrumentos de gestão da política nacional dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- n)- Propor o alargamento do âmbito de aplicação material da protecção especial reconhecida aos antigos combatentes e veteranos da patria;
- o)- Colaborar com as instituições afins, na promoção da investigação e preservação dos factos e feitos, relevantes da luta de libertação nacional e da defesa da pátria que constituem legado histórico do antigo combatente e do veterano da pátria;
- p)- Promover a investigação, recolha, tratamento, análise, classificação, divulgação e a preservação de toda a informação relativa ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- q)- Promover, em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e não só, a educação e elevação da consciência patriótica nacional;
- r)- Velar pela protecção especial dos filhos menores de antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei;
- s)- Promover o respeito, a valorização e dignificação social dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- t)- Velar pelo apoio material e moral às viúvas de combatentes tombados ou perecidos;
- u)- Acompanhar e apoiar o desenvolvimento das organizações nacionais que promovem a defesa dos interesses, direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- v)- Promover a inserção e participação dos antigos combatentes e veteranos da pátria na vida política nacional;
- w)- Fomentar a cooperação e o intercâmbio com os organismos congéneres, organizações não-governamentais e demais instituições de especialidade;
- x)- Em representação do Titular do Poder Executivo, celebrar acordos, protocolos ou outros instrumentos necessários a implementação de relações de cooperação e intercâmbio;
- y)- Promover a participação do país em eventos regionais e internacionais, em conferências e outros fóruns do âmbito dos antigos combatentes e veteranos da pátria, assegurando o cumprimento dos compromissos assumidos;
- z)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O MACVP compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos Centrais de Direcção Superior:
- a)- Ministro;
- b)- Secretário de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informaçãoh)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo;
- b)- Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-económica;
- c)- Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico.
- d)- Direcção Nacional de Logística.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR
Artigo 4.º (Ministro)
- O Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão singular a quem compete dirigir, orientar, coordenar e controlar as actividades de todos órgãos e serviços adstritos ao Ministério.
- No exercício das suas funções, o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado pelo Secretário de Estado, ao qual pode subdelegar competências para acompanhar, tratar assuntos relativos a actividade e funcionamento dos serviços que lhe forem incumbidos.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
No uso dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, compete ao Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, o seguinte:
- a)- Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais instrumentos jurídicos em vigor no País, em particular os respeitantes à matéria dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como tomar as medidas adequadas para tal fim;
- b)- Dirigir, orientar e coordenar toda actividade do Ministério e respectivos órgãos e serviços, nos termos da lei, do presente Estatuto e regulamentos internos;
- c)- Formular e propor medidas conducentes à melhoria das condições sociais e a elevação do nível de vida dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- d)- Homologar os processos de recenseamento dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- e)- Determinar a realização de prova de vida dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
- f)- Suspender e extinguir os direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei;
- g)- Definir e orientar a política de quadros do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- h)- Nomear, promover, despromover, admitir, e exonerar os quadros de direcção e chefia, funcionários e agentes administrativos do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, nos termos da lei;
- i)- Autorizar a mobilidade do pessoal do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, através de acto de transferência, destacamento e permuta;
- j)- Celebrar contratos administrativos;
- k)- Assinar por delegação de competências, em nome do Estado Angolano, os acordos, protocolos e convénios do âmbito de actividade do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- l)- Assegurar a representação do Titular do Poder Executivo, em fóruns de especialidade, ao nível nacional e internacional;
- m)- Delegar competências ao Secretário de Estado, para o substituir nas suas ausências ou impedimentos, ou ainda, para tratar de assuntos específicos;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Formas dos Actos)
- No exercício das suas competências e com eficácia externa o Ministro exara decretos executivos e despachos.
- Os serviços competentes do Ministério devem assegurar a publicação, em Diário da República, os actos referidos no número anterior.
- Em matéria de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço e circulares.
Artigo 7.º (Secretário de Estado)
- O Secretário de Estado é o órgão coadjutor do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a quem compete o seguinte:
- a)- Coadjuvar o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do Ministério;
- b)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas ausências e impedimentos;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos.
- O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
- d)- Chefes de Departamento do Ministério;
- e)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado.
- O Ministro pode, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em geral, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
Artigo 9.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro, ao qual cabe apoiá-lo na coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério.
- O Conselho de Direcção e convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário de Estado;
- b)- Directores Nacionais e equiparados;
- c)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado 3. O Ministro pode, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho de Direcção.
O Concelho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.
SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do tratamento da generalidade das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente, da gestão orçamentai, da contabilidade, do património, do expediente, das relações públicas, do protocolo e da recepção e expedição da documentação do Ministério.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar de forma permanente e sistemática a coordenação, articulação e gestão das questões administrativas, financeiras e patrimoniais do Ministério, bem como promover o aperfeiçoamento do nível da organização administrativa;
- b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística demais órgãos e serviços;
- c)- Assegurar a execução do orçamento do Ministério, nos termos da legislação em vigor e orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
- d)- Assegurar a gestão do património imobiliário e mobiliário do Ministério;
- e)- Garantir o fornecimento do material e equipamentos necessários ao funcionamento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
- f)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços na elaboração do programa executivo e plano de actividades do Ministério;
- g)- Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais serviços, os relatórios anual e de contas do Ministério;
- h)- Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na implementação de acções que promovam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
- i)- Criar condições materiais e logísticas que garantam o funcionamento dos órgãos colegiais;
- j)- Criar condições materiais e logísticas para realização de seminários, encontros e outros eventos organizados pelo Ministério;
- k)- Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas, bem como, a organização de actos e cerimónias oficiais;
- l)- Prestar apoio protocolar ao Ministro, Secretário de Estado, demais serviços e as delegações que se deslocam para dentro e fora do País;
- m)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas.
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
- i) Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
- ii) Secção de Administração do Património.
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
- i) Secção de Relações Públicas e Protocolo;
- ii) Secção de Expediente.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios de desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
- O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar, em coordenação com os demais órgãos e serviços, a gestão do quadro de pessoal do Ministério, mormente, no que se refere ao recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, demissões, aposentação e outros;
- b)- Fazer estudos e apresentar propostas em matérias da política de gestão de recursos humanos;
- c)- Proceder a avaliação das necessidades de recursos humanos do Ministério, em colaboração com os demais serviços, assegurando a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
- d)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras e necessidades de formação, capacitação e superação técnico-profissional do pessoal;
- e)- Velar pela efectividade do pessoal e proceder o processamento das folhas de remuneração;
- f)- Organizar, controlar e assegurar a actualização dos processos individuais do pessoal do Ministério;
- g)- Registar as ocorrências disciplinares dos funcionários;
- h)- Assegurar a aplicação das medidas relacionadas com o processamento dos salários e demais abonos dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado;
- i)- Velar pela implementação das políticas e medidas sobre a protecção social, saúde, higiene e segurança no trabalho;
- j)- Propor medidas que visem estimular e promover o mérito dos quadros;
- k)- Colaborar com a Secretaria-Geral na definição dos indicadores de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
- l)- Elaborar, propor e dinamizar, em colaboração com a Secretaria-Geral, medidas de carácter sócio cultural que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
- m)- Promover e organizar os concursos públicos de ingresso e acesso;
- n)- Assegurar a observância da disciplina no local de trabalho;
- o)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional do pessoal;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
- O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete dos Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de caracter transversal, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Sector, elaborar estudos, estatística, e análise regular sobre a execução da política, programas e projectos, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras e sociais do Ministério.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Propor e acompanhar a elaboração da estratégia e política de desenvolvimento do Ministério, promovendo a avaliação global da sua implementação;
- b)- Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério;
- c)- Participar, em coordenação com a Secretaria-Geral e demais serviços, na elaboração do orçamento do Ministério;
- d)- Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição das políticas, objectivos e estratégias de desenvolvimento do Ministério;
- e)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção administração, gestão e planificação do Ministério e formular propostas que visem o reforço da sua capacidade institucional;
- f)- Efectuar, em colaboração com os demais serviços competentes, estudos técnico-económicos e de impacto social que visem melhorar o nível de vida dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- g)- Identificar, avaliar e coordenar a execução de projectos de investimentos públicos;
- h)- Identificar fontes de financiamento e coordenar acções que visem a sua mobilização em prol dos projectos do Ministério;
- i)- Proceder a análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos diversos serviços do Ministério;
- j)- Elaborar estudos e promover a informação estatística relativa ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria, em articulação com o SistemaEstatístico Nacional;
- k)- Participar na preparação e negociação de contractos de investimentos público a serem celebrados pelo Ministério;
- l)- Coordenar a elaboração dos relatórios do Ministério;
- m)- Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre projectos de construção de habitações e de reintegração sócio-económica dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou forem determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura;
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico responsável por acompanhar, fiscalizar, monitorar e avaliar a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos diversos serviços do Ministério.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a Função Pública em geral, e a actividade do Ministério, em particular;
- b)- Fiscalizar a aplicação correcta da política nacional no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- c)- Controlar e supervisionar o cumprimento pelos diversos serviços do Ministério, dos planos de trabalho, programas e orientações metodológicas definidas superiormente;
- d)- Verificar a conformidade dos actos dos demais serviços do Ministério e do órgão superintendido, assegurando o cumprimento dos princípios e normas relativas à sua organização e funcionamento com a legislação vigente;
- e)- Realizar auditorias, inquéritos, sindicâncias, averiguações e demais actos inspectivos, julgados necessários para a observância, pelos serviços da legislação em vigor;
- f)- Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos do Ministério, bem como do órgão superintendido;
- g)- Levantar autos de notícia por infracções detectadas na execução da política do Ministério;
- h)- Elaborar relatórios das acções inspectivas realizadas, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;
- i)- Propor a instauração de processos disciplinares resultantes actividades inspectivas;
- j)- Receber e dar tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o funcionamento dos serviços;
- k)- Prestar esclarecimentos e informações solicitados pela Inspecção-Geral do Estado e cooperar com os demais serviços afins;
- l)- Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, que forem solicitados;
- m)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou forem determinadas superiormente.
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção:
- b)- Departamento de Estudo, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector, equiparado a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual compete realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e do contencioso.
- O Gabinete Jurídico as seguintes competências:
- a)- Assegurar o serviço de assessoria jurídica ao Ministro e ao Secretário de Estado, designadamente através da produção de estudos, informações e emissão de pareceres técnico-jurídicos;
- b)- Assessorar os demais serviços em matéria de natureza jurídica, assegurando a conformidade dos seus actos à legislação competente;
- c)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com o âmbito da actividade do Ministério;
- d)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contractos, acordos e protocolos que vinculem o Ministério;
- e)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados a implementação de contractos, acordos, protocolos e convenções;
- f)- Coligir, catalogar e divulgar a legislação, em particular de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério;
- g)- Promover acções que visam a educação jurídica e elevação da cultura organizacional;
- h)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria.
- i)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao objecto da actividade do sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimento;
- j)- Dar tratamento as questões contenciosas que surjam no âmbito das atribuições do Ministério;
- k)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado, mediante delegação expressa do Ministro;
- l)- Contribuir no fomento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação anotação, divulgação e disseminação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o âmbito dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinação superiormente.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar a realização das tarefas do domínio das relações e cooperação internacionais, o relacionamento entre o Ministério e outros Departamentos Ministeriais, bem como com as instituições congéneres de outros países e organizações nacionais, não-governamentais e internacionais.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação internacional com as instituições homólogas de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais, no âmbito dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- b)- Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a estratégia de cooperação internacional no âmbito dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- c)- Assegurar a participação do Ministério em eventos internacionais de interesse nacional;
- d)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações da República de Angola para com os organismos internacionais de que é membro, no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
- e)- Participar, em colaboração com o Gabinete Jurídico, nos trabalhos preparatórios e conducentes à celebração de tratados, acordos, convenções internacionais e protocolos com outros Países e organizações internacionais, bem como assegurar a sua implementação e acompanhamento;
- f)- Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais em matérias relativas ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria.
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou forem determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias e Informação é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e manutenção do sistema de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar a elaboração e implementação do Plano Director de Tecnologias de Informação do Ministério;
- b)- Conceber, implantar e desenvolver sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos para o Ministério;
- c)- Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operacionalização e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos diversos serviços do Ministério;
- d)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas de informação e de telecomunicações;
- e)- Propor a promoção de acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob gestão do Ministério;
- f)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
- g)- Promover a optimização do uso dos recursos informáticos e assegurar a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
- h)- Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectiva base de dados;
- i)- Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de documentos e fluxos operacionais;
- j)- Assessorar os demais serviços sobre questões relativas a elaboração de documentos;
- k)- Assegurar a informatização em rede entre os serviços do Ministério competentes e os serviços locais dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
- l)- Diagnosticar o parque informático do Ministério e velar pela sua manutenção e renovação;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou forem determinadas superiormente;
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 17.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico, encarregue da elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar o Ministério em matéria de comunicação institucional e imprensa;
- b)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa de acordo com as directivas emanadas do Ministério de Comunicação Social;
- c)- Elaborar os projectos de discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro;
- d)- Assegurar a divulgação das actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- e)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulga-la;
- f)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito, contratar serviços especializados;
- g)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério, devidamente articuladas com as orientações estratégicas do Ministério de Comunicação Social;
- h)- Participar na organização de eventos institucionais promovidos pelo Ministério;
- i)- Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou forem determinadas superiormente.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.