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Decreto Presidencial n.º 34/18 de 08 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 34/18 de 08 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 8 de Fevereiro de 2018 (Pág. 370)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 278/14, de 24 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a actual estrutura do Poder Executivo estabelecidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que aprova a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 278/14, de 24 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS ANTIGOS COMBATENTES

E VETERANOS DA PÁTRIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, abreviadamente designado por «MACVP», é o Departamento Ministerial auxiliar do Titular do Poder Executivo, encarregue de por formular, conduzir, executar e velar pela implementação da política do Executivo no domínio dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes atribuições:

  • a)- Formular e propor políticas e estratégias específicas no âmbito do regime de protecção especial reconhecido aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • b)- Assegurar a implementação de programas, projectos e acções que promovam os interesses, direitos e benefícios económicos, sociais e culturais reconhecidos aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, bem com a sua dignificação social;
  • c)- Participar na definição de políticas, estratégias e programas de desenvolvimento nacional e local, por forma a salvaguardar em regime especial, os interesses, direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • d)- Velar pela implementação, a nível nacional, das políticas públicas e programas aprovados pelo Executivo no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • e)- Executar a política de recenseamento dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados, bem como o recadastramento e controlo, nos termos na lei;
  • f)- Velar pela estabilidade material e o bem-estar físico e psico-moral dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • g)- Articular com os demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, a execução de políticas e programas que visem apoio e garantir assistência social aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • h)- Assegurar a implementação de programas e projectos de apoio à reintegração económica e produtiva dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;
  • i)- Promover o empreendedorismo e apoiar as acções que visem a criação de cooperativas, individual ou colectivamente organizadas pelos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;
  • j)- Promover a formação técnico-profissional dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra, visando a sua reintegração sócio-económico;
  • k)- Efectuar a programação financeira das pensões e outros subsídios reconhecidos em regime especial aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, bem como velar pelo seu processamento pelos serviços locais competentes;
  • l)- Propor a criação de instrumentos jurídicos, estruturais, institucionais e dispositivos técnicos necessários a melhor efectivação do regime de protecção especial reconhecido aos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • m)- Fomentar a divulgação e disseminação da legislação, programas e demais instrumentos de gestão da política nacional dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • n)- Propor o alargamento do âmbito de aplicação material da protecção especial reconhecida aos antigos combatentes e veteranos da patria;
  • o)- Colaborar com as instituições afins, na promoção da investigação e preservação dos factos e feitos, relevantes da luta de libertação nacional e da defesa da pátria que constituem legado histórico do antigo combatente e do veterano da pátria;
  • p)- Promover a investigação, recolha, tratamento, análise, classificação, divulgação e a preservação de toda a informação relativa ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • q)- Promover, em colaboração com os demais Departamentos Ministeriais e não só, a educação e elevação da consciência patriótica nacional;
  • r)- Velar pela protecção especial dos filhos menores de antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei;
  • s)- Promover o respeito, a valorização e dignificação social dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • t)- Velar pelo apoio material e moral às viúvas de combatentes tombados ou perecidos;
  • u)- Acompanhar e apoiar o desenvolvimento das organizações nacionais que promovem a defesa dos interesses, direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • v)- Promover a inserção e participação dos antigos combatentes e veteranos da pátria na vida política nacional;
  • w)- Fomentar a cooperação e o intercâmbio com os organismos congéneres, organizações não-governamentais e demais instituições de especialidade;
  • x)- Em representação do Titular do Poder Executivo, celebrar acordos, protocolos ou outros instrumentos necessários a implementação de relações de cooperação e intercâmbio;
  • y)- Promover a participação do país em eventos regionais e internacionais, em conferências e outros fóruns do âmbito dos antigos combatentes e veteranos da pátria, assegurando o cumprimento dos compromissos assumidos;
  • z)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O MACVP compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos Centrais de Direcção Superior:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretário de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informaçãoh)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  5. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo;
    • b)- Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Sócio-económica;
    • c)- Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico.
  • d)- Direcção Nacional de Logística.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o órgão singular a quem compete dirigir, orientar, coordenar e controlar as actividades de todos órgãos e serviços adstritos ao Ministério.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é coadjuvado pelo Secretário de Estado, ao qual pode subdelegar competências para acompanhar, tratar assuntos relativos a actividade e funcionamento dos serviços que lhe forem incumbidos.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

No uso dos poderes delegados pelo Titular do Poder Executivo, compete ao Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, o seguinte:

  • a)- Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e demais instrumentos jurídicos em vigor no País, em particular os respeitantes à matéria dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, bem como tomar as medidas adequadas para tal fim;
  • b)- Dirigir, orientar e coordenar toda actividade do Ministério e respectivos órgãos e serviços, nos termos da lei, do presente Estatuto e regulamentos internos;
  • c)- Formular e propor medidas conducentes à melhoria das condições sociais e a elevação do nível de vida dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
  • d)- Homologar os processos de recenseamento dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • e)- Determinar a realização de prova de vida dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
  • f)- Suspender e extinguir os direitos e benefícios dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos, nos termos da lei;
  • g)- Definir e orientar a política de quadros do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  • h)- Nomear, promover, despromover, admitir, e exonerar os quadros de direcção e chefia, funcionários e agentes administrativos do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, nos termos da lei;
  • i)- Autorizar a mobilidade do pessoal do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, através de acto de transferência, destacamento e permuta;
  • j)- Celebrar contratos administrativos;
  • k)- Assinar por delegação de competências, em nome do Estado Angolano, os acordos, protocolos e convénios do âmbito de actividade do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • l)- Assegurar a representação do Titular do Poder Executivo, em fóruns de especialidade, ao nível nacional e internacional;
  • m)- Delegar competências ao Secretário de Estado, para o substituir nas suas ausências ou impedimentos, ou ainda, para tratar de assuntos específicos;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Formas dos Actos)

  1. No exercício das suas competências e com eficácia externa o Ministro exara decretos executivos e despachos.
  2. Os serviços competentes do Ministério devem assegurar a publicação, em Diário da República, os actos referidos no número anterior.
  3. Em matéria de carácter interno, o Ministro emite ordens de serviço e circulares.

Artigo 7.º (Secretário de Estado)

  1. O Secretário de Estado é o órgão coadjutor do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, a quem compete o seguinte:
    • a)- Coadjuvar o Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, no exercício das suas competências e na prossecução das atribuições do Ministério;
    • b)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas ausências e impedimentos;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 8.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de apoio e consulta do Ministro, ao qual incumbe apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos a ele submetidos.
  2. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Provinciais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
    • d)- Chefes de Departamento do Ministério;
    • e)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado.
  3. O Ministro pode, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em geral, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.

Artigo 9.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro, ao qual cabe apoiá-lo na coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção e convocado e presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Consultores do Ministro e do Secretário de Estado 3. O Ministro pode, quando necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar em sessões do Conselho de Direcção.

O Concelho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 10.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do tratamento da generalidade das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente, da gestão orçamentai, da contabilidade, do património, do expediente, das relações públicas, do protocolo e da recepção e expedição da documentação do Ministério.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar de forma permanente e sistemática a coordenação, articulação e gestão das questões administrativas, financeiras e patrimoniais do Ministério, bem como promover o aperfeiçoamento do nível da organização administrativa;
    • b)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística demais órgãos e serviços;
    • c)- Assegurar a execução do orçamento do Ministério, nos termos da legislação em vigor e orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
    • d)- Assegurar a gestão do património imobiliário e mobiliário do Ministério;
    • e)- Garantir o fornecimento do material e equipamentos necessários ao funcionamento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • f)- Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços na elaboração do programa executivo e plano de actividades do Ministério;
    • g)- Elaborar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais serviços, os relatórios anual e de contas do Ministério;
    • h)- Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na implementação de acções que promovam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    • i)- Criar condições materiais e logísticas que garantam o funcionamento dos órgãos colegiais;
    • j)- Criar condições materiais e logísticas para realização de seminários, encontros e outros eventos organizados pelo Ministério;
    • k)- Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas, bem como, a organização de actos e cerimónias oficiais;
    • l)- Prestar apoio protocolar ao Ministro, Secretário de Estado, demais serviços e as delegações que se deslocam para dentro e fora do País;
    • m)- Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas.
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende:
    • i) Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
    • ii) Secção de Administração do Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende:
    • i) Secção de Relações Públicas e Protocolo;
    • ii) Secção de Expediente.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios de desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
  2. O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar, em coordenação com os demais órgãos e serviços, a gestão do quadro de pessoal do Ministério, mormente, no que se refere ao recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, demissões, aposentação e outros;
    • b)- Fazer estudos e apresentar propostas em matérias da política de gestão de recursos humanos;
    • c)- Proceder a avaliação das necessidades de recursos humanos do Ministério, em colaboração com os demais serviços, assegurando a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal aprovado;
    • d)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre as carreiras e necessidades de formação, capacitação e superação técnico-profissional do pessoal;
    • e)- Velar pela efectividade do pessoal e proceder o processamento das folhas de remuneração;
    • f)- Organizar, controlar e assegurar a actualização dos processos individuais do pessoal do Ministério;
    • g)- Registar as ocorrências disciplinares dos funcionários;
    • h)- Assegurar a aplicação das medidas relacionadas com o processamento dos salários e demais abonos dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado;
    • i)- Velar pela implementação das políticas e medidas sobre a protecção social, saúde, higiene e segurança no trabalho;
    • j)- Propor medidas que visem estimular e promover o mérito dos quadros;
    • k)- Colaborar com a Secretaria-Geral na definição dos indicadores de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento do Ministério;
    • l)- Elaborar, propor e dinamizar, em colaboração com a Secretaria-Geral, medidas de carácter sócio cultural que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários;
    • m)- Promover e organizar os concursos públicos de ingresso e acesso;
    • n)- Assegurar a observância da disciplina no local de trabalho;
    • o)- Coordenar o processo de avaliação do desempenho profissional do pessoal;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete dos Recursos Humanos tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  1. O Gabinete dos Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de caracter transversal, encarregue de assegurar a preparação de medidas de políticas e estratégia global do Sector, elaborar estudos, estatística, e análise regular sobre a execução da política, programas e projectos, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras e sociais do Ministério.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Propor e acompanhar a elaboração da estratégia e política de desenvolvimento do Ministério, promovendo a avaliação global da sua implementação;
    • b)- Coordenar e acompanhar a elaboração de programas, planos e projectos específicos do Ministério;
    • c)- Participar, em coordenação com a Secretaria-Geral e demais serviços, na elaboração do orçamento do Ministério;
    • d)- Elaborar estudos e alternativas conducentes à definição das políticas, objectivos e estratégias de desenvolvimento do Ministério;
    • e)- Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção administração, gestão e planificação do Ministério e formular propostas que visem o reforço da sua capacidade institucional;
    • f)- Efectuar, em colaboração com os demais serviços competentes, estudos técnico-económicos e de impacto social que visem melhorar o nível de vida dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • g)- Identificar, avaliar e coordenar a execução de projectos de investimentos públicos;
    • h)- Identificar fontes de financiamento e coordenar acções que visem a sua mobilização em prol dos projectos do Ministério;
    • i)- Proceder a análise e avaliação do grau de execução dos planos de actividades dos diversos serviços do Ministério;
    • j)- Elaborar estudos e promover a informação estatística relativa ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria, em articulação com o SistemaEstatístico Nacional;
    • k)- Participar na preparação e negociação de contractos de investimentos público a serem celebrados pelo Ministério;
    • l)- Coordenar a elaboração dos relatórios do Ministério;
    • m)- Conceber, analisar, acompanhar e emitir pareceres sobre projectos de construção de habitações e de reintegração sócio-económica dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura;
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico responsável por acompanhar, fiscalizar, monitorar e avaliar a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos diversos serviços do Ministério.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, despachos e demais normas que disciplinam a Função Pública em geral, e a actividade do Ministério, em particular;
    • b)- Fiscalizar a aplicação correcta da política nacional no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • c)- Controlar e supervisionar o cumprimento pelos diversos serviços do Ministério, dos planos de trabalho, programas e orientações metodológicas definidas superiormente;
    • d)- Verificar a conformidade dos actos dos demais serviços do Ministério e do órgão superintendido, assegurando o cumprimento dos princípios e normas relativas à sua organização e funcionamento com a legislação vigente;
    • e)- Realizar auditorias, inquéritos, sindicâncias, averiguações e demais actos inspectivos, julgados necessários para a observância, pelos serviços da legislação em vigor;
    • f)- Propor medidas de correcção e melhoria dos órgãos internos do Ministério, bem como do órgão superintendido;
    • g)- Levantar autos de notícia por infracções detectadas na execução da política do Ministério;
    • h)- Elaborar relatórios das acções inspectivas realizadas, propondo medidas tendentes a corrigir as deficiências e irregularidades detectadas;
    • i)- Propor a instauração de processos disciplinares resultantes actividades inspectivas;
    • j)- Receber e dar tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos cidadãos sobre o funcionamento dos serviços;
    • k)- Prestar esclarecimentos e informações solicitados pela Inspecção-Geral do Estado e cooperar com os demais serviços afins;
    • l)- Participar aos órgãos competentes para a investigação criminal, os factos com relevância jurídico-criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção de provas, que forem solicitados;
    • m)- Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, ou forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção:
    • b)- Departamento de Estudo, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector, equiparado a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual compete realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o serviço de assessoria jurídica ao Ministro e ao Secretário de Estado, designadamente através da produção de estudos, informações e emissão de pareceres técnico-jurídicos;
    • b)- Assessorar os demais serviços em matéria de natureza jurídica, assegurando a conformidade dos seus actos à legislação competente;
    • c)- Coordenar a elaboração e o aperfeiçoamento dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos relacionados com o âmbito da actividade do Ministério;
    • d)- Participar nas negociações e dar corpo jurídico aos contractos, acordos e protocolos que vinculem o Ministério;
    • e)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados a implementação de contractos, acordos, protocolos e convenções;
    • f)- Coligir, catalogar e divulgar a legislação, em particular de interesse do Ministério e velar pelo seu conhecimento e utilização pelos quadros e serviços do Ministério;
    • g)- Promover acções que visam a educação jurídica e elevação da cultura organizacional;
    • h)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação inerente ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria.
    • i)- Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao objecto da actividade do sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimento;
    • j)- Dar tratamento as questões contenciosas que surjam no âmbito das atribuições do Ministério;
    • k)- Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado, mediante delegação expressa do Ministro;
    • l)- Contribuir no fomento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação anotação, divulgação e disseminação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o âmbito dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinação superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar a realização das tarefas do domínio das relações e cooperação internacionais, o relacionamento entre o Ministério e outros Departamentos Ministeriais, bem como com as instituições congéneres de outros países e organizações nacionais, não-governamentais e internacionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Promover e coordenar o estabelecimento de relações de cooperação internacional com as instituições homólogas de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais, no âmbito dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • b)- Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a estratégia de cooperação internacional no âmbito dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • c)- Assegurar a participação do Ministério em eventos internacionais de interesse nacional;
    • d)- Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações da República de Angola para com os organismos internacionais de que é membro, no domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério das Relações Exteriores;
  • e)- Participar, em colaboração com o Gabinete Jurídico, nos trabalhos preparatórios e conducentes à celebração de tratados, acordos, convenções internacionais e protocolos com outros Países e organizações internacionais, bem como assegurar a sua implementação e acompanhamento;
    • f)- Apresentar propostas relativas à ratificação de convenções internacionais em matérias relativas ao domínio dos antigos combatentes e veteranos da pátria.
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou forem determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias e Informação é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e manutenção do sistema de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar a elaboração e implementação do Plano Director de Tecnologias de Informação do Ministério;
    • b)- Conceber, implantar e desenvolver sistemas de informação nas suas diferentes modalidades, observando os padrões dos manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos para o Ministério;
    • c)- Coordenar a elaboração de cadernos de encargos, efectuar a selecção e tratar da aquisição, instalação, operacionalização e manutenção de equipamentos de informática ou suportes lógicos, nos diversos serviços do Ministério;
    • d)- Velar pelo bom funcionamento e manuseamento do equipamento informático e apoiar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas de informação e de telecomunicações;
    • e)- Propor a promoção de acções de formação e capacitação para técnicos de informática e utilizadores dos sistemas sob gestão do Ministério;
    • f)- Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda;
    • g)- Promover a optimização do uso dos recursos informáticos e assegurar a exploração eficiente e eficaz dos sistemas de informação;
    • h)- Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectiva base de dados;
    • i)- Definir e manter actualizado um regulamento padrão para a elaboração de documentos e fluxos operacionais;
    • j)- Assessorar os demais serviços sobre questões relativas a elaboração de documentos;
    • k)- Assegurar a informatização em rede entre os serviços do Ministério competentes e os serviços locais dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • l)- Diagnosticar o parque informático do Ministério e velar pela sua manutenção e renovação;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou forem determinadas superiormente;
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico, encarregue da elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Ministério.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério em matéria de comunicação institucional e imprensa;
    • b)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa de acordo com as directivas emanadas do Ministério de Comunicação Social;
    • c)- Elaborar os projectos de discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro;
    • d)- Assegurar a divulgação das actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • e)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulga-la;
    • f)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito, contratar serviços especializados;
    • g)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério, devidamente articuladas com as orientações estratégicas do Ministério de Comunicação Social;
    • h)- Participar na organização de eventos institucionais promovidos pelo Ministério;
    • i)- Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou forem determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇO DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 18.º (Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado)

  1. O Ministro e o Secretário de Estado, no exercício das suas competências, são auxiliados por gabinetes constituídos por um quadro do pessoal privativo integrado por Directores, consultores e pessoal Administrativo.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categorias do pessoal do Gabinete do Ministro e do Secretário de Estado, regem-se por diploma próprio.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo)

  1. A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é o serviço responsável pela execução da política nacional de recenseamento e controlo dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.
  2. A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar o Sistema Nacional de Recenseamento e Controlo, nos termos da legislação competente;
    • b)- Gerir o Banco Central de Dados dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • c)- Proceder a recepção dos processos para recenseamento, vindos dos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria e verificar a sua conformidade com a legislação competente;
    • d)- Emitir parecer e submeter à homologação do Ministro, os processos de candidatura para o recenseamento, que estejam em conformidade com a legislação em vigor;
    • e)- Comunicar aos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pela Assistência e Reintegração Social, os processos homologados com vista a sua inserção no sistema de reconhecimento e atribuição de direitos e benefícios;
    • f)- Comunicar aos serviços locais dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria os processos homologados, devolvendo com a devida fundamentação, os que não estejam conformes à legislação em vigor;
    • g)- Efectuar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, estudos que visem melhorar e tornar mais eficaz a estatística relativa aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes de guerra recenseados e sob controlo do Ministério;
    • h)- Emitir os cartões de identificação pessoal dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • i)- Coordenar, com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a elaboração, uniformização, consolidação, actualização e controlo de dados estatísticos de antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos recenseados;
    • j)- Proceder o controlo dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos recenseados, bem como, acompanhar a sua mobilidade;
    • k)- Controlar os acompanhantes de deficiente de guerra do Grupo I;
    • l)- Efectuar prova de vida dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficiente de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos e acompanhantes;
    • m)- Velar pela reavaliação periódica e continua dos graus de incapacidade dos deficientes de guerra;
    • n)- Coordenar, com os demais serviços competentes a organização e difusão da informação estatística dos assistidos recenseados e sob controlo do Ministério;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei, ou forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo estrutura-se em:
    • a)- Departamento de Recenseamento;
    • b)- Departamento de Controlo e Acompanhamento;
    • c)- Departamento de Gestão de Dados.
  4. Junto do Departamento de Gestão de Dados funciona o Banco Central de Dados.
  5. Direcção Nacional de Recenseamento e Controlo é dirigida por um Director Nacional;

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Socioeconómica)

  1. A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Socioeconómica é o serviço executivo central responsável pela execução da política de assistência social, reintegração económica e do apoio psico-moral aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.
  2. A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Socioeconómica, tem as seguintes competências:
    • a)- Promover, desenvolver e acompanhar a implementação de programas, projectos e acções que visam garantir a estabilidade material e o bem estar aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • b)- Participar na elaboração das políticas de apoio, assistência e reintegração social dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • c)- Promover a efectivação dos direitos e benefícios económicos e sociais dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • d)- Elaborar, em colaboração com outros serviços, estudos sobre a situação sócio económica dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • e)- Articular com as instituições afins, a execução dos programas de apoio a assistência social, mormente nos domínios de saúde, educação, habitação, formação sócio-profissional, emprego e outros;
    • f)- Coordenar com os centros e serviços especializados, programas que visem a implementação de acções de apoio à reabilitação física e ortopedia dos deficientes de guerra;
    • g)- Promover o empreendorismo e incentivar a criação de pequenas e médias empresas no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra, com vista a garantir o seu auto sustento;
    • h)- Promover e acompanhar o acesso e ingresso dos filhos menores de combatentes tombados ou perecidos e dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra, nos diversos estabelecimentos de ensino;
    • i)- Promover acções de carácter psíco-social no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra;
    • j)- Efectuar a programação financeira das pensões e subsídios reconhecidos aos antigos combatentes e veteranos da pátria, encaminhando os dados consolidados ao Ministério das Finanças;
    • k)- Acompanhar o processo de atribuição de pensões e subsídios aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • l)- Promover iniciativas e acções que contribuam na luta contra a pobreza no seio dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • m)- Execre as demais competências estabelecidas por lei ou forem determinadas superiormente;
  3. A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Socioeconómica tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Assistência Social;
    • b)- Departamento de Reintegração Socioeconómica;
    • c)- Departamento de Pensões.
  4. A Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Socioeconómica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 21.º (Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico)

  1. A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico é o serviço executivo encarregue de velar pela preservação e promoção dos factos e feitos que constituem legado histórico do antigo combatente e veterano da pátria e memória colectiva do povo angolano, bem como a promoção da educação e elevação da consciência patriótica.
  2. A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico, tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a valorização e preservação do legado histórico do antigo combatente e veterano da Pátria;
    • b)- Em colaboração com outros organismos afim, proceder pesquisas e o registo dos factos e feitos que constituem memória colectiva do processo da luta de libertação nacional e da defesa da pátria;
    • c)- Proceder a recolha, registo e divulgação de dados e depoimentos sobre acontecimentos e informações relevantes do processo da luta de libertação nacional, da defesa da pátria e da conquista da paz;
    • d)- Em colaboração com instituições competentes, propor critérios de selecção e condecoração dos antigos combatentes e veteranos da pátria;
    • e)- Em colaboração com instituições competentes propor a criação de museus, monumentos e bibliotecas destinados à preservação do acervo histórico das lutas de libertação nacional e da defesa da pátria;
    • f)- Promover acções que visem despertar e elevar a consciência patriótica nacional;
    • g)- Promover acções que visem saudar as comemorações de datas históricas, em particular, as da responsabilidade do Ministério;
    • h)- Apoiar e acompanhar o desenvolvimento do movimento associativo de antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • i)- Apoiar a organização e funcionamento das associações parcerias do Ministério;
    • j)- Exercer as competências estabelecidas por lei ou forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Educação Patriótica e Preservação do Legado Histórico, tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Educação Patriótica;
    • b)- Departamento de Preservação do Legado Histórico;
    • c)- Departamento de Apoio e Acompanhamento das Associações de Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  4. A Direcção Nacional Educação Patriótica e Preservação é Dirigido por um Director Nacional.

Artigo 22.º (Direcção Nacional de Logística)

  1. A Direcção Nacional de Logística é o serviço encarregue do asseguramento logístico dos programas e projectos de apoio aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos.
  2. A Direcção Nacional de Logística tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na elaboração de políticas que visem o asseguramento logístico dos programas e projectos de apoio aos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficientes de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • b)- Coordenar com os demais serviços afins do Ministério, no estudo do mercado nacional e internacional, participando nos concursos públicos para aquisição de bens e meios de interesse;
    • c)- Controlar as operações de recepção, armazenamento e o acondicionamento dos bens e meios destinados a apoiar os programas de assistência social e reintegração económica dos antigos combatentes, veteranos da pátria, deficiente de guerra e familiares de combatentes tombados ou perecidos;
    • d)- Coordenar, com os operadores contratados, a chegada dos produtos encomendados, bem como o seu desalfandegamento e transportação dos aeroportos, portos e outros locais de aquisição para os armazéns do Ministério;
    • e)- Coordenar, com a Direcção Nacional de Assistência e Reintegração Social, a planificação, distribuição e transportação de bens e meios de apoio aos diversos programas e projectos;
    • f)- Garantir a operacionalidade e conservação dos meios técnico-logísticos disponíveis, bem como, a necessidades do asseguramento técnico-material;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou forem determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Logística tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Aprovisionamento e Mercado;
    • b)- Departamento de Transportação.
  4. A Direcção Nacional de Logística é dirigida por um Director Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal do regime geral e especial e o organigrama do Ministério dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, constam dos Anexos I, II, III e IV do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
  2. O quadro do pessoal referido nos números anteriores pode ser alterado por decreto executivo conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Finanças, respectivamente.
  3. As condições de ingresso, progressão e acesso às categorias e carreiras, mobilidade ou permita de pessoal são regidas pela legislação em vigor.

Artigo 24.º (Regulamentos Internos)

A organização e funcionamento dos órgãos e serviços do MACVP, regem-se por regulamentos internos aprovados por Decreto Executivo do Ministro dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere ao artigo 23.º

ANEXO II

Quadro de pessoal a que se refere ao artigo 23.º

ANEXO III

Quadro de pessoal a que se refere ao artigo 23.º Organigrama a que se refere o artigo 23.ºO Presidente da Republica, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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