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Decreto Presidencial n.º 33/18 de 08 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 33/18 de 08 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 8 de Fevereiro de 2018 (Pág. 361)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 182/14, de 28 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se aprovar um novo Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, conforme a nova composição dos Departamentos Ministeriais Auxiliares do Titular do Poder do Poder Executivo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 182/14, de 28 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, abreviadamente designado por «MAPTSS», é o órgão auxiliar do Titular do Poder Executivo ao qual compete conceber, propor, coordenar, executar e fiscalizar as políticas públicas e os programas sectoriais nos domínios da administração pública, administração do trabalho e segurança social.
  2. O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é um organismo que integra a Administração Central Directa do Estado e possui serviços internos e pessoas colectivas públicas sob sua direcção e superintendência.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social tem as seguintes atribuições:

  1. No domínio da Administração Pública:
    • a)- Propor, coordenar e dinamizar a aplicação das políticas e as medidas de reforma da Administração Pública, de modernização e simplificação administrativas;
    • b)- Exercer a coordenação metodológica do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública;
    • c)- Propor as bases de criação, estruturação, desenvolvimento e extinção dos órgãos e serviços da Administração Pública Central e monitorar a sua implementação;
    • d)- Promover em colaboração com os demais órgãos da Administração Central e Local do Estado na elaboração, execução e fiscalização das políticas referentes a Administração Pública;
    • e)- Propor o sistema remuneratório da função pública, bem como as medidas de política salarial na Administração Pública;
    • f)- Velar pela valorização e dignificação dos recursos humanos através de políticas públicas e programas de formação e aperfeiçoamento profissional;
    • g)- Propor a adopção de mecanismos de controlo da evolução dos efectivos da Administração Pública em harmonia com os princípios e directrizes de natureza orçamental.
  2. No domínio da Administração do Trabalho:
    • a)- Propor a definição de políticas e programas fundamentais no âmbito da formação profissional;
    • b)- Orientar a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Formação Profissional, bem como dos serviços de emprego;
    • c)- Dinamizar a elaboração de propostas sobre políticas públicas de emprego e participar na criação de condições para a sua execução;
    • d)- Propor a adopção de instrumentos jurídicos e dispositivos técnicos para garantir o cumprimento da legislação laboral, nomeadamente no âmbito da segurança e saúde no trabalho;
    • e)- Coordenar a participação do País em eventos no domínio das relações jurídico-laborais;
    • f)- Promover a ratificação dos instrumentos da Organização Internacional do Trabalho e instituições similares;
    • g)- Propor a aprovação das bases de cooperação técnica com países e organizações internacionais e celebrar acordos e protocolos necessários a sua execução;
    • h)- Promover e divulgar os diplomas legais e programas sobre matérias da administração do trabalho.
  3. No domínio da Segurança Social:
    • a)- Propor a definição de políticas públicas no âmbito da protecção social obrigatória;
    • b)- Exercer a superintendência sobre as entidades responsáveis da gestão da protecção social obrigatória;
    • c)- Propor e assegurar a aplicação de medidas com vista a garantir a solidez e sustentabilidade do sistema de protecção social obrigatória;
    • d)- Promover o alargamento progressivo do nível da protecção social obrigatória e assegurar a sua estabilidade, em coordenação com as demais entidades competentes;
    • e)- Propor a adopção de medidas sobre a criação e a fiscalização de regimes complementares de segurança social;
  • f)- Propor o estabelecimento de programas e medidas tendentes a desenvolver o âmbito de aplicação das modalidades da protecção social obrigatória.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete dos Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete Jurídico;
    • e)- Gabinete de Intercâmbio;
    • f)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • g)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete dos Secretários de Estado.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Administração Pública;
    • b)- Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional;
    • c)- Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho;
    • d)- Direcção Nacional de Segurança Social;
    • e)- Gabinete de Inspecção da Função Pública.
  5. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Inspecção-Geral do Trabalho (IGT);
    • b)- Instituto Nacional de Segurança Social (INSS);
    • c)- Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP);
    • d)- Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC);
    • e)- Escola Nacional de Administração (ENAD);
  • f)- Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST).

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro é o órgão singular a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de tutela e superintendência sobre os serviços colocados por lei sob sua dependência.
  2. No exercício das suas funções o Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências, para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Ministério.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 5.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos;
    • d)- Representantes dos Governos Provinciais.
  3. O Ministro pode convidar outros responsáveis e quadros para participarem no Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano em conformidade com o preceituado na lei.
  5. O Conselho Consultivo rege-se por um Regimento Interno a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 6.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro cm matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente, é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Órgãos Superintendidos.
  3. O Ministro pode convidar outras entidades a participar no Conselho de Direcção.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela gestão do orçamento, do património e das relações públicas e está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão orçamental, património e finanças nos termos da legislação específica.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar o projecto de orçamento do Ministério enquanto unidade orçamental;
    • b)- Acompanhar a execução do orçamento de acordo com as medidas metodológicas previstas na lei e com base nas orientações superiores;
    • c)- Submeter ao Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social o relatório anual de execução e, após aprovação a nível interno, remetê-lo aos órgãos competentes de fiscalização nos termos da lei;
    • d)- Assegurar a gestão do património mobiliário e imobiliário, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação;
    • e)- Assegurar o funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos e cerimónias oficiais;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou por determinação superior.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, que compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Administração;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente, que compreende a Secção de Relações Públicas e Protocolo e a Secção de Expediente.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral, equiparado a Director Nacional.

Artigo 8.º (Gabinete dos Recursos Humanos)

  1. O Gabinete dos Recursos Humanos é o serviço de natureza transversal responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos efectivos do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, da formação, recrutamento e avaliação de desempenho.
  2. O Gabinete dos Recursos Humanos está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de gestão dos recursos humanos da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
  3. O Gabinete dos Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
    • a)- Fazer a gestão dos recursos humanos do Ministério;
    • b)- Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos directores, chefes, funcionários e agentes;
    • c)- Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços;
    • d)- Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados e do pessoal contratado, para posterior liquidação;
    • e)- Elaborar estudos e pareceres com o objectivo de auditar e actualizar as estruturas organizativas, postos de trabalho e dotação de pessoal a fim de os adequar aos objectivos e metas fundamentais definidos para o Ministério;
    • f) Desenvolver metodologias de diagnóstico de necessidades de formação e de competências dos recursos humanos e assegurar a sua implementação;
    • g)- Elaborar, implementar e acompanhar o sistema de avaliação de desempenho dos recursos humanos do Ministério;
    • h)- Dinamizar acções que contribuam para o bem-estar e o desenvolvimento sócio-cultural dos trabalhadores do Ministério;
    • i)- Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre matérias relativas aos recursos humanos;
    • j)- Colaborar na definição e implementação de indicadores de gestão e de desempenho do pessoal;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  4. O Gabinete dos Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  5. O Gabinete dos Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 9.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria e execução, de natureza transversal, ao qual compete preparar políticas públicas, elaborar ou encomendar estudos e propor a estratégia de actuação do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social nos diversos domínios da sua actividade.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço responsável pela coordenação geral das estatísticas do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de planeamento e estatística da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições:
    • a)- Coordenar a execução das estratégias, políticas e medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento nos domínios de actividade do Ministério;
    • b)- Elaborar ou promover estudos relacionados com as áreas de actividade do Ministério;
    • c)- Analisar regularmente a execução geral das actividades dos serviços do Ministério;
    • d)- Participar na preparação, negociação e compatibilização de contratos de investimento público celebrados pelo Ministério e acompanhar a sua execução;
    • e)- Dar o necessário tratamento à informação estatística relativa ao sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional;
    • f)- Elaborar estudos e trabalhos de natureza estatística, para acompanhar e caracterizar a evolução do sector;
    • g)- Desempenhar as demais funções atribuídas por lei ou por determinação superior.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  5. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é um serviço de natureza transversal, responsável pela elaboração das medidas de carácter legislativo em todos os domínios de actividade do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.
  2. O Gabinete Jurídico é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais órgãos e serviços centrais do Ministério.
  3. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação;
    • c)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor o plano legislativo e regulamentar do sector;
    • d)- Emitir parecer e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério;
    • e)- Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério;
    • f)- Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções;
    • g)- Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados à implementação de acordos, tratados e convenções;
    • h)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, de natureza transversal que auxilia o Ministro no estabelecimento de relações com instituições internacionais nos domínios da actividade da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social.
  2. O Gabinete de Intercâmbio está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de relações e intercâmbio internacional da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
  3. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições:
    • a)- Propor políticas de cooperação entre o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e os organismos e instituições estrangeiras homólogas assim como as organizações internacionais;
    • b)- Apresentar propostas relativas a ratificação de Convenções Internacionais relativas aos domínios de actividade do ministério;
    • c)- Preparar toda informação e documentação que visam assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Estatuto da República de Angola como membro da Organização Internacional do Trabalho;
    • d)- Garantir o envio regular à Organização Internacional do Trabalho das informações e relatórios do Governo de Angola sobre as convenções e recomendações assim como as informações que sejam solicitadas pelo Bureau Internacional do Trabalho;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei, regulamento ou por orientação superior.
  4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico ao Ministro e aos demais serviços e está sujeito técnica e metodologicamente ao sistema de funções de tecnologias e informação e comunicação da Administração Pública, nos termos da legislação específica.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação é um serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar propostas sobre a definição, planeamento e controlo da arquitectura do sistema tecnológico para os órgãos e serviços do Ministério;
    • b)- Propor e assegurar a implementação de soluções tecnológicas do planeamento estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança da informação e da gestão de riscos, em conformidade com o programa do governo;
    • c)- Participar na definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos;
    • d)- Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas de informação a nível dos serviços do Ministério;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou por determinação superior.
  4. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico, que auxilia o Ministro na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa emanadas pelo Ministro da Administração Pública, Administração do Trabalho e Segurança Social;
    • b)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informações dos órgãos de comunicação social;
    • c)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
    • d)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
    • e)- Actualizar o portal de internet do Ministério;
    • f)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de informação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    • g)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre os órgãos, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministro.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 14.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 15.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. O Ministro e os Secretários de Estado são auxiliados por gabinetes constituídos por um corpo de responsáveis e pessoal administrativo que integra o quadro de pessoal temporário nos termos da lei.
  2. A composição, competências, forma de provimento e categoria do pessoal dos gabinetes referidos no presente artigo obedecem ao estabelecido na legislação específica.

SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 16.º (Direcção Nacional de Administração Pública)

  1. A Direcção Nacional de Administração Pública, abreviadamente designada por DNAP, é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios de administração pública, gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativa.
  2. A Direcção Nacional de Administração Pública tem as seguintes atribuições:
    • a)- Conceber, executar e monitorar as políticas de reforma, modernização e simplificação administrativas;
    • b)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a organização administrativa;
    • c)- Emitir parecer sobre propostas de leis e regulamentos sobre a organização e funcionamento dos órgãos e serviços públicos;
    • d)- Emitir parecer sobre as propostas de estatutos orgânicos e quadros de pessoal dos organismos da Administração Central e Directa do Estado assim como dos Institutos Públicos;
    • e)- Assegurar a implementação da legislação sobre a Função Pública;
    • f)- Administrar o Sistema Nacional de Gestão dos Recursos Humanos (SINGERH);
    • g)- Coordenar a aplicação das políticas e dos programas sobre a Função Pública;
    • h)- Exercer a função de coordenador do sistema de funções de gestão de recursos humanos da Administração Pública, nos termos previstos na lei;
    • i)- Propor a adopção de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos da função pública;
    • j)- Participar na formulação dos currículos de formação em gestão pública, administração e gestão de recursos humanos da Administração Pública;
    • k)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Administração Pública compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Organização e Gestão Administrativa;
    • b)- Departamento da Função Pública para Órgãos Centrais;
    • c)- Departamento da Função Pública para Órgãos Locais.
  4. A Direcção Nacional de Administração Pública é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 17.º (Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional)

  1. A Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional, abreviadamente designada por DNTFP, é o serviço executivo responsável pela formulação e asseguramento da aplicação das políticas e medidas nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional.
  2. A Direcção Nacional de Trabalho e Formação Profissional tem as seguintes atribuições:
    • a)- Conceber e propor programas no domínio das políticas activas de emprego;
    • b)- Conceber e propor projectos e programas no domínio da formação profissional;
    • c)- Participar na avaliação da execução dos programas sobre emprego e acompanhar a execução das medidas gerais e específicas de formação profissional;
    • d)- Acompanhar e aprovar a execução das políticas globais e sectoriais bem como a sua incidência em matéria de emprego e formação profissional;
    • e)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a evolução da força de trabalho nacional e estrangeira no mercado de emprego;
    • f)- Elaborar e acompanhar a aplicação do Plano Nacional de Formação Profissional;
    • g)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
  3. A Direcção Nacional do Trabalho e Formação Profissional compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Formação Profissional;
    • b)- Departamento de Trabalho e Empreendedorismo;
    • c)- Observatório Nacional de Emprego e Formação Profissional.
  4. O Observatório Nacional de Emprego e Formação Profissional é dirigido por um coordenador equiparado a Chefe de Departamento.
  5. A Direcção Nacional de Trabalho e Formação Profissional é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho)

  1. A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho, abreviadamente designado por DNCRT, é o serviço executivo responsável pela concepção de políticas e execução de medidas nos domínios das relações laborais e dos sistemas de remuneração do trabalho.
  2. A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar estudos e propor medidas em matérias de organização do trabalho e rendimentos;
    • b)- Emitir pareceres sobre as convenções, acordos e outros instrumentos normativos nacionais e internacionais de trabalho relacionados com as condições e rendimentos de trabalho;
    • c)- Participar em negociações em matéria de trabalho e rendimentos salariais;
    • d)- Propor medidas sobre o estabelecimento de parcerias com operadores e agentes económicos e sociais de acordo com o programa do governo e indicadores económicos e sociais;
    • e)- Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre o salário mínimo nacional de acordo com o programa do Governo e os indicadores económicos e sociais;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Regulamentação e Relações Laborais;
    • b)- Departamento de Rendimentos do Trabalho.
  4. A Direcção Nacional de Condições e Rendimentos do Trabalho é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Segurança Social)

  1. A Direcção Nacional de Segurança Social, abreviadamente designado por DNSS, é o serviço executivo responsável pela concepção, coordenação, apoio técnico e normativo em matéria de segurança social, assim como pelo acompanhamento técnico e normativo do sistema de protecção social obrigatório e complementar.
  2. A Direcção Nacional de Segurança Social tem as seguintes atribuições:
    • a)- Elaborar políticas públicas de protecção social aos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem;
    • b)- Propor a definição de regimes de segurança social, desenvolvendo os meios necessários à sua aplicação;
    • c)- Definir e controlar a implementação dos regimes especiais e regimes profissionais complementares de segurança social;
    • d)- Monitorar a actuação das instituições públicas e privadas de segurança social e propor medidas com vista a melhorar o seu funcionamento;
    • e)- Dinamizar e aprovar a formação profissional do pessoal das instituições de protecção social;
    • f)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
  3. A Direcção Nacional de Segurança Social compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Segurança social;
    • b)- Departamento de Estudos e Monitoramento.
  4. A Direcção Nacional de Segurança Social é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Gabinete de Inspecção da Função Pública)

  1. O Gabinete de Inspecção da Função Pública é o serviço executivo directo de natureza técnica que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o sector público-administrativo, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividade dos serviços nos domínios de administração e gestão pública, reforma, modernização e simplificação administrativa.
  2. O Gabinete de Inspecção da Função Pública estrutura-se de acordo com o previsto na legislação aplicável, sendo a suas tarefas asseguradas pelo respectivo Director e o quadro de pessoal das carreiras técnicas correspondentes às funções que lhes sejam acometidas.
  3. O Gabinete de Inspecção da Função Pública tem as seguintes atribuições:
    • a)- Exercer funções de inspecção relativas ao cumprimento da legislação sobre a organização administrativa e sobre a função pública;
    • b)- Fiscalizar os órgãos e serviços administrativos públicos com o objectivo de conferir o grau de cumprimento e implementação das normas legais e medidas sobre o funcionalismo público;
    • c)- Avaliar a organização e o funcionamento dos serviços públicos, á luz da legislação aplicável;
    • d)- Elaborar estudos e apresentar propostas técnicas sobre a organização e o funcionamento dos serviços públicos administrativos;
    • e)- Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento ou determinação superior.
  4. O pessoal do Gabinete de Inspecção da Função Pública integra a carreira de inspecção dos serviços de inspecção e fiscalização do Estado nos termos da legislação em vigor.
  5. O Director de Gabinete de Inspecção é equiparado a Inspector-geral nos termos da legislação específica aplicável à carreira do pessoal dos serviços de inspecção e fiscalização do Estado.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Quadros de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social constam dos Mapas I, II e III, anexos ao presente Estatuto Orgânico de que são partes integrantes.

Artigo 22.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos dos órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são aprovados por Decreto Executivo do Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 21.º (Carreiras do Regime Geral da Função Pública)

ANEXO II

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 21.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 21.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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