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Decreto Presidencial n.º 317/18 de 31 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 317/18 de 31 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 31 de Dezembro de 2018 (Pág. 6001)

Assunto

Aprova o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre a Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando o Acordo assinado entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre a Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal: Tendo em conta que este Acordo se reveste de grande utilidade na aproximação e sistematização fiscal das relações entre Angola e Portugal, uma vez que visa criar oportunidades para promoção de investimento e das relações comerciais entre os dois Estados: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo Bilateral entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA MÚTUA E COOPERAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL

A República de Angola e a República Portuguesa, doravante designadas por «Partes»; Desejando celebrar um Acordo sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal; Acordam no seguinte:

CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ACORDO

Artigo 1.º (Objecto do Acordo e Pessoas Abrangidas)

  1. Com ressalva do disposto no Capítulo IV (Disposições comuns às várias formas de assistência), as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria fiscal. Tal assistência administrativa pode abranger, se for caso disso, medidas adoptadas por órgãos judiciais.
  2. Tal assistência administrativa inclui:
    • a)- A realização de controlos fiscais simultâneos e a participação em controlos fiscais no estrangeiro;
    • b)- A assistência na cobrança, incluindo as providências cautelares:
    • ec)- A notificação de documentos.
  3. As Partes prestam assistência administrativa, seja a pessoa visada residente ou nacional de uma Parte ou de qualquer outro Estado.
  4. As Partes cooperam em matéria fiscal através da celebração de Acordos entre as suas autoridades competentes para a realização de estágios e outras acções de formação, bem como para o intercâmbio de estudos técnicos, procedimentos e experiências no domínio da administração tributária.

Artigo 2.º (Impostos Abrangidos)

  1. O presente Acordo aplica-se aos impostos de qualquer natureza ou denominação, com excepção dos direitos aduaneiros e das contribuições obrigatórias para a segurança social, exigidos pelas Partes, suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, ou em seu beneficio, e vigentes na data da assinatura do mesmo.
  2. O presente Acordo aplica-se também aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor após a data da assinatura do mesmo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes das Partes comunicarão uma à outra as modificações substanciais introduzidas na respectiva legislação susceptíveis de afectar as respectivas obrigações nos termos do presente Acordo.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES GERAIS

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para os fins do presente Acordo, salvo se o contexto exigir interpretação diferente:
    • a)- O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
    • b)- O termo «Angola» significa a República de Angola e, quando usado em sentido geográfico, compreende o respectivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em conformidade com a legislação da República de Angola e o Direito Internacional, tenha sido ou venha a ser designada como uma área dentro da qual a República de Angola pode exercer direitos soberanos ou jurisdição;
    • c)- O termo «Parte» significa Portugal ou Angola, consoante resulte do contexto;
    • d)- As expressões «Parte requerente» e «Parte requerida» designam, respectivamente, a Parte que solicite assistência administrativa em matéria fiscal e a Parte à qual seja solicitada essa assistência;
    • e)- O termo «Imposto» designa qualquer imposto a que se aplique o presente Acordo nos termos do artigo 2.º (Impostos abrangidos);
    • f)- A expressão «Crédito Tributário» designa qualquer montante de imposto e os juros que sobre ele incidem, bem como coimas e despesas respeitantes à cobrança, devidos e não pagos;
    • g)- A expressão «Autoridade Competente» significa:
  • i. No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados: eii. No caso de Angola, o Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado.
    • h)- O termo «Nacional», relativamente a uma Parte, designa:
      • i. Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade dessa Parte:
      • ii. Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas, associação ou qualquer outra entidade constituída em conformidade com a legislação vigente nessa Parte.
    • i)- O termo «Informação» designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma;
    • j)- A expressão «Questão Fiscal Penal» designa qualquer questão fiscal que envolva um acto intencional passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente;
    • k)- A expressão «Legislação Penal» designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação.
  1. Para efeitos da aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer termo ou expressão nele não definida terá, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe seja atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte respeitante aos impostos abrangidos pelo presente Acordo.

CAPÍTULO III FORMAS DE ASSISTÊNCIA

SECÇÃO I CONTROLOS FISCAIS

Artigo 4.º (Disposição Geral)

As autoridades competentes das Partes prestam assistência administrativa, de acordo com o previsto nesta secção, através da realização de controlos fiscais simultâneos e da participação em controlos fiscais no estrangeiro.

Artigo 5.º (Controlos Fiscais Simultâneos)

  1. As Partes consultam-se, a pedido de uma delas, a fim de definir os casos que devem ser objecto de controlo fiscal simultâneo e os procedimentos a adoptar para o efeito. Cada Parte decide se pretende ou não participar num determinado controlo fiscal simultâneo.
  2. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por controlo fiscal simultâneo um acordo pelo qual as Partes controlam simultaneamente, cada uma no seu território, a situação tributária de uma ou mais pessoas nas quais as Partes tenham um interesse comum ou complementar, tendo em vista a troca de qualquer informação obtida por esta via, que seja previsivelmente relevante para a administração ou execução da legislação interna das Partes respeitante aos impostos abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 6.º (Controlos Fiscais no Estrangeiro)

  1. A pedido da autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida pode autorizar a presença de representantes da autoridade competente da Parte requerente na parte relevante de um controlo fiscal na Parte requerida que seja previsivelmente relevante para a administração ou execução da legislação interna das Partes respeitante aos impostos abrangidos pelo presente Acordo.
  2. Se o pedido for aceite, a autoridade competente da Parte requerida notifica, logo que possível, à autoridade competente da Parte requerente a hora e o local do controlo, o serviço ou o funcionário designado para realizar o controlo, bem como os procedimentos e as condições exigidas pela Parte requerida para a realização do controlo. Todas as decisões relativas à realização do controlo fiscal são tomadas pela Parte requerida.

SECÇÃO II ASSISTÊNCIA NA COBRANÇA

Artigo 7.º (Cobrança de Créditos Tributários)

  1. Com ressalva do disposto nos artigos 10.º (Prazos) e 11.º (Privilégios), a Parte requerida adopta, a pedido da Parte requerente, as medidas necessárias para cobrar os créditos tributários desta última como se fossem os seus próprios créditos tributários.
  2. O disposto no n.º 1 aplica-se apenas aos créditos tributários que sejam objecto de um título executivo na Parte requerente e, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes das Partes, não sejam objecto de reclamação ou impugnação. Todavia, no caso de o crédito respeitar a uma pessoa que não seja residente na Parte requerente, o n.º 1 aplica-se apenas quando o crédito já não seja susceptível de reclamação ou impugnação, salvo acordo em contrário entre as autoridades competentes das Partes.
  3. A obrigação de prestar assistência na cobrança de créditos tributários respeitantes a uma pessoa falecida ou à sua herança é limitada ao valor da herança ou dos bens recebidos por cada um dos beneficiários da herança, consoante o crédito deva ser cobrado sobre a herança ou aos beneficiários da mesma.

Artigo 8.º (Providências Cautelares)

A pedido da Parte requerente, a Parte requerida toma providências cautelares com vista à cobrança de um montante de imposto, mesmo que o crédito tributário seja objecto de reclamação ou impugnação ou ainda não tenha sido objecto de um título executivo.

Artigo 9.º (Documentos que Acompanham o Pedido)

  1. O pedido de assistência administrativa apresentado nos termos da presente secção é acompanhado de:
    • a)- Uma declaração de que o crédito tributário respeita a um imposto abrangido pelo presente Acordo e, em caso de cobrança, de que, com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 7.º (Cobrança de créditos tributários), esse crédito tributário não é ou não pode ser objecto de uma reclamação ou impugnação;
    • b)- Uma cópia oficial do título executivo na Parte requerente:
    • c)- Qualquer outro documento exigido para efeitos de cobrança ou adopção de providências cautelares.
  2. O título executivo na Parte requerente é, se for caso disso e em conformidade com as disposições em vigor na Parte requerida, aceite, reconhecido, completado ou substituído logo que possível após a data de recepção do pedido de assistência, por um título executivo na Parte requerida.

Artigo 10.º (Prazos)

  1. As questões relativas aos prazos de prescrição do crédito tributário são reguladas pela legislação da Parte requerente. O pedido de assistência contém informações sobre esse prazo.
  2. Os actos de cobrança executados pela Parte requerida para satisfazer um pedido de assistência que, nos termos da legislação dessa Parte, tivessem por efeito suspender ou interromper o prazo referido no n.º 1 produzem o mesmo efeito nos termos da legislação da Parte requerente. A Parte requerida informa a Parte requerente de tais actos.
  3. Em qualquer caso, a Parte requerida não é obrigada a satisfazer um pedido de assistência que seja apresentado após um prazo de quinze anos contado a partir da data do título executivo inicial.

Artigo 11.º (Privilégios)

O crédito tributário para a cobrança do qual seja prestada assistência não beneficia, na Parte requerida, de nenhum dos privilégios especialmente atribuídos aos créditos tributários dessa Parte, ainda que o processo de cobrança utilizado seja aquele que o aplicado aos seus próprios créditos tributários.

Artigo 12.º (Diferimento do Pagamento)

A Parte requerida pode autorizar o pagamento diferido ou em prestações, se a sua legislação ou prática administrativa o permitirem em circunstâncias similares, mas informa previamente a Parte requerente.

SECÇÃO III NOTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS

Artigo 13.º (Notificação de Documentos)

  1. A pedido da Parte requerente, a Parte requerida notifica ao destinatário os documentos, incluindo os relacionados com decisões judiciais, que emanam da Parte requerente e respeitam a um imposto abrangido pelo presente Acordo.
  2. A Parte requerida procede à notificação de documentos:
    • a)- Através de uma modalidade estipulada pela sua legislação interna para a notificação de documentos de natureza idêntica ou substancialmente similar;
    • b)- Na medida do possível, através da modalidade particular solicitada pela Parte requerente, ou através da modalidade mais próxima daquela prevista na sua própria legislação.
  3. Uma Parte pode proceder, directamente, por via postal, à notificação de um documento a uma pessoa que se encontre no território da outra Parte.
  4. Nenhuma disposição do presente Acordo tem por efeito ferir de nulidade qualquer notificação de documentos efectuada por uma Parte em conformidade com a sua legislação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 14.º (Informações a Fornecer pela Parte Requerente)

Um pedido de assistência, se for caso disso, indica:

  • a)- A autoridade ou o serviço que está na origem do pedido apresentado pela autoridade competente;
  • b)- O nome, a morada ou quaisquer outros elementos que permitam identificar a pessoa relativamente à qual o pedido é apresentado;
  • c)- No caso de um pedido de assistência para efeitos de cobrança ou de adopção de providências cautelares, a natureza do crédito tributário, os elementos constitutivos desse crédito e os bens sobre os quais a cobrança do mesmo pode ser efectuada;
  • d)- No caso de um pedido de notificação de documentos, a natureza e o objecto do documento a notificar;
  • e)- Se o pedido está conforme com a legislação e com a prática administrativa da Parte requerente e se se justifica face ao disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º (Protecção das pessoas e limites à obrigação de prestar assistência).

Artigo 15.º (Resposta ao Pedido de Assistência)

  1. Se o pedido de assistência for satisfeito, a Parte requerida informa a Parte requerente, logo que possível, sobre as medidas adoptadas e sobre o resultado da assistência prestada.
  2. Se o pedido for rejeitado, a Parte requerida informa a Parte requerente, logo que possível, dessa decisão e dos motivos da mesma.

Artigo 16.º (Protecção das Pessoas e Limites à Obrigação de Prestar Assistência)

  1. Nenhuma disposição do presente Acordo limita os direitos e garantias concedidos às pessoas pela legislação ou pela prática administrativa da Parte requerida.
  2. Excepto no que respeita ao artigo 10.º (Prazos), as disposições do presente Acordo não podem ser interpretadas como impondo à Parte requerida a obrigação de:
    • a)- Adoptar medidas contrárias à sua legislação ou prática administrativa, ou à legislação ou prática administrativa da Parte requerente;
    • b)- Adoptar medidas contrárias à ordem pública;
    • c)- Prestar assistência administrativa, quando e na medida em que considere que a tributação na Parte requerente é contrária aos princípios de tributação geralmente aceites ou às disposições de uma convenção para evitar a dupla tributação ou de qualquer outro Acordo que tenha celebrado com a Parte requerente;
    • d)- Prestar assistência administrativa com o fim de administrar ou aplicar uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de satisfazer qualquer requisito conexo, que discrimine um nacional da Parte requerida em relação a um nacional da Parle requerente em idênticas circunstâncias;
    • e)- Prestar assistência administrativa, quando a Parte requerente não lenha tomado todas as medidas razoáveis previstas na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa, salvo quando o recurso a tais medidas originasse dificuldades desproporcionadas:
  • f)- Prestar assistência na cobrança nos casos em que os encargos administrativos para essa Parte sejam claramente desproporcionados em relação aos benefícios que a Parte requerente possa obter.

Artigo 17.º (Confidencialidade)

  1. Todas as informações recebidas por uma Parte nos termos do presente Acordo são consideradas confidenciais e protegidas da mesma forma que as informações obtidas ao abrigo da legislação dessa Parte e, na medida em que seja necessário para assegurar um nível de protecção adequado dos dados de carácter pessoal, em conformidade com as garantias que sejam eventualmente indicadas pela Parte que comunica a informação como sendo exigidas nos termos da sua legislação.
  2. Essas informações só podem ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos ou de supervisão) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos dessa Parte, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Apenas as referidas pessoas ou autoridades podem utilizar essas informações e somente para os fins mencionados. Não obstante o disposto no n.º 1, as referidas pessoas ou autoridades podem revelar essas informações no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais relativas a tais impostos.
  3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as informações recebidas por uma Parte podem ser utilizadas para outros fins quando as mesmas possam ser utilizadas para esses outros fins de acordo com a legislação da Parte que comunica as informações e a autoridade competente dessa Parte autorize tal utilização.
  4. As informações fornecidas a uma Parte nos termos do presente Acordo só podem ser comunicadas a qualquer outra jurisdição ou organização internacional após o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte que comunica as informações.
  5. As Partes obrigam-se a respeitar os Princípios Directores para a Regulamentação dos Ficheiros Informatizados que contenham dados de carácter pessoal previstos na Resolução n.º 45/95, de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 18.º (Utilização e Transferência de Dados Pessoais)

  1. Os dados utilizados e transferidos no âmbito do presente Acordo devem, nos termos da legislação aplicável, ser:
    • a)- Obtidos para as finalidades indicadas no presente Acordo, não podendo, em caso algum, ser tratados posteriormente de forma incompatível com essas finalidades;
    • b)- Adequados, relevantes e não excessivos em relação às finalidades para que são recolhidos, transferidos e tratados posteriormente;
    • c)- Exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar que os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, sejam apagados ou rectificados;
    • d)- Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que são recolhidos ou tratados posteriormente, devendo ser apagados após o decurso desse período.
  2. Se uma pessoa cujos dados são transferidos requerer o acesso aos mesmos, as Partes deverão autorizar o acesso directo a esses dados e a sua rectificação, excepto quando esse pedido possa ser recusado nos lermos da legislação aplicável.
  3. Os dados obtidos pelas autoridades competentes das Partes no âmbito do presente Acordo não podem ser transferidos para jurisdições terceiras ou organizações internacionais sem o prévio consentimento da Parte que comunica as informações e as salvaguardas legais adequadas para a protecção dos dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º (Processos)

  1. Os processos referentes às medidas adoptadas pela Parte requerida ao abrigo do presente Acordo são instaurados apenas perante o órgão competente dessa Parte.
  2. Os processos referentes às medidas adoptadas pela Parte requerente ao abrigo do presente Acordo, em particular os que, em matéria de cobrança, respeitem à existência ou ao montante do crédito tributário ou ao título executivo do mesmo, são instaurados apenas perante o órgão competente dessa Parte. Se tal processo for instaurado, a Parte requerente informa a Parte requerida, a qual suspende o processo enquanto aguarda a decisão do órgão em questão. Todavia, se a Parte requerente lho solicitar, a Parte requerida toma providências cautelares para garantir a cobrança. A Parte requerida também pode ser informada sobre tal processo por qualquer pessoa interessada. Após a recepção dessa informação, a Parte requerida, se necessário, consulta a Parte requerente sobre a matéria.
  3. Logo que haja uma decisão final sobre o processo instaurado, a Parte requerida ou a Parte requerente, consoante o caso, notifica a outra Parte da decisão e das suas implicações para o pedido de assistência.

CAPÍTULO V COOPERAÇÃO EM MATÉRIA FISCAL

Artigo 20.º (Cooperação em Matéria Fiscal)

As autoridades competentes das Partes celebram Acordos para a realização de estágios e outras acções de formação, bem como para o intercâmbio de estudos técnicos, procedimentos e experiências, designadamente sobre a utilização de sistemas e aplicações informáticas, no domínio da administração tributária.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 21.º (Aplicação do Acordo)

  1. A fim de aplicarem o presente Acordo, as Partes comunicam entre si, através das suas respectivas autoridades competentes. Para o efeito, as autoridades competentes podem comunicar directamente entre si e podem autorizar as autoridades a elas subordinadas a agirem em seu nome. Para além do previsto no artigo 20.º, as autoridades competentes das Partes podem definir de comum acordo os procedimentos a seguir para aplicação do disposto no presente Acordo.
  2. Quando a Parte requerida considere que a aplicação do presente Acordo, num caso concreto, teria consequências graves e indesejáveis, as autoridades competentes da Parte requerida e as da Parte requerente consultar-se-ão e esforçar-se-ão por resolver a situação por mútuo acordo.
  3. Quando surjam dificuldades ou dúvidas sobre a aplicação ou interpretação do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes esforçar-se-ão por resolvê-las por mútuo acordo.

Artigo 22.º (Língua)

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em língua portuguesa.

Artigo 23.º (Custos)

  • Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em conexão com a prestação de assistência nos termos do presente Acordo serão suportados pela Parte requerida, e os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência nos termos do presente Acordo (incluindo os custos de contratação de consultores externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pela Parte requerente.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º (Outros Acordos ou Convenções Internacionais)

As possibilidades de assistência e cooperação previstas no presente Acordo não limitam nem são limitadas pelas possibilidades previstas noutros acordos ou convenções internacionais, existentes ou futuras, ou noutros acordos ou convenções entre as Partes ou em quaisquer outros instrumentos de cooperação em matéria fiscal.

Artigo 25.º (Entrada em Vigor)

  1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito.
  2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
    • a)- Nessa data, relativamente às questões penais fiscais:
  • b)- Nessa data, relativamente aos casos não abrangidos pela alínea anterior, mas apenas em relação aos exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

Artigo 26.º (Vigência e Denúncia)

  1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de oito anos renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
  2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante um aviso prévio à outra Parte, devendo fazê-lo através de notificação escrita pelos canais diplomáticos.
  3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da notificação referida no número anterior.
  4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto nos artigos 17.º (Confidencialidade) e 18.º (Utilização e transferência de dados pessoais) do presente Acordo. Em testemunho do qual os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo. Feito em Luanda aos 18 de Setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa. Pela República de Angola, Augusto Archer de Sousa Mangueira. - Ministro das Finanças. Pela República Portuguesa, Ricardo Mourinho Félix. - Secretário de Estado Adjunto e das Finanças.
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