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Decreto Presidencial n.º 316/18 de 31 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 316/18 de 31 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 193 de 31 de Dezembro de 2018 (Pág. 6000)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação para a criação do Observatório dos Investimentos portugueses em Angola e angolanos em Portugal. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta as excelentes relações de cooperação entre a República de Angola e a República de Portugal: Havendo necessidade de se criar o Observatório dos Investimentos angolanos em Portugal e portugueses em Angola que se constituirá como mecanismo de acompanhamento dos fluxos de investimento bilateral, com vista a sua intensificação, monitorização dos processos de análise das candidaturas dos referidos projectos de investimentos, identificação dos obstáculos que possam dificultar a sua análise em tempo útil e selecção das vias e dos instrumentos mais eficientes para ultrapassar eventuais constrangimentos: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação para a Criação do Observatório dos Investimentos portugueses em Angola e angolanos em Portugal, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA A CRIAÇÃO

DO OBSERVATÓRIO DOS INVESTIMENTOS ANGOLANOS

EM PORTUGAL E PORTUGUESES EM ANGOLA

Entre: O Governo da República de Angola, neste acto devidamente representado pelo Ministro da eEconomia Abrahão Pio dos Santos Gourgel, adiante designado por «Primeiro Outorgante»; O Governo da República Portuguesa, neste acto devidamente representado pelo Ministro da Economia António Pires de Lima, adiante designado por «Segundo Outorgante». Reconhecendo o volume e a relevância dos investimentos angolanos em Portugal e dos investimentos portugueses em Angola; Considerando a necessidade de se contabilizar e monitorizar o fluxo de investimentos angolanos em Portugal e dos investimentos portugueses em Angola; Acordam o seguinte: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO) 1. O presente Acordo tem por objecto a criação do Observatório dos Investimentos angolanos em Portugal e portugueses em Angola (doravante designado por «Observatório»), que se constituirá como mecanismo de acompanhamento dos fluxos de investimento bilateral com vista à sua intensificação. 2. O presente Acordo aplica-se aos Investimentos de qualquer um dos outorgantes, efectivamente realizados no território do Estado do outro outorgante, nos termos da legislação vigente sobre esta matéria, tal como o previsto no n.º 1 da presente cláusula. CLÁUSULA 2.ª (OBJECTIVOS DO OBSERVATÓRIO)O Observatório tem como objectivos:

  • a)- Contabilizar os fluxos de investimentos bilaterais;
  • b)- Monitorizar os processos de análises das candidaturas a projectos de investimentos angolanos em Portugal e portugueses em Angola;
  • c)- Identificar os obstáculos que possam dificultar a sua análise em tempo útil: e
  • d)- Seleccionar as vias e os instrumentos mais eficientes para ultrapassar eventuais constrangimentos. CLÁUSULA 3.ª (COMPOSIÇÃO DO OBSERVATÓRIO) 1. São Autoridades Coordenadoras do Observatório os Ministérios da Economia de ambos os Governos.
  1. Os demais membros do Observatório serão nomeados pelas Autoridades Coordenadoras, no prazo de 60 dias após o início da produção de efeitos do presente Acordo.
  2. Os outorgantes notificar-se-ão por escrito e por via diplomática de tal nomeação.
  3. O Observatório integrará ainda representantes dos Ministérios de cada outorgante com competências nas Áreas dos Negócios Estrangeiros, Finanças, Economia, Comércio Externo e das Embaixadas de Angola em Lisboa e de Portugal em Luanda.
  4. As Autoridades Coordenadoras do Observatório indicarão, de entre os Membros do Observatório, pontos de contacto a nível técnico, que incluam representantes das Embaixadas e dos Ministérios referidos no ponto 4 da presente cláusula. CLÁUSULA 4.ª (COMPROMISSOS DOS MEMBROS) Os membros do Observatório deverão colocar à disposição dos seus contrapartes informações que permitam um correcto acompanhamento dos processos de análise das candidaturas a Projectos de Investimentos angolanos em Portugal e portugueses em Angola e que possa contribuir para um desfecho favorável dos mesmos. CLÁUSULA 5.ª (REUNIÕES)1. O Observatório reúne anualmente e alternadamente em Angola e em Portugal.
  5. Realizar-se-ão semestralmente reuniões de acompanhamento da implementação das decisões do Observatório, que terão lugar alternadamente em Angola e Portugal e serão presididas a nível de Secretários de Estado, a designar pelas Autoridades Coordenadoras do Observatório de entre os seus membros.
  6. Os pontos de contacto a nível técnico reunirão sempre que necessário em data e local a acordar, para preparar as reuniões do Observatório, assim como as reuniões semestrais de acompanhamento e implementação das decisões.
  7. A acta de cada reunião será da responsabilidade do outorgante do Estado anfitrião. CLÁUSULA 6.ª (PRODUÇÃO DE RELATÓRIOS) No final de cada ano, para apresentação na reunião do Observatório, será elaborado um relatório de avaliação de actividades, contendo os dados referentes aos montantes do investimento realizado e identificando as melhores práticas para futuros investimentos. CLÁUSULA 7.ª (ALTERAÇÃO) O presente Acordo poderá ser alterado por comum acordo dos outorgantes, por escrito e por via diplomática. CLÁUSULA 8.ª (PRODUÇÃO DE EFEITOS) 1. O presente Acordo produz efeitos na data da sua assinatura, por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos de tempo.
  8. O presente Acordo deixará de produzir efeitos quando qualquer dos outorgantes manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito e por via diplomática com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Em testemunho do que os plenipotenciários devidamente autorizados. Assinado em Luanda, aos 23 de Junho de 2015, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Abrahão Pio dos Santos Gourgel - Ministro da Economia. Pelo Governo da República Portuguesa, António Pires de Lima - Ministro da Economia.
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