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Decreto Presidencial n.º 315/18 de 27 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 315/18 de 27 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 27 de Dezembro de 2018 (Pág. 5603)

Assunto

Aprova o Acordo entre a República de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, relativo ao Programa de Parceria entre Angola e a FAO. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se estabelecer e fortalecer as relações bilaterais entre o Governo da República de Angola, e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), no âmbito do Acordo assinado em Roma, aos 14 de Fevereiro de 2018: Reconhecendo o interesse da República de Angola, em materializar e reforçar a cooperação através de um Programa de Parceria com a FAO: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre a República de Angola, e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, relativo ao Programa de Parceria entre Angola e a FAO, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA

E A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

PARA A ALIMENTAÇÃO E A AGRICULTURA

RELATIVO AO PROGRAMA DE PARCERIA

ENTRE ANGOLA E A FAO

Preâmbulo O Governo Angolano, representado pelo Ministério da Agricultura e Florestas, com sede sita em ELuanda, Largo António Jacinto-Maianga A Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (adiante designada «a FAO»), com sede sita em Viale delle Terme di Caracalla, 00153 Roma (Itália) Adiante designados, conjuntamente, «as Partes» (sendo o termo «Parte» interpretado em função do contexto);

  • Pautando-se pelos Textos Fundamentais das duas Partes e pela sua vontade comum de concretizar os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, designadamente o ODS 1 - Erradicar a pobreza e o ODS 2 - Erradicar a fome, e tendo em conta o facto de a segurança alimentar, com a sua ligação aos recursos naturais e ao desenvolvimento rural, estar subjacente a cada um dos objectivos da Agenda 2030; Considerando o Acordo celebrado entre o Governo de Angola, e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, assinado em Roma, aos 14 de Fevereiro de 2018; Considerando o mandato da FAO nos domínios da segurança alimentar, da agricultura, das pescas e das florestas, que consiste, designadamente, em prestar a assistência técnica solicitada pelos seus Países-Membros no âmbito do desenvolvimento e dos meios de subsistência sustentáveis e em implementar quadros normativos adaptados nos domínios da agricultura, das pescas, das florestas e da gestão responsável dos recursos naturais; Considerando a vontade expressa pelo Governo Angolano de fornecer contribuições financeiras para fins de implementação de projectos em Angola, e em certos países, conforme os artigos 2.º e 3.º do presente Acordo, e seguindo os procedimentos prescritos pelos Textos Fundamentais das duas Partes; A FAO e Angola decidiram, de acordo com os respectivos Textos Fundamentais, cooperar na qualidade de parceiros com vista a promover a segurança alimentar, a nutrição e o desenvolvimento agrícola e rural e a tirar o melhor partido do seu potencial no interesse de Angola, e outros países também membros da FAO, como indicado no artigo 3.º.

Artigo I (Definições)

A sigla «PPFA» designa o Programa de Parceria entre a FAO e a República de Angola. A sigla «FAO» designa a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura. O termo «Ministério» designa o Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola. O termo «Partes» designa a FAO e o Governo. O termo «Protocolo» designa qualquer memorando de entendimento celebrado entre Angola, e a FAO em virtude do artigo 6.º (Compromisso e aceitação), revestindo a forma do Anexo II. A expressão «Comissão Directiva» designa o órgão de decisão que dá as orientações políticas gerais relativas ao PPFA e a aprovação dos projectos. A sigla «USD» designa a moeda dos Estados Unidos (dólar americano).

Artigo II (Objectivos e Modalidades)

  1. O PPFA tem por objectivo reforçar a interacção e as sinergias entre Angola e os países enumerados no artigo 3.º, de forma a reforçar o impacto e a eficácia da sua assistência.
  2. O PPFA será implementado de acordo com duas modalidades:
    • i) diálogo sobre as políticas:
    • ii) actividades operacionais. O diálogo sobre as políticas constituirá a base da parceria. Contribuirá para reforçar a coerência das medidas tomadas por cada uma das Partes relativamente às abordagens políticas nos domínios comuns de intervenção prioritários. Com base no diálogo sobre as políticas e considerando as vantagens comparativas de cada Parte, será implementada uma colaboração de natureza operacional nos domínios de interesse comum. O financiamento desta cooperação será assegurado no quadro do presente Acordo.
  3. Na qualidade de parceiros, o Governo e a FAO manter-se-ão mutuamente informados das respectivas políticas e programas nos domínios da segurança alimentar, da nutrição e do desenvolvimento agrícola e rural.

Artigo III (Âmbito e Natureza da Cooperação)

  1. Os domínios técnicos prioritários que se seguem foram definidos em Angola (Fundo Fiduciário Unilateral) e no seu exterior (Programa de Cooperação com os Governos).
  2. Relativamente à parceria em Angola, e de acordo com o Plano Nacional de Desenvolvimento, tratar-se-á de elaborar programas que visem: Melhorar a produtividade, a competitividade e a diversidade das produções vegetais, animais e haliêuticas; Melhorar a segurança alimentar e nutricional; Reforçar a gestão nos sectores agrícola, florestal, das produções animais, haliêuticas e ambiental; Melhorar a preservação do ambiente, a gestão sustentável dos recursos naturais e a redução dos riscos de catástrofes; Melhorar a inserção e o emprego de jovens na agricultura, na pesca e na aquicultura.
  3. Os projectos a serem financiados no âmbito do Programa de Parceria podem ser financiados a partir de recursos das Instituições de Financiamento Internacional ou do próprio orçamento nacional da República de Angola.
  4. Relativamente à parceria fora de Angola, o programa de parceria dará prioridade à:
    • i) Melhorar a segurança alimentar e nutricional;
    • ii) Reforçar a gestão nos sectores agrícola, florestal, das produções animais e haliêuticas e ambiental:
  • iii) Melhorar a inserção e o emprego de jovens na agricultura, na pesca e na aquicultura através da capacitação técnica. [A cooperação Sul-Sul, ao favorecer o intercâmbio de soluções de desenvolvimento e o reforço de capacidades, representa uma modalidade vantajosa, a privilegiar no quadro deste Programa].
  1. Geograficamente, a parceria abrange o País, a sub-região, a região África e os países vizinhos. Os âmbitos de aplicação geográfica e técnica da parceria poderão ser alargados, se as Partes assim consentirem.
  2. A coordenação do conjunto do PPFA será assegurada pelo Escritório de parceria e ligação em Angola.
  3. O PPFA poderá contribuir também para que jovens peritos angolanos beneficiem do Programa de quadros associados da FAO, por concessão de um financiamento a determinado número de jovens peritos nacionais, todos os anos.

Artigo IV (Consultas)

  1. Será criada uma Comissão Directiva que terá a responsabilidade de dar orientações, examinar e aprovar o financiamento das propostas de projecto a formular pelos países e parceiros. A Comissão Directiva assegurará a supervisão e o acompanhamento dos projectos que serão financiados pelo orçamento nacional do Governo de Angola (além dos UTF existentes ou planificados para serem financiados pelas Instituições de Financiamento Internacional).
  2. A fim de promover um intercâmbio regular de informações, o Governo e a FAO realizarão uma reunião da Comissão Directiva, pelo menos uma vez por ano. Além disso, o Governo e a FAO realizarão consultas mútuas e trocarão pareceres, regularmente, sobre todas as questões decorrentes do presente Acordo.
  3. Se o Governo de Angola fornecer financiamento adicional (além dos UTF existentes ou planificados para serem financiados pelas instituições de financiamento internacional), os membros da Comissão Directiva examinarão e aprovarão as propostas de projecto que a FAO elaborará sob a forma de uma nota de síntese, que incluirá um orçamento para o projecto. O orçamento deverá ser pormenorizado quanto às rubricas e sub-rubricas normalizadas conforme especificações da FAO no documento de projecto completo.

Artigo V (Aprovação dos Projectos e Transferência dos Fundos)

  1. O presente Acordo inclui no Anexo I a lista dos domínios técnicos prioritários, dos projectos e programas a eles associados e dos orçamentos correspondentes, a implementar em Angola pela FAO.
  2. Se o Governo de Angola fornecer financiamento adicional (além dos UTF existentes ou planificados para serem financiados pelas instituições de financiamento internacional), as propostas de projecto a financiar pelo Governo serão objecto de uma análise anual e serão aprovadas anualmente, pela Comissão Directiva visada no anterior artigo 4.º A Comissão Directiva será informada dos projectos UTF, que sejam financiados a partir de recursos do Banco Mundial ou de outras instituições de financiamento internacional.
  3. O Governo tomará as disposições necessárias à transferência para a FAO, anualmente, da quantia mínima de USD 2 868 670,64, no quadro dos projectos UTF financiados pelas Instituições de Financiamento Internacionais e pelo Governo Angolano, para um montante total mínimo quinquenal de USD 14 343 353,24. Para os projectos UTF que sejam financiados a partir de recursos do Banco Mundial ou de outras instituições de financiamento internacional aplicar-se-ão os contratos UTF pertinentes que listam o cronograma e a modalidade de desembolso. Se o Governo de Angola fornecer financiamento adicional (além dos UTF existente ou planificados para serem financiados pelas Instituições de Financiamento Internacional), a execução dos projectos serão objecto de protocolos específicos que constituirão partes integrantes deste Acordo como anexos, nos seguintes termos (Anexo II): A transferência será efectuada para a conta da FAO, cujos dados são indicados a seguir: Com menção da referência GINC/ANG/001/ANG O Governo transmitirá ao responsável do Grupo de Ligação dos Fundos Fiduciários (Divisão Financeira) um extracto de conta por cada transferência efectuada para a FAO.
  4. A FAO procederá aos desembolsos a partir das contas dos diferentes projectos, de acordo com a sua regulamentação.

Artigo VI (Compromisso e Aceitação)

  1. Para os projectos UTF que sejam financiados a partir de recursos do Banco Mundial ou de outras instituições de financiamento internacional, os acordos UTF aplicáveis serão assinados pelas Partes. Se o Governo de Angola fornecer financiamento adicional (além dos UTF existentes ou planificados para serem financiados pelas Instituições de Financiamento Internacional), os projectos a implementar no quadro do PPFA serão regidos pelas disposições do presente Acordo. Cada projecto constituirá objecto de um entendimento distinto, de uma página (adiante designado «Protocolo»). O Protocolo será estabelecido pelo Escritório de parceria e ligação da FAO em Angola. Enunciará as condições de financiamento, o calendário com as datas de arranque e fim do projecto e a contribuição máxima do Governo para o projecto. O referido Protocolo será enviado ao Governo que, se o aceitar, devolverá à FAO um exemplar contra-assinado, assinalando deste modo o seu acordo relativamente ao projecto em questão. O Anexo II do presente Acordo contém um modelo de Protocolo. Depois de o Governo aprovar um Protocolo a título do presente artigo, a FAO assinará um acordo de aplicação com os governos beneficiários, antes da implementação do projecto.
  2. Os compromissos do Governo serão assumidos em USD.
  3. Se o compromisso do Governo se revelar insuficiente para a concretização dos objectivos do projecto, as Partes consultar-se-ão pelos procedimentos habituais.

Artigo VII (Unidade de Gestão do Programa e Implementação dos Projectos)

  1. O/a Responsável do Escritório de parceria e ligação desempenhará o papel de coordenador(a) da FAO para o PPFA e ficará encarregado/a da ligação ao Governo relativamente ao PPFA e a todas as questões políticas e/ou técnicas, financeiras e administrativas sobre as quais não tenha sido prevista nenhuma disposição em cada projecto. Se necessário, terá o apoio de uma unidade de gestão do Programa, que será composta por pessoas recrutadas a nível nacional e internacional para assegurar, em ligação com as sedes dos escritórios regionais e sub-regionais competentes, as seguintes funções: Gestão do Programa, gestão dos aspectos operacionais e financeiros, acompanhamento e avaliação, aquisições e serviços de apoio. A estrutura, o mandato geral e as incumbências da unidade de gestão do Programa e as respectivas modalidades de financiamento constituirão o objecto de um projecto distinto do fundo fiduciário unilateral.
  2. O Governo designará um alto funcionário para desempenhar o papel de ponto de contacto para o PPFA, com vista a promover a participação do País na implementação, na coordenação e no acompanhamento das actividades de projecto e na definição de normas e métodos de implementação uniformes.
  3. A FAO consentirá todos os esforços possíveis para garantir a implementação em tempo útil e conclusão do projecto ou actividade. A provisão para elaboração dos documentos de projecto será fornecida no quadro do PPFA. A responsabilidade do Governo não poderá ser comprometida perante terceiros para actividades de projecto a executar pela FAO e a realizar em virtude do presente Acordo relativo ao PPFA, fora de Angola. No exercício das funções que lhe competem no quadro do presente Acordo e no quadro de cada Protocolo, a FAO dedicará o mesmo zelo que dedica à administração e à gestão das suas próprias actividades, não tendo nenhuma outra responsabilidade perante o Governo a este respeito.
  4. Na medida em que as actividades que emanam do presente Acordo se realizarem no território de Angola, aplicar-se-ão as seguintes modalidades:
    • a)- Relativamente a todas as questões ligadas à implementação do presente Acordo, o Governo aplicará à FAO, aos seus bens, fundos, activos, funcionários e todas as pessoas que a Organização tiver designado para fornecer serviços no quadro do presente Acordo, as disposições da Convenção sobre os privilégios e imunidades das instituições especializadas e, designadamente, o respectivo Anexo II;
    • b)- Competirá ao Governo resolver as reclamações que possam ser formuladas por terceiros contra a FAO, os seus funcionários ou outras pessoas que forneçam serviços por sua conta, que não estejam cobertas pelos regimes de seguro celebrados pela FAO, os seus funcionários ou outras pessoas que forneçam serviços por sua conta, salvo quando a FAO e o Governo acordarem declarar que as referidas reclamações terão sido originadas por negligência grave ou falha propositada do referido pessoal ou das referidas pessoas.
  5. Na medida em que as actividades se realizem no território de Angola, a FAO poderá delegar e/ou subcontratar as suas responsabilidades para a totalidade ou parte do projecto desde que o Governo dê o seu consentimento e que sejam respeitadas as regras e práticas da FAO e das condições enunciadas no documento de projecto aprovado.
  6. Em conformidade com o documento de projecto relevante, a FAO adquirirá os bens, trabalhos e/ou serviços de consultoria de acordo com os procedimentos internos de adjudicação de contratos, enunciados nos seus regulamentos e procedimentos administrativos. Todos os materiais, equipamento e fornecimentos servirão exclusivamente para a realização dos projectos em questão e serão adquiridos, utilizados e desmantelados de acordo com os regulamentos da FAO. A FAO será proprietária do equipamento, dos fornecimentos e dos outros bens cuja aquisição tenha sido financiada por meio da contribuição. Uma vez concluído o projecto, todos os bens e equipamento que tenham sido adquiridos por meio da contribuição do Governo serão afectados ao projecto ou a finalidades de cooperação para o desenvolvimento, salvo entendimentos das partes em contrário.
  7. Os peritos serão recrutados pela FAO em conformidade com as suas condições aplicáveis ao pessoal. Em todos os aspectos, serão tratados como membros do pessoal da FAO e serão responsáveis pela realização das respectivas missões, directamente perante a FAO. O programa de bolsas e dos quadros associados será gerido segundo os regulamentos da FAO.
  8. Para designar os peritos que irão trabalhar nos projectos financiados pelo Governo, serão considerados candidatos propostos pelo Governo, desde que os interessados possuam qualificações e experiência que sirvam a missão.
  9. Quando a FAO previr um adiamento de dois ou mais meses da data de lançamento de um projecto que seja objecto de um Protocolo assinado, informará por escrito o Governo e comunicará um calendário adaptado.
  10. Para os projectos UTF que sejam financiados a partir de recursos das Instituições de Financiamento Internacional, revisões de orçamento serão preparadas e aprovadas de acordo com os acordos existentes entre a FAO, o Governo de Angola e a Instituição. Para todos os outros projectos desenvolvidos ao abrigo do presente Programa de Parceria e quando a implementação de um projecto o justificar, a FAO apresentará revisões orçamentais relativas aos projectos em curso para informar o Governo de qualquer alteração na implementação. A este respeito, serão aplicáveis as seguintes modalidades:
    • a)- Se a revisão implicar um pedido de fundos suplementares e/ou um prolongamento do projecto, ou qualquer outra modificação que requeira uma alteração ao Protocolo, será submetida à aprovação do Governo. A aprovação da referida revisão revestirá a forma de aditamento ao Protocolo;
    • b)- Se a revisão implicar uma proposta de reescalonamento das actividades sem reatribuição de dotações entre as rubricas orçamentais do projecto, a FAO enviá-la-á apenas para efeitos de informação e arquivo. Este tipo de modificação não requer aditamento ao Protocolo;
    • c)- Se a revisão implicar uma proposta de reescalonamento das actividades com reatribuição de dotações superior a 20% entre as rubricas orçamentais do projecto, a FAO enviá-la-á para aprovação. As modificações propostas serão consideradas aprovadas pelo Governo se o Governo não manifestar a sua oposição por meio de uma notificação à FAO, o mais tardar três semanas após a recepção da revisão orçamental. Este tipo de modificação não requer aditamento ao Protocolo;
  • d)- Se a revisão implicar a modificação do plano de trabalho, a mudança de recursos e/ou produtos no seu conjunto, mas sem alteração dos objectivos gerais ou do orçamento geral do projecto, a FAO submetê-la-á à aprovação do Governo. As modificações propostas serão consideradas aprovadas pelo Governo se o Governo não manifestar a sua oposição por meio de uma notificação à FAO, o mais tardar três semanas após a recepção da revisão orçamental. Este tipo de modificação não requer aditamento ao Protocolo.

Artigo VIII (Gestão de Fundos)

  1. No quadro do presente Acordo, a FAO, em consulta com o Governo, executará os projectos de assistência técnica e/ou de urgência e gerirá os fundos fornecidos pelo Governo para esse fim, de acordo com o seu Regulamento Financeiro e outras regras, procedimentos e práticas aplicáveis, que estão em conformidade com as regras e práticas contabilísticas reconhecidas pelos profissionais. As contribuições serão utilizadas exclusivamente para fins de apoio aos projectos que constituam objecto de um Protocolo, como indicado no artigo 6.º Todas as demonstrações financeiras e extractos de conta serão expressos em dólares americanos.
  2. Todos os compromissos financeiros e despesas da FAO relativamente às actividades que serão financiadas no quadro do presente Acordo serão expressos em dólares americanos, cuja conversão será efectuada à taxa de câmbio das Nações Unidas, aplicável à data de cada operação.
  3. Em virtude do Regulamento Financeiro da FAO, todas as despesas em que a FAO incorrer directamente, em conformidade com o Protocolo, incluindo os serviços de apoio técnicos e de consultoria, serão inscritas no orçamento do projecto. A FAO não será pressionada a começar ou continuar a prestação de serviços enquanto não receber os pagamentos correspondentes anteriormente mencionados, nem será pressionada a assumir qualquer responsabilidade que ultrapasse os fundos depositados na conta anteriormente referida.
  4. Os orçamentos dos projectos incluirão também uma dotação destinada ao reembolso das despesas administrativas e de funcionamento indirectas (despesas de gestão do projecto), que a FAO tomará a seu cargo no quadro da implementação do projecto, em conformidade com a política da FAO relativa às despesas de apoio dos projectos, tal como foi aprovada e poderá ser ocasionalmente modificada pelos órgãos directivos da Organização.
  5. Se o Governo de Angola fornecer financiamento adicional (além dos UTF existentes ou planificados para ser financiados pelas Instituições de Financiamento Internacional), o orçamento poderá incluir uma rubrica «despesas diversas», equivalente a um máximo de 5% do custo total do projecto.
  6. A FAO abrirá uma conta de fundo fiduciário distinta para cada projecto, onde inscreverá as despesas relativas ao referido projecto. O número do fundo fiduciário, que figurará no símbolo do projecto da FAO, será indicado em cada Protocolo distinto. Serão registadas em cada conta de fundo fiduciário todas as operações relativas ao projecto para o qual foi aberta essa conta.
  7. Se o Governo de Angola fornecer financiamento adicional (além dos UTF existentes ou planificados para ser financiados pelas Instituições de Financiamento Internacional), todos os anos, a FAO transferirá para a conta GINC/ANG/001/ANG visada no artigo 5.º, fundos suficientes para cobrir as despesas geradas pelos diferentes projectos.
  8. Para os projectos UTF que sejam financiados a partir de recursos das Instituições de Financiamento Internacional, o uso do interesse e da alocação do saldo do projecto no final do mesmo serão decididos conjuntamente pela FAO, o Governo de Angola e a Instituição. Para todos os outros projectos desenvolvidos ao abrigo do presente Programa de Parceria, os juros que os fundos depositados possam produzir serão calculados de acordo com os regulamentos da FAO e colocados a crédito da conta visada no artigo 5.º O saldo das contribuições que não for despendido depois de honrados todos os compromissos será movimentado a crédito da referida conta.
  9. O saldo da conta GINC/ANG/001/ANG poderá servir para a elaboração ou a avaliação de projectos, outros fins de cooperação para o desenvolvimento ou qualquer outra actividade a acordar entre o Governo e a FAO ou, se o Governo desejar, será devolvido à fonte.
  10. Todos os fundos que o Governo entregar à FAO para os projectos emanados do presente Acordo estarão, quando necessário, continuamente disponíveis para cobrir as despesas até um montante que não ultrapasse o orçamento que tiver sido aprovado para cada projecto.

Artigo IX (Estado de Evolução e Informações)

  1. A FAO manterá o Governo informado do estado de evolução de cada projecto ou actividade emanante do presente Acordo, facultando-lhe os seus relatórios de acompanhamento, evolução e conclusão (ou resumos desses relatórios).
  2. Para os projectos UTF que sejam financiados a partir de recursos das Instituições de Financiamento Internacional, a narrativa e o formato e cronograma de relatórios financeiros são definidos no acordo UTF aplicável. Para todos os outros projectos desenvolvidos ao abrigo do presente Programa de Parceria, e estas informações processar-se-ão de acordo com os regulamentos e práticas da FAO. Por cada projecto emanante do presente Acordo, a FAO fornecerá ao Governo, salvo emanado em contrário entre as Partes, os seguintes elementos:
  • i) Antes de 30 de Abril, um relatório de evolução semestral contendo uma revisão orçamental (quando aplicável) e abrangendo o período de Setembro a Fevereiro: antes de 31 de Outubro, um relatório de evolução semestral contendo uma revisão orçamental (quando aplicável) e abrangendo o período de Março a Agosto. O relatório incluirá: A apresentação do estado de evolução do projecto: eO orçamento aprovado, dividido em grandes rubricas orçamentais.
  • ii) Uma demonstração semestral da situação financeira, antes de 31 de Agosto, abrangendo o período de Janeiro a Junho e antes de 31 de Março, abrangendo o período de Julho a Dezembro, expondo: O orçamento aprovado, dividido em grandes rubricas orçamentais de acordo com o plano de contabilidade da FAO; As despesas incorridas, divididas por grandes rubricas orçamentais e com destaque das principais diferenças; Os fundos transferidos da conta GINC.
  • iii) Um relatório final aquando da conclusão do projecto, apresentando uma visão completa da implementação do projecto, que deverá ser remetido no prazo de quatro meses após a conclusão do projecto.
  • iv) Um relatório financeiro completo sobre o projecto concluído, que deverá ser remetido no prazo de 18 meses após a conclusão do projecto.
  1. Relativamente aos projectos implementados noutros países, a FAO fornecerá também, directamente ao Governo, exemplares dos relatórios supra-mencionados.
  2. Se o Governo de Angola fornecer financiamento adicional (além dos UTF existentes ou planificados para ser financiados pelas Instituições de Financiamento Internacional), todos os anos, a FAO fornecerá à Comissão Directiva e ao Governo um breve relatório de evolução e uma demonstração financeira da conta GINC (artigo 5.º). As duas Partes poderão formular propostas sobre a utilização dos fundos acumulados na conta: a FAO poderá utilizar efectivamente esses fundos apenas depois de o Governo aprovar a proposta. A utilização desses fundos será revista na reunião de consulta anual visada no artigo 4.º do presente Acordo.
  3. Os valores que a FAO comunicar ao Governo sobre os fundos que gerir para o Governo serão expressos em USD.

Artigo X (Avaliação)

  1. As avaliações independentes realizar-se-ão em conformidade com a decisão tomada pelo Conselho da FAO na sua centésima trigésima terceira sessão.
  2. Quando necessário, poderão participar representantes do Governo nas missões de análise, acompanhamento e avaliação relativas aos projectos emanados do presente Acordo. A FAO informará o Governo das avaliações a realizar durante a fase de execução de um projecto ou aquando da sua conclusão, convidando-o a participar.

Artigo XI (Contas e Auditoria)

  1. A FAO confirma que as operações financeiras relativas ao presente Acordo serão:
    • a)- Efectuadas em estrita observância dos seus regulamentos, regras e directrizes financeiras aplicáveis;
    • b)- Submetidas a uma análise através de procedimentos de controlo interno baseados nos regulamentos, regras e directrizes financeiras aplicáveis no seu seio e em vigor;
    • c)- Submetidas exclusivamente aos seus procedimentos de auditoria interna e externa.
  2. A FAO fornecerá ao Governo o seu relatório financeiro bienal e as suas demonstrações financeiras auditadas, tal como serão submetidos à Conferência para efeitos de análise e adopção.

Artigo XII (Visibilidade)

Conscientes da importância da visibilidade, as duas Partes acordam que o Governo deverá ser mencionado como fonte de financiamento em cada projecto a realizar no quadro da presente parceria. Além disso, o logótipo da FAO, a bandeira e o logótipo do Governo serão também inseridos em todos os materiais informativos dos projectos, por exemplo, os cabeçalhos, documentos distribuídos nos seminários de formação ou cartazes.

Artigo XIII (Disposições Finais)

Direito Aplicável 1. O PPFA e demais documentos ou disposições a ele relativos serão regidos, exclusivamente, pelos princípios gerais do Direito, exceptuando qualquer regime jurídico nacional em particular. Resolução de Litígios 2. Todos os litígios que surjam entre as Partes relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou de qualquer outro documento ou protocolo a ele associado serão resolvidos por negociação entre as Partes. Entrada em Vigor e Duração 3. O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo informar a FAO, por via diplomática, do cumprimento das suas formalidades internas de ratificação. Terá uma duração de cinco anos. Alterações 4. As Partes poderão, por troca de correspondência, modificar qualquer das disposições do presente Acordo ou celebrar acordos suplementares. Modificação das Condições que Regem os Projectos 5. A FAO e o Governo informar-se-ão mútua e rapidamente de todas as modificações importantes das condições que regem os projectos emanados do presente Acordo. Tais modificações deverão ser aprovadas pelas duas Partes, em conformidade com os respectivos regulamentos, entrando em vigor um mês após as duas Partes terem notificado a sua aprovação. Extinção e Denúncia 6. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, mediante aviso prévio de seis meses à outra, por escrito. As obrigações que incumbem às Partes a título do presente Acordo manter-se-ão em vigor após a extinção ou denúncia do Acordo, na medida necessária para permitir a conclusão das actividades em boas condições, a retirada do pessoal, dos fundos e dos bens, a liquidação das contas entre as Partes e a regularização das obrigações contratuais relativas ao pessoal e aos subempreiteiros, consultores ou fornecedores. Para constar, as Partes, agindo por intermédio dos seus representantes devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo em quatro exemplares originais em língua francesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em francês prevalecerá. Feito em Roma, aos 14 de Fevereiro de 2018. Pelo Governo da República de Angola, Marcos Alexandre Nhunga - Ministro da Agricultura e Florestas. Pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, José Graziano da Silva – Director-Geral.

ANEXO I

Lista dos Domínios Técnicos Prioritários e dos Projectos Abrangidos pelo Fundo Fiduciário Unilateral Para ser preenchido pela FAO Angola

ANEXO II

PROTOCOLO

SOMENTE PARA PROJECTOS QUE SERÃO

FINANCIADOS PELO GOVERNO DE ANGOLA

(EXCLUINDO QUALQUER PRODUTO

DE EMPRÉSTIMOS OU SUBVENÇÕES

DAS INSTITUIÇÕES DE FINANCIAMENTO INTERNACIONAL)

Considerando o Acordo entre o Governo da República de Angola, e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura para o estabelecimento de um Escritório de Parceira e Ligação, celebrado a [data]; Considerando o Acordo entre o Governo da República de Angola, e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura relativo ao Programa de parceira entre a FAO e Angola (adiante designado Acordo de Programa de Parceria), celebrado em Roma aos 14 de Fevereiro de 2018; Considerando que as disposições dos acordos supramencionados se aplicam ao presente Protocolo; Considerando que o Ministério da Agricultura e Florestas decidiu apoiar o projecto da FAO «.........» por um montante total máximo de...........USD; Considerando que a FAO está disposta a aceitar este apoio nas condições enunciadas no Acordo de Programa de Parceria; O Ministério da Agricultura e Florestas e a FAO acordaram o que segue: A prestação do apoio abrange o período de.........a............... O presente Protocolo rege-se pelas condições do Acordo de Programa de Parceria, salvo convenção em contrário no presente Protocolo. Além disso, são aplicáveis as seguintes disposições:

  1. Desde a entrada em vigor deste Protocolo pela sua assinatura, Angola autorizará a FAO a transferir fundos da conta GINC/ANG/001/ANG para a conta do fundo fiduciário, respeitando o seguinte calendário de desembolso: USD xxxx aquando da assinatura do Protocolo USD xxx no dia xxx.
  2. Entende-se que o calendário de desembolso mencionado se baseia no calendário de implementação previsto e que poderá, em função das taxas de desembolso reveladas pelas demonstrações financeiras, ser adaptado de forma a reflectir a evolução real do projecto.
  3. A FAO será responsável pelo fornecimento dos serviços enunciados no documento de projecto que figura em anexo ao presente Protocolo. Assinaram o presente Protocolo, em dois exemplares, o Ministério e a FAO. Pelo Ministério da Agricultura e Florestas, ilegível. Pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, ilegível.
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