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Decreto Presidencial n.º 314/18 de 27 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 314/18 de 27 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 191 de 27 de Dezembro de 2018 (Pág. 5596)

Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura para a criação de um Escritório de Parceria e a Ligação da FAO. - Revoga toda a Legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se estabelecer e fortalecer as relações bilaterais entre o Governo da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO); Reconhecendo o interesse da República de Angola, em materializar e reforçar a cooperação com a FAO, através da criação de um escritório de parceria e ligação, em conformidade com as disposições tomadas na trigésima sétima Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, realizada em Junho de 2011; Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura para a Criação de um Escritório de Parceria e Ligação da FAO, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 5 de Dezembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO

DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ORGANIZAÇÃO

DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ALIMENTAÇÃO

E A AGRICULTURA PARA A CRIAÇÃO DE UM ESCRITÓRIO

DE PARCERIA E LIGAÇÃO DA FAO

O Governo da República de Angola e a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura; Em conformidade com as disposições tomadas pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, na sua trigésima sétima Sessão, realizada em Junho de 2011, e pelo Conselho da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, na sua centésima quadragésima quarta sessão, realizada em Junho de 2012, sobre a implementação de reformas da Organização, designadamente o reforço da rede de escritórios descentralizados; Pretendendo celebrar um Acordo para a Criação de um Escritório de Parceria e Ligação da FAO e substituir o Acordo de Instalação celebrado a 2 de Fevereiro de 1982 por troca de correspondência entre a FAO e a República de Angola; Acordaram o que segue:

Artigo I (Definições)

Nos termos do presente Acordo, entende-se que:

  • a)- A sigla «FAO» designa a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura;
  • b)- O termo «Escritório» designa o Escritório de parceria e ligação da FAO;
  • c)- A expressão «Responsável do Escritório» designa o responsável pelo Escritório de Parceria e Ligação da FAO e, na sua ausência, o seu Adjunto devidamente habilitado;
  • d)- A expressão «Director-Geral» designa o Director-Geral da FAO e, na sua ausência, o Director-Geral Adjunto ou outro funcionário por si designado para agir em seu nome;
  • e)- A expressão «funcionários da FAO» designa os membros do pessoal da FAO, independentemente da sua nacionalidade, nomeados pelo Director-Geral ou em seu nome, exceptuando os que forem recrutados localmente e remunerados à hora;
  • f)- O termo «Bens», tal como utilizado no artigo IV, designa todos os bens, nomeadamente os fundos, as receitas e outros activos que pertençam à FAO ou que a Organização detém ou gere no quadro do cumprimento do seu mandato.
  • g)- A expressão «o País» designa Angola;
  • h)- A expressão «o Governo» designa o Governo Angolano.
  • i)- A expressão «Membro da FAO» designa os Estados-Membros da FAO, as organizações-membros e membros associados da FAO. Parte I Escritório de Parceria e Ligação da FAO

Artigo II (Personalidade Jurídica e Liberdade de Reunião)

  1. A FAO possui personalidade jurídica e capacidade para:
    • a)- Contratar;
    • b)- Adquirir e dispor de bens imobiliários e mobiliários;
    • c)- Intervir em processos judiciais.
  2. O Governo reconhece à FAO o direito de organizar reuniões no País. Nas reuniões organizadas pela FAO, o Governo tomará, a seu critério, todas as medidas necessárias para prevenir qualquer forma de entrave à plena liberdade de debate e à tomada de decisões.

Artigo III (Presença da FAO no País)

  1. A FAO nomeará um Responsável do Escritório em Angola e afectará ao seu escritório o pessoal necessário para o apoiar no exercício das suas funções.
  2. Antes de afectar um Responsável do Escritório em Angola, a FAO comunicará ao Governo, para efeitos de aprovação, o nome, o curriculum vitae e outras informações pertinentes do interessado. Em tempo útil, a FAO fornecerá também ao Governo informações relativas aos membros da família do Responsável do Escritório de Parceria e Ligação da FAO que com ele venham a residir no local de afectação.
  3. A FAO fornecerá ao Governo as informações pertinentes sobre todos os membros do pessoal expatriado que a organização entender afectar ao Escritório, sendo este dotado de outro pessoal que a FAO considere útil ao seu bom funcionamento. Quando considerado necessário, a FAO comunicará ao Governo o nome dos membros da missão e dos membros das respectivas famílias, bem como as alterações que venham a ocorrer no estatuto dessas pessoas.
  4. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e durante toda a sua vigência, o Governo conferirá gratuitamente à FAO, que aceitará, o direito de utilizar e ocupar os locais e o direito de utilizar as instalações, o mobiliário de escritório e demais equipamento útil ao funcionamento do Escritório, conforme indicado no Anexo I, que faz parte integrante do presente Acordo.
  5. O Governo facilitará o trânsito dos artigos ou outros objectos importados pela FAO para efeitos de implementação do presente Acordo e concederá a isenção dos direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação, relativamente aos referidos artigos ou objectos.
  6. Num espírito de estreita cooperação com a FAO, o Governo tomará todas as medidas necessárias para facilitar a entrada no território do País, a permanência e a saída de todas as pessoas que o Escritório convidar ao País, desde que a viagem se inscreva no quadro das actividades da FAO.
  7. O Responsável do Escritório, que é também o representante da FAO no País, será responsável por todos os aspectos das actividades da FAO no País, nos limites do poder em si delegado pelo Director-Geral da FAO, e assegurará a ligação com os outros escritórios da FAO, nomeadamente a Sede e o Escritório Regional para África.
  8. A fim de poder cumprir correctamente as suas funções, o Responsável do Escritório terá acesso directo, respeitando os processos estabelecidos pelo Governo, a todos os níveis úteis de elaboração de políticas e de planeamento do Governo, directa ou indirectamente interessados pela agricultura, as pescas e as florestas, bem como por outros sectores da economia nacional relacionados com estes domínios.
  9. No quadro do presente Acordo, o Governo e a FAO poderão concordar em criar e manter instalados escritórios de segunda linha noutras zonas ou regiões do País, para apoiarem os programas nessas zonas ou regiões.

Artigo IV (Bens da FAO e Fiscalidade)

  1. A FAO, os seus bens e activos, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, gozarão de imunidades de jurisdição, salvo renúncia expressa do Director-Geral num caso particular. Entende-se contudo, que a renúncia não abrangerá medidas de execução.
  2. Os locais da FAO serão invioláveis. Os bens e activos da FAO, onde quer que se encontrem e quem quer que seja o seu detentor, estarão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de constrangimento executivo, administrativo, judicial ou legislativo.
  3. Os arquivos da FAO e, de um modo geral, todos os documentos de sua propriedade ou em sua posse serão invioláveis onde quer que se encontrem.
  4. A FAO, os seus activos, receitas e outros bens serão:
    • a)- Isentos de todos os impostos directos, entendendo-se contudo, que a FAO não solicitará a isenção de impostos que ultrapassem a simples remuneração de serviços de utilidade pública;
    • b)- Isentos de todos os direitos aduaneiros e todas as proibições e restrições a importação ou a exportação relativamente a objectos importados ou exportados pela FAO para a sua utilização oficial. Entende-se, contudo, que os artigos assim importados em franquia não serão vendidos no País, salvo sob condições concedidas pelo Governo;
  • c)- Isento de todos os direitos aduaneiros e todas as proibições e restrições a importação ou a exportação relativamente as suas publicações.

Artigo V (Comunicações)

  1. No território do País, o Escritório beneficiará, para efeitos das suas comunicações oficiais, de um tratamento não menos favorável do que aquele que o Governo concede a qualquer outra administração.
  2. A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais do Escritório não poderão ser censuradas. O Escritório terá o direito de usar cifras e de expedir e receber a sua correspondência por correios e malas selados que gozem dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticos.

Artigo VI (Facilidades Financeiras)

  1. Em conformidade com as disposições da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, a FAO poderá:
    • a)- Deter fundos, títulos ou divisas de qualquer natureza e ter contas em qualquer moeda;
    • b)- Transferir livremente os seus fundos, títulos ou divisas, de um país para outro ou dentro do País, e efectuar o câmbio de todas as divisas em sua posse para qualquer outra moeda.
  2. Para todas as suas operações financeiras, a FAO beneficiará da taxa de câmbio mais favorável oferecida de acordo com a lei.

Artigo VII (Funcionários da FAO)

  1. Os Funcionários da FAO:
    • a)- Gozarão de imunidades de jurisdição para os actos que realizarem na sua qualidade oficial (inclusive verbalmente e por escrito);
    • b)- Gozarão de isenção fiscal relativamente aos tratamentos e emolumentos que receberem da

FAO;

  • c)- Estarão isentos de todas as obrigações relativas ao serviço nacional;
  • d)- Não estarão sujeitos tal como os respectivos cônjuges e membros da família a seu cargo, as medidas de restrições a imigração nem as formalidades de registo de estrangeiros;
  • e)- Gozarão dos mesmos privilégios que os membros das missões diplomáticas equiparadas, relativamente as facilidades de câmbio;
  • f)- Gozarão, tal como os respectivos cônjuges e membros da família a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os representantes diplomáticos, em período de crise internacional;
  • g)- Gozarão do direito de importar em franquia o seu mobiliário aquando a primeira tomada de posse das suas funções no País interessado;
  • h)- Gozarão do direito de importar um veículo motorizado com isenção de direitos aduaneiros e impostos especiais bem como do imposto de valor acrescentado, em conformidade com os regulamentos que o Governo aplica aos membros das missões diplomáticas equiparadas.
  1. O Responsável do Escritório beneficiará, além dos privilégios e imunidades enunciados no anterior parágrafo 1, dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidos aos Chefes de Missão Diplomática, em conformidade com o Direito Internacional.

Artigo VIII (Peritos em Missão)

Os peritos em cumprimento de missões para a FAO e, designadamente as pessoas que forneçam serviços à FAO gozarão dos privilégios e imunidades de que necessitarem para exercerem as suas funções com total independência durante as suas missões e, designadamente, durante as deslocações associadas as suas missões. Gozarão em particular, dos seguintes privilégios e imunidades:

  • a)- Imunidade de detenção ou de prisão e de apreensão das bagagens pessoais;
  • b)- Imunidade de jurisdição relativamente aos actos que realizarem no cumprimento da sua missão (inclusive verbalmente e por escrito): os interessados continuarão a gozar desta imunidade de jurisdição até deixarem o território angolano no fim da sua missão ao serviço da

FAO;

  • c)- Inviolabilidade de todos os papéis e documentos associados ao seu trabalho para a FAO;
  • d)- Para fins de comunicação com a FAO, direito de recorrer a cifras e de receber documentos ou correspondência por correio ou malas seladas;
  • e)- Relativamente as restrições monetárias ou de câmbio, as mesmas facilidades concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão temporária.

Artigo IX (Laissez-passer)

  1. O Governo reconhecerá o laissez-passer das Nações Unidas emitido aos funcionários da FAO como um documento de viagem válido, equivalente a um passaporte. Os pedidos de vistos requeridos pelos titulares de um laissez-passer das Nações Unidas serão tratados com a maior celeridade possível.
  2. Serão concedidas facilidades análogas às enunciadas no parágrafo 1 do presente artigo aos peritos em missão e outras pessoas que, não estando munidas de um laissez-passer das Nações Unidas, sejam portadoras de um certificado atestando que viajam por conta da FAO.

Artigo X (Trânsito e Residência)

  1. As autoridades angolanas competentes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar a entrada e a permanência no território do País, bem como a saída do País, das pessoas abaixo mencionadas, independentemente da sua nacionalidade e no quadro das actividades oficiais da FAO, não colocarão qualquer forma de entraves ao seu trânsito de destino ou proveniência do Escritório e conceder-lhes-ão toda a protecção necessária:
    • a)- O Presidente independente do Conselho da FAO, das Nações Unidas ou de qualquer outra instituição especializada das Nações Unidas e respectivos cônjuges;
    • b)- Os funcionários da FAO e respectivas famílias;
    • c)- Os funcionários do Escritório e respectivos cônjuges e membros da família a seu cargo;
    • d)- As pessoas, não funcionárias da FAO, que estejam em cumprimento de missões oficiais para a FAO, e respectivos cônjuges;
    • e)- As outras pessoas convidadas à Sede do Escritório no quadro de actividades oficiais.
  2. O Director-Geral ou o Responsável do Escritório comunicará ao Governo, com razoável antecedência, o nome das pessoas visadas no presente artigo.
  3. Os vistos eventualmente necessários para as pessoas visadas no presente artigo serão emitidos sem encargos e com a maior brevidade possível.
  4. Nenhum acto assumido por qualquer das pessoas supra-mencionadas na sua qualidade oficial, conforme descrito no parágrafo 1 do presente artigo, poderá constituir motivo para impedimento da sua entrada no País ou ordem de expulsão do território.
  5. Nenhuma das pessoas visadas no parágrafo 1 do presente artigo pode ser forçada a abandonar o País, salvo em caso de abuso do direito de permanência decorrente de actividades não relacionadas com as suas funções oficiais, tal como reconhecidas pelo Responsável do Escritório e respeitando as seguintes condições:
    • a)- Não será intentada nenhuma acção ao abrigo das leis para forçar uma das pessoas referidas no parágrafo 1 do presente artigo a abandonar o País, salvo aprovação prévia do Ministro das Relações Exteriores de Angola;
    • b)- Quando se tratar de um representante de um Membro da FAO, a referida aprovação apenas poderá ser dada após consulta com as autoridades do Membro envolvido;
    • c)- Relativamente a todas as outras pessoas mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo a referida aprovação apenas poderá ser dada após consulta com o Responsável do Escritório ou o Director-Geral, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ou o Director da instituição especializada envolvida, conforme o caso;
    • d)- Um representante do Membro da FAO, o Responsável do Escritório ou Director-Geral, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas ou o Director da instituição especializada envolvida, conforme o caso, tem o direito de comparecer e ser ouvido em todos os processos deste tipo, em nome da pessoa visada no processo;
    • e)- As pessoas que gozem de privilégios e imunidades diplomáticos ao abrigo deste Acordo não podem ser forçadas a abandonar o País, se essa expulsão não respeitar o processo habitualmente aplicável aos representantes diplomáticos acreditados em Angola.
  6. A presente secção não dispensa as autoridades competentes de exigirem a produção de provas razoáveis para estabelecer que as pessoas que reclamam direitos conferidos pelo presente artigo se enquadram nas classes enumeradas no parágrafo 1, nem de aplicarem com razoabilidade os regulamentos relativos à quarentena e às prescrições sanitárias. Parte II Assistência Técnica

Artigo XI (Serviços)

  1. A FAO presta assistência técnica ao País através de projectos específicos e outras formas de assistência, em conformidade com as regras e procedimentos da FAO. As particularidades de cada projecto constarão na memória descritiva correspondente.
  2. O Governo apresentará os pedidos de prestação de serviços por intermédio do Escritório do País, sob a forma exigida e segundo os procedimentos estabelecidos pela FAO, tendo em conta os domínios de competência e as vantagens comparativas da FAO. O Governo colocará à disposição da FAO todos os meios úteis e todas as informações técnicas pertinentes para permitir à FAO avaliar o pedido.
  3. No exercício das suas funções, os funcionários e peritos da FAO em missão actuarão em estreita consulta com o Governo e as pessoas ou os organismos que o Governo designar. Estes funcionários e peritos respeitarão as directrizes do Governo aplicáveis, considerando as suas funções e os serviços a fornecer, que a FAO e o Governo poderão ajustar de comum acordo.
  4. A FAO ou qualquer outra entidade por si designada para o efeito seleccionará os beneficiários de bolsa. A administração das bolsas será efectuada em conformidade com os princípios e práticas da FAO nessa matéria.
  5. A FAO manterá a propriedade do material técnico e de outra natureza, bem como do aprovisionamento, materiais e outros bens por si financiados ou fornecidos, excepto quando forem cedidos ao Governo ou a uma entidade por ele designada, segundo modalidades e condições fixadas por comum acordo entre a FAO e o Governo e tendo em conta as disposições do doador.
  6. O Governo envidará todos os esforços para utilizar da melhor forma e para os fins previstos os serviços fornecidos pela FAO.
  7. No caso de a execução de um projecto beneficiar de serviços provenientes de outras fontes, as Partes consultar-se-ão para garantir a eficácia na coordenação e utilização do conjunto de serviços recebidos.
  8. No local de cada projecto, o Governo exporá cartazes adequados, conforme for conveniente, indicando que se trata de um projecto da FAO.

Artigo XII (Informações Relativas ao Projecto)

  1. O Governo comunicará à FAO os relatórios técnicos, mapas, contas, livros, pontos de situação, documentos e outras informações pertinentes que a FAO solicitar relativamente a qualquer projecto da FAO, a sua execução, o facto de o projecto continuar viável e prudente ou de o Governo assumir as responsabilidades que lhe cabem em virtude do presente Acordo ou da memória descritiva do projecto.
  2. A FAO compromete-se a diligenciar no sentido de manter o Governo a par da evolução das suas actividades decorrentes do presente Acordo. Cada Parte tem o direito de, em qualquer momento, verificar o estado de evolução das actividades realizadas a título dos projectos da

FAO.

  1. Após a conclusão de um projecto, o Governo comunicará à FAO, a seu pedido, informações sobre as vantagens daí resultantes e sobre as actividades realizadas para atingir os objectivos do projecto, nomeadamente informações necessárias ou úteis para avaliar o projecto ou os serviços da FAO e, para esse efeito, consultará a FAO e autorizá-la-á a observar a situação.
  2. A FAO manterá a propriedade das patentes, direitos de autor e outros direitos de propriedade intelectual sobre todos os produtos ou trabalhos resultantes dos serviços por si fornecidos a título do presente Acordo. No entanto, salvo decisão das Partes em contrário, caso a caso, o Governo poderá utilizar esses produtos ou trabalhos no País, sem ficar obrigado ao pagamento de taxas ou outros direitos.

Artigo XIII (Participação e Contributo do Governo para a Execução de Projectos)

  1. Para assumir as suas responsabilidades de participação e contributo na execução de projectos beneficiando dos serviços da FAO em virtude do presente Acordo, o Governo fornecerá, a título de contribuição em espécie e conforme especificado na memória descritiva do projecto:
    • a)- Os serviços de especialistas locais e outro pessoal de contrapartida, designadamente os homólogos nacionais dos peritos operacionais;
    • b)- Os terrenos, construções, meios de formação e outras instalações existentes no País;
    • c)- O material, aprovisionamento e fornecimentos existentes no País ou aí produzidos.
  2. O Governo poderá também solicitar à FAO o pagamento das contribuições acordadas e compromete-se a pagar ou mandar pagar as quantias necessárias, conforme previsto no orçamento do projecto. As quantias supra-mencionadas serão depositadas numa conta que o Director-Geral da FAO designará para esse efeito e que será gerida pela FAO, de acordo com as disposições pertinentes do seu Regulamento Financeiro.
  3. Sempre que os serviços da FAO prevejam o fornecimento de material ao Governo, este tomará a seu cargo os custos de desalfandegamento desse material e de transporte desde o porto de entrada até ao local de execução do projecto, as despesas imprevistas de manipulação ou armazenagem e outras despesas conexas, bem como os custos de seguro após entrega no local de execução do projecto e os custos de instalação e manutenção.
  4. O custo dos elementos que constituem o contributo do Governo para o projecto, assim como todas as quantias a pagar pelo Governo em virtude do presente artigo, conforme o que está especificado no orçamento do projecto, serão considerados como uma estimativa baseada nas informações mais realistas que estiverem disponíveis quando for estabelecido o referido orçamento. Se necessário, estes montantes serão ajustados, tendo em conta o custo real daqueles elementos no momento da sua aquisição.

Artigo XIV (Facilidades Concedidas para a Implementação da Assistência da FAO)

  • O Governo tomará todas as medidas julgadas necessárias para que a FAO e os seus peritos não fiquem sujeitos a regulamentos ou outras disposições jurídicas que possam condicionar as actividades empreendidas em virtude do presente Acordo e conceder-lhes-á todas as demais facilidades necessárias à rápida e satisfatória implementação dos serviços da FAO. Conceder-lhes-á, nomeadamente, os seguintes direitos e facilidades:
  • a)- Rápida admissão dos peritos;
  • b)- Emissão célere e gratuita dos vistos, licenças e autorizações necessários;
  • c)- Acesso aos locais de execução dos projectos e todos os direitos de passagem necessários;
  • d)- Direito de livre circulação dentro do País, de entrada e de saída do País, na medida necessária à implementação satisfatória dos serviços da FAO;
  • e)- Taxa de câmbio legal mais favorável;
  • f)- Todas as autorizações exigidas para a importação de material, aprovisionamento e fornecimento e, também, para a sua exportação posterior;
  • g)- Rápido desalfandegamento dos bens mencionados na alínea f).

Artigo XV (Suspensão ou Fim dos Serviços)

  1. A FAO poderá suspender o fornecimento de serviços a um projecto, por notificação escrita dirigida ao Governo, se ocorrerem circunstâncias que, em sua opinião, restrinjam ou ameacem restringir a boa execução do projecto ou a realização dos seus fins. A FAO poderá indicar, na mesma notificação escrita ou numa notificação posterior, as condições em que estaria disposta a retomar os serviços oferecidos no quadro do projecto.
  2. Se alguma das situações visadas no parágrafo 1 do presente artigo persistir durante catorze dias após a notificação da FAO ao Governo sobre esta situação e a suspensão dos seus serviços, a FAO poderá suspender os serviços que fornece ao projecto, a qualquer momento, mediante notificação escrita ao Governo.
  3. As disposições do presente artigo são aplicáveis sem prejuízo dos outros direitos e recursos que a FAO poderá fazer valer na ocorrência, de acordo com os princípios gerais do Direito ou a outros títulos. Parte III Disposições Gerais

Artigo XVI (Resolução de Litígios)

  1. Todos os litígios que surjam entre a FAO e o Governo relativamente à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou de qualquer acordo complementar, ou todas as questões que envolvam o Escritório ou a relação entre a FAO e o Governo, que não sejam resolvidas por negociação ou outra forma de resolução aceite de comum acordo, serão submetidas a um tribunal arbitral que decidirá em última instância e será composto por três árbitros. Um desses árbitros será nomeado pelo Director-Geral da FAO, outro pelo Ministro das Relações Exteriores do País e o terceiro, que presidirá ao tribunal, pelos dois primeiros árbitros. Se os dois primeiros árbitros não chegarem a um entendimento sobre o nome do terceiro, este será nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo XVII (Privilégios e Imunidades)

  1. Serão concedidos privilégios e imunidades aos funcionários da FAO, exclusivamente no interesse da FAO e não para benefício pessoal. O Director-Geral poderá e deverá levantar a imunidade concedida a um funcionário da FAO em todos os casos em que, na sua opinião, essa imunidade impedir que seja feita justiça ou em que a imunidade possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da FAO.
  2. A FAO colaborará sempre com as autoridades competentes do País, com vista a facilitar a boa administração da justiça, garantir o cumprimento dos regulamentos de polícia e evitar quaisquer abusos decorrentes dos privilégios e imunidades visados no presente artigo.
  3. Se o Governo considerar que houve abuso de um privilégio ou de uma imunidade concedidos em virtude das disposições do presente Acordo, realizar-se-ão consultas a pedido, entre o Director-Geral e as autoridades angolanas competentes, tendo em vista determinar se terá ocorrido tal abuso. Se essas consultas não conduzirem a um resultado satisfatório para o Director-Geral e o Governo, a questão será resolvida de acordo com o procedimento previsto no artigo XVI.

Artigo XVIII (Indemnização)

Competirá ao Governo resolver as reclamações que possam ser formuladas por terceiros contra a FAO, os seus funcionários ou outras pessoas que forneçam serviços por sua conta, que não estejam cobertas pelos regimes de seguro celebrados pela FAO, os seus funcionários ou outras pessoas que forneçam serviços por sua conta, salvo quando a FAO e o Governo acordarem declarar que as referidas reclamações terão sido originadas por negligência grave ou falha propositada do referido pessoal ou das referidas pessoas.

Artigo XIX (Acordos Complementares)

No quadro do presente Acordo, o Governo e a FAO poderão celebrar os acordos complementares necessários.

Artigo XX (Disposições Finais)

  1. O presente Acordo entrará em vigor após notificação pelo Governo Angolano, informando sobre a sua ratificação e será válido por um período de 5 anos, automaticamente renovável por igual e sucessivos períodos, até à sua denúncia em conformidade com o parágrafo 3, adiante. As actividades começarão após à data de recepção pela FAO da primeira tranche anual de USD 300.000,00 conforme à Secção 2 do Anexo 1 abaixo indicado. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo de Instalação celebrado a 2 de Fevereiro de 1982 por troca de correspondência entre a FAO e a República de Angola.
  2. O presente Acordo poderá ser modificado por um acordo escrito entre as Partes, ficando todas as alterações sujeitas à ratificação pelo País. Todas as questões pertinentes sobre as quais não seja tomada nenhuma disposição no presente Acordo serão resolvidas pelas Partes. Cada Parte examinará com atenção e benevolência todas as propostas formuladas pela outra a título do presente parágrafo.
  3. Cada Parte poderá denunciar o presente Acordo por notificação escrita à outra, produzindo efeitos a denúncia sessenta dias após a recepção da notificação.
  4. As obrigações assumidas pelo Governo nos termos dos artigos II à XI persistirão após a expiração ou a denúncia do presente Acordo, na medida necessária para permitir a retirada ordenada do pessoal, dos fundos e dos bens da FAO ao abrigo do presente Acordo.
  5. Se, em qualquer momento da execução do presente Acordo, um caso de força maior impedir uma das Partes de cumprir algumas das sua obrigações, esta Parte deverá informar a outra por escrito e sem demora.
  6. A Parte de que der a notificação ficará então dispensada das obrigações em questão, enquanto persistir o caso de força maior. Para os fins do presente Acordo, a expressão «caso de força maior» designa qualquer situação ou acontecimento excepcional, imprevisível e independente da vontade das duas Partes, que impeça uma ou a outra de cumprir alguma das obrigações que lhe incumbem em virtude do presente Acordo, sem que tenha havido erro ou negligência da sua parte (ou da parte do seu pessoal, dos seus agentes ou outros representantes ou subempreiteiros habilitados) e que se averigúem ser ultrapassável apesar de todas as diligências necessárias. Para constar, os abaixo assinados, representantes devidamente habilitados do Governo Angolano e da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, respectivamente, assinaram em nome das Partes o presente Acordo, em língua portuguesa e francesa, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé. Em caso de divergência de interpretação, a versão em francês prevalecerá. Feito em Roma aos 14 de Fevereiro de 2018. Pelo Governo da República de Angola, Marcos Alexandre Nhunga - Ministro da Agricultura e Florestas. Pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, José Graziano da Silva – Director-Geral.

CONTRIBUTO DO GOVERNO

DE ANGOLA À FAO

  1. A Sede do Escritório da FAO será gratuitamente fornecida pelo Governo e se situará em Luanda.
  2. Para efeitos do bom funcionamento do Escritório, o Governo compromete-se a fornecer ao Escritório, para sua utilização exclusiva, instalações equipadas com o mobiliário conveniente e adaptadas às necessidades de um escritório dotado de 30/40 funcionários no quadro de pessoal. Essas instalações, se necessário renovadas e equipadas de material directamente fornecido pelo Governo ou adquirido pela FAO mediante fundos pagos pelo Governo, de acordo com as especificações dadas pela FAO, devem ser compostas pelos seguintes elementos: A. Instalações:
    • i) Espaço para a equipa do Escritório, incluindo zonas de escritório para o pessoal temporário e os consultores (no mínimo, 20 salas);
    • ii) Uma sala para uma biblioteca e um centro de documentação;
    • iii) Uma sala de segurança para o servidor informático e o material de rede;
    • iv) Uma sala de reuniões para cerca de 30 participantes;
    • v) Uma sala de restauração com cozinha;
    • vi) Uma sala de armazenagem;
    • vii) Uma garagem para 3 viaturas;
  • viii) Uma zona de estacionamento para 30 viaturas. B. Material e mobiliário:
  • i) Mobiliário de escritório (mesas, cadeiras, armários, estantes) para, pelo menos, 30 pessoas e para a sala de reuniões e a biblioteca, de acordo com as especificações fixadas de comum acordo com a FAO;
  • ii) Linhas de telefone directas (cerca de 16-20 linhas principais), 30-40 postos, uma minicentral telefónica (normal) distinta, um aparelho de fax, de acordo com as especificações ciadas pela

FAO;

  • iii) Equipamento electrónico em rede e individual, designadamente até 20 computadores pessoais com monitores e 5 computadores portáteis equipados com processadores normalizados da FAO e um anti-vírus, 5 impressoras em rede, material de vídeo-conferência, um projector, comutadores para a rede local, um firewall e um comutador de segurança para a rede alargada, pontos de acesso sem fios para as zonas Wi-Fi, um servidor dotado de uma solução de protecção adaptada e duas ligações de Internet, de acordo com as especificações dadas pela FAO: [de notar que este material poderá ser fornecido pela FAO em virtude das vantagens decorrentes das aquisições centralizadas];
  • iv) 2 Fotocopiadoras concebidas para utilização intensa, de acordo com as especificações dadas pela FAO;
  • v) Três veículos de serviço;
  • vi) Um sistema de climatização, de acordo com as especificações dadas pela FAO;
  • vii) O Governo compromete-se também a mandar efectuar as reparações que possam revelar-se necessárias, conforme acordarem as Partes. As instalações acordadas serão colocadas à disposição da FAO, o mais tardar, três meses após a entrada em vigor do presente Acordo. O Governo garantirá a segurança e tomará todas as medidas necessárias a esse respeito, de forma que o Escritório de Parceria e Ligação da FAO fique em plena conformidade com as normas mínimas de segurança operacional das Nações Unidas, que serão comunicadas ao Governo sempre que forem introduzidas modificações no Escritório da FAO.
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