Decreto Presidencial n.º 313/18 de 21 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 313/18 de 21 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 189 de 21 de Dezembro de 2018 (Pág. 5575)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 199/15, de 26 de Outubro, que cria o Instituto de Preços e Concorrência, bem como as demais disposições legais que contrariem o presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
O acompanhamento e a aplicação das medidas de defesa da concorrência e de regulação dos preços exigem a criação de uma estrutura administrativa mais robusta e ampla, em termos de atribuições e estrutura organizativa, com a função de regular, coordenar e fiscalizar o mercado, bem como propor e auxiliar a implementação da Política de Rendimentos e de Preços: Atendendo que a Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, que estabelece os Princípios e Regras Reguladores da Concorrência, consagrou no seu artigo 4.º a Autoridade Reguladora da Concorrência, como um órgão encarregue de assegurar o cumprimento das regras da concorrência e supervisionar a formação de preços nos diversos segmentos que entregam o mercado: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, criada nos termos da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, da Concorrência, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 199/15, de 26 de Outubro, que cria o Instituto de Preços e Concorrência, bem como as demais disposições legais que contrariem o presente Diploma.
Artigo 3.º (Transferência de Pessoal e Património)
- São transferidos para o quadro de pessoal e para o património da Autoridade Reguladora da Concorrência o pessoal em serviço, bem como os activos e passivos do extinto Instituto de Preços e Concorrência.
- O presente Diploma é, para todos os efeitos legais, título bastante para comprovação do estabelecido no número anterior, incluindo os actos de registo, devendo os necessários à sua regularização serem executados pelas entidades competentes, com base em simples requerimento do Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência.
- Todos os processos relativos a quaisquer assuntos, no âmbito das respectivas competências legais que se encontrem em fase de apreciação no extinto Instituto de Preços e Concorrência, são transferidos para a Autoridade Reguladora da Concorrência.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO
DA AUTORIDADE REGULADORA
DA CONCORRÊNCIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- A Autoridade Reguladora da Concorrência, abreviadamente designada por «ARC», é um órgão a quem incumbe garantir a observância e o respeito pelas regras da concorrência e a supervisão da formação dos preços nos sectores público, privado, cooperativo e associativo, com vista ao funcionamento eficiente e equilibrado dos mercados, afectação óptima dos recursos e a protecção dos interesses dos consumidores.
- A ARC é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e regulamentar, que se enquadra nos Institutos Públicos do Sector Económico ou Produtivo.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A ARC rege-se pelas disposições da Lei da Concorrência, suas normas regulamentares, pelo presente Estatuto Orgânico e pelas regras de organização e funcionamento dos Institutos Públicos e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Sede e Representações)
A ARC tem a sua sede em Luanda e exerce a sua actividade em todo território nacional, podendo transladar a sua sede e criar, de acordo com as condições e necessidades de cada província, representações a nível local.
Artigo 4.º (Superintendência)
A ARC está sujeita à superintendência do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, através do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 5.º (Conteúdo da Superintendência)
A superintendência exercida sobre a ARC, nos termos da legislação em vigor, traduz-se na faculdade de:
- a)- Definir as linhas fundamentais e os objectivos principais da actividade;
- b)- Nomear e exonerar os membros do Conselho de Administração da ARC;
- c)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade política-administrativa com enquadramento sectorial e global na administração pública e no conjunto das actividades económicas, sociais e culturais do País;
- d)- Aprovar o estatuto de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como da tabela salarial e respectivas regalias dos membros do Conselho de Administração da ARC;
- e)- Autorizar a criação de representações locais;
- f)- Exercer o poder disciplinar sobre os membros do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II ATRIBUIÇÕES, PODERES E DEVERES
Artigo 6.º (Atribuições)
A ARC tem as seguintes atribuições:
- a)- Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e decisões destinados a promover a defesa da concorrência;
- b)- Definir, coordenar e executar a gestão das políticas de regulação de mercados e de concorrência, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento económico;
- c)- Fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência e a generalização de uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e do público em geral;
- d)- Difundir, em especial junto dos agentes económicos, as orientações consideradas relevantes para a política da concorrência;
- e)- Promover a investigação em matéria de defesa da concorrência, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação, ou de cooperação, com entidades públicas ou privadas que se revelarem adequados para esse efeito;
- f)- Estabelecer protocolos de cooperação com órgãos públicos, sector privado e entidades não- governamentais, no que se refira à gestão das políticas de regulação de mercados e à defesa da concorrência;
- g)- Promover a cooperação com as autoridades de defesa da concorrência de outros países, em especial as que integram a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral;
- h)- Atribuir graus de prioridade no tratamento dos assuntos que é chamada a apreciar, nos termos previstos pelas regras reguladoras da concorrência;
- i)- Representar o Estado Angolano perante os organismos regionais, ou internacionais em matéria da defesa da concorrência;
- j)- Pronunciar-se sobre projectos de legislação e de política de concorrência;
- k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Poderes)
- Para o exercício das respectivas atribuições, a ARC dispõe dos poderes de regulamentação, de supervisão e sancionatórios.
- No âmbito dos seus poderes de regulamentação, deve a ARC:
- a)- Apoiar o Governo no aperfeiçoamento das regras e práticas sobre a concorrência;
- b)- Estudar as melhores medidas, ou as que se reputem necessárias para melhorar a legislação que regula a concorrência e os preços;
- c)- Aprovar, ou propor a aprovação de regulamentos, nos termos legalmente previstos;
- d)- Emitir instruções e directivas em matéria de defesa da concorrência;
- e)- Propor e homologar códigos de conduta e guias de boas práticas de empresas, ou associações no domínio da concorrência;
- f)- Pronunciar-se, a pedido de quaisquer entidades públicas, relativamente às matérias de promoção e defesa da concorrência.
- No âmbito dos seus poderes de supervisão, compete à ARC:
- a)- Promover o exercício da sã concorrência;
- b)- Propor ao Governo as medidas que se reputem necessárias no âmbito da legislação da concorrência;
- c)- Identificar e investigar as práticas susceptíveis de violar a lei, designadamente, as condutas restritivas à concorrência e o controlo dos actos de concentração de empresas;
- d)- Instruir e decidir procedimentos administrativos relativos aos actos de concentração de empresas nos termos da lei;
- e)- Realizar investigações, inquéritos, inspecções, auditorias e controlo dos auxílios públicos em matéria de concorrência, sempre que necessário;
- f)- Supervisionar a formação dos preços no mercado.
- No âmbito do seu poder sancionatório, pode a ARC:
- a)- Aplicar medidas correctivas e sancionatórias pelas infracções à legislação da concorrência e de preços, nos termos da lei;
- b)- Instruir os processos previstos nos termos da alínea anterior, aplicando as sanções previstas na lei, caso se justifique;
- c)- Cobrar as multas previstas na lei;
- d)- Adoptar medidas cautelares, quando necessárias, nos termos da Lei da Concorrência.
Artigo 8.º (Deveres)
A ARC deve observar princípios claros, definidos em termos a regulamentar, visando salvaguardar os direitos das empresas, à manutenção do ambiente de confiança e à responsabilidade, designadamente no que concerne:
- a)- Ao dever de fundamentação;
- b)- Ao dever de informação;
- c)- Ao dever de cooperação;
- d)- Ao dever de reserva;
- e)- À política de diálogo, instrução e responsabilidade;
- f)- Às garantias de protecção do segredo de negócio e a responsabilização dos agentes que o violem.
Artigo 9.º (Dever de Fundamentação)
A ARC deve fundamentar as suas decisões, indicando a base jurídico-legal, a apreciação dos factos juridicamente relevantes, para a demonstração da existência ou inexistência da infracção, punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, bem como a determinação da sanção aplicável e a medida da multa.
Artigo 10.º (Dever de Informação)
- No âmbito dos seus deveres de informação, compete à ARC:
- a)- Apoiar o seu desenvolvimento e administrar o Portal da ARC, propondo as soluções técnicas e de conformidade que considere mais adequadas e eficientes;
- b)- Publicar no Portal da ARC, na área de acesso público, a informação que considere pertinente, qualificada e relevante, nomeadamente legislação de concorrência e de preços, bem como as respectivas actualizações, relatórios sobre o acompanhamento da evolução dos preços no mercado, estudos económicos, memorandos e dissertações que tenham por objecto matérias de mercado e concorrência.
- No exercício do seu dever de informação, a ARC deve tratar, de forma sistemática e reservada, a informação obrigatoriamente posta à sua disposição pelas entidades, ou por si recolhida, armazenando-a na respectiva área do Portal da ARC.
Artigo 11.º (Cooperação)
- As entidades reguladoras sectoriais podem, no âmbito dos objectivos da legislação relativa à concorrência, estabelecer acordos de cooperação para a troca de informações nas matérias sujeitas à regulação sectorial.
- Os Órgãos da Administração Pública Central e Local, directa e indirecta, devem cooperar com a ARC para prossecução das atribuições acometidas nos termos do presente Estatuto.
Artigo 12.º (Colaboração)
Os representantes legais das empresas, ou outras entidades destinatárias da actividade da ARC e pessoas que colaborem com aqueles, estão obrigadas a prestar toda a colaboração que lhe seja solicitada pela ARC, para o cabal desempenho das suas atribuições.
Artigo 13.º (Dever de Reserva)
- Os membros do Conselho de Administração não podem fazer declarações, ou comentários sobre processos em curso, ou questões concretas relativas a entidades que tenham intervenção nestes processos, salvo para defesa da honra, ou para a realização de outro interesse legítimo.
- Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações relativas a processos já concluídos, bem como a prestação de informações que vise a realização de direitos ou interesses legítimos.
CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 14.º (Órgãos e Serviços)
- A ARC é constituída pelos seguintes órgãos:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Fiscal.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Controlo de Concentrações;
- b)- Departamento de Investigação de Condutas;
- c)- Departamento de Estudos e Acompanhamento de Mercado;
- d)- Departamento Jurídico e do Contencioso;
- e)- Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Conselho de Administração;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Recursos Humanos e das Tecnologias de Informação.
- Os Serviços Executivos e de Apoio da ARC são dirigidos por Chefes de Departamentos.
- A estrutura dos Serviços Locais da ARC compreende Departamentos Provinciais estruturados internamente por duas Secções.
SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 15.º (Definição)
O Conselho de Administração é um órgão colegial ao qual compete deliberar sobre a definição e implementação da actividade reguladora da ARC, no âmbito das matérias ligadas à concorrência e aos preços, à gestão administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 16.º (Composição e Nomeação)
- O Conselho de Administração é composto por 3 (três) Administradores, sendo um deles o Presidente, designado no acto de nomeação.
- Os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Ministro das Finanças.
Artigo 17.º (Duração e Cessação do Mandato)
O mandato do Conselho de Administração tem a duração de 3 (três) anos, renováveis.
Artigo 18.º (Competências do Conselho de Administração)
O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Ordenar a abertura e decidir sobre os processos relativos às práticas restritivas da concorrência e contrárias às normas que regulam o Sistema Nacional de Preços, aplicando as multas previstas na lei e adoptando as medidas cautelares que se revelarem necessárias, no quadro da legislação em vigor;
- b)- Tomar as decisões que, por lei, são atribuídas à ARC, relativamente às operações de concentração de empresas sujeitas à notificação prévia;
- c)- Decidir sobre procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos, ou categorias de acordos, entre empresas com as regras de concorrência;
- d)- Ordenar a realização de investigações, inquéritos, inspecções, ou auditorias, no domínio da concorrência e dos preços, nos termos da lei;
- e)- Pronunciar-se, nos termos previstos na lei, relativamente a auxílios públicos susceptíveis de afectar a concorrência;
- f)- Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas, ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico de defesa da concorrência e da regulação dos preços;
- g)- Definir e acompanhar as políticas de gestão da ARC;
- h)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional, bem como os documentos de prestação de contas;
- i)- Autorizar a realização de despesas, bem como proceder à aquisição de bens e à contratação de serviços necessários ao exercício das funções da ARC;
- j)- Decidir sobre a contratação de pessoal e exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do mesmo;
- k)- Aprovar os regulamentos internos, circulares e ordens de serviço relativos à organização e funcionamento dos órgãos e serviços da ARC, bem como praticar os demais actos de gestão necessários ao bom funcionamento dos mesmos;
- l)- Constituir mandatários e designar representantes da ARC junto de outras entidades, nacionais, ou estrangeiras;
- m)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da ARC, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- n)- Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições acometidas à ARC, para os quais não seja competente outro órgão;
- o)- Apreciar as demais questões que o Presidente coloque na ordem de trabalhos.
Artigo 19.º (Incompatibilidade e Impedimentos)
- Os membros do Conselho de Administração exercem as suas funções em regime de exclusividade, estando especialmente proibida a possibilidade de estabelecer, directa, ou indirectamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada com as entidades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Concorrência.
- Nos 2 (dois) anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do Conselho de Administração não podem estabelecer qualquer vínculo, ou relação contratual, excluídas as relações enquanto cliente, ou análogas, com entidades previs tas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei da Concorrência, sempre que as mesmas tenham tido intervenção em processos, ou sido destinatárias de actos, decisões, ou deliberações da ARC, durante o período em que os referidos membros do Conselho de Administração exerceram funções.
Artigo 20.º (Reuniões e Deliberações)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente com periodicidade quinzenal e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que a ARC assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
- As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções, podendo ser proferidas declarações de voto, sendo que o Presidente tem o voto de qualidade em caso de empate.
- Qualquer membro do Conselho de Administração pode fazer-se representar numa reunião por outro membro, mediante documento que lhe confira poderes de representação.
- Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas as quais devem ser assinadas pelos membros presentes.
SECÇÃO II PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 21.º (Função)
- O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular responsável pela gestão da ARC que assegura e coordena a realização das suas actividades.
- O Presidente do Conselho de Administração exerce as suas funções por um mandato de 3 (três) anos renováveis.
- Na sua ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um dos Administradores, por si indicado.
Artigo 22.º (Competências)
- O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos demais órgãos e serviços da
ARC;
- b)- Exercer os poderes gerais de gestão administrativa, financeira e patrimonial da ARC;
- c)- Elaborar os projectos de plano estratégico plurianual, de plano anual de actividades, de orçamento, de relatório de actividades, das contas anuais e demais documentos de prestação de contas, previstos na legislação vigente, e remeter para aprovação do Conselho de Administração;
- d)- Propor regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento da ARC e submetê-los ao Conselho de Administração, para aprovação;
- e)- Cumprir e fazer cumprir as decisões do órgão que exerce a superintendência;
- f)- Submeter à apreciação do Conselho de Administração a aquisição, alienação, a locação financeira, ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da ARC, a nível central e local, remetendo à consideração da superintendência;
- g)- Propor e submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura e o encerramento de delegações;
- h)- Exarar as circulares, ordens de serviço e instruções que forem necessárias;
- i)- Nomear e exonerar os titulares dos cargos de direcção e chefia da ARC;
- j)- Aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades públicas e privadas, sujeitas à sua supervisão e elaborar pareceres genéricos, sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
- k)- Dar tratamento às impugnações administrativas que lhe sejam apresentadas, nos termos previstos na legislação em vigor, sobre preços e concorrência;
- l)- Decidir sobre quaisquer matérias que sejam atribuídas, por lei, à ARC;
- m)- Representar a ARC em actos de qualquer natureza;
- n)- Convocar o Conselho de Administração e presidir às suas reuniões;
- o)- Submeter à apreciação do Conselho Fiscal o Relatório e Contas da ARC, antes do parecer do Conselho de Administração;
- p)- Representar a ARC em juízo e fora dele, podendo para o efeito constituir representante legal e definir os respectivos poderes;
- q)- Exercer as demais funções que resultem da lei e de regulamento, ou que forem determinadas no âmbito da superintendência.