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Decreto Presidencial n.º 311/18 de 19 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 311/18 de 19 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 188 de 19 de Dezembro de 2018 (Pág. 5520)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Importação e Reexportação de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.

Conteúdo do Diploma

Reconhecendo que a República de Angola é um Estado-Membro da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES, aprovada pela Resolução n.º 1/07, de 14 de Fevereiro: Considerando que a Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção - CITES visa regular o comércio internacional e a sobrevivência da fauna e da flora selvagem, impedindo assim o abate indiscriminado destes componentes dos ecossistemas naturais: Reconhecendo a importância da Convenção Internacional sobre o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas em Extinção - CITES: Havendo necessidade de se garantir a protecção e conservação da biodiversidade angolana e internacional contra as diferentes ameaças que o fenómeno de importação, exportação, reexportação e introdução proveniente do mar de espécies da fauna e flora: Reconhecendo a importância de se classificar as espécies de animais e plantas destinadas a importação, exportação e reexportação; Atendendo o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, e do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Importação e Reexportação de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO

SOBRE A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

DE ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS

AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os procedimentos que devem ser adoptados com vista a garantir a protecção e conservação da biodiversidade contra as diferentes ameaças que os fenómenos de importação, exportação, reexportação e introdução proveniente do mar de espécies da fauna e flora podem representar.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O regime jurídico estabelecido no presente Regulamento é aplicável na República de Angola no que concerne à importação, exportação, reexportação e introdução proveniente do mar de espécies de fauna e flora selvagens, terrestres ameaçadas ou não de extinção, inscritas nas Categorias da Lista de Espécies de Angola e nos Apêndices da CITES, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento.
  2. O presente Regulamento abrange as espécies de fauna e flora marinhas inscritas nos apêndices da CITES.
  3. O presente Regulamento aplica-se às espécies de plantas madeireiras inscritas nos Apêndices da CITES.
  4. As disposições do presente Regulamento são aplicáveis em Angola aos cidadãos dos Estados não Partes da Convenção CITES.

Artigo 3.º (Fins)

O presente Regulamento visa a prossecução dos seguintes fins:

  • a)- Difundir normas de comércio internacional relativas à protecção de todas as espécies e espécimes de espécies de animais e plantas inscritas nas Categorias da Lista de Espécies de Angola (LEA) e nos Apêndices da CITES, bem como o enquadramento das autoridades administrativas e científicas nacionais da CITES;
  • b)- Divulgar os princípios a cumprir na tramitação dos processos de importação e exportação de espécimes de fauna e flora selvagens em Angola;
  • c)- Proporcionar uma fonte de arrecadação de receitas que contribuam para a implementação de medidas de protecção, conservação e preservação do ambiente e da respectiva biodiversidade.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos de interpretação do presente Diploma entende-se por:

  • a)- «Agente de Fiscalização», pessoa responsável em garantir que as normas adoptadas pelo órgão que superintende determinado sector sejam aplicadas de acordo com as directrizes estabelecidas por meio de instrução de processo, medidas correctivas ou preventivas e aplicação de multas;
  • b)- «Artificialmente Propagado», quando refere-se somente a plantas criadas em condições ambientais controladas de sementes, cortes, divisões, caules, tecidos de calos ou de outros tecidos de planta, esporos ou outros propágulos que tanto se exportam como podem ter sido derivados de reprodutores cultivados;
  • c)- «Ambiente Controlado», ambiente que é manipulado pelo homem com o fim de produzir animais de uma espécie particular, com limites desenhados para impedir a entrada ou saída de animais, ovos ou gâmetas do ambiente controlado, cujas características gerais podem incluir, mas não limitar-se ao alojamento artificial, remoção de lixo, cuidados sanitários, protecção contra predadores e fornecimento artificial de alimentos;
  • d)- «Auto de Notícia», instrumento destinado a fazer fé, levantado ou mandado levantar pela autoridade jurídica, órgão de polícia criminal ou outra entidade policial sempre que estes presenciarem qualquer infracção;
  • e)- «Autoridade Administrativa da CITES», corpo administrativo nacional designado em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da CITES, para emitir as licenças e certificados CITES em nome de Angola;
  • f)- «

Artigos Pessoais ou Familiares», espécimes mortos, partes ou derivados que são pertença privada de um indivíduo, que fazem parte da sua apropriação normal;

  • g)- «Autoridade Científica da CITES», corpo nacional de cientistas designado em conformidade com o artigo 9.º da CITES;
  • h)- «CITES», Convenção Sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, concluída em Washington, D.C., em 3 de Março de 1973, conforme a Emenda de Bona, de 22 de Junho de 1979;
  • i)- «Conservação Ex-Situ», conservação de componentes da diversidade biológica fora do seu habitat natural;
  • j)- «Conferência das Partes», grande evento previsto nos termos do n.º 2 do artigo XI da CITES, que congrega, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, todos os Estados-Membros da Convenção, para:
  • i)- Examinar os progressos verificados na restauração e na conservação das espécies que figuram nos Anexos I, II e III;
  • ii) Examinar as emendas dos Anexos I e II e adoptá-las de acordo com o artigo XV da CITES;
  • iii) Receber e examinar qualquer relatório apresentado pelo Secretariado ou por qualquer um dos Estados-Membros;
  • iv) Tomar qualquer disposição necessária para permitir ao Secretariado desempenhar as suas funções, e se for julgado conveniente, formular recomendações tendentes a melhorar a aplicação da Convenção.
  • k)- «Comércio Internacional», qualquer importação, exportação, reexportação ao abrigo dos Regulamentos Aduaneiros e da introdução proveniente do mar;
  • l)- «Conclusão sobre Aquisição Legal», conclusão pela Autoridade Administrativa do Estado de exportação em determinar se os espécimes foram adquiridos cumprindo com as leis nacionais;
  • m)- «Controlo Aduaneiro», todas as medidas tomadas pela Autoridade Aduaneira Competente, de forma isolada ou combinada, de modo a garantir a efectiva aplicação e observância do disposto na legislação aduaneira;
  • n)- «Centro de Quarentena», instituição designada pela Autoridade Administrativa da CITES para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados, conforme definido no n.º 5 do artigo VIII da CITES e no artigo 32.º do presente Regulamento;
  • o)- «Condições sob Controlo», ambiente não natural que é intensivamente manipulado pela intervenção humana com a finalidade de produção de plantas. As características gerais deste tipo de ambiente podem incluir, mas não se limitar ao tamanho da terra, fertilização e controlo de doenças, irrigação ou actividades de preparação de viveiros, tais como a colocação de plantas nos vasos e protecção contra os ventos;
  • p)- «Confisco e Perda a Favor do Estado», apropriação permanente de espécimes pela Autoridade Administrativa por força do presente Regulamento ou por decisão de um Tribunal;
  • q)- «Certificado Pré-Convenção», documento que reconhece a data em que uma Parte aderiu à CITES ou da adopção rigorosa dos princípios da CITES pela legislação de um determinado país;
  • r)- «Derivado», em relação a um animal, planta ou outro organismo, quando refere-se a qualquer parte, tecido ou extracto, de um animal, planta ou outro organismo, quer seja fresco, preservado ou processado, e inclui qualquer composto derivado da referida parte, tecido ou extracto;
  • s)- «Exportação», acto de retirar qualquer espécime inscrita nas Categorias da Lista das Espécies de Angola e nos Apêndices da CITES para fora do país de origem;
  • t)- «Espécie», conjunto de seres vivos que possuem as mesmas características genéticas e que podem se reproduzir;
  • u)- «Espécie Ameaçada de Extinção», animais ou plantas que enfrentam um risco muito elevado no seu habitat natural e que pode provocar a sua extinção num futuro próximo, isto é, através da redução drástica para um nível crítico das suas populações ou cujo habitat tenha sido degradado de forma que ponha em perigo a sua sobrevivência;
  • v)- «Espécies Endémicas», espécies que só ocorrem numa determinada área do território angolano;
  • w)- «Espécies Exóticas», espécies que não são nativas numa determinada área e geralmente provêem do estrangeiro;
  • x)- «Espécies Invasoras», espécies introduzidas deliberadamente ou intencionalmente fora do seu habitat natural onde elas possuem habilidade para se estabelecer por si próprias, provocando assim a invasão, competição e conquista dos ambientes às espécies nativas;
  • y)- «Espécime», qualquer animal ou planta quer seja vivo ou morto dos espécimes das espécies incluídas nas Categorias da LEA e nos Apêndices I, II e III da CITES, qualquer parte ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do Regulamento CITES, ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de uma indicação para esse efeito nos anexos em causa;
  • z)- «Estaca», parte lenhosa separada de uma planta;
  • aa) «Etiqueta», pedaço de metal ou plástico para identificação de troféus colocadas no mercado internacional pelos países de origem;
  • bb) «Fauna Selvagem», conjunto de animais selvagens terrestres e aquáticos incluindo mamíferos, aves, répteis, peixes, batráquios, insectos, aracnídeos, miriápodes, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de pecuarização, excluindo recursos marinhos;
  • cc) «Fins Comerciais Primários», todos os fins cujos aspectos não comerciais não são claramente predominantes;
  • dd) «Importação», acto ou operação de trazer para dentro ou introduzir dentro do país de destino das espécies incluídas na LEA e nos Apêndices da CITES;
  • ee) «Introdução Proveniente do Mar», acção de transportar para dentro de um país espécimes de qualquer espécie que foram retirados do ambiente marinho fora de jurisdição de qualquer Estado, incluindo aqueles que provêm do espaço aéreo acima do mar, berço marítimo e o subsolo debaixo do mar;
  • ff) «Lista de Espécies de Angola», relação em que constam espécies de animais e de plantas que ocorrem no território nacional e que podem ser ameaçadas pelo comércio internacional;
  • gg) «Licença CITES ou Certificado CITES», documento oficial usado para autorizar importação, exportação, reexportação ou introdução proveniente do mar de espécimes das espécies inscritas em qualquer das Categorias da LEA e dos Apêndices da CITES: este documento deve estar em conformidade com as exigências da CITES e das Resoluções da Conferência das Partes, sendo considerado inválido em caso contrário;
  • hh) «Muda», planta de pequeno tamanho que provem de viveiro ou alfobre, preparado para ser plantado em lugar definitivo;
  • ii) «Oferta para Venda», qualquer acção susceptível de ser interpretada como tal, incluindo a publicidade para negociar e para compra e venda;
  • jj) «País de Origem», país no qual a espécie foi recolhida na natureza, nascida, criada em cativeiro, propagada artificialmente ou introduzida proveniente do mar;
  • kk) «Parte ou Derivado Prontamente Reconhecível», inclui espécimes que num documento acompanhante, pacote, marca ou rótulo, oriundos de quaisquer outras circunstâncias, parecem ser parte ou derivado dum animal ou planta das espécies incluídas nos Apêndices, salvo se a parte ou derivado estiver especificamente isento das regras da CITES e do presente Regulamento;
  • ll) «Pecuarização», uma das formas de exploração de terras agro-pecuárias, isto é, quando os titulares de direitos de exploração de fazendas realizam a criação de animais da fauna selvagem para fins de turismo ecológico e cinegético, repovoamento faunístico e venda de produtos de caça;
  • mm) «Plantas Não Madeireiras», que não produzem madeira para fins comerciais;
  • nn) «Povoamento», quando se pretende constituir uma determinada área com espécies de fauna ou flora;
  • oo) «Quota», número ou quantidade de espécime prescrito pela Autoridade Científica da CITES que pode ser colhido, exportado ou, caso contrário, usado num período específico de tempo;
  • pp) «Reprodutores Cultivados», conjunto de plantas criadas em condições de ambiente controlado, que são usadas para reprodução e as quais devem ter sido, para a satisfação das autoridades designadas da CITES do país exportador, estabelecidas de acordo com as regras da

CITES;

  • qq) «Reexportação», exportação de qualquer espécime que já havia sido importado;
  • rr) «Rótulo», pedaço de papel, cartão ou outro material contendo o acrónimo «CITES» e emitido ou aprovado pela Autoridade Administrativa da CITES para identificação de conteúdos como espécimes de herbário, preservados, secos ou espécimes embalsamados de museu ou material de plantas vivas para estudo científico, ele inclui o nome e endereço da instituição remetente e os códigos das instituições exportadoras e importadoras, contendo a assinatura do oficial responsável da instituição que registou o estudo científico;
  • ss) «Repovoamento», quando se pretende repor numa determinada área as espécies de fauna ou flora que antes ali existiam naturalmente;
  • tt) «Secretariado da CITES», órgão executivo da CITES com sede na Cidade de Genebra, na Suíça;
  • uu) «Utilização Não Prejudicial», declaração da Autoridade Científica da CITES, advertindo no sentido de que uma proposta de importação, exportação ou introdução proveniente do mar dos espécimes das categorias da LEA e dos Apêndices I ou II da CITES não é prejudicial para a sobrevivência da espécie;
  • vv) «Transbordo», procedimentos de transbordo conforme definidos pelos Regulamentos aduaneiros nacionais, pelo presente Regulamento e pela CITES;
  • ww) «Troféu de Caça», qualquer corno, ponta de marfim, dente, garras, casco, pele, cabedal, pêlo, cerdas, penas, casca de ovo ou outra porção durável, de qualquer animal, quer esteja processada ou não, a qual é reconhecível como parte durável do tal animal;
  • xx) «Trânsito», procedimentos de trânsito conforme definidos pelos regulamentos aduaneiros nacionais;
  • yy) «Venda», qualquer forma de compra e venda, de acordo com este Regulamento.

CAPÍTULO II QUADRO INSTITUCIONAL E CATEGORIAS DE ESPÉCIES

Artigo 5.º (Composição do Quadro Institucional)

O quadro institucional é composto:

  • a)- Autoridade Administrativa da CITES;
  • b)- Autoridade Científica da CITES;
  • c)- Comissão CITES.

Artigo 6.º (Categorias de Espécies e Seus Apêndices)

  1. Para o presente Regulamento, as espécies de animais e plantas para importação, exportação e reexportação são classificadas em seis categorias, nomeadamente: A, B, C, D, E e F, conforme a Lista de Espécies de Angola e em 3 (três) Apêndices, designadamente I, II e III consoante as Resoluções aprovadas pela Conferência das Partes da CITES, que constituem, respectivamente, os Anexos I e II do presente Regulamento, de que é parte integrante.
  2. O Ministro que superintende o Sector do Ambiente sempre que se julgar necessário, sob proposta da Autoridade Científica da CITES, procede à actualização, por Diploma próprio, das categorias da Lista de Espécies de Angola e, por acolhimento das Resoluções da Conferência das Partes, os Apêndices da CITES referidos nos números anteriores.
  3. A actualização das Categorias da Lista das Espécies de Angola referida no número anterior é feita ordinariamente com uma periodicidade de 3 (três) anos e extraordinariamente quando necessário.

Artigo 7.º (Autoridade Administrativa da CITES)

O Ministério que superintende o Sector do Ambiente é a Autoridade Administrativa da CITES para coordenar a implementação das actividades e do regulamento relativos à importação, exportação, reexportação e introdução proveniente do mar das espécies constantes das Categorias da Lista de Espécies de Angola e nos apêndices da CITES.

Artigo 8.º (Competências da Autoridade Administrativa da CITES)

  1. A Autoridade Administrativa da CITES exerce as suas funções, tendo nomeadamente as seguintes competências:
    • a)- Emitir licenças e certificados CITES relativos à importação, exportação, reexportação e introdução proveniente do mar de espécies constantes nas Categorias da LEA e nos apêndices da CITES;
    • b)- Interagir com o Secretariado da CITES e com as autoridades administrativas da CITES de outros países sobre questões científicas, administrativas e outras relativas a aplicação e implementação da referida Convenção;
    • c)- Conservar os arquivos do comércio dos espécimes e preparar um relatório anual e submetê- lo ao Secretariado da CITES até 31 de Outubro do ano a seguir ao ano a que esse relatório se refere;
    • d)- Gerir os depósitos de marfim e de outros espécimes de espécies animais existentes a nível nacional;
    • e)- Preparar um relatório de 3 (três) em 3 (três) anos sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas tomadas respeitantes a aplicação e implementação da CITES e submetê-lo ao Secretariado da referida Convenção até 31 de Outubro do ano a seguir ao período a que esse relatório se refere e de igual modo remeter ao mesmo Secretariado, antes de 31 de Outubro, um relatório anual sobre o comércio ilegal conforme a Resolução n.º 11.17 Parágrafo 3 das Conferências das Partes sobre os Relatórios Anuais a serem submetidos ao Secretariado da CITES;
    • f)- Coordenar a efectiva implementação e aplicação da CITES e deste Regulamento, em cooperação com outras autoridades relevantes no caso, nomeadamente as Forças de Defesa e Segurança e a Administração Geral Tributária;
  • g)- Consultar a Autoridade Científica da CITES sobre a emissão e aceitação de documentos da CITES, a natureza e o nível de importação e exportação das espécies inscritas nas Categorias da LEA e nos Apêndices da CITES, o estabelecimento e a gestão das quotas, o registo dos operadores de espécies e das operações de produção, o estabelecimento de Centros de Quarentena de Animais Selvagens e a preparação de propostas de alteração das categorias na LEA e de emenda dos Apêndices da CITES;
    • h)- Representar o Estado Angolano em reuniões nacionais e internacionais relativas a CITES e a importação e exportação de espécies da fauna e flora;
    • i)- Promover campanhas de sensibilização, formação, educação e informação relativa ao Regulamento e a CITES;
    • j)- Designar um ou mais Centros de Quarentena de Animais Selvagens Vivos apreendidos ou confiscados;
    • k)- Intervir em assuntos de litigação respeitante a este Regulamento antes dos mesmos serem submetidos à tribunal;
    • l)- Coordenar a fiscalização, a inspecção e o controlo de entrada e saída no País, nas fronteiras e nos locais de importação e exportação de espécies ou produtos abrangidos pelo Regulamento, em colaboração com os demais órgãos e sem prejuízo das competências específicas destas;
    • m)- Adoptar medidas administrativas regulamentares sobre a apreensão de espécies protegidas em caso de cometimento de infracção.
  1. A Autoridade Administrativa da CITES cria uma Unidade de Serviços CITES, de gestão ordinária dos assuntos relativos à Convenção, sob sua tutela e designa por Despacho Ministerial o respectivo responsável.

Artigo 9.º (Autoridade Científica da CITES)

  1. Autoridade Científica da CITES é o organismo de excelência que lida com a pesquisa da flora e da fauna, formada por um corpo de especialistas de reconhecido mérito nas áreas ligadas aos assuntos da Biodiversidade e do Comércio Internacional de espécies de fauna e de flora, que exerce funções consultivas e de monitoria para a boa implementação do Regulamento da CITES.
  2. O Ministro que superintende o Sector do Ambiente, designa por despacho ministerial, as instituições de pesquisa de reconhecida competência nacional e internacional, para o exercício de funções de Autoridade Científica da CITES, podendo celebrar com elas os acordos que se revelem necessários para o efeito.

Artigo 10.º (Competência da Autoridade Científica da CITES)

A Autoridade Científica da CITES tem, nomeadamente, as seguintes competências:

  • a)- Emitir parecer para a Autoridade Administrativa da CITES sobre a susceptibilidade de um determinado pedido de exportação de um espécime das espécies incluídas nas Categorias da Lista das Espécies de Angola e nos Apêndices I e II da CITES ser ou não prejudicial para a sobrevivência das espécies envolvidas;
  • b)- Propor à Autoridade Administrativa da CITES quotas de exploração ou de exportação de espécimes de espécies que atingiram uma densidade favorável;
  • c)- Emitir parecer para a Autoridade Administrativa da CITES relativo ao facto do recipiente proposto para o transporte do espécime vivo satisfazer ou não as condições de habitabilidade e cuidados necessários;
  • d)- Monitorar as licenças de exportação concedidas para os espécimes das espécies da Categoria C da Lista das Espécies de Angola e do Apêndice II, bem como as licenças de exportação actuais dos referidos espécimes e aconselhar a Autoridade Administrativa da CITES sobre medidas convenientes que se devem tomar no sentido de limitar a emissão de licenças de exportação quando se verificar que a situação da população das espécies exige que assim seja;
  • e)- Aconselhar a Autoridade Administrativa da CITES sobre o destino dos espécimes confiscados e perdidos a favor do Estado;
  • f)- Aconselhar a Autoridade Administrativa da CITES sobre qualquer matéria a considerar relevante na esfera de protecção das espécies;
  • g)- Realizar pesquisas no âmbito das Categorias da Lista de Espécies de Angola e dos Apêndices da CITES.

Artigo 11.º (Comissão CITES)

  1. A Comissão Multissectorial para o Ambiente (CMA), com a composição em vigor à data de aprovação do presente Regulamento é designada Comissão CITES e exerce as funções de apoio institucional à Autoridade Administrativa da CITES.
  2. Podem ser convidados às reuniões da Comissão CITES representantes de outras entidades públicas ou privadas, bem como especialistas nas matérias reguladas pelo presente Regulamento.
  3. A Comissão CITES é coordenada pela Autoridade Administrativa da CITES.
  4. A organização, funcionamento e tarefas específicas de cada membro da Comissão CITES é regulada pelo Regimento Interno da CMA.

Artigo 12.º (Funções da Comissão CITES)

São funções da Comissão CITES as seguintes:

  • a)- Assessorar a Autoridade Administrativa da CITES na tomada de decisões nos termos do presente Regulamento;
  • b)- Apoiar a Autoridade Administrativa da CITES na elaboração e actualização de normas adequadas à realidade nacional, baseadas na CITES;
  • c)- Assegurar a troca de informação sobre a comercialização de espécies ou produtos abrangidos pela CITES;
  • d)- Pronunciar-se sobre as propostas de ratificação de instrumentos jurídicos internacionais complementares à CITES;
  • e)- Emitir pareceres sobre relatórios anuais relativo a comercialização internacional de espécies ou produtos abrangidos pela CITES a serem aprovados pela Autoridade Administrativa da

CITES;

  • f)- Apoiar a Autoridade Administrativa da CITES na promoção de programas de formação e consciencialização a nível nacional sobre matérias relativas a implementação da CITES.

CAPÍTULO III IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS SELVAGENS, SUAS PARTES E ARTEFACTOS

Artigo 13.º (Finalidade da Importação de Espécies de Animais Selvagens Vivos)

  1. Os animais selvagens vivos só podem ser importados para:
    • a)- Repovoamento;
    • b)- Povoamento;
    • c)- Investigação científica;
    • d)- Pecuarização de animais selvagens;
    • e)- Conservação ex-situ;
    • f)- Criação em cativeiro;
  • g)- Decoração de espaços privados ou públicos.
  1. No processo de repovoamento deve ser respeitado o histórico das espécies das áreas de destino.
  2. No processo de povoamento deve antes obter-se a respectiva licença ambiental, adoptando-se o procedimento exigido legalmente, salvo isenção nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º (Procedimentos para Importação de Espécies de Animais Selvagens Vivos e não Vivos, Suas Partes ou Artefactos)

  1. O pedido de licença ou certificado CITES para importação de animais selvagens vivos e não vivos, suas partes ou artefactos, pode ser submetido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem domicílio em Angola.
  2. O pedido dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo é submetido na sede da Autoridade Administrativa da CITES de forma física ou electrónica, devendo serem reunidos e apresentados, em relação ao objecto da importação, os seguintes formulários devidamente preenchidos ou documentos que comprovem o seguinte:
    • a)- Formulário específico adoptado pela Autoridade Administrativa da CITES devidamente preenchido;
    • b)- Características ou retrato do espécime, ou espécie objecto do pedido;
    • c)- Finalidade, proveniência e destino;
    • d)- Cópia de licença que legitima a obtenção;
    • e)- Licença ou certificado dos serviços veterinários competentes;
    • f)- Outras licenças e certificados previstos pela CITES.
  3. Uma vez o processo devidamente instruído, a licença ou certificado de importação da CITES é emitida pela Autoridade Administrativa da CITES.

Artigo 15.º (Requisitos para Importação de Espécies de Animais Selvagens suas Partes ou Artefactos)

  1. São requisitos para importação de animais selvagens vivos, os seguintes:
    • a)- Apresentação, em regra, da licença ambiental relativa aos fins estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º deste Regulamento, excepto as alíneas c) e g) desde que não ultrapasse dois indivíduos da mesma espécie;
    • b)- Apresentação de uma declaração de sanidade de origem.
  2. A Autoridade Administrativa pode isentar da obtenção da licença ambiental a importação de animais cujos fins, natureza, quantidade e espécie não coloquem em risco o equilíbrio do ecossistema, segundo requisitos estabelecidos periodicamente por Despacho Ministerial.
  3. A importação de um espécime das espécies incluídas nas Categorias da LEA e nos Apêndices da CITES exige a concessão antecipada e apresentação duma licença CITES de importação e uma licença CITES de exportação ou um certificado CITES de reexportação do país de origem.
  4. A licença CITES de importação é concedida somente quando estiverem satisfeitas as seguintes condições:
    • a)- Emissão pela Autoridade Científica da CITES de um parecer, declarando que a importação é para fins que não sejam prejudiciais para a sobrevivência das espécies, com a obrigatoriedade de obter a prova de que o recipiente proposto para o transporte dum espécime vivo esteja convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade;
  • b)- Quando a Autoridade Administrativa da CITES tenha a prova de que o espécime em questão não é usado para fins essencialmente comerciais.

Artigo 16.º (Emolumentos para Importação de Espécies de Animais Selvagens, suas Partes ou Artefactos)

  1. A importação de espécies de animais selvagens vivos carece de pagamento de emolumentos ao Estado, nos termos da legislação aplicável.
  2. São isentos de emolumentos as espécies cuja importação é destinada para fins científicos, não ultrapassando o número de dois indivíduos por espécie por ano.

Artigo 17.º (Requisitos para Exportação de Espécies de Animais Selvagens suas Partes ou Artefactos)

A exportação de espécies de animais selvagens suas partes ou artefactos obedecem aos seguintes requisitos:

  • a)- As espécies de animais cujos resultados de estudos científicos apresentam uma densidade populacional satisfatória, podem ser exploradas e exportadas mediante estabelecimentos de quotas pela Autoridade Científica da CITES;
  • b)- As espécies contidas nas Categorias da LEA, excepto as de Categoria E, podem ser exportadas para fins científicos não ultrapassando dois indivíduos por espécie por ano com autorização prévia da Autoridade Administrativa da CITES;
  • c)- A exportação de espécies de animais para fins não científicos é proibida por um período de 10 (dez) anos a contar da data da entrada em vigor do presenteRegulamento;
  • d)- É proibida a exportação de espécies contidas na Categoria E da Lista de Espécies de Angola ou espécies endémicas em Angola.

Artigo 18.º (Emolumentos para Exportação e Reexportação de Espécies de Animais Selvagens, suas Partes ou Artefactos)

São isentas de emolumentos as espécies exportadas para fins científicos ou para reexportação com licenciamento em vigor, desde que apresente a declaração da Autoridade Administrativa da CITES.

CAPÍTULO IV IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PLANTAS SILVESTRES NÃO MADEIREIRAS, SUAS PARTES E ARTEFACTOS

Artigo 19.º (Procedimentos para Importação de Espécies de Plantas Silvestres não Madeireiras, suas Partes ou Sementes)

  1. O pedido de licença ou certificado CITES para importação de plantas silvestres não madeireiras, suas partes ou sementes pode ser submetido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem domicílio em Angola.
  2. O pedido dos documentos referidos no número anterior deste artigo é submetido na sede da Autoridade Administrativa da CITES de forma física ou electrónica, devendo ser instruído dos seguintes documentos:
    • a)- Formulário devidamente preenchido;
    • b)- Características botânicas do espécime ou da espécie objecto do pedido;
    • c)- Finalidade, proveniência e destino;
    • d)- Cópia de licença ou documento que legitima a obtenção;
    • e)- Licença ambiental do local de destino, tratando-se de espécies de categoria da Lista de Espécies de Angola;
  • f)- Outras licenças e certificados previstos pela Convenção CITES.
  1. Após a devida instrução do processo, a licença de importação da CITES é emitida pela Autoridade Administrativa da CITES.

Artigo 20.º (Emolumentos para Importação de Espécies de Plantas Silvestres não Madeireiras ou Suas Partes ou Sementes)

  1. A importação de plantas silvestres não madeireiras, suas partes ou sementes carece de pagamento de emolumentos ao Estado.
  2. São isentos de pagamento de emolumentos ao Estado as plantas medicinais, suas partes ou sementes destinadas para fins medicinais ou científicos desde que apresente a declaração da Autoridade Administrativa da CITES.
  3. Para efeitos de isenção prevista no número anterior, a Autoridade Administrativa estabelece, por Decreto Executivo, as quantidades de plantas medicinais destinadas para fins científicos, susceptíveis de isenção, em função das respectivas espécies.

Artigo 21.º (Requisitos e Procedimentos para Exportação de Espécies de Plantas Silvestres não Madeireiras suas Partes ou Artefactos e Sementes)

  1. As espécies de plantas silvestres que constam da Categoria F5 da Lista de Espécies de Angola e dos Apêndices I e II da CITES são proibidas para exportação, quer sejam inteiras ou suas partes.
  2. A exportação de espécies de plantas madeireiras não inscritas nos apêndices da CITES carece de uma regulamentação própria.
  3. Para as outras espécies de plantas, o pedido de licença ou certificado da CITES pode ser submetido por qualquer pessoa, singular ou colectiva, nacional ou estrangeira, com ou sem domicílio em Angola.
  4. O pedido de certificado da CITES é submetido na sede da Autoridade Administrativa da CITES de forma física ou electrónica, devendo ser instruído dos seguintes documentos:
    • a)- Formulário devidamente preenchido;
    • b)- Características botânicas do espécime ou espécie objecto do pedido;
    • c)- Finalidade, proveniência no país e destino;
    • d)- Cópia de licença que legitima a obtenção.
  5. Uma vez o processo devidamente instruído, a licença de exportação da CITES é emitida pela Autoridade Administrativa CITES.

Artigo 22.º (Emolumentos para Exportação de Espécies de Plantas Silvestres não Madeiráveis suas Partes ou Artefactos ou Sementes)

  1. A exportação de plantas silvestres não madeiráveis ou suas partes carece de pagamento de emolumentos ao Estado.
  2. São isentas de pagamento de emolumentos de exportação as plantas destinadas para fins de investigação científica, desde que se apresente a declaração da Autoridade Administrativa da

CITES.

Artigo 23.º (Requisitos e Procedimentos para Reexportação)

  1. A reexportação de qualquer espécime das espécies incluídas nas categorias da LEA e nos Apêndices I e II da CITES exige a apresentação de um certificado CITES de importação e exportação.
  2. A emissão de certificado CITES de reexportação exige que estejam reunidas as seguintes condições:
    • a)- Que a Autoridade Administrativa da CITES tenha a prova de que qualquer espécime a ser reexportado foi importado de acordo com as regras deste Regulamento e da CITES;
    • b)- Que a Autoridade Administrativa da CITES tenha a prova de que qualquer espécime vivo é preparado, acondicionado e transportado de acordo com o Regulamento da Associação Internacional dos Transportes Aéreos «IATA» sobre a transportação de animais vivos, e que o modo de transporte minimize os riscos de ferimento, de saúde de maus tratos ou de fuga;
  • c)- Que a Autoridade Administrativa da CITES tenha a prova de que uma licença CITES de importação tenha sido concedida, tratando-se de um espécime das espécies incluídas nas Categorias da Lista de Espécies de Angola e no Apêndice I da CITES.

Artigo 24.º (Actualização e Destino dos Emolumentos)

  1. Compete aos Ministros que superintendem os Sectores do Ambiente e das Finanças definirem, através de um Decreto Executivo Conjunto, o valor dos emolumentos referidos nos artigos anteriores.
  2. O valor proveniente da cobrança dos emolumentos acima referidos é repartido em 40% para o Fundo do Ambiente e 60% para a Conta Única do Tesouro.

Artigo 25.º (Designação dos Postos Fronteiriços do País para Importação e Exportação de Espécies)

  1. Para a importação ou exportação de espécies de fauna e flora constantes da Lista de Espécies de Angola e nos apêndices da CITES são definidos os postos fronteiriços do País capacitadas para o efeito, por via de Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector do Ambiente, no exercício das funções de Autoridade Administrativa da CITES, do Ministério do Interior e do Ministério das Finanças.
  2. O Ministro responsável pelo Sector do Ambiente, no exercício das funções de Autoridade Administrativa da CITES, e os Ministros do Interior e das Finanças actualizam por Despacho Conjunto, antes do dia 1 de Março de cada ano, os Postos Fronteiriços de entrada e saída dos espécimes da CITES, sempre que se justificar.
  3. A entrada e saída de espécimes das espécies constantes da Lista de Espécies de Angola e dos Apêndices da CITES por outros postos fronteiriços, fora das que sejam estabelecidas nos termos dos números anteriores, carece de uma autorização especial da Autoridade Administrativa da CITES com o parecer favorável dos Ministérios do Interior e das Finanças.

Artigo 26.º (Garantia de Entrada e Saída nos Postos Fronteiriços)

  1. Compete à Autoridade Administrativa da CITES colocar nos postos fronteiriços os meios e técnicos qualificados para identificar e validar os documentos dos exportadores, importadores e em trânsito.
  2. A Autoridade Administrativa da CITES e as entidades públicas encarregues pela aplicação deste Regulamento garantem que os espécimes das espécies inscritas na Lista de Espécies de Angola e na CITES ao passar por quaisquer formalidades exigidas demorem o mínimo de tempo razoável em função da natureza do caso.
  3. A Autoridade Administrativa da CITES garante que todos os espécimes vivos, durante e qualquer período de trânsito, espera ou transbordo, sejam cuidadosamente tratados para minimizar os riscos de ferimento, de saúde, maus-tratos ou de fuga.
  4. A Autoridade Administrativa, em colaboração com os outros Departamentos Ministeriais competentes, assegura a realização de acções para capacitar os servidores públicos em serviço nos postos fronteiriços, dotando-os dos conhecimentos, para a cooperação necessária na implementação do presente Regulamento, em função das respectivas competências.

CAPÍTULO V INTRODUÇÃO PROVENIENTE DO MAR

Artigo 27.º (Certificado CITES de Introdução Proveniente do Mar)

  1. A introdução proveniente do mar de qualquer espécime das espécies incluídas nos Apêndices I e II da CITES exige a concessão antecipada e apresentação de um certificado CITES de introdução proveniente do mar.
  2. Um certificado CITES de introdução proveniente do mar é concedido quando tenham sido satisfeitas as seguintes condições:
    • a)- A Autoridade Científica da CITES emite um parecer favorável considerando que a introdução não é prejudicial para a sobrevivência da espécie;
    • b)- A Autoridade Administrativa da CITES tem a prova de que qualquer espécime de uma espécie inscrita no Apêndice I não é usado para fins essencialmente comerciais e de que o recipiente proposto para o transporte dum espécime vivo esteja convenientemente equipado para as condições de habitabilidade e sanidade;
  • c)- A Autoridade Administrativa da CITES tem a prova de que qualquer espécime vivo de uma espécie inscrita no Apêndice II é bem cuidada e que não permita que tenha riscos de ferimento, saúde e maus tratos.

Artigo 28.º (Forma e Validade de Certificados e Licenças CITES)

  1. Os certificados e licenças CITES são emitidos na forma prescrita pela Autoridade Administrativa da CITES, em conformidade com os princípios da CITES e das Resoluções da Conferência das Partes da CITES.
  2. Os modelos das licenças e certificados CITES previstos no presente Regulamento são aprovados por Despacho do Ministro que superintende o Sector do Ambiente.
  3. As licenças e os certificados CITES de reexportação são válidos por um período de 6 (seis) meses contados a partir da data da sua emissão.
  4. As licenças CITES de importação para espécimes das espécies incluídas nas categorias da Lista de Espécie de Angola e no Apêndice II são válidas por um período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da sua emissão.
  5. Apenas uma licença ou um certificado CITES é exigido por cada consignação de espécimes.
  6. A Autoridade Administrativa da CITES pode cancelar e/ou reter licenças e certificados CITES de exportação emitidos pelas autoridades de países estrangeiros e quaisquer licenças de importação correspondentes, desde que constate alguma irregularidade no processo em causa ou em conformidade com a legislação em vigor aplicável ou com os princípios da CITES.
  7. As licenças e certificados CITES não podem ser transferidos para outra pessoa, devendo ser usadas apenas por quem o nome consta do documento.
  8. A Autoridade Administrativa da CITES pode exigir dos requerentes das licenças e certificados CITES o fornecimento adicional de qualquer informação que precisar para decidir sobre se pode ou não emitir uma licença ou certificado CITES.
  9. A Autoridade Administrativa CITES reserva-se o direito de em qualquer momento revogar ou modificar qualquer licença ou certificado CITES que tiver emitido se o julgar necessário quando a licença ou certificado CITES tenha sido emitido como resultado de declarações falsas ou enganosas do requerente.
  10. Apenas as licenças CITES de exportação, certificados CITES de reexportação e certificados de origem de países exportadores são aceites para autorizar a importação de espécimes das espécies incluídas nas Categorias da Lista de Espécie de Angola e nos Apêndices da CITES.
  11. As licenças ou certificados CITES emitidos em violação a lei de um país estrangeiro ou em violação a Convenção, ou contrária às Resoluções da Conferência das Partes da CITES são considerados nulos.

CAPÍTULO VI CRIAÇÃO EM CATIVEIRO E PROPAGAÇÃO ARTIFICIAL

Artigo 29.º (Necessidade de Registo)

  1. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, que criem ou que pretendam criar ou produzir animais em cativeiro e realizar a propagação artificial de plantas para fins comerciais de qualquer espécie incluídas nas Categorias da Lista de Espécie de Angola e nos Apêndices da CITES e no âmbito deste Regulamento devem ser registadas pela Autoridade Administrativa da CITES.
  2. Todas as pessoas registadas pela Autoridade Administrativa da CITES para criação comercial de animais em cativeiro ou propagação artificial de plantas devem manter os registos dos seus reprodutores e registar quaisquer transacções.
  3. A Autoridade Administrativa da CITES tem o poder de inspeccionar os estabelecimentos e os registos das pessoas registadas e não registadas, sempre que se mostrar conveniente ao interesse público.
  4. Os espécimes das espécies animais incluídas no Apêndice I da CITES que tenham sido criados em cativeiro não podem ser comercializados, a menos que eles tenham origem numa operação de criação em cativeiro registada pela Autoridade Administrativa da CITES para essa finalidade.
  5. As condições de registo são determinadas por Despacho Ministerial da Autoridade Administrativa da CITES.

Artigo 30.º (Isenções e Procedimentos Especiais)

  1. Quando um espécime estiver em trânsito ou transbordo através do território nacional, nenhum documento da CITES adicional às licenças ou certificados é exigido, devendo o trânsito e o transbordo estarem em conformidade com as condições de transporte estabelecidas neste Regulamento e nas leis aduaneiras nacionais.
  2. As Autoridades Competentes para zelar pela aplicação deste Regulamento gozam do direito e poder de inspeccionar qualquer espécime em trânsito ou transbordo para se certificarem de que o mesmo está a ser acompanhado de documentos apropriados da CITES, revistar e apreender qualquer espécime que não respeite o presente Regulamento.
  3. A importação, exportação e reexportação dos espécimes de espécies inscritos nos apêndices da CITES estão isentas de licenças e certificação CITES nos seguintes casos:
    • a)- Quando há uma pré-convenção, significando que a Autoridade Administrativa da CITES tem a prova de que o espécime das espécies inscritas nos apêndices da CITES foi obtido antes da aprovação da Convenção pelo país de origem e que ela se aplique à dita espécie;
    • b)- Quando se trate de trocas científicas, pesquisas e doações;
    • c)- Quando se trate de viagens de exibição, desde que o exportador ou importador fornece todos os detalhes de tais espécimes à Autoridade Administrativa da CITES, dos espécimes cobertos pelo certificado pré-convenção ou um certificado indicando que os espécimes foram criados em cativeiro ou propagados artificialmente e a Autoridade Administrativa da CITES tem a prova de que o espécime vivo é transportado e cuidado de maneira a minimizar os riscos de ferimento, saúde e maus tratos;
    • d)- Quando se trate de artigos pessoais ou familiares, devendo o seu titular fazer prova junto da Autoridade Administrativa da CITES de que os obteve de forma legal;
  • e)- Quando se trate de espécimes nascidos e criados em cativeiro ou propagados artificialmente.

CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO

Artigo 31.º (Âmbito da Fiscalização)

  1. As actividades que têm por objecto a importação, exportação, reexportação, trânsito transbordo e introdução por qualquer instância aduaneira de espécime de espécie de fauna e flora silvestre incluídas nas categorias da Lista de Espécie de Angola e nos apêndices da CITES estão sujeitas à fiscalização, assegurada por agentes ao serviço da Autoridade Administrativa da CITES em colaboração com os Agentes de Fiscalização de outras instituições e sem prejuízo das competências específicas dos mesmos.
  2. Sempre que o Agente de Fiscalização, no exercício das suas funções, verificar qualquer infracção às normas do presente Regulamento, deve realizar a apreensão em cumprimento dos procedimentos institucionais, lavrar um auto de notícia e remetê-lo à aplicação das respectivas sanções.

Artigo 32.º (Acções dos Agentes de Fiscalização)

  1. No âmbito do exercício das suas funções e sem prejuízo das outras autoridades competentes, o Agente de Fiscalização da Autoridade Administrativa da CITES realiza as seguintes acções:
    • a)- Apreende qualquer produto que se suspeite ser objecto ou prova de uma infracção podendo ainda entrar em estabelecimentos ou veículos terrestres, ferroviário, aéreos e marítimo, que ele razoavelmente suspeite de terem algum espécime em violação das regras deste Regulamento, incluindo portos, aeroportos que devem ser inspeccionados a qualquer momento;
    • b)- Examina o que for razoavelmente suspeito de ser algum espécime transportado, obtido ou comercializado em violação as regras do presente Regulamento;
    • c)- Examina quaisquer registos existentes aparentemente relacionados com espécimes referidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
    • d)- Tira fotografias ou amostras;
    • e)- Informa à Polícia nos casos em que se impõe a detenção do suspeito de cometimento de uma infracção.
  2. Ao Agente de Fiscalização da Autoridade Administrativa da CITES assiste os seguintes benefícios:
    • a)- Ser treinado e dotado de equipamento apropriado;
    • b)- Ter equipamento em conformidade com a sua área de actividade;
    • c)- Ter o reforço da capacitação através das equipas multissectoriais.
  3. Todo o bem apreendido é encaminhado à Autoridade Administrativa da CITES, constituindo- se em fiel depositário ou constituindo o infractor em fiel depositário, consoante as circunstâncias do caso.

Artigo 33.º (Confisco e Destino do Material e dos Espécimes)

  1. Em todos os casos, os espécimes que são objecto duma infracção devem ser confiscados.
  2. Qualquer bem como gaiola, contentor, barco, avião, veículo, ou outros artigos e equipamentos envolvidos na infracção cometida são confiscados e perdidos a favor do Estado, sendo esta perda uma sanção acessória a qualquer outra que seja aplicável nos termos da legislação em vigor.
  3. Os bens monetários ou materiais adquiridos fruto de uma transacção ilegal envolvendo espécies de fauna ou flora são confiscados.
  4. Os espécimes vivos provenientes de Angola e confiscados pelos países terceiros são propriedade do Estado Angolano e devem ser repatriados.
  5. Os bens ou espécimes confiscados em conformidade com as regras deste Regulamento, mantêm-se propriedade do Estado e Autoridade Administrativa da CITES decide em definitivo, por acto administrativo sobre o seu destino, ouvindo a Autoridade Científica da CITES.
  6. Espécimes vivos têm como destino:
    • a)- Devolução para o país de origem, quando se tiver a certeza de que os espécimes estão em bom estado de saúde que lhes permite viajar;
    • b)- Transferência para um centro de quarentena, instituição designada pela Autoridade Administrativa da CITES para cuidar dos espécimes vivos, particularmente daqueles que foram confiscados nos termos deste Regulamento;
    • c)- Venda, somente quando se tratar de espécimes dos Apêndices II e III.
  7. No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, deve certificar-se de que os infractores não são as beneficiárias pela venda.
  8. Em última instância, se não for viável qualquer das opções anteriormente apresentadas, recorre-se a eutanásia dos animais, ouvido o aconselhamento dos Serviços de Veterinária.
  9. Os encargos resultantes da devolução ou repatriamento dos bens ou espécimes confiscados decorrem por conta do país de origem da espécie.
  10. Os espécimes mortos, suas partes e derivados são entregues às seguintes instituições para fins de uso na formação técnica, educação e exibição como espécies CITES:
    • a)- Museus;
    • b)- Administração Geral Tributária (AGT);
    • c)- Polícia;
    • d)- Universidades e instituições de pesquisas científicas.
  11. A venda dos espécimes mortos, somente se aplica quando se tratar dos espécimes incluídos nos Apêndices II e III da CITES.
  12. Os produtos, objectos e instrumentos confiscados e declarados revertidos a favor do Estado, ao abrigo do presente Regulamento, têm o seguinte destino:
    • a)- Alienação em hasta pública dos produtos, salvo as excepções previstas no presente Regulamento;
    • b)- Doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão;
    • c)- Reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna à sua zona de origem, ou às áreas de conservação mais próximas;
    • d)- Destruição por incineração ou enterro, devendo deste acto resultar um auto de incineração ou enterro, elaborado e assinado pelo agente de fiscalização e pelas testemunhas que o presenciarem.
  13. Os instrumentos usados na prática da infracção, caso tenham utilidade para as instituições de protecção, conservação e preservação do ambiente e da biodiversidade, entidades científicas, culturais e outras, são doados às mesmas, mediante auto adequado, desde que não sejam reclamados eficazmente num prazo de 15 (quinze) dias.
  14. A responsabilidade pela venda dos objectos indicados e não sendo doados nos termos do número anterior, cabe à Autoridade Administrativa da CITES, podendo designar agentes específicos com idoneidade adequada.

Artigo 34.º (Disposição de Espécimes Confiscados)

  1. Para cuidar dos espécimes vivos confiscados e perdidos a favor do Estado são criados Centros de Quarentena que funcionam sob a supervisão da Autoridade Administrativa da CITES.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Autoridade Administrativa da CITES designa o próprio infractor, ou uma entidade particular capacitada na criação de animais sob cativeiro, como Centro de Quarentena dos espécimes vivos apreendidos.
  3. Constituem obrigações de Centros de Quarentena:
    • a)- Não usar em proveito próprio os espécimes ali guardados;
    • b)- Não trespassar o(s) espécime(s) depositado(s) a outrem, salvo se Autoridade Administrativa da CITES autorizar o trespasse;
    • c)- Avisar a Autoridade Administrativa da CITES quando saiba de qualquer perigo ou ameaça ao espécime ali guardado ou terceiros arrogam direitos sobre este;
  • d)- Restituir o espécime quando a Autoridade Administrativa da CITES o solicitar.

CAPÍTULO VIII INFRACÇÕES E PENALIDADES

Artigo 35.º (Princípio Geral)

As infracções previstas no presente Regulamento, conforme a sua natureza e respectiva qualificação, incluindo nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, são punidas com penas de prisão, multa, incluindo medidas de confisco, destruição, recuperação ou de indemnização obrigatória dos danos causados, nomeadamente conforme o disposto no Capítulo VI da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, da Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis à luz da legislação em vigor na República de Angola.

Artigo 36.º (Infracções e Sanções)

  1. Constitui infracção punível com pena de multa nos termos da Lei n.º 12/11, de 16 de Fevereiro, das Transgressões Administrativas:
    • a)- As transgressões cometidas por pessoas colectivas, a multa varia entre dois salários mínimos como valor mais baixo, e trezentos salários mínimos como valor mais alto, sem prejuízo do procedimento criminal nos termos da lei aplicável, a importação, exportação, reexportação, ou introdução proveniente do mar, ou a correspondente tentativa de qualquer espécime das espécies inscritas nas Categorias da Lista de Espécie de Angola ou nos Apêndices da CITES sem licença ou certificado CITES válidos;
    • b)- Para as transgressões cometidas por pessoas singulares, a multa varia entre ¼ do salário mínimo como valor mais baixo e 50 (cinquenta) salários mínimos como valor mais alto;
    • c)- A prestação de declaração falsa ou a correspondente tentativa de declaração falsa ou enganosa, em conexão com qualquer pedido de licença, certificado ou registo CITES, sem embargo de cumular com procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta nos termos da legislação aplicável;
    • d)- A obstrução ou de outro modo a ocultação de informações para um agente de fiscalização que esteja no desempenho do seu dever, sem prejuízo do procedimento criminal a que corresponde este tipo de conduta nos termos da legislação aplicável;
    • e)- O acto ou actividade não autorizados de alterar, danificar ou apagar a marca usada pela Autoridade Administrativa da CITES para de forma permanente identificar os espécimes;
    • f)- O acto ou actividade que consista em alterar fraudulentamente qualquer licença ou certificado CITES, fabricar ou falsificar documentos para fins de apresenta-los como uma licença ou certificado, passar, usar, alterar qualquer documento em sua posse, alegando ser uma licença ou certificado CITES, sem prejuízo de acumular com procedimento criminal correspondente a este tipo de conduta, nomeadamente o crime de falsificação de documentos nos termos da legislação aplicável.
  2. As multas previstas nas alíneas do número anterior são graduadas em função da natureza da infracção, seu grau de gravidade e circunstância do seu cometimento.

Artigo 37.º (Encargos)

  1. As despesas decorrentes como resultado de apreensão, incluindo os custos pela guarda, os de transporte e disposição de espécimes ou de manutenção de animais e plantas vivos durante o tempo de apreensão, são imputadas ao infractor.
  2. Em adição à pena imposta, o tribunal pode exigir a compensação pelo infractor condenado ou proibi-lo da posse de certas espécies ou comercialização ou produção de tais espécies por um período de um ano e o dobro nos casos de reincidência, em função da natureza da infracção e dos potenciais prejuízos causados.
  3. Qualquer provisão pode ser acrescentada calculando o valor de certas espécies ou o montante em dinheiro de acordo com o prejuízo provocado sobre o ambiente.

Artigo 38.º (Penas Acessórias)

Da aplicação das penas previstas no presente Regulamento, resultam as seguintes penas acessórias:

  • a)- Reparação dos danos causados à natureza e repovoamento dos espécimes;
  • b)- Confisco pelo Estado dos produtos e subprodutos de flora e fauna selvagens, sem prejuízo da pena aplicável à infracção;
  • c)- Reversão a favor do Estado dos instrumentos utilizados na prática da infracção;
  • d)- Revogação dos documentos CITES e cancelamento das autorizações emitidas em nome do infractor;
  • e)- Suspensão do exercício das actividades causadoras da infracção;
  • f)- Interdição de novas autorizações por período de 1 (um) ano.

Artigo 39.º (Participação de Infracção)

  1. Qualquer funcionário ou agente administrativo afecto aos sectores pertencentes à CMA ou Comissão CITES que, no exercício das suas funções, verifique e constate o cometimento de uma infracção ao abrigo do presente Regulamento deve lavrar imediatamente o auto de notícia, assinando-o conjuntamente com duas testemunhas e o infractor, este querendo e o mesmo tem valor jurídico probatório para os ulteriores termos do processo.
  2. No caso de alguma infracção ao presente Regulamento chegar ao conhecimento de um servidor público referido no número anterior, fora do exercício das suas funções ou no exercício das suas funções mas por intermédio de terceira pessoa, o mesmo deve lavrar de imediato o correspondente auto de ocorrência, assinando-o conjuntamente com o participante, este querendo e se o fizer oralmente, certificando-se previamente dos indícios de veracidade das informações e dos dados que lhe forem comunicados, para efeitos de abertura do respectivo processo e sua tramitação, por decisão do responsável competente.
  3. O auto de notícia e o auto de ocorrência devem ser tramitados de modo célere e serem submetidos no prazo de 48 (quarenta e oito horas), salvo justificação plausível que justifique a prorrogação para o dobro desse prazo, a apreciação e decisão da Autoridade Administrativa e do responsável competente, respectivamente.
  4. No caso dos factos que configurem a infracção ao presente Regulamento corresponderem a indícios de alguma infracção criminal, a entidade responsável para decidir deve ordenar a remessa de cópia do processo a Representante do Ministério Público, no prazo de 48h00 (quarenta e oito horas).
  5. O Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector do Ambiente aprova por Despacho os modelos de auto de notícia e de auto de ocorrência referidos no presente artigo, respectivamente.

Artigo 40.º (Multas e seu Destino)

  1. Compete aos Ministros que superintendem os Sectores do Ambiente e das Finanças definirem e actualizarem se for caso disso, através de um Decreto Executivo Conjunto, o valor das multas indicadas nos artigos anteriores.
  2. O produto total das multas aplicadas pela Autoridade Administrativa da CITES em colaboração com os Agentes de Fiscalização da entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), e reverte na seguinte proporção:
    • a)- 50% para a Conta Única do Tesouro;
    • b)- 25% para o Fundo do Ambiente;
    • c)- 25% para os funcionários em função de fiscalização.
  3. O Ministro que superintende o Ambiente aprova por Despacho os termos de distribuição das quantias de comparticipação no valor das multas referidas no número anterior a favor dos actuantes e participantes directos e indirectos no processo.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 41.º (Cadastro CITES)

A Autoridade Administrativa da CITES deve criar, dotar de eficácia e eficiência e manter actualizada o cadastro e as respectivas informações sobre o processo de licenciamento, certificação e infracções relativos a CITES, o qual deve conter:

  • a)- Informação sobre os titulares de licenças e certificados CITES de espécimes provenientes de Angola, incluindo a identificação completa, o lugar de origem, a data da sua extracção e o destino dos mesmos espécimes;
  • b)- Titulares de licenças e certificados da CITES provenientes de outros países, com a identificação dos espécimes e lugar de origem;
  • c)- Informação sobre os espécimes apreendidos e destino dado aos mesmos;
  • d)- Lista de pessoas com processos de infracções e situação das penas aplicadas;
  • e)- Inscrição, emissão, alteração e extinção de licenças e certificados CITES.

Artigo 42.º (Encargos Financeiros)

As despesas decorrentes da implementação deste Regulamento são assumidas pelo Orçamento Geral do Estado, devendo para o efeito a Autoridade Administrativa da CITES propor a sua inscrição periódica nos termos da legislação aplicável.

Artigo 43.º (Disposição Transitória)

No prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação do presente Regulamento e no âmbito da sua implementação, as instituições e entidades competentes, em razão da matéria, devem adoptar as providências de adequação que sejam necessárias, nomeadamente as seguintes:

  • a)- O Ministério que superintende o Sector do Ambiente deve criar as condições de divulgação e sensibilização do público em geral, e aprovar os instrumentos complementares previstos neste Regulamento para o cumprimento das suas disposições;
  • b)- Todas as instituições e entidades que superintendem a importação, exportação, reexportação e criação em cativeiro de espécies de fauna ou flora selvagens, devem prover-se de meios e adoptar mecanismos de conformação às correspondentes disposições regulamentares.

ANEXO I

  • I. Lista de Espécies de Angola (LEA)Categoria A:
  1. Todas as Espécies de Aves (excepto as que estão contidas na Categoria C e E).
  2. Todas as Espécies de Répteis.
  3. Todas as Espécies de Batráquios.
  4. Espécies de mamíferos ameaçados de extinção em Angola, conforme o quadro a seguir: Categoria B:
  5. Todas as Espécies de Peixes e de Crustáceos de Água Doce.
  6. Espécies de Mamíferos Vulneráveis, consoante o seguinte quadro: Categoria C:
  7. Todas as Espécies de Insectos;
  8. Todas as Espécies de Aracnídeos;
  9. Todas as Espécies de Miriápodes, Anelídeos e Moluscos;
  10. Todas as Espécies de Fungos;
  11. Espécies de Aves Domesticáveis: Galinha do Mato (Numida melagris); Espécies de Pombos; Espécies de Rolas; Avestruzes (Struthio camelus); Espécies de Papagaios; Espécies de Periquitos.
  12. Espécies de Mamíferos Abundantes, conforme o quadro a seguir: Categoria D: Organismos Manipulados1. Organismos (Animais) Geneticamente Modificados (OGMs);
  13. Espécies (Animais) exóticas, aquelas que não ocorrem naturalmente no território nacional. Categoria E: Espécies ParticularesTodas as Espécies Endémicas, Emblemáticas e de Alto Valor Cultural e Turístico, incluindo: Categoria F: Plantas

ANEXO II

Apêndices da CITES: Espécies cobertas pela CITES, que estão inscritas em 3 (três) Apêndices de acordo com o grau de protecção que elas precisam: Apêndice I: Inclui espécies ameaçadas de extinção, o comércio dos espécimes destas espécies é permitido só em circunstâncias excepcionais. Apêndice II: Abrange espécies não necessariamente ameaçadas pela extinção, mas cujo comércio precisa de ser controlado para evitar a utilização incompatível com a sua sobrevivência. Apêndice III: Contém espécies que são protegidas em pelo menos um país, o qual pediu a outros Estados-Membros da CITES assistência no controlo do seu comércio. Mudanças para Apêndice III seguem procedimento distinto das mudanças do Apêndice I para II, porque cada Parte é responsável por si só de fazer emendas de forma unilateral. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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