Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 305/18 de 18 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 305/18 de 18 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 187 de 18 de Dezembro de 2018 (Pág. 5510)

Assunto

Aprova o ajustamento dos vencimentos-base do pessoal Técnico e não Técnico da Carreira Especial do Trabalhador Social. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 94/17, de 7 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Convindo ajustar os vencimentos-base do pessoal técnico e não técnico da carreira especial do trabalhador social: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Vencimento-base)

É aprovado o ajustamento dos vencimentos-base do pessoal Técnico e não Técnico da Carreira Especial do Trabalhador Social, de acordo com a tabela indiciária e salarial, anexa ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Suplementos Remuneratórios)

Sobre o vencimento-base mensal referido no artigo anterior, incidem os suplementos remuneratórios previstos no Decreto n.º 52/02, de 4 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Forma de Pagamento)

O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.

Artigo 4.º (Isenção de Imposto sobre Rendimento de Trabalho)

Ficam isentos do pagamento de imposto sobre o rendimento de trabalho, todos os funcionários que auferem vencimentos até o montante de Kz: 34.450,00 (trinta e quatro mil quatrocentos e cinquenta kwanzas).

Artigo 5.º (Efectividade)

Os serviços de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho, e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.

Artigo 6.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 94/17, de 7 de Junho.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Pessoal Técnico e Não Técnico da Carreira Especial do Trabalhador Social O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.