Decreto Presidencial n.º 302/18 de 18 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 302/18 de 18 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 187 de 18 de Dezembro de 2018 (Pág. 5506)
Assunto
Aprova o ajustamento dos vencimentos-base dos Funcionários Públicos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das instituições públicas de ensino não superior e da Carreira dos Agentes de Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 103/17, de 8 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Convindo ajustar os vencimentos-base dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das instituições públicas de ensino público não superior e da carreira dos Agentes de Educação: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Vencimento-Base)
É aprovado o ajustamento dos vencimentos-base dos funcionários públicos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das instituições públicas de ensino não superior e da carreira dos Agentes de Educação, de acordo com as tabelas indiciária e salarial, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.
Artigo 2.º (Suplementos Remuneratórios)
Sobre o vencimento-base mensal referido no artigo anterior incidem os suplementos remuneratórios previstos no respectivo estatuto remuneratório e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Compensação Salarial)
Sem prejuízo dos suplementos remuneratórios inerentes à carreira dos Agentes de Educação, o pessoal integrado na carreira do Professor Auxiliar tem ainda direito a uma compensação salarial de 6% do vencimento-base.
Artigo 4.º (Forma de Pagamento)
O pagamento destes vencimentos deve ser efectuado por via do sistema bancário.
Artigo 5.º (Efectividade)
Os serviços de recursos humanos dos organismos centrais e locais da Administração Pública devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo, com efeito, o cumprimento do disposto nos Decretos-Lei n.os 10/94, de 24 de Junho, e 8/02, de 18 de Junho, respectivamente.
Artigo 6.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente, o Decreto Presidencial n.º 103/17, de 8 de Junho.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Tabela de Índices e de Vencimentos Base dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia das Instituições Públicas de Ensino Não Superior Tabela Indiciária da Carreira do Professor do Ensino Primário e Secundário Tabela Indiciária e de Vencimentos-Base da Carreira dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação Tabela Indiciária e de Vencimentos-Base da Carreira do Educador de Infância da Acção EducativaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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