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Decreto Presidencial n.º 3/18 de 11 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 3/18 de 11 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 11 de Janeiro de 2018 (Pág. 41)

Assunto

Aprova a estrutura do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se proceder alterações ao Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro, que cria os Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa dos Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Serviços da Administração Pública, e estabelece a respectiva estrutura interna: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovada a estrutura do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é um serviço de apoio técnico dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa da referida Instituição Pública.

Artigo 2.º (Funções)

O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições:

  • a)- Apoiar os Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
  • c)- Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
  • d)- Colaborar na elaboração da agenda dos Titulares dos Departamentos Ministeriais ou Governos Provinciais;
  • e)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Órgão a que esteja adstrito;
  • f)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo Órgão e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
  • g)- Participar na organização de eventos institucionais do seu Departamento Ministerial ou Governo Provincial;
  • h)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional;
  • i)- Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do Órgão;
  • j)- Produzir conteúdos informativos para divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
  • k)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
  • l)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
  • m)- Propor e desenvolver companhas de publicidade e marketing sobre o Órgão, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social.

Artigo 3.º (Director do GCII)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, nomeado pelo Titular do respectivo Departamento Ministerial ou Governador Provincial, após consulta da área competente.
  2. O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa deve ter licenciatura numa das Áreas de Ciências da Comunicação ou outra especialidade e experiência comprovada em comunicação.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa integra técnicos de comunicação institucional, imprensa, marketing, imagem e de relações públicas.
  4. A selecção dos técnicos é feita em colaboração com o responsável pelos recursos humanos do Departamento Ministerial ou Governo Provincial.
  5. A contratação de técnicos externos pode ocorrer em casos excepcionais e de acordo com as regras dos concursos públicos vigentes no País.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL DO GABINETE

Artigo 4.º (Integração dos CDI)

  1. O Centro de Documentação e Informação (CDI) e a Assessoria de Imprensa que eventualmente existam em cada Órgão são integrados no Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem subordinação directa do Chefe do Departamento Ministerial ou Governo Provincial.

Artigo 5.º (Incompatibilidade) 1. Aos quadros que integram o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é vedado em absoluto o exercício da profissão de jornalistas, bem como actividade de Free Lancer, analista de programas, emissor particular de opiniões, colaboração ou participação como efectivo ou colaborador de qualquer debate e tratamento de matérias jornalísticas, que não sejam do exercício directo autorizado da sua função no Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

  1. O ónus da prova do não exercício pelos membros do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa de toda a actividade incompatível, conforme ponto anterior, recai sobre os mesmos, devendo estes provarem com a suspensão ou término do exercício de actividades a que estavam vinculados antes da sua integração no Gabinete.

Artigo 6.º (Regime Contratual)

Os quadros que integram o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são contratados de acordo com a legislação em vigor na função pública.

Artigo 7.º (Coordenação da Comunicação Institucional)

  1. O Ministério da Comunicação Social deve coordenar e supervisionar a implementação das linhas político-estratégicas relativas à comunicação institucional e marketing da República de Angola e do Executivo, a nível interno e externo.
  2. O Ministério da Comunicação Social promove, no âmbito das suas competências, as acções para capacitar, formar e definir os instrumentos e plataformas de padrões de apresentação de trabalhos de conceitos comuns aos Gabinetes de Comunicação Institucional e Assessoria de Imprensa.

Artigo 8.º (Propriedade Intelectual)

Os direitos de autor resultantes das obras criadas ou arquivadas pelo Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são pertença do órgão de tutela, nos termos da legislação específica vigente sobre Direitos do Autor, independentemente da titularidade dos meios usados para a sua produção.

Artigo 9.º (Dever de Sigilo)

  1. Os técnicos do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, que sejam contratados ou não, são equiparados aos funcionários e agentes do Estado sendo-lhes exigido igualmente o dever relativo as obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.
  2. O dever de sigilo a que refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.
  3. A violação do dever de sigilo é sancionada nos termos da legislação vigente.

Artigo 10.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal dos Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa é o constante nos respectivos regulamentos internos.

Artigo 11.º (Adequação das Estruturas)

  1. Os Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais e demais Serviços da Administração Pública devem adequar as estruturas internas dos Gabinetes de Comunicação Institucional e Imprensa de acordo com o presente Diploma.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado pode, excepcionalmente, possuir dois Departamentos nos termos a definir no respectivo estatuto orgânico.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Âmbito de Aplicação)

O disposto no presente Diploma aplica-se subsidiariamente a todos os estatutos orgânicos dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais.

Artigo 13.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 230/15, de 29 de Dezembro.

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
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