Decreto Presidencial n.º 297/18 de 14 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 297/18 de 14 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 185 de 14 de Dezembro de 2018 (Pág. 5476)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Habitacional, abreviadamente designado por FFH, e extingue o Fundo de Activos para o Desenvolvimento Habitacional - FADEH. - Revoga o Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro, o Decreto Presidencial n.º 301/11, de 7 de Dezembro, o Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro, e o Decreto Presidencial n.º 168/15, de 25 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, de Bases do Fomento Habitacional, criou o Fundo de Fomento Habitacional com a finalidade de financiar as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão do Parque Habitacional do Estado: Havendo necessidade de se definir a estrutura orgânica e funcional do referido Fundo, bem como ajustá-la à actual conjuntura económico-social e jurídica do País: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Fundo de Fomento Habitacional, abreviadamente designado por FFH, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Extinção)
- É extinto o Fundo de Activos para o Desenvolvimento Habitacional - FADEH.
- Todo o património do FADEH, bens, direitos e obrigações, são transferidos para o Fundo do Fomento Habitacional - FFH.
Artigo 3.º (Revogação)
São revogados os Diplomas abaixo designados e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma:
- a)- Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro, que regula a estrutura financeira, funcional e organizacional do Fundo do Fomento Habitacional - FFH;
- b)- Decreto Presidencial n.º 301/11, de 7 de Dezembro, que altera o artigo 11.º do Decreto n.º 54/09, de 28 de Setembro;
- c)- Decreto Presidencial n.º 329/14, de 29 de Dezembro, que cessa toda a actividade da empresa SONIP nos domínios da gestão, construção, vendas e outras formas de transmissão de habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários dos projectos habitacionais, que integram o Programa Nacional de Urbanismo e Habitação e designa a empresa Imogestin, S.A., para, em representação do Estado, proceder à gestão da construção e das vendas ou outras formas de transmissão das habitações, espaços comerciais e outros activos imobiliários que venham a ser integrados no plano de desenvolvimento construtivo e comercial dos projectos habitacionais;
- d)- Decreto Presidencial n.º 168/15, de 25 de Agosto, que cria o Fundo de Activos para o Desenvolvimento Habitacional - FADEH.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 15 de Novembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 6 de Dezembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO FUNDO DE FOMENTO HABITACIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Fundo de Fomento Habitacional, abreviadamente designado por FFH, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 3/07, de 3 de Setembro, de Bases do Fomento Habitacional, é o Órgão da Administração Indirecta do Estado destinado a financiar as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão de habitação, bem como dos fluxos financeiros decorrentes dessas actividades.
- O FFH é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Sede e Âmbito)
- O FFH tem a sua sede em Luanda, capital da República de Angola, e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
- O FFH pode, mediante autorização do órgão responsável pelo exercício dos poderes de superintendência, desconcentrar os seus serviços técnicos e administrativos, criando ou encerrando direcções regionais, conforme as necessidades da sua actividade.
Artigo 3.º (Direito Aplicável)
O FFH rege-se pelo presente Estatuto Orgânico, pelo Diploma que regula a organização e funcionamento dos fundos autónomos e, supletivamente, pela legislação aplicável à Administração Indirecta do Estado.
Artigo 4.º (Atribuições)
O FFH tem as seguintes atribuições:
- a)- Assegurar, em representação do Estado, a titularidade dos projectos habitacionais ao abrigo do Programa Nacional do Urbanismo e Habitação ou adquiridos com recurso aos activos do
FFH;
- b)- Proceder à venda dos imóveis que são colocados a sua disposição pelo Executivo com essa finalidade, sem prejuízo da faculdade de poder terceirizar esse serviço;
- c)- Proceder à gestão dos recursos resultantes da venda do património habitacional do Estado afecto ao FFH;
- d)- Conceder garantias, mediante autorização do Órgão de Superintendência;
- e)- Fazer o redesconto de carteiras hipotecárias das instituições financeiras;
- f)- Criar mecanismos de bonificação dos juros dos empréstimos habitacionais;
- g)- Adquirir projectos habitacionais inacabados directamente aos construtores e compradores finais das habitações;
- h)- Captar recursos no mercado financeiro, necessários à prossecução dos seus objectivos, mediante autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- i)- Assegurar as intervenções de natureza financeira no Sector da Habitação da competência do Estado, financiando as actividades de promoção, urbanização, construção e gestão das habitações, em especial as habitações de carácter social;
- j)- Coordenar e preparar, em conjunto com o Instituto Nacional de Habita ção, as medidas de política financeira do Sector;
- k)- Contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado;
- l)- Acompanhar a execução das medidas ou política e dos programas de promoção habitacional, de acordo com os planos e preceitos normativos aprovados;
- m)- Proceder ao estudo de soluções e das normas técnico-económicas mais adequadas à prossecução da política da habitação;
- n)- Avaliar os custos do sector público na execução da Política Nacional da Habitação;
- o)- Acompanhar a execução dos projectos de habitação financiados, subsidiados ou sobre os quais incida garantia dada pelo Estado;
- p)- Dinamizar a execução dos planos de habitação promovidos e apoiados pelo Estado;
- q)- Promover e fomentar a cooperação e o intercâmbio com base no estudo comparado e na partilha de experiências com instituições similares de âmbito nacional e internacional;
- r)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Superintendência)
O FFH está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida financeiramente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e administrativamente exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Habitação.
Artigo 6.º (Conteúdo da Superintendência)
- O exercício da superintendência financeira integra os poderes para:
- a)- Aprovar o plano e o orçamento anual, proposto pelo Fundo;
- b)- Acompanhar e avaliar os resultados da actividade do Fundo;
- c)- Fiscalizar a actividade do Fundo;
- d)- Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público;
- e)- Definir as grandes linhas e os objectivos da actividade do Fundo;
- f)- Nomear a administração do Fundo, por Despacho Conjunto;
- g)- Nomear o Conselho Fiscal, em conformidade com a legislação aplicável.
- Carecem de autorização prévia do Ministro das Finanças, dentre outros previstos na lei, os seguintes actos:
- a)- Alienação de bens patrimoniais, móveis e imóveis na titularidade ou sob gestão do FFH;
- b)- Aprovação da estrutura organizacional e dos regulamentos internos do FFH;
- O exercício da superintendência administrativa integra os poderes para:
- a)- Indicar as metas, objectivos, estratégias e critérios de oportunidade político-administrativas, com enquadramento no Programa Nacional do Urbanismo e Habitação;
- b)- Controlar as actividades administrativas do FFH e verificar o cumprimento das normas e regulamentos do seu funcionamento;
- c)- Autorizar e acompanhar a criação de representações locais.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SECÇÃO I ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 7.º (Órgãos)
São órgãos colegiais do FFH:
- a)- Conselho de Administração;
- b)- Conselho Técnico Consultivo;
- c)- Conselho Fiscal.
SECÇÃO II CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8.º (Composição e Mandato)
- O Conselho de Administração é o órgão ao qual, com os mais amplos poderes, nos limites da lei e do presente Estatuto, compete a gestão do FFH.
- O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e do Ordenamento do Território e Habitação.
- Um dos membros é o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação consta do acto de nomeação.
- O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, renováveis uma única vez.
- No exercício do seu mandato os membros do Conselho de Administração procedem à divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e gestão de áreas específicas de actividades.
Artigo 9.º (Competências)
O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- a)- Definir os objectivos de actuação do FFH, com vista à execução da política do Executivo para o Fomento Habitacional, e acompanhar o seu funcionamento;
- b)- Aprovar a política de gestão do FFH e acompanhar a sua execução;
- c)- Definir a política e as regras para aplicação de fundos do FFH, bem como para a captação de recursos junto dos mercados financeiros;
- d)- Aprovar o plano de actividades e o orçamento;
- e)- Aprovar o relatório e contas;
- f)- Aprovar os regulamentos e normas para o funcionamento do FFH;
- g)- Constituir mandatários;
- h)- Aprovar a aquisição e alienação de bens da sua titularidade, móveis ou imóveis, de acordo com as regras aplicáveis;
- i)- Administrar e gerir adequadamente o seu património, bem como todos os meios humanos e materiais de que dispõe;
- j)- Aprovar o plano de investimentos do FFH;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Deliberações)
- Os órgãos do FFH só podem deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.
- As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substitua voto de qualidade, em caso de empate na votação.
- Os membros dos órgãos do FFH não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria, conflitos de interesse com o FFH.
Artigo 11.º (Modo de Obrigar o FFH)
- O FFH obriga-se pelas assinaturas:
- a)- Do Presidente do Conselho de Administração;
- b)- De um Administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para prática de determinado acto;
- c)- De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato;
- d)- Na ausência do Presidente do Conselho de Administração, o FFH obriga-se com a assinatura de 2 (dois) Administradores.
- Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um Administrador ou do responsável pelo serviço.
Artigo 12.º (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
O Presidente do Conselho de Administração do FFH tem as seguintes competências:
- a)- Representar o FFH, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- b)- Coordenar as actividades do Conselho de Administração, convocar e presidir as respectivas reuniões;
- c)- Zelar pela correcta execução e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e em particular, pela execução e cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
- d)- Indicar, de entre os membros do Conselho de Administração, quem o substitui nas suas ausências e impedimentos;
- e)- Designar, dentre os membros do Conselho de Administração, quem substitui os membros do Conselho de Administração que se encontrem ausentes ou impedidos;
- f)- Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia no FFH, ouvido o Conselho de Administração;
- g)- Propor e executar os instrumentos de gestão previsional que se mostrem necessários ao funcionamento dos serviços;
- h)- Dirigir todos os serviços do FFH, orientando-os na realização das suas atribuições;
- i)- Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o relatório de actividades e as contas anuais devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
- j)- Promover e coordenar as acções de avaliação de desempenho dos respectivos departamentos e das actividades por estes realizados;
- k)- Assinar contratos, emitir despachos, circulares, instrutivos e ordens de serviços sobre a organização e funcionamento dos serviços do FFH;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO III CONSELHO TÉCNICO CONSULTIVO
Artigo 13.º (Natureza, Composição e Funcionamento)
- O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de programação e acompanhamento das actividades do FFH, e de consulta do Conselho de Administração.
- O Conselho Técnico Consultivo tem a seguinte composição:
- a)- Presidente do Conselho de Administração;
- b)- Administradores do Conselho de Administração;
- c)- Quadros superiores e seniores convocados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- O Presidente do Conselho de Administração pode, sempre que julgue necessário, convidar:
- a)- Consultores, docentes e formadores;
- b)- Um profissional de reconhecido mérito indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- c)- Até 3 (três) profissionais de reconhecido mérito indicados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Habitação.
- O funcionamento do Conselho Técnico Consultivo rege-se por um Regimento, a aprovar pelo próprio Conselho.
- O Conselho Técnico Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado, nos termos do respectivo Regimento.
SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL
Artigo 14.º (Definição e Composição)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e funcionamento do FFH, composto por 3 (três) membros.
- O Conselho Fiscal é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, para um mandato de 3 (três) anos, sendo um dos membros indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ordenamento do Território e Habitação.
Artigo 15.º (Competência)
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade do FFH;
- b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes ao FFH ou por ele detidos;
- c)- Examinar a contabilidade e verificar se os critérios volumétricos utilizados pelo FFH conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;
- d)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas do FFH, designadamente o relatório e as contas do exercício;
- e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
- f)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o FFH;
- g)- Solicitar a realização de reuniões do Conselho de Administração, que julgue necessárias, fundamentando as razões da solicitação.
Artigo 16.º (Reuniões)
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação fundamentada dos vogais.
- Nas suas ausências ou impedimentos o Presidente do Conselho Fiscal é substituído por um membro do Conselho por si designado.
Artigo 17.º (Deveres)
Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
- a)- Exercer a fiscalização conscienciosa e imparcial das actividades do FFH;
- b)- Manter segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação em que se encontram constituídos de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
- c)- Informar ao Conselho de Administração sobre todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham feito sobre os seus resultados;
- d)- Informar ao Órgão de Superintendência sobre todas as irregularidades e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
- e)- Participar, quando convidado, das reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO INTERNA E PESSOAL
Artigo 18.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura interna do FFH consta do regulamento interno a aprovar pelo Conselho de Administração.
Artigo 19.º (Natureza do Vínculo)
É aplicável ao pessoal do FFH o regime jurídico da função pública.
Artigo 20.º (Fundo Social)
No âmbito das acções de natureza social, o FFH pode constituir um fundo social a definir e a aprovar pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV PATRIMÓNIO E RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 21.º (Recursos Financeiros Afectos ao FFH)
Os recursos financeiros do FFH, expressos em moeda nacional são calculados com base na avaliação das dotações que lhe são consignadas pelo Orçamento Geral do Estado - OGE, de eventuais créditos adicionais, das receitas das concessões e gestão das habitações, dos bens e direitos que integram o património do FFH e dos montantes provenientes de financiamentos internos ou externos.
Artigo 22.º (Política de Aplicações)
- Para eficaz prossecução das suas finalidades, a política de aplicação dos recursos do FFH deve ser orientada pelos princípios e critérios definidos no Programa Nacional de Urbanismo e Habitação.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a política de aplicações do FFH deve obedecer aos seguintes princípios e critérios:
- a)- Resolução das situações de carência habitacional das famílias pertencentes aos segmentos de rendimento baixo;
- b)- Estímulo à construção privada, em subordinação ao interesse público;
- c)- Concertação da intervenção do Estado com outras entidades, nomeadamente entidades privadas do sector empresarial, cooperativo e associativo;
- d)- Obtenção de um bom nível de rentabilidade ou sustentabilidade económica e financeira a prazo, ou prova de manifesto benefício socioeconómico da intervenção;
- e)- Reinvestimento das receitas geradas em acções concretas de promoção da Política Habitacional do Estado.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Regimentos)
Os órgãos do FFH têm regimentos próprios, a aprovar pelo Conselho de Administração, excepto o Conselho Técnico Consultivo.
Artigo 24.º (Operações Autorizadas)
O FFH pode realizar todas as operações que sejam necessárias à prossecução das finalidades para o qual foi criado, designadamente:
- a)- Adquirir, a título gratuito ou oneroso, direitos e obrigações, bens móveis e imóveis;
- b)- Adquirir participações sociais em sociedades que tenham como objecto a promoção habitacional, a construção ou urbanização, ou ainda a gestão de habitação, em especial a de carácter social;
- c)- Conceder garantias com vista à prossecução das suas atribuições, mediante autorização do titular do Departamento Ministerial responsável pelas finanças públicas;
- d)- Conceder bonificações de juros e prestar garantias quando necessário, às instituições de crédito que pratiquem as operações de financiamento à construção e à recuperação de habitação, em especial as de carácter social;
- e)- Praticar quaisquer outros actos acessórios, necessários ou adequados à prossecução das suas atribuições;
- f)- Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 25.º (Receitas)
- Constituem receitas do FFH as seguintes:
- a)- Dotação inicial de capital;
- b)- Receitas provenientes das vendas e do arrendamento do Parque Habitacional do Estado;
- c)- Dotações, transferências ou subsídios anuais provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- d)- Os rendimentos brutos da aplicação dos recursos;
- e)- As doações de qualquer espécie;
- f)- Outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.
- Revertem a favor da Conta Única do Tesouro 30% das receitas referidas na alínea b) do número anterior.
Artigo 26.º (Planos de Actividade e Orçamentos Anuais)
- Para cada ano económico o FFH deve preparar o seu plano de actividades e orçamento, os quais devem ser completados com desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
- Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior devem ser elaborados com respeito aos pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais ou sectoriais formulados pelo Executivo.
Artigo 27.º (Execução Orçamental)
A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas para as actividades, a conta dos fundos públicos, das disponibilidades destinadas pelo Orçamento Geral do Estado e de outras fontes.
Artigo 28.º (Dissolução e Liquidação)
- O FFH dura por tempo indeterminado, sem prejuízo da possibilidade da sua liquidação, sempre que circunstâncias excepcionais o justifiquem.
- A dissolução do FFH opera-se mediante uma lei, que estabelece os termos e as condições em que se deve processar, em especial, quanto à afectação do património do FFH.
Artigo 29.º (Responsabilidades)
Os titulares dos órgãos de gestão do FFH e os seus funcionários respondem financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.