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Decreto Presidencial n.º 296/18 de 05 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 296/18 de 05 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 184 de 5 de Dezembro de 2018 (Pág. 5464)

Assunto

Revoga o Decreto Presidencial n.º 250/12, de 14 de Dezembro, que autoriza a concessão de direitos mineiros de Exploração de Depósitos Primários de Diamantes, a constituição da sociedade em participação, bem como a celebração do Contrato Mineiro de Exploração, referente à Sociedade Mineira do Chiri, entre a Endiama, E.P., a Avantis, SPF, a SMI e a Camitongo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 250/12, de 14 de Dezembro, foi autorizada a concessão de direitos mineiros de Exploração de Depósitos Primários de diamantes à Sociedade Mineira do Chiri: Foi autorizada a Constituição da Associação em Participação Chiri, entre a ENDIAMA-E.P., a AVANTIS, SPF, a SMI e a CAMITONGO e autorizada a celebração do Contrato Mineiro de Exploração:

  • Havendo necessidade de assegurar o cumprimento das regras estabelecidas nas disposições combinadas da alínea a) do artigo 55.º e das alíneas a) e c), ambas do artigo 56.º do Código Mineiro, bem como a execução do Decreto Presidencial n.º 174/15, de 15 de Setembro, sobre Licenças Ociosas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 250/12, de 14 de Dezembro, que autoriza a concessão de direitos mineiros de Exploração de Depósitos Primários de Diamantes, a constituição da Sociedade em Participação, bem como a celebração do Contrato Mineiro de Exploração, referente à Sociedade Mineira do Chiri, entre a ENDIAMA-E.P., a AVANTIS, SPF, a SMI e a CAMITONGO.

Artigo 2.º (Obrigações dos Titulares de Direitos Mineiros)

  1. Os titulares dos direitos mineiros ora extintos são obrigados a reparar quaisquer danos causados no exercício dos direitos mineiros, bem como ao cumprimento de outras obrigações decorrentes do exercício da actividade mineira.
  2. Caso tenha sido prestada a caução estabelecida no artigo 62.º do Código Mineiro, para garantia do cumprimento das obrigações contratuais, esta será accionada para efeitos do número anterior.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia a seguir à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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