Decreto Presidencial n.º 291/18 de 03 de dezembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 291/18 de 03 de dezembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 182 de 3 de Dezembro de 2018 (Pág. 5420)
Assunto
Extingue a Agência Reguladora do Mercado do Ouro. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 2/14, de 2 de Janeiro, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se produzir alterações significativas na organização e funcionamento do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos: Considerando que a alínea j) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET), prevê a criação da Agência Nacional de Recursos Minerais: Havendo necessidade de se formalizar a extinção da Agência Reguladora do Mercado do Ouro, criada por Decreto Presidencial n.º 2/14, de 2 de Janeiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Extinção)
É extinta a Agência Reguladora do Mercado do Ouro, criada pelo Decreto Presidencial n.º 2/14, de 2 de Janeiro.
Artigo 2.º (Transferência de Atribuições)
As atribuições da Agência Reguladora do Mercado do Ouro são assumidas pelos órgãos competentes do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET), sem prejuízo da sua transferência para um dos serviços superintendidos pelo MIREMPET, previstos no n.º 6 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro.
Artigo 3.º (Transferência do Pessoal e Património)
- Os activos e os passivos da extinta Agência Reguladora do Mercado do Ouro são transferidos para o Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.
- O pessoal da extinta Agência Reguladora do Mercado do Ouro é enquadrado no Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, observadas as Regras Aplicáveis na Função Pública.
Artigo 4.º (Actos Subsequentes)
- O presente Diploma, para todos os efeitos legais, é título bastante para comprovação do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º 2. Os actos de registo necessários a regularização do referido no artigo anterior são executados pelas entidades competentes, mediante simples requerimento do Titular do Departamento Ministerial competente.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 2/14, de 2 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência Reguladora do Mercado do Ouro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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