Decreto Presidencial n.º 288/18 de 29 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 288/18 de 29 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 180 de 29 de Novembro de 2018 (Pág. 5331)
Assunto
Aprova o Estatuto Remuneratório dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde Integrados na Carreira do Regime Especial. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório das Carreiras Médica, Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica e de Apoio Hospitalar, à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Remuneratório dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde Integrados nas Carreiras do Regime Especial, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 e Outubro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
DOS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO
NACIONAL DE SAÚDE INTEGRADOS
NAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração dos profissionais integrados nas Carreiras Médica, Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar colocados nas unidades hospitalares do Sector da Saúde.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Estatuto aplica-se:
- a)- Aos Profissionais da Carreira Médica;
- b)- Aos Profissionais da Carreira de Enfermagem;
- c)- Aos Profissionais da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- Aos Profissionais da Carreira de Apoio Hospitalar.
CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS
Artigo 3.º (Direito a Remuneração)
Os Profissionais de Saúde integrados nas carreiras do regime especial têm direito as remunerações definidas no presente Diploma, designadamente:
- a)- Vencimento-base;
- b)- Subsídios;
- c)- Prestações sociais.
Artigo 4.º (Vencimento-base Mensal)
O vencimento-base mensal do Profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na carreira do regime especial é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma.
Artigo 5.º (Subsídios)
Os profissionais das carreiras especiais do Serviço Nacional de Saúde têm direito aos subsídios que constam do Anexo V do presente Diploma.
Artigo 6.º (Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos)
O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos e químicos é atribuído ao Pessoal Médico, de Enfermagem em exercício de actividade clínica, e Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, e Profissionais de Apoio Hospitalar em actividade numa unidade sanitária é o correspondente a 7% do vencimento-base.
Artigo 7.º (Atavio)
O subsídio de atavio é atribuído ao Pessoal Médico, de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e Profissionais de Apoio Hospitalar, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 8.º (Subsídio Nocturno)
O subsídio nocturno é atribuído aos Profissionais de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar, comprovado através de livro de ponto e escala de serviço, correspondente a 7% do vencimento-base.
Artigo 9.º (Subsídio de Turno)
O subsídio de turno é atribuído aos Profissionais de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar, cuja organização de trabalho seja por turno rotativo, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 10.º (Subsídio de Orientação de Especialização Médica)
O subsídio de orientação de especialização médica é atribuído aos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde das unidades hospitalares de Nível 2 e 3, com a função de orientador de médicos internos de especialidades, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 11.º (Subsídio de Diuturnidade)
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na carreira do regime especial com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 12.º (Prestações Sociais)
As prestações sociais a que o pessoal das carreiras especiais do Sector da Saúde tem direito, são as definidas para a função pública.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º (Subsídio de Exposição Indirecta aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos)
Os funcionários e agentes administrativos em efectivo exercício de funções numa unidade hospitalar têm direito ao subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos e químicos, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 14.º (Descontos)
Sobre o regime remuneratório definido no presente Estatuto recaem todos os descontos previstos por lei.
Artigo 15.º (Actualização Salarial)
A actualização salarial dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas carreiras do regime especial obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.
ANEXO I
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Médica
ANEXO II
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira de Enfermagem
ANEXO III
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica
ANEXO IV
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar
ANEXO V
A que se refere o artigo 5.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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