Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 288/18 de 29 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 288/18 de 29 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 180 de 29 de Novembro de 2018 (Pág. 5331)

Assunto

Aprova o Estatuto Remuneratório dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde Integrados na Carreira do Regime Especial. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório das Carreiras Médica, Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica e de Apoio Hospitalar, à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Remuneratório dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde Integrados nas Carreiras do Regime Especial, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 e Outubro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO REMUNERATÓRIO

DOS PROFISSIONAIS DO SERVIÇO

NACIONAL DE SAÚDE INTEGRADOS

NAS CARREIRAS DO REGIME ESPECIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração dos profissionais integrados nas Carreiras Médica, Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar colocados nas unidades hospitalares do Sector da Saúde.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Estatuto aplica-se:

  • a)- Aos Profissionais da Carreira Médica;
  • b)- Aos Profissionais da Carreira de Enfermagem;
  • c)- Aos Profissionais da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica;
  • d)- Aos Profissionais da Carreira de Apoio Hospitalar.

CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS

Artigo 3.º (Direito a Remuneração)

Os Profissionais de Saúde integrados nas carreiras do regime especial têm direito as remunerações definidas no presente Diploma, designadamente:

  • a)- Vencimento-base;
  • b)- Subsídios;
  • c)- Prestações sociais.

Artigo 4.º (Vencimento-base Mensal)

O vencimento-base mensal do Profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na carreira do regime especial é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma.

Artigo 5.º (Subsídios)

Os profissionais das carreiras especiais do Serviço Nacional de Saúde têm direito aos subsídios que constam do Anexo V do presente Diploma.

Artigo 6.º (Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos)

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos e químicos é atribuído ao Pessoal Médico, de Enfermagem em exercício de actividade clínica, e Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, e Profissionais de Apoio Hospitalar em actividade numa unidade sanitária é o correspondente a 7% do vencimento-base.

Artigo 7.º (Atavio)

O subsídio de atavio é atribuído ao Pessoal Médico, de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e Profissionais de Apoio Hospitalar, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 8.º (Subsídio Nocturno)

O subsídio nocturno é atribuído aos Profissionais de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar, comprovado através de livro de ponto e escala de serviço, correspondente a 7% do vencimento-base.

Artigo 9.º (Subsídio de Turno)

O subsídio de turno é atribuído aos Profissionais de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica, e de Apoio Hospitalar, cuja organização de trabalho seja por turno rotativo, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 10.º (Subsídio de Orientação de Especialização Médica)

O subsídio de orientação de especialização médica é atribuído aos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde das unidades hospitalares de Nível 2 e 3, com a função de orientador de médicos internos de especialidades, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º (Subsídio de Diuturnidade)

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na carreira do regime especial com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 12.º (Prestações Sociais)

As prestações sociais a que o pessoal das carreiras especiais do Sector da Saúde tem direito, são as definidas para a função pública.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Subsídio de Exposição Indirecta aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos)

Os funcionários e agentes administrativos em efectivo exercício de funções numa unidade hospitalar têm direito ao subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos e químicos, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 14.º (Descontos)

Sobre o regime remuneratório definido no presente Estatuto recaem todos os descontos previstos por lei.

Artigo 15.º (Actualização Salarial)

A actualização salarial dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas carreiras do regime especial obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.

ANEXO I

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Médica

ANEXO II

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira de Enfermagem

ANEXO III

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica

ANEXO IV

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar

ANEXO V

A que se refere o artigo 5.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.