Decreto Presidencial n.º 287/18 de 29 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 287/18 de 29 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 180 de 29 de Novembro de 2018 (Pág. 5323)
Assunto
Aprova o Regulamento sobre o Sistema de Balizagem do Espaço Marítimo Nacional e Águas Navegáveis Interiores. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 43207, de 8 de Outubro de 1960, que aprova o Regulamento de Balizagem dos Portos, do Continente, Ilhas Adjacentes e Províncias Ultramarinas.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta a necessidade de se empreender acções com vista à modernização do Sistema de Balizagem do Espaço Marítimo Nacional e Águas Navegáveis Interiores, aperfeiçoar o serviço prestado pelas ajudas à navegação, de forma a tornar mais seguros os movimentos dos navegantes; Considerando que Angola é membro observador da AISM/IALA, sob os auspícios da qual foi produzido o denominado «Sistema de Balizagem AISM/IALA», de ampla implantação mundial, o que torna conveniente a sua adopção; Tendo em conta a importância do Sistema de Balizagem para a melhoria da navegação em todo o território angolano navegável e de acordo com o artigo 200.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre o Sistema de Balizagem do Espaço Marítimo Nacional e Águas Navegáveis Interiores, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 43207, de 8 de Outubro de 1960, que aprova o Regulamento de Balizagem dos Portos, do Continente, Ilhas Adjacentes e Províncias Ultramarinas.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO
SOBRE O SISTEMA DE BALIZAGEM
DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
E ÁGUAS NAVEGÁVEIS INTERIORES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as regras técnicas aplicáveis ao Sistema de Balizagem do Espaço Marítimo Nacional e Águas Navegáveis Interiores, sob jurisdição do Estado Angolano e definir o tipo, características e significado das marcas utilizadas, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Regulamento aplica-se a todos os sinais constituídos por marcas fixas e flutuantes que se destinam a indicar:
- a)- Os limites laterais dos canais navegáveis;
- b)- Os perigos naturais e obstruções para a navegação, tais como os navios afundados;
- c)- As áreas e configurações para os navegantes;
- d)- Os novos perigos.
Artigo 3.º (Sistema de Balizagem Adoptado)
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, é adoptado o Sistema de Balizagem Marítima da Associação Internacional de Sinalização Marítima «AISM/IALA», respeitante à Região A, a que se refere o Anexo I ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 4.º (Definições)
- Para efeitos de interpretação do presente Regulamento, os termos a seguir indicados têm a seguinte definição:
- a)- «AISM/IALA», Associação Internacional de Sinalização Marítima (International Association of Lighthouse Authorities/Association Internationale de Signalisation Maritime), instituição que regulamenta a nível mundial as questões relativas à farolagem, balizagem e ajudas à navegação;
- b)- «Balizagem», conjunto de orientações de navegação, usados na navegação a nível mundial nas entradas de barras e portos, variando de país para país e, mesmo dentro do País, de porto a porto;
- c)- «Balizas», marcas de navegação artificiais e fixas implantadas em água, tais como bóias, marcas e outros equipamentos de sinalização, que servem de referência para a navegação e que podem ser reconhecidas por um ou uma combinação dos seguintes elementos: forma, cor, padrão, alvo, características da luz;
- d)- «Bóias de Sinalização de Emergência», equipamentos que servem para assinalar novos perigos;
- e)- «Bombordo», lado esquerdo do Navio, de quem está na embarcação olhando na direcção popa - proa;
- f)- «Enfiamento ou Alinhamento», grupo de duas ou mais marcas, luminosas ou não, no mesmo plano vertical, que permita ao navegante manter um azimute constante ao prosseguir sobre a linha formada por esse enfiamento ou alinhamento;
- g)- «Estibordo», lado direito do Navio de quem está na embarcação olhando no sentido popa - proa;
- h)- «Farol», Torre, Edifício ou Estrutura Conspícuo, facilmente identificável, edificado num determinado local geográfico para suportar uma luz de sinalização e funcionar como marca diurna. Dispõem de uma luz de médio ou longo alcance para facilitar a sua identificação de noite;
- i)- «Farolim», ajuda à navegação fixa, com uma luz com diferentes cores ou ritmos num determinado arco de horizonte, que providencia informação direccional ao navegante, é uma marca que se encontra implantada em terra;
- j)- «Marca», sinalização disponibilizada ao navegante, dando-lhe orientação para a condução de uma navegação segura, compreendendo, nomeadamente marcas laterais, marcas cardeais, marcas de águas limpas, marcas de perigo isolado, marcas especiais, bóias de assinalamento de emergência e outras marcas;
- k)- «Marcas Cardeais», marcas associadas ao uso da agulha do Navio, para indicar ao navegante a localização das águas navegáveis;
- l)- «Marcas de Águas Limpas», marcas que indicam que à sua volta as águas são navegáveis, assinalando, por exemplo, o meio do canal;
- m)- «Marcas de Perigo Isolado», marcas que indicam os perigos isolados de extensão limitada que têm águas navegáveis à sua volta;
- n)- «Marcas Especiais», marcas que indicam uma zona ou configuração mencionada nos documentos náuticos, não sendo geralmente aplicada para sinalizar canais ou obstruções;
- o)- «Marcas Fixas», auxílios à navegação constituídos por uma estrutura fixa, de forma e cores, tais como os faróis e farolins;
- p)- «Marcas Flutuantes», auxílios à navegação com forma e cor da marca de topo exibida de modo flutuante, tais, como as bóias e as balizas;
- q)- «Marcas Laterais» marcas que indicam os lados de bombordo e estibordo da rota a ser seguida pelo navegante, geralmente aplicadas nos canais de navegação bem definidos, a sua utilização está associada ao sentido convencional da balizagem e o seu significado difere consoante as regiões internacionais de balizagem em que são utilizadas, Regiões A e B;
- r)- «Novos Perigos», obstruções recentemente descobertas que ainda não estejam indicadas nos documentos náuticos;
- s)- «Região A», região de que Angola faz parte, segundo as regras da IALA, situada fora da totalidade do Continente Americano, do Japão, da Coreia e das Filipinas, que pertencem à Região B;
- t)- «Vias ou Canais Navegáveis», vias que permitem o tráfego das embarcações desde a barra, local que demarca a entrada de um porto e a partir de onde se torna necessária uma adequada condição de sinalização, até às instalações de acostagem e vice-versa, são canais que ligam o alto-mar com as instalações portuárias, podendo ser natural ou artificial.
- O glossário das características das marcas consta do Anexo IV ao presente Diploma, de que é parte integrante.
CAPÍTULO II MARCAS E SUAS CARACTERÍSTICAS
Artigo 5.º (Características das Marcas)
As marcas podem ser fixas e flutuantes e o seu significado é determinado por uma ou mais das seguintes características:
- a)- De noite: cor, ritmo da luz ou iluminação intensificada;
- b)- De dia: cor, forma, alvo ou luz, incluindo ritmo;
- c)- Com simbologia electrónica digital, como complemento a uma marca física;
- d)- Com simbologia electrónica digital, somente.
Artigo 6.º (Principais Formas de Marcas)
As principais formas de marcas são:
- a)- Cónicas;
- b)- Cilíndricas;
- c)- Esféricas;
- d)- De antena;
- e)- De fuso.
Artigo 7.º (Tipos de Marcas)
- As marcas compreendem os 7 (sete) tipos seguintes:
- a)- Laterais;
- b)- Cardeais;
- c)- De perigo isolado;
- d)- De águas limpas;
- e)- Especiais;
- f)- Bóias de assinalamento de emergência;
- g)- Outras marcas.
- Independentemente do tipo a que pertencem, as marcas podem ser utilizadas segundo qualquer combinação.
- As marcas a que se refere o n.º 1 do presente artigo têm as características constantes do Anexo II ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 8.º (Sentido Convencional da Balizagem)
- O sentido convencional de balizagem, que deve ser indicado nos documentos náuticos apropriados, é definido como:
- a)- O sentido geral que segue o Navio vindo do alto-mar na aproximação de um Porto, Rio, Estuário ou outros canais;
- b)- Em condições que o justifiquem, o sentido definido pelas autoridades competentes após consulta aos países vizinhos, sendo, em princípio, conveniente que este sentido siga o contorno das massas de terra no sentido do movimento dos ponteiros do relógio.
- As posições das Marcas Laterais de estibordo e bombordo são determinadas segundo a direcção seguida pelo navegante, quando se dirige do largo para um Porto, Rio ou Canal Navegável.
CAPÍTULO III ASSINALAMENTO DE NOVOS PERIGOS
Artigo 9.º (Bóias de Sinalização de Emergência)
- As Bóias de Sinalização de Emergência servem para assinalar novos perigos.
- As Bóias de Sinalização de Emergência têm as seguintes características:
- a)- Cor: faixas verticais azuis e amarelas, em igual número e dimensão, sendo o mínimo 4 (quatro) faixas e o máximo 8 (oito);
- b)- Forma da Bóia: fuso ou antena;
- c)- Alvo, se tiver: cruz amarela vertical e perpendicular ou alternadas;
- d)- Luz: amarela e azul, alternadas;
- e)- Ritmo: luz azul durante 1 (um) segundo e luz amarela durante 1 (um) segundo, com um período de ocultação de 0,5 (zero vírgula cinco) segundos entre os relâmpagos.
Artigo 10.º (Sinalização de Novos Perigos)
- Os novos perigos compreendem as obstruções naturais, tais como bancos de areia ou rochas, ou os perigos originados pelo homem, tais como navios naufragados ou afundados.
- Os novos perigos devem ser adequadamente sinalizados, utilizando marcas laterais, marcas cardeais, marcas de perigo isolado ou bóias de sinalização de emergência.
- Se para efeitos do que se refere o número anterior for estabelecida uma marca lateral com luz, deve ser seleccionado um ritmo cintilante rápido (CtR) ou cintilante (Ct).
- A sinalização do novo perigo pode ser retirada logo que a autoridade competente estime que a informação respeitante ao novo perigo foi suficientemente difundida ou o perigo deixe de existir.
Artigo 11.º (Marcação Adicional)
- Sempre que os serviços competentes considerarem que o risco para a navegação é particularmente elevado, pelo menos uma das marcas deve ser duplicada, devendo esta ser idêntica ao seu par em todas as características.
- Cumulativamente, um novo perigo pode ser sinalizado:
- a)- Por uma baliza radar tipo racon, codificado com a letra morse D;
- b)- Com ajudas à navegação electrónicas.
- As ajudas à navegação virtuais podem ser implementadas isoladamente ou como complemento das ajudas à navegação físicas.
Artigo 12.º (Enfiamento)
- As marcas de enfiamento ou alinhamento podem ter qualquer cor ou forma, se se diferenciarem e não se confundirem com outras estruturas existentes nas proximidades.
- As marcas de enfiamento ou alinhamento devem obedecer às seguintes regras:
- a)- Cor: cor de forma a assegurar o contraste adequado em função da cor de fundo existente no local;
- b)- Forma: recomendadas figuras rectangulares e triangulares;
- c)- Luz: cor de forma a assegurar o contraste adequado em função da cor de fundo existente no local;
- d)- Ritmo: qualquer, devendo ser evitado o uso de luzes fixas e de modo a que a utilização da sincronização possa mitigar o efeito negativo das luzes de fundo.
Artigo 13.º (Farolim de Sectores)
- O farolim de sector é utilizado para:
- a)- Providenciar informação direccional numa via de navegação;
- b)- Para indicar curvas, junções com outros canais, perigos ou outros elementos relevantes para a navegação;
- c)- Para sinalizar áreas com perigos, que devem ser evitadas;
- d)- Nalguns casos, ser utilizado um único sector de luz.
- Quando usadas para sinalizar os limites de um canal, as cores das luzes a utilizar devem obedecer ao princípio de vermelho a bombordo do navegante, quando este se dirige do alto-mar para um Porto, Rio, Estuário ou outros canais.
Artigo 14.º (Farol)
- O Farol pode suportar outras ajudas à navegação, tais como uma estação de Differential Global Positioning System (DGPS) ou uma ajuda à navegação electrónicas, podendo também a estrutura sustentar uma marca diurna ou ainda uma luz de sector.
- Um Farol tem as seguintes características:
- a)- Cor e forma: a estrutura dos faróis pode apresentar qualquer forma, cor ou material, apresentando no entanto uma elevada conspicuidade;
- b)- Luz: branco, vermelho ou verde;
- c)- Ritmo: qualquer número de relâmpagos, isofásica, de ocultação ou outra apropriada, para que a luz seja rápida e facilmente identificável.
Artigo 15.º (Balizas)
- As Balizas são utilizadas para suportar uma marca luminosa ou marca diurna não luminosa, e como marcas de enfiamento, alinhamento ou marca radar conspícua.
- As Balizas podem incluir um alvo que sirva de orientação ao navegante, que pode ser em forma de triângulo ou esfera.
Artigo 16.º (Ajudas Flutuantes de Grandes Dimensões)
- São ajudas flutuantes de grande dimensão os barcos-faróis e as bóias de grande dimensão.
- As ajudas flutuantes de grande dimensão são, em geral, implementadas em locais críticos, com a finalidade de sinalizar zonas de aterragem, com elevada densidade de navegação, e, além da luz, podem possuir ajudas à navegação electrónicas.
Artigo 17.º (Marcas Auxiliares)
- As marcas auxiliares são pequenas ajudas à navegação não descritas nos artigos anteriores, utilizadas, excepcionalmente, caso não exista uma alternativa mais apropriada.
- As marcas auxiliares são colocadas fora dos canais de navegação e, em regra, não definem o lado de bombordo ou estibordo das vias de navegação, nem assinalam as obstruções a evitar.
- As marcas auxiliares não podem confundir-se ou entrar em conflito com as outras ajudas à navegação, devem ser adequadamente publicadas nos documentos náuticos e não devem ser utilizadas caso exista uma alternativa mais apropriada.
- Os navegantes devem tomar as medidas apropriadas para se informarem sobre a existência de marcas de assinalamento particulares, implementadas pela autoridade competente.
- Antes de navegar uma determinada área de navegação pela primeira vez, o navegante deve previamente inteirar-se do plano das ajudas à navegação local.
- Dentre outras aplicações, as marcas auxiliares podem ser usadas para:
- a)- Providenciar informação relativa a segurança da navegação, molhes, cais e pontões;
- b)- O assinalamento de pontes e sinais de reguladores de tráfego;
- c)- O assinalamento de áreas de lazer, rios, canais e outros elementos.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Diagramas)
Os diagramas que ilustram as marcas e a balizagem dos canais constam do Anexo III ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
Artigo 19.º (Glossário de Características Luminosas das Marcas)
O glossário das características das marcas, incluindo as características luminosas, consta dos Anexos II e IV ao presente Regulamento, de que são partes integrantes.
Artigo 20.º (Regulação e Fiscalização)
A regulação e a fiscalização do Sistema de Balizagem em todo o território aquático angolano competem ao Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola.
Artigo 21.º (Actividade de Sinalização Náutica)
As normas e as condições de acesso e exercício da actividade de sinalização náutica constam de diploma próprio.
ANEXO I
Sistema de Balizagem Marítima da Associação Internacional de Sinalização Marítima respeitante à Região A a que se refere o artigo 3.º
ANEXO II
Tipos de Marcas e Glossários das Características das 1. Marcas LateraisMarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º e o artigo 19.º1.1. Utilização e significado: A sua posição está associada ao sentido convencional da Balizagem, sendo normalmente aplicada nos canais bem definidos. Estas marcas indicam os lados de bombordo e estibordo da rota a ser seguida. Quando um canal se divide, pode ser utilizada uma Marca Lateral modificada para indicar a rota principal a ser seguida. 1.2. Caracterização das marcas. 1.2.1. Marcas de bombordo: Cor - vermelha; Forma (bóias) - cilíndrica, fuso ou antena; Alvo (se tiver) - um único cilíndrico vermelho; Luz (quando colocada); Cor - vermelha; Ritmo - qualquer, excepto o referido em l.B.3. 1.2.2. Marcas de estibordo: Cor - verde; Forma (bóias) - cónica, fuso ou antena; Alvo (se tiver) - um único cone verde, com o vértice para cima; Luz (quando colocada); Cor - verde; Ritmo - qualquer, excepto o referido em l.B.3. 1.2.3. Marcas laterais modificadas: Num ponto onde o canal se divide, segundo o sentido convencional da balizagem, o canal principal pode ser indicado por uma marca lateral modificada, da seguinte forma:
- a)- Canal principal a estibordo: Cor - vermelho, com uma larga faixa horizontal verde; Forma - cilíndrica, fuso ou antena; Alvo (se tiver) - um único cilíndrico vermelho; Luz (quando colocada); Cor - vermelha; Ritmo - relâmpagos diversamente agrupados (2 + 1) - [R1 (2 + 1)].
- b)- Canal principal a bombordo: Cor - verde, com uma larga faixa horizontal vermelha; Forma - cónica, fuso ou antena; Alvo (se tiver) - um único cone verde, com o vértice para cima; Luz (quando colocada); Cor - verde; Ritmo - relâmpagos diversamente agrupados (2 + 1) - [R1(2 + 1)].
- c)- Regras aplicáveis às Marcas Laterais:
- i) As Formas, quando as marcas não são perfeitamente identificadas pela sua forma cilíndrica ou cónica, devem dispor, sempre que possível, de alvo apropriado;
- ii) Identificação por números ou letras: Se as marcas das margens de um canal são identificadas por números ou letras, a numeração ou a ordem alfabética deverão seguir o sentido convencional da balizagem.
- Marcas Cardeais.
2.1. Utilização e significado:
As marcas cardeais indicam que as águas mais profundas da zona onde se situa a marca se encontram no quadrante que lhe dá o nome. Esta convenção da nomenclatura é necessária mesmo que, por exemplo, se encontrem águas navegáveis não somente no quadrante Norte de uma Marca Cardeal Norte, mas também nos quadrantes Leste e Oeste. O navegante sabe que está em segurança a Norte da mesma Marca e que deve consultar a carta da zona se deseja ficar completamente informado.
2.1.1. Uma Marca Cardeal pode ser usada, por exemplo, para:
- a)- Indicar que as águas mais profundas se encontram no quadrante indicado pela designação da Marca;
- b)- Indicar o lado seguro pelo qual deve ser passado um perigo;
- c)- Chamar a atenção para uma configuração particular de um canal, tal como uma curva, confluência, bifurcação ou limite de um baixo. 2.2. Definição dos quadrantes e das marcas 2.2.1. Os quatro quadrantes (Norte, Sul, Leste, Oeste) são limitados pelos azimutes verdadeiros NW-NE, NE-SE, SE-SW, SW-NW tomados a partir do ponto assinalado. 2.2.2. A Marca Cardeal recebe o nome do quadrante em que está colocada. 2.2.3. O nome de uma Marca Cardeal, indica que ela deverá ser passada no quadrante indicado pela designação. 2.3. Características das marcas. 2.3.1. Marca Cardeal Norte: Alvo - dois cones pretos sobrepostos, com vértices para cima, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si: Cor - preto sobre amarelo; Forma - fuso ou antena; Luz (quando colocada); Cor - branco; Ritmo - cintilante rápido (CtR) ou cintilante (Ct). 2.3.2. Marca Cardeal Leste Alvo - dois cones pretos sobrepostos, opostos pelas bases, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si; Cor - preto com uma única faixa horizontal amarela; Forma - fuso ou antena; Luz (quando colocada); Cor - branco; Ritmo - cintilante rápido agrupado, três cintilações - CtR (3) - todos os cinco segundos, ou cintilantes agrupados três cintilações - Ct (3) - todos os dez segundos. 2.3.3. Marca Cardeal Sul Alvo - dois cones pretos sobrepostos, com vértices para baixo, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si; Cor - amarela sobre preto; Forma - fuso ou antena; Luz (quando colocada); Cor - branco; Ritmo - cintilante rápido agrupado, seis cintilações, acrescido de um relâmpago longo - CtR (6) + R1L - todos os dez segundos, ou cintilante agrupado, seis cintilações, acrescido de um relâmpago longo - CT (6) + R1L - Ct (6) + R1L – todos os quinze segundos. 2.3.4. Marca Cardeal Oeste Alvo - dois cones pretos sobrepostos, opostos pelos vértices, devendo ter o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si; Cor - amarelo, com uma nítida faixa horizontal preta; Forma - fuso ou antena; Luz (quando colocada); Cor - branco; Ritmo - cintilante rápido agrupado, nove cintilações - CtR (9) - todos os dez segundos, ou cintilante agrupado, nove cintilações - Ct (9) - todos os quinze segundos.
- Marcas de Perigo Isolado. 3.1. Utilização e significado: A Marca de Perigo Isolado é estabelecida sobre um perigo de área reduzida e completamente circundado de águas navegáveis. 3.2. Características das marcas: Alvo - duas esferas pretas sobrepostas, com o maior tamanho possível e uma separação nítida entre si; Cor - preto, com uma ou mais faixas horizontais vermelha(s); Forma - facultativa, mas não podendo prestar-se a confusão com as marcas laterais, sendo preferivelmente fuso ou antena; Luz (quando colocada); Cor - branco; Ritmo - dois relâmpagos agrupados - R1 (2).
- Marcas de Águas Limpas. 4.1. Utilização e significado: A Marca de Águas Limpas é completamente circundada de águas navegáveis, mas não assinala um perigo. Pode ser usada como marca de meio canal ou como marca de aterragem. 4.2. Características das marcas. Cor - faixas verticais vermelhas e brancas. Forma - esférica, fuso ou antena com alvo esférico. Alvo (se tiver) - uma esfera de cor vermelha. Luz (quando colocada). Cor - branco; Ritmo - isofásica, ocultações, um relâmpago longo em cada dez segundos ou código morse - letra A - Is, Oc, R1L Mo (A).
- Marcas Especiais.
5.1. Utilização e significado: Estas marcas não têm por objectivo auxiliar a navegação, antes indicando uma área especial ou configuração mencionada nos documentos náuticos apropriados.
5.1.1. Constituem, por exemplo, Marcas Especiais:
- a)- Marcas das estações de aquisição de dados oceânicos (ODAS);
- b)- Marcas de separação de tráfego, onde a balizagem clássica do canal possa provocar confusão;
- c)- Marcas assinalando zonas para despejos;
- d)- Marcas assinalando áreas utilizadas para exercícios militares;
- e)- Marcas assinalando a presença de cabos ou oleodutos;
- f)- Marcas assinalando áreas reservadas à navegação de recreio. 5.2. Características das marcas: Cor - amarela; Forma - facultativa, mas não se prestando a confusão com as marcas, dando informações relativas à navegação; Alvo (se tiver) - em forma de «x» de cor amarela; Luz (quando colocada); Cor - amarela; Ritmo - qualquer, excepto os referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente Anexo.
ANEXO III
Diagramas a que se refere o artigo 18.º
ANEXO IV
Glossário das Características Luminosas das Marcas a que se refere o artigo 19.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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