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Decreto Presidencial n.º 281/18 de 27 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 281/18 de 27 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 178 de 27 de Novembro de 2018 (Pág. 5304)

Assunto

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 3/08, de 4 de Março.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira Docente, Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 3/08, de 4 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO REMUNERATÓRIO

DA CARREIRA DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes de Educação.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Estatuto aplica-se:

  • a)- Ao Educador de Infância e ao Auxiliar da Acção Educativa colocado nas creches e jardins infantis ou em escolas do Ensino Primário;
  • b)- Ao Professor, em efectivo exercício de funções, nas escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico);
  • c)- Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas estruturas central e local de educação.

CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS

Artigo 3.º (Estrutura da Remuneração)

O pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

  • a)- Vencimento-base mensal;
  • b)- Subsídios;
  • c)- Prestações sociais.

Artigo 4.º (Vencimento-base Mensal)

O vencimento-base mensal do Agente de Educação é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma.

Artigo 5.º (Subsídios)

Os Agentes de Educação têm direito aos subsídios que constam do Anexo IV do presente Diploma.

Artigo 6.º (Subsídio de Risco)

O subsídio de risco é atribuído ao Educador de Infância e o Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 7.º (Atavio)

O subsídio de atavio é atribuído ao Educador de Infância e ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 8.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva)

O subsídio de dedicação exclusiva atribuído ao Agente de Educação é o correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 9.º (Subsídio de Diuturnidade)

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente de Educação com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

Artigo 10.º (Prestações Sociais)

As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito são as definidas para a função pública.

Artigo 11.º (Descontos)

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Actualização Salarial)

A actualização salarial dos Agentes de Educação obedece aos critérios estabelecidos para a função pública.

ANEXO I

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária do Educador de Infância e Auxiliares da Acção Educativa

ANEXO II

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Professores do Ensino Primário e Secundário

ANEXO III

A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação

ANEXO IV

A que se refere o artigo 5.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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