Decreto Presidencial n.º 281/18 de 27 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 281/18 de 27 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 178 de 27 de Novembro de 2018 (Pág. 5304)
Assunto
Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 3/08, de 4 de Março.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira Docente, Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: Atendendo o disposto no n.º 2 do artigo 95.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes de Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 3/08, de 4 de Março.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO
DA CARREIRA DOS AGENTES DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes de Educação.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Estatuto aplica-se:
- a)- Ao Educador de Infância e ao Auxiliar da Acção Educativa colocado nas creches e jardins infantis ou em escolas do Ensino Primário;
- b)- Ao Professor, em efectivo exercício de funções, nas escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico-Profissional e Pedagógico);
- c)- Aos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Administração da Educação colocados nas estruturas central e local de educação.
CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS
Artigo 3.º (Estrutura da Remuneração)
O pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
- a)- Vencimento-base mensal;
- b)- Subsídios;
- c)- Prestações sociais.
Artigo 4.º (Vencimento-base Mensal)
O vencimento-base mensal do Agente de Educação é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma.
Artigo 5.º (Subsídios)
Os Agentes de Educação têm direito aos subsídios que constam do Anexo IV do presente Diploma.
Artigo 6.º (Subsídio de Risco)
O subsídio de risco é atribuído ao Educador de Infância e o Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 7.º (Atavio)
O subsídio de atavio é atribuído ao Educador de Infância e ao Professor do Ensino Primário e Secundário, correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 8.º (Subsídio de Dedicação Exclusiva)
O subsídio de dedicação exclusiva atribuído ao Agente de Educação é o correspondente a 5% do vencimento-base.
Artigo 9.º (Subsídio de Diuturnidade)
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente de Educação com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
Artigo 10.º (Prestações Sociais)
As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes de Educação tem direito são as definidas para a função pública.
Artigo 11.º (Descontos)
Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º (Actualização Salarial)
A actualização salarial dos Agentes de Educação obedece aos critérios estabelecidos para a função pública.
ANEXO I
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária do Educador de Infância e Auxiliares da Acção Educativa
ANEXO II
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Professores do Ensino Primário e Secundário
ANEXO III
A que se refere o artigo 4.º Tabela Indiciária dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação
ANEXO IV
A que se refere o artigo 5.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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