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Decreto Presidencial n.º 280/18 de 27 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 280/18 de 27 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 178 de 27 de Novembro de 2018 (Pág. 5303)

Assunto​

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro.

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior, anexo ao

Artigo 5.º (Vencimento-base Mensal do Docente em Regime de Tempo Parcial) .....................3​

Artigo 6.º (Vencimento-base Mensal do Docente Convidado) ...................................................3​

Artigo 7.º (Subsídios) ..................................................................................................................3​

Artigo 8.º (Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos).............3​

Artigo 9.º (Subsídio de Risco)......................................................................................................3​

Artigo 10.º (Atavio) .....................................................................................................................3​

Artigo 11.º (Remuneração Suplementar)....................................................................................4​

Artigo 12.º (Prestações Sociais) ..................................................................................................4 CAPÍTULO III Disposições Finais ..........................................................................................4​

Artigo 13.º (Descontos)...............................................................................................................4​

Artigo 14.º (Actualização Salarial)...............................................................................................4 ANEXO I...................................................................................................................................4 ANEXO II..................................................................................................................................4​

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO REMUNERATÓRIO​

DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira Docente do Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

  1. O presente Estatuto é aplicável aos docentes que integram a Carreira do Docente do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior públicas.
  2. O presente Diploma não é aplicável aos docentes do ensino superior vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO, SUPLEMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS​

Artigo 3.º (Estrutura da Remuneração)​

O pessoal afecto à Carreira do Docente do Ensino Superior tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

  • a)- Vencimento-base mensal;
  • b)- Subsídios;
  • c)- Prestações sociais.

Artigo 4.º (Vencimento Mensal do Docente em Regime de Tempo Integral e de Exclusividade)​

  1. O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. O docente efectivo do ensino superior, que se dedica exclusivamente as actividades da unidade orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.

Artigo 5.º (Vencimento-base Mensal do Docente em Regime de Tempo Parcial)​

O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior que tenha optado pelo regime de tempo parcial corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

Artigo 6.º (Vencimento-base Mensal do Docente Convidado)​

  1. A determinação do vencimento-base mensal do docente não efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. O vencimento-base mensal do docente convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas lectivas efectivamente realizadas, com um limite máximo de até 6 horas lectivas por semana.
  3. Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: RH = (VB x 12)/(52 x N), onde RH significa o valor hora, VB o vencimento-base, 12 o número de meses do ano, 52 o número de semanas do ano e N a carga horária semanal da categoria do docente.

Artigo 7.º (Subsídios)​

Os Docentes do Ensino Superior têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma.

Artigo 8.º (Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos)​

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao docente que exerce as suas funções estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 7% do vencimento-base.

Artigo 9.º (Subsídio de Risco)​

O subsídio de risco é atribuído ao docente que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 10.º (Atavio)​

O subsídio de atavio é atribuído ao docente, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º (Remuneração Suplementar)​

As Instituições de Ensino Superior públicas podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, da Administração Pública e das Finanças.

Artigo 12.º (Prestações Sociais)​

As prestações sociais a que o pessoal Docente do Ensino Superior tem direito são as definidas para a função pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 13.º (Descontos)​

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 14.º (Actualização Salarial)​

A actualização salarial do pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.

ANEXO I​

A que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Docente do Ensino Superior

ANEXO II​

A que se refere o artigo 7.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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