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Decreto Presidencial n.º 280/18 de 27 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 280/18 de 27 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 178 de 27 de Novembro de 2018 (Pág. 5303)

Assunto

Aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior, anexo ao

Artigo 5.º (Vencimento-base Mensal do Docente em Regime de Tempo Parcial) .....................3

Artigo 6.º (Vencimento-base Mensal do Docente Convidado) ...................................................3

Artigo 7.º (Subsídios) ..................................................................................................................3

Artigo 8.º (Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos).............3

Artigo 9.º (Subsídio de Risco)......................................................................................................3

Artigo 10.º (Atavio) .....................................................................................................................3

Artigo 11.º (Remuneração Suplementar)....................................................................................4

Artigo 12.º (Prestações Sociais) ..................................................................................................4 CAPÍTULO III Disposições Finais ..........................................................................................4

Artigo 13.º (Descontos)...............................................................................................................4

Artigo 14.º (Actualização Salarial)...............................................................................................4 ANEXO I...................................................................................................................................4 ANEXO II..................................................................................................................................4

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se ajustar o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior à estrutura indiciária das tabelas salariais e dos subsídios ou suplementos remuneratórios em vigor: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Remuneratório da Carreira do Docente do Ensino Superior, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 57/03, de 5 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2019. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Outubro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO REMUNERATÓRIO

DA CARREIRA DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira Docente do Ensino Superior.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Estatuto é aplicável aos docentes que integram a Carreira do Docente do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior públicas.
  2. O presente Diploma não é aplicável aos docentes do ensino superior vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II REMUNERAÇÃO, SUPLEMENTOS E PRESTAÇÕES SOCIAIS

Artigo 3.º (Estrutura da Remuneração)

O pessoal afecto à Carreira do Docente do Ensino Superior tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:

  • a)- Vencimento-base mensal;
  • b)- Subsídios;
  • c)- Prestações sociais.

Artigo 4.º (Vencimento Mensal do Docente em Regime de Tempo Integral e de Exclusividade)

  1. O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. O docente efectivo do ensino superior, que se dedica exclusivamente as actividades da unidade orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.

Artigo 5.º (Vencimento-base Mensal do Docente em Regime de Tempo Parcial)

O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior que tenha optado pelo regime de tempo parcial corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

Artigo 6.º (Vencimento-base Mensal do Docente Convidado)

  1. A determinação do vencimento-base mensal do docente não efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. O vencimento-base mensal do docente convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas lectivas efectivamente realizadas, com um limite máximo de até 6 horas lectivas por semana.
  3. Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: RH = (VB x 12)/(52 x N), onde RH significa o valor hora, VB o vencimento-base, 12 o número de meses do ano, 52 o número de semanas do ano e N a carga horária semanal da categoria do docente.

Artigo 7.º (Subsídios)

Os Docentes do Ensino Superior têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma.

Artigo 8.º (Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos)

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao docente que exerce as suas funções estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 7% do vencimento-base.

Artigo 9.º (Subsídio de Risco)

O subsídio de risco é atribuído ao docente que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 10.º (Atavio)

O subsídio de atavio é atribuído ao docente, correspondente a 5% do vencimento-base.

Artigo 11.º (Remuneração Suplementar)

As Instituições de Ensino Superior públicas podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, da Administração Pública e das Finanças.

Artigo 12.º (Prestações Sociais)

As prestações sociais a que o pessoal Docente do Ensino Superior tem direito são as definidas para a função pública, nos termos da lei.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Descontos)

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.

Artigo 14.º (Actualização Salarial)

A actualização salarial do pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 4.º Tabela Indiciária da Carreira Docente do Ensino Superior

ANEXO II

A que se refere o artigo 7.º Tabela de SubsídiosO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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