Decreto Presidencial n.º 28/18 de 06 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 28/18 de 06 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 6 de Fevereiro de 2018 (Pág. 322)
Assunto
Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) a favor do Banco Nacional de Angola, com as características previstas no presente Diploma, até ao valor de Kz: 291.900.000.000,00.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Banco Nacional de Angola pode abrir um crédito em conta corrente, a favor do Estado angolano até ao limite equivalente a 10% dos montantes das receitas correntes cobradas no ano de 2017: Tendo em conta que o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, prevê empréstimos concedidos, bem como os referidos juros que devem ser liquidados até ao dia 31 de Dezembro do ano em curso, ainda que para o efeito haja recurso a Títulos de Dívida Pública, negociáveis e portadores de juros: Havendo necessidade do Executivo definir as condições complementares que visam obedecer a negociação, contratação e emissão de Obrigações do Tesouro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, o seguinte.
Artigo 1.º (Autorização)
- O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) a favor do Banco Nacional de Angola, com as características previstas no presente Diploma, até ao valor de Kz: 291.900.000.000,00 (duzentos e noventa e um bilhões e novecentos milhões de kwanzas).
- Os títulos de emissão especial referidos no número anterior são entregues directamente ao Banco Nacional de Angola, pelo valor facial, sem desconto, e destina-se à regularização do crédito em conta corrente do Ministério das Finanças por aquela instituição.
Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)
- a)- O Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo o cronograma de emissão destas Obrigações que deve constar da Obrigação Geral a que se refere a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta;
- b)- O valor nominal é de Kz:
100.000,00 (cem mil kwanzas) não reajustáveis;
- c)- O prazo de reembolso é de 10 anos;
- d)- Os juros de cupão são de 12,5% ao ano, pagos semanalmente;
- e)- O reembolso é efectuado pelo valor ao par, em kwanzas na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte quando aquele não seja útil.
Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)
- A colocação das Obrigações do Tesouro referidas no presente diploma efectua-se directamente junto do Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir por Despacho do Ministro das Finanças.
- O Ministro das Finanças deve autorizar a recompra ou reembolso antecipado das referidas obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)
- A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam- se de forma meramente escriturai entre contas-títulos.
- O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de Angola a centralização do registo de titularidade das referidas Obrigações.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de Emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.
Artigo 5.º (Garantias)
- As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas gerais do Estado.
- O Banco Nacional de Angola deve adoptar os procedimentos adequados para a informação necessária sobre o reembolso à Direcção Nacional do Tesouro e à Unidade de Gestão da Dívida Pública do Ministério das Finanças.
Artigo 6.º (Controlo de Gestão da Dívida Pública)
O Ministério das Finanças e o Banco Nacional de Angola são os órgãos competentes para fazer o controlo e a gestão da dívida pública directa e devem proceder a publicação das estatísticas, as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulação do respectivo mercado.
Artigo 7.º (Normas Complementares)
O Ministro das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as normas complementar necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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