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Decreto Presidencial n.º 275/18 de 26 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 275/18 de 26 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 177 de 26 de Novembro de 2018 (Pág. 5281)

Assunto

Transforma a empresa pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com o estatuto de empresa de domínio público, que passa a denominar-se «TAAG - Linhas Aéreas de Angola, Sociedade Anónima», ou abreviadamente «TAAG, S.A.», «TAAG» ou «Angola Airlines», e aprova o Estatuto Orgânico da referida Empresa. - Revoga o Decreto n.º 31/97, de 2 de Maio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro (Lei de Bases do Sector Empresarial Público), estabeleceu um novo regime jurídico para o Sector Empresarial Público, instituindo a figura das Empresas com Domínio Público, total ou parcial: Havendo necessidade, no âmbito das acções de restruturação e organização do Sector Empresarial Público nas áreas do transporte e navegação aéreos, de transformar a empresa pública TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., convertendo-a em Sociedade Anónima, com o estatuto de empresa com domínio público parcial, nos termos do disposto na Lei de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 57.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º (Transformação e Estatuto)

  1. É transformada a empresa pública TAAG – Linhas Aéreas de Angola, E.P. em Sociedade Anónima de capitais maioritariamente públicos com o estatuto de empresa de domínio público que passa a denominar-se «TAAG – Linhas Aéreas de Angola, Sociedade Anónima», ou abreviadamente «TAAG, S.A.», «TAAG» ou «Angola Airlines».
  2. É aprovado o Estatuto Orgânico da TAAG, S.A., anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  3. A alteração operada no n.º 1 do presente artigo, assim como o Estatuto agora aprovado produz efeitos, com relação a terceiros, independentemente de registo.
  4. As futuras alterações ao Estatuto podem ser feitas nos termos da legislação comercial.
  5. Os registos necessários decorrentes do presente Diploma, comerciais, ou quaisquer outros, respeitantes aos bens e direitos a ele sujeitos e que se encontrem na titularidade da TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., devem ser efectuados no prazo de 90 dias da respectiva publicação, mediante simples comunicação subscrita pelo Presidente do Conselho de Administração, constituindo título suficiente e bastante para o efeito o presente Diploma, não sendo devidos quaisquer taxas ou emolumentos.

Artigo 2.º (Regime)

A TAAG rege-se pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Diploma e seu Estatuto, pela Lei das Sociedades Comerciais e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto.

Artigo 3.º (Sucessão)

  1. A TAAG sucede, automática e globalmente, sem quebra de identidade ou da personalidade jurídica, à TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., sem necessidade de processo de liquidação, ou de novo licenciamento, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações existentes no momento da transformação.
  2. O presente Diploma é título bastante para comprovação do estabelecido no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelos serviços competentes, com isenção de quaisquer emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do Conselho de Administração da TAAG.

Artigo 4.º (Objecto)

  1. Constitui objecto da TAAG a exploração de serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação dos serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente com a referida exploração e, ainda, quaisquer outras actividades consideradas convenientes aos seus interesses empresariais.
  2. A Sociedade poderá participar em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresa ou outras formas de colaboração com terceiros.

Artigo 5.º (Capital Social)

O capital social da TAAG é de Kz: 700.000.000.000,00 (setecentos mil milhões de kwanzas) e encontra-se representado por 2.000.000.000 (dois mil milhões) de acções.

Artigo 6.º (Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes)

  1. Compete ao Ministro dos Transportes a criação do Fundo Social dos Funcionários e Trabalhadores do Sector dos Transportes, abreviadamente FSTT, o qual subscreve, em nome próprio, 200.000.000 acções, correspondentes a 10% do capital social.
  2. Ao Ministro dos Transportes compete também autorizar a regular utilização de receitas para apoio social dos funcionários e trabalhadores do Sector dos Transportes, bem como definir os termos de admissão.

Artigo 7.º (Titularidade das Acções e Exercício dos Direitos Accionistas)

  1. As acções representativas do capital subscrito pelo Estado são detidas equitativamente pela Empresa Nacional de Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., enquanto Empresa Pública do Sector da Aviação Civil e pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 141/18, de 7 de Junho, que exercerão os direitos accionistas do Estado.
  2. As demais acções representativas do capital subscrito pelo Estado, mantido o domínio público, podem ser destinadas para a venda à banca comercial e para negociação em mercado de capitais.
  3. Outras acções nominativas são subscritas pelo Fundo de Desenvolvimento Soberano de Angola, correspondentes a 20% do capital social, dos quais 10% podem destinar-se para venda a parceiros de gestão de companhias aéreas e parceiros de tecnologia em aviação civil.
  4. As acções não pertencentes ao Estado, correspondentes a 10% do capital da Sociedade, são subscritas pelo Fundo Social do Sector dos Transportes, a serem adquiridas pelos quadros, funcionários e colaboradores do Sector.
  5. Enquanto a totalidade das acções pertencer ao Estado, sempre que a lei ou o Estatuto exijam deliberação da Assembleia Geral ou seja conveniente reuni-la, bastará que os representantes do Estado exarem a deliberação no livro de actas da Sociedade.
  6. A transmissão das acções pertencentes a entidades do sector público fica sempre dependente da prévia autorização do Titular do Poder Executivo.

Artigo 8.º (Aumentos de Capital)

  1. As acções que vierem a ser emitidas por força dos aumentos de capital ou da entrada de outros accionistas serão sempre nominativas, devendo a participação do Estado, directa ou indirecta, ser maioritária.
  2. As acções nominativas não pertencentes ao Estado são livremente transaccionáveis, observados que sejam os condicionalismos previstos no Estatuto e estratégias a definir pelo Executivo.

Artigo 9.º (Direito dos Trabalhadores)

  1. Os trabalhadores ao serviço da TAAG mantêm todos os direitos, obrigações e regalias sociais que, à data da transformação, detinham perante a TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P.
  2. Os trabalhadores reformados da ora transformada TAAG podem receber, cumulativamente, suplementos remuneratórios por conta da empresa e do Sector mediante o Fundo Social onde são inscritos tal como os demais trabalhadores no activo como detentores das acções nominativas destinadas aos quadros, funcionários e colaboradores do Sector.

Artigo 10.º (Comissões de Serviço)

  1. Podem exercer funções na Sociedade, em comissão de serviço, funcionários do Estado ou trabalhadores de empresas públicas, os quais manterão os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período de comissão como serviço prestado nesse quadro.
  2. Os trabalhadores da empresa poderão, igualmente, exercer funções na Administração Pública ou em empresas públicas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem.

Artigo 11.º (Órgãos Sociais)

  1. Enquanto se mantiver o capital social totalmente titulado pelo Estado e não forem constituídos, e em funções, os órgãos sociais da TAAG, os membros do Conselho de Administração e da Comissão Executiva são nomeados pelo Titular do Poder Executivo e exercem os seus poderes de gestão em conformidade com os respectivos estatutos orgânicos, com as necessárias adaptações.
  2. Compete aos órgãos sociais da empresa transformada, a que se refere o número anterior, a prática de todos os actos tendentes à regularização da situação jurídica e patrimonial da Sociedade TAAG.

Artigo 12.º (Garantias do Estado)

Até ao termo dos respectivos contratos o Estado mantém, perante as instituições financeiras ou outras entidades que celebraram contratos com a TAAG - Linhas Aéreas de Angola, E.P., as mesmas relações de suporte e de garantia que mantinha relativamente a esta empresa pública, não podendo o presente Diploma ser considerado como causa de alteração de circunstâncias ou de incumprimento para efeitos dos referidos contratos.

Artigo 13.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e a estrutura orgânica da TAAG são aprovados por deliberação da Assembleia Geral, sujeita à homologação do Ministro dos Transportes, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro.

Artigo 14.º (Contratos-Programa)

  1. Com vista a assegurar a execução das obrigações impostas à TAAG, por razões de ordem social e política, designadamente a garantia de áreas de exploração de serviços deficitários, poderão ser estabelecidos acordos com o Estado com base em contratos-programa.
  2. Os contratos-programa serão subscritos entre o Conselho de Administração, representado por dois Administradores para o efeito mandatados, e o Estado representado pelos Ministros das Finanças e dos Transportes.
  3. Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, os contratos-programa definem:
    • a)- Os princípios, objectivos e metas a serem atingidos pela TAAG no período concernente;
    • b)- Os pressupostos e eventuais condições e garantias a serem providas pelo Executivo.
  4. O Conselho de Administração apresentará anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, aos Ministros dos Transportes e das Finanças, o balanço relativo ao nível de realização dos contratos-programa.

Artigo 15.º (Conservação de Arquivo)

  1. A TAAG deve conservar em arquivo, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e a correspondência, podendo os restantes elementos serem inutilizados, mediante autorização do Conselho de Administração, depois de decorridos cinco anos sobre a sua entrada ou elaboração.
  2. Os documentos, correspondências e livros, referidos no número anterior, que constituem o arquivo, podem ser conservados por qualquer método e sistema internacionalmente aceite, devendo em tal caso ser autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais serem inutilizados mediante decisão expressa do Conselho de Administração após ter sido lavrado um auto de inutilização.
  3. As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos registos que os reproduzam.

Artigo 16.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 31/97, de 2 de Maio, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 18.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO

DA TAAG - LINHAS AÉREAS DE ANGOLA, S.A.

CAPÍTULO I DENOMINAÇÃO, ESTATUTO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO

Artigo 1.º (Denominação e Duração)

  1. A Sociedade denomina-se «TAAG - Linhas Aéreas de Angola, S.A.», podendo também, abreviadamente, ser designada por «TAAG, S.A.», ou «TAAG», tendo em conta a sua vocação de companhia aérea internacional, a empresa pode também ser designada por Angola Airlines.
  2. A duração da TAAG é por tempo indeterminado.

Artigo 2.º (Estatuto, Regime e Princípios)

  1. A TAAG é uma sociedade comercial anónima com o estatuto de empresa de domínio público, dotada de personalidade e capacidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, pelo presente Estatuto, pelas normas reguladoras das Sociedades Anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra da prossecução do seu objecto e concessão de serviço público.
  2. Atento o seu Estatuto, são especialmente aplicáveis à TAAG, entre outros, os princípios da concorrência, da transparência, da programação económica, da autonomia de gestão, da autonomia e rentabilidade financeira, gestão por objectivos, com qualidade, eficiência económica e eficácia.

Artigo 3.º (Sede e Representações)

A TAAG tem a sua sede em Luanda, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, transferi-la para outro local dentro do território nacional, estabelecer e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, ou qualquer outro tipo de representação, no país, ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º (Objecto)

  1. A TAAG tem por objecto a exploração dos serviços públicos de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação de serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas directa, ou indirectamente, com a referida exploração, e ainda exercer quaisquer outras actividades consideradas convenientes aos interesses empresariais.
  2. Nos termos da legislação em vigor e por decisão do Conselho de Administração, a TAAG poderá estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras, as formas de associação e de cooperação que melhor prossigam a realização do seu objecto social e das tarefas de serviço público a seu cargo, podendo participar em parte ou na totalidade do capital de sociedades a constituir ou já constituídas de qualquer natureza e objecto, em associações, agrupamentos complementares de empresas ou quaisquer outras formas de cooperação e de colaboração com terceiros.
  3. Por deliberação o Conselho de Administração, a TAAG poderá transferir para sociedades por si detidas total ou maioritariamente, a execução de actividades do seu objecto social.

CAPÍTULO II CAPITAL, ACÇÕES, OBRIGAÇÕES E PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 5.º (Capital Social)

  1. O capital social da TAAG é de Kz: 700.000.000.000,00 (setecentos mil milhões de Kwanzas), representado por 2.000 milhões de acções ordinárias, integralmente realizado pelos accionistas.
  2. Serão obrigatoriamente da titularidade do Estado ou de outras entidades pertencentes ao sector público, as acções representativas de, pelo menos, 51% do capital social em cada momento existente.

Artigo 6.º (Acções)

  1. As acções são nominativas e poderão ser tituladas ou escriturais, conforme decisão da Sociedade, que poderá determinar, a suas expensas, e conforme entenda conveniente, a conversão das acções tituladas em escriturais e vice-versa.
  2. As condições da remissão são as fixas na deliberação de emissão, podendo haver prémio, com o valor que aquela estabelecer ou de acordo com o critério que determinar.

Artigo 7.º (Transmissão e Oneração de Acções)

  1. A transmissão e a oneração de acções pertencentes ao Estado, ou a qualquer entidade do sector público, fica sempre dependente da autorização do Titular do Poder Executivo.
  2. A transmissão e a oneração de acções não pertencentes ao Estado ficam sujeitas ao consentimento da Sociedade, o qual deve ser pedido por escrito, com indicação de todas as condições inerentes à operação pretendida.
  3. A Sociedade, por meio de deliberação do Conselho de Administração, deve prestar ou recusar o seu consentimento à transmissão ou oneração de acções, no prazo máximo de 60 dias sobre a data em que o pedido de consentimento seja recebido, sob pena de tal transmissão ou oneração deixar de depender dele, passando a ser livre.
  4. Além de outros motivos de recusa do consentimento, o Conselho de Administração deverá recusar o consentimento quando a pretendida transmissão ou oneração de acções:
    • a)- Possa causar a revogação da licença de exploração de transporte aéreo da Sociedade;
    • b)- Tenha como efeito ultrapassar o limite de 10% de acções subscritas exclusivamente por trabalhadores e reformados do Sector dos Transportes;
    • c)- Tenha como efeito ultrapassar o limite de 10% de acções subscritas por uma ou várias companhias aéreas estrangeiras parceiras tecnológicas;
  • d)- Tenha como efeito ultrapassar o limite de 2% de acções subscritas por qualquer entidade privada nacional, e pública ou privada estrangeira.

Artigo 8.º (Obrigações)

  1. A Sociedade pode emitir, nos mercados interno e externo de capitais, obrigações de qualquer tipo legalmente admissível ou quaisquer outros valores mobiliários, nos termos da legislação aplicável.
  2. A emissão de obrigações ou de outros valores mobiliários, sem prejuízo da legislação aplicável, pode ser deliberada pelo Conselho de Administração, quando o respectivo montante não exceda o valor anualmente fixado, para esse efeito, em Assembleia Geral.

Artigo 9.º (Prestações Acessórias e Suprimentos)

  1. Os accionistas poderão aportar prestações acessórias à Sociedade de forma voluntária, e somente com carácter facultativo, não podendo de forma alguma qualquer deliberação com esta finalidade impor qualquer obrigatoriedade ou sanção pela sua não realização às acções de que sejam titulares, desde que tenham votado nesse sentido na Assembleia Geral que deliberar a realização dessas prestações, podendo as mesmas ficar sujeitas ao regime das prestações suplementares, nos termos que resulte da própria deliberação.
  2. O reembolso de prestações acessórias aportadas pelos accionistas à Sociedade será feito nos termos que resultem da própria deliberação, sem prejuízo da verificação dos preceitos e requisitos legais aplicáveis.
  3. Os suprimentos serão remunerados nos termos que vierem a ser contratados entre accionistas e a Sociedade.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 10.º (Organização, Funções dos Órgãos Societários e Duração do Mandato)

  1. São órgãos sociais da TAAG:
    • a)- A Assembleia Geral;
    • b)- O Conselho de Administração;
    • c)- A Comissão Executiva;
    • d)- O Conselho Fiscal.
  2. A Assembleia Geral é o órgão a quem compete deliberar sobre as linhas de orientação estratégica, bem como aprovar os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas e demais assuntos que digam respeito à gestão da TAAG.
  3. O Conselho de Administração é o órgão de gestão a quem compete os mais amplos poderes dentro dos limites da lei e do presente Estatuto, de gestão da TAAG, respondendo perante o Estado e demais accionistas, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a empresa, ou perante terceiros, e da responsabilidade criminal em que incorram.
  4. A Comissão Executiva é o órgão de gestão a quem compete a gestão corrente da Sociedade, compreendendo os poderes necessários para o exercício diário da actividade, de acordo com os instrumentos de gestão aprovados pelo Conselho de Administração.
  5. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Sociedade.

Artigo 11.º (Incompatibilidades)

  1. O exercício de funções no Conselho de Administração e na Comissão Executiva da TAAG é incompatível com:
    • a)- O exercício de funções, de qualquer natureza, por empossamento em cargo social, ou por contrato de trabalho, em outra instituição de aviação civil com sede em território nacional, ou no estrangeiro;
    • b)- O exercício de funções, de qualquer natureza, por empossamento em cargo social, ou por contrato de trabalho e, no caso dos Administradores Executivos, em qualquer sociedade comercial com sede no território nacional, ou no estrangeiro;
    • c)- A qualidade de pessoa colectiva concorrente da TAAG, ou de sociedade em relação de domínio, ou de grupo com esta;
    • d)- A qualidade de pessoa singular, ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da TAAG.
  2. Exceptuam-se do disposto no número precedente o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais a TAAG tenha directa ou indirectamente participação.
  3. As incompatibilidades consagradas nos termos dos números precedentes determinam o impedimento do exercício de funções de administração na TAAG.

SECÇÃO II ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 12.º (Composição)

  1. A Assembleia Geral é composta pelos accionistas com direito a voto.
  2. Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral desde que o façam através de carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início dos trabalhos.
  3. As deliberações dos accionistas são tomadas em Assembleia Geral, na base de um voto por cada acção.
  4. Devem estar presentes na Assembleia Geral os Administradores e os membros dos demais corpos sociais.
  5. Podem estar presentes na Assembleia Geral, sem direito a voto, os representantes comuns dos credores, ou quaisquer outras pessoas autorizadas, ou convidadas pelo Presidente da Mesa, designadamente técnicos da TAAG, para melhor esclarecimento de pontos em discussão.

Artigo 13.º (Convocatória e Modos de Participação e de Votação)

  1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral devem ser feitas com a antecedência mínima e a publicidade impostas por lei, podendo, contudo, as publicações ser substituídas ou por cartas registadas ou, com relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com aviso de leitura.
  2. No caso de a convocatória ser efectuada por carta registada ou por correio electrónico com aviso de leitura, os accionistas considerar-se-ão regularmente convocados se a convocatória for expedida com a antecedência mínima de 21 dias e enviada para o domicílio, sede ou endereço de correio electrónico do accionista constantes dos registos da Sociedade.
  3. Na primeira convocatória pode desde logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, devendo entre as duas datas mediar um período mínimo de 15 dias.
  4. As Assembleias Gerais podem ser efectuadas através de videoconferência ou qualquer outro meio telemático, cabendo nessa situação à Sociedade assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, bem como proceder ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  5. Os accionistas podem exercer o seu direito de voto por correspondência sobre cada um dos pontos da ordem de trabalhos, mediante carta entregue em mão ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou enviada por correio registado com aviso de recepção, para a sede social, com pelo menos três dias úteis de antecedência em relação à data da assembleia, salvo se prazo superior constar da convocatória.
  6. O direito de voto pode igualmente ser exercido por via electrónica, de acordo com os requisitos que assegurem a sua autenticidade, os quais devem ser definidos pelo Presidente da Mesa na convocatória da respectiva Assembleia Geral.
  7. Cabe ao Presidente da Mesa verificar a autenticidade e regularidade dos votos exercidos por correspondência, bem como assegurar a sua confidencialidade até ao momento da votação, considerando-se que esses votos valem como votos negativos em relação a propostas de deliberação apresentadas posteriormente à data em que esses mesmos votos tenham sido emitidos.

Artigo 14.º (Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral será dirigida pelo Presidente da respectiva Mesa, que incluirá ainda um Vice-Presidente e um Secretário, podendo qualquer deles ser ou não accionista, sendo as respectivas faltas supridas nos termos da lei.
  2. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral deve convocar a Assembleia Geral, sempre que a lei o determine ou tal seja requerido, por escrito, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por um ou mais accionistas que sejam titulares de acções que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, indicando, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos e justificando a necessidade da reunião.

Artigo 15.º (Quórum Constitutivo e Deliberativo)

  1. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas titulares de acções representativas de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da Sociedade.
  2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos accionistas presentes ou representados na Assembleia Geral, salvo disposição legal ou estatutária que exija maioria qualificada.
  3. As deliberações sobre as alterações dos estatutos, fusão, cisão, transformação e dissolução da Sociedade e, bem assim, sobre outros assuntos para os quais a lei exija maioria qualificada, sem o especificar, devem ser aprovadas por dois terços dos votos emitidos, salvo se a deliberação for tomada em Assembleia Geral reunida em segunda convocação em que estejam presentes, ou devidamente representados, accionistas titulares de, pelo menos metade do capital social com direito de voto, caso em que as referidas deliberações podem ser tomadas por maioria dos votos emitidos.

Artigo 16.º (Competência)

Os accionistas deliberam em Assembleia Geral sobre todas as matérias em relação às quais a lei ou o contrato de sociedade lhes confira competência, bem como sobre quaisquer matérias que não se encontrem abrangidas nas esferas de competências de outros órgãos da Sociedade, competindo-lhe, designadamente:

  • a)- Deliberar sobre o relatório de gestão do Conselho de Administração, as contas do exercício e os pareceres do órgão de fiscalização, e sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  • b)- Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, bem como os respectivos Presidentes e os Auditores Externos, neste caso sob proposta do Conselho Fiscal;
  • c)- Deliberar sobre quaisquer alterações do contrato de sociedade, aumentos e reduções de capital social, fusão, cisão, transformação e/ou dissolução da Sociedade;
  • d)- Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma Comissão de Vencimentos;
  • e)- Decidir sobre a realização e o reembolso de prestações acessórias, incluindo sob a forma de suprimentos, e todas as condições com elas relacionadas;
  • f)- Fixar o limite máximo anual de emissão de obrigações ou de outros valores imobiliários;
  • g)- Autorizar o Conselho de Administração a efectuar transacções sobre valores imobiliários próprios;
  • h)- Aprovar o quadro de pessoal e organigrama da Sociedade em cumprimento dos objectivos estratégicos e normas técnicas propostas pelo Conselho de Administração;
  • i)- Decidir sobre outras matérias de gestão da Sociedade, quando tal lhe seja requerido pelo Conselho de Administração.

SECÇÃO III CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 17.º (Composição)

  1. O Conselho de Administração é composto por um mínimo de 13 membros, sendo um deles o Presidente.
  2. A deliberação que eleger os membros do Conselho de Administração deve designar o seu Presidente, sendo este Não Executivo.

Artigo 18.º (Competências do Conselho de Administração)

  1. Compete ao Conselho de Administração:
    • a)- Definir o plano estratégico da empresa;
    • b)- Aprovar os recursos necessários ao cumprimento dos objectivos;
    • c)- Definir os valores da companhia e o diálogo com os accionistas;
    • d)- Assegurar a manutenção de comités especializados nos domínios da auditoria e conformidade legal, das nomeações, das remunerações e dividendos, bem como da segurança;
    • e)- Definir a estrutura orgânica e de quadro de pessoal correspondentes aos planos de desenvolvimento da empresa;
  • f)- Assegurar a aplicação de boas práticas e procedimentos sólidos e eficazes em matéria de governo societário da TAAG, nomeadamente no tocante à implementação de uma cultura de integridade, ao processo de prestação de contas, ao funcionamento do sistema de controlo interno, ao processo de designação de colaboradores com responsabilidades especiais de Direcção;
    • g)- Estabelecer a organização interna da TAAG e delegar os poderes ao longo da cadeia hierárquica;
    • h)- Adoptar medidas práticas para o cumprimento das determinações das autoridades de supervisão e regulação;
    • i)- Deliberar sobre a criação ou encerramento de filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou estrangeiro;
    • j)- Propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários;
    • k)- Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações no capital de outras Sociedades com o mesmo objecto ou do sector financeiro, sempre que o entenda conveniente, com as restrições constantes da lei e dos presentes Estatutos;
    • l)- Deliberar a emissão de obrigações ou de quaisquer outros títulos representativos de dívida dentro dos limites legalmente estabelecidos;
    • m)- Constituir mandatários ou procuradores para o exercício de determinados actos;
    • n)- Executar e fazer cumprir os preceitos legais estatutários e as deliberações da Assembleia Geral;
    • o)- Delegar poderes nos seus membros, nos termos previstos no número seguinte;
    • p)- Representar a TAAG em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e fazer pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragens, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos sociais;
    • q)- Ratificar quaisquer actos que, em seu nome, o Presidente ou quem o substitua devam levar a cabo em situações de urgência;
    • r)- Aprovar o seu Regulamento Interno;
    • s)- Aprovar a constituição de comissões especializadas para acompanhar de forma permanente certas matérias específicas.
  1. Os Regulamentos Internos de cada área ou serviço da empresa são aprovados pelo Conselho de Administração.

Artigo 19.º (Comissões ´Técnicas)

O Conselho de Administração pode criar, sob sua dependência e coordenação de alguns dos seus membros, as Comissões Técnicas e Órgãos de Apoio que entender convenientes, nomeando os seus responsáveis e integrantes, com poderes de execução bem definidos.

Artigo 20.º (Presidente do Conselho de Administração)

Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

  • a)- Presidir o Conselho de Administração e coordenar a sua actividade;
  • b)- Definir as áreas de actuação dos membros do Conselho de Administração;
  • c)- Exercer todos e quaisquer outros poderes que o Conselho de Administração a ele delegar.

Artigo 21.º (Reuniões do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por sua iniciativa, a pedido do Conselho Fiscal, ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  2. O Conselho de Administração só pode deliberar validamente na presença da maioria de seus membros.
  3. Das Actas das reuniões do Conselho de Administração podem extrair-se deliberações que devem ser assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 22.º (Participantes)

  1. Nas reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras entidades especialmente convidadas para o efeito, mas sem direito a voto.
  2. Compete ao Presidente do Conselho de Administração decidir sobre as pessoas a convidar.
  3. Os participantes nas reuniões do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos, bem como as deliberações com a classificação de confidencial, conservando a documentação em lugar seguro.

Artigo 23.º (Modo de Obrigar a Empresa)

  1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em nome do Conselho de Administração ou por qualquer mandatário deste, legalmente constituído, e dentro dos poderes fixados nos respectivos estatutos.
  2. A empresa obriga-se pelas assinaturas:
    • a)- Do Presidente do Conselho de Administração, nos actos de sua competência;
    • b)- Do Presidente da Comissão Executiva, nos actos de sua competência;
    • c)- De dois membros do Conselho de Administração devendo um integrar a Comissão Executiva;
    • d)- De um administrador, quando haja delegação expressa do Conselho de Administração para a prática de determinado acto;
  • e)- De mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato de representação.

SECÇÃO IV COMISSÃO EXECUTIVA

Artigo 24.º (Composição e Nomeação da Comissão Executiva)

  1. O Conselho de Administração delega a gestão corrente da TAAG numa Comissão Executiva composta por sete membros de entre os membros do Conselho de Administração.
  2. O Conselho de Administração fixa as competências da Comissão Executiva, podendo delegar nela todas as matérias que entenda conveniente, com respeito pelos limites legais ã delegação.
  3. O funcionamento da Comissão Executiva é estabelecido através de Regulamento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
  4. As reuniões da Comissão Executiva devem ser lavradas em Acta e registadas em livro próprio.

Artigo 25.º (Competências da Comissão Executiva)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à Comissão Executiva:

  • a)- Preparar, para apreciação do Conselho de Administração, o Plano Estratégico e os Orçamentos Plurianuais a submeter para a homologação do Executivo;
  • b)- Submeter à aprovação do Conselho de Administração os planos e orçamentos anuais e respectivos programas de investimento;
  • c)- Preparar o Relatório e Contas anuais e submetê-los a apreciação do Conselho de Administração;
  • d)- Propor a organização técnico-administrativa e as normas de funcionamento e regulamento interno;
  • e)- Gerir e praticar, em base diária, os actos relativos ao objecto da empresa e executar os planos, programas e orçamentos superiormente aprovados;
  • f)- Exercer todos e quaisquer outros poderes que o Conselho de Administração determinar, nos termos da lei.

Artigo 26.º (Presidente da Comissão Executiva)

Compete ao Presidente da Comissão Executiva:

  • a)- Presidir a Comissão Executiva e coordenar a sua actividade;
  • b)- Exercer todos e quaisquer outros poderes que o Conselho de Administração delegar.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 27.º (Composição do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente.

Artigo 28.º (Competência do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e funcionamento da TAAG, competindo- lhe nomeadamente:

  • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa;
  • b)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa ou por ela obtidos a título de garantia, depósito, ou qualquer outro;
  • c)- Emitir pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa designadamente o relatório de contas do exercício;
  • d)- Examinar a contabilidade da empresa e verificar se os critérios valorimétricos utilizados pela empresa conduzem a uma correcta avaliação do património dos resultados;
  • e)- Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenham conhecimento;
  • f)- Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a empresa;
  • g)- Cumprir as demais disposições legais do regulamento de funcionamento dos Conselhos Fiscais das Sociedades privadas com estatuto de domínio público.

CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA DE RESULTADOS

Artigo 29.º (Instrumentos de Gestão e de Controlo)

A gestão económica e financeira da empresa é garantida através dos seguintes instrumentos de gestão:

  • a)- Planos estratégicos;
  • b)- Planos e orçamentos anuais;
  • c)- Relatórios periódicos de controlo da execução de planos e orçamentos;
  • d)- Relatórios e contas anuais;
  • e)- Contratos-programa.

Artigo 30.º (Plano Estratégico e Orçamentos Plurianuais)

  1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia a seguir pela empresa, devendo ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Os planos financeiros plurianuais incluem, sem prejuízo de outros elementos que as especificidades da actividade e as exigências da gestão recomendarem, o seguinte:
    • a)- O programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
    • b)- A conta previsional de exploração e o balanço previsional incluindo a componente cambial;
  • c)- A projecção das dívidas da empresa.

Artigo 31.º (Planos de Actividades e Orçamentos Anuais)

  1. Para cada ano económico a empresa prepara, nos termos da lei, o seu plano de actividades e orçamento, os quais devem ser complementados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
  2. Os projectos de planos e orçamentos anuais, a que se refere o número anterior, são elaborados em respeito aos pressupostos macroeconómicos e demais orientações de política económica global e sectorial, formuladas pelo Executivo e devendo ser antes submetidos ao Conselho Fiscal antes da sua aprovação.
  3. O Conselho de Administração procede às alterações necessárias aos planos e orçamentos sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.

Artigo 32.º (Execução do Orçamento)

A execução do orçamento deve respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser devidamente justificados aquando da apresentação das contas do exercício e relatórios periódicos de controlo de execução do plano e orçamento.

Artigo 33.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, são elaborados os seguintes documentos de prestação de contas, genericamente designados por relatório e contas anuais:
    • a)- Relatório do Conselho de Administração na forma e com o conteúdo por este definido e aprovado, mas contendo, entre outros, os seguintes elementos:
      • i. Informação sobre a evolução dos diferentes negócios da empresa;
      • ii. Apreciação das contas de exploração;
      • iii. Apreciação à evolução dos investimentos;
      • iv. Factos mais relevantes registados no exercício;
      • v. Previsão da evolução previsional da empresa e seus mercados.
    • b)- Balanço analítico e demonstração de resultados;
    • c)- Demonstração da origem e aplicação de fundos;
    • d)- Proposta de aplicação de resultados do exercício;
    • e)- Parecer do Conselho Fiscal.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente:
    • a)- Anexo ao balanço e a demonstração de resultados;
    • b)- Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento anual;
    • c)- Outros indicadores e dados estatísticos significativos da actividade e situação da empresa.
  3. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte, ao que diz respeito.
  4. O relatório e contas serão apresentados para aprovação e homologação da tutela até 10 de Abril, considerando-se aprovados e homologados se até 10 de Junho do mesmo ano, não houver decisão em contrário.

Artigo 34.º (Aplicação dos Resultados)

Os lucros da Sociedade, depois de pagos os impostos, têm o seguinte destino, pela ordem abaixo indicada:

  • a)- Um mínimo de 10% para a constituição ou reintegração da reserva legal, até atingir o montante legalmente exigível;
  • b)- Um mínimo de 5% para o fundo de investimentos da TAAG;
  • c)- Outras aplicações impostas por lei;
  • d)- Do remanescente será distribuída pelos accionistas, a título de dividendos, a percentagem que vier a ser fixada, a qual, salvo voto favorável de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados, não poderá ser inferior a 50%;
  • e)- Uma percentagem a atribuir, como participação nos lucros, aos membros do Conselho de Administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir em Assembleia Geral;
  • f)- O restante conforme for deliberado pela Assembleia Geral.

Artigo 35.º (Contratos-Programa)

  1. Com vista a assegurar a execução das obrigações impostas a empresa por razões de ordem social e política, designadamente a garantia de áreas de exploração de serviços deficitários, poderão ser estabelecidos acordos entre o Estado e a empresa com base em contratos-programa.
  2. Os contratos-programa serão subscritos entre o Conselho de Administração, representado por dois Administradores para o efeito mandatados, e o Estado representado pelos Ministros das Finanças e dos Transportes e vigorar por um período de um ano.
  3. Sem prejuízo dos demais instrumentos de gestão, os contratos-programa definem:
    • a)- Os princípios objectivos e metas a serem atingidos pela empresa no período concernente;
    • b)- Os pressupostos e eventuais condições e garantias a serem providas pelo governo.
  4. O Conselho de Administração apresenta anualmente, até 31 de Janeiro do ano seguinte, aos Ministros dos Transportes e das Finanças, o balanço com o nível de realização do contrato-programa.

CAPÍTULO V TRABALHADORES

Artigo 36.º (Regulamentos Laborais)

Os direitos, obrigações, regalias e perspectivas de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão e exoneração, salários, bónus e outras remunerações, as qualificações exigidas, entre outras questões de política de recursos humanos, constarão de regulamentos próprios a aprovar pelo Conselho de Administração.

Artigo 37.º (Participação na Gestão)

O número, a competência e demais questões relativas aos representantes dos trabalhadores e sua participação na gestão da Sociedade, consta de instrumento apropriado aprovado pelo Conselho de Administração e representantes dos trabalhadores eleitos em Assembleia Geral de trabalhadores.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.º (Informações Especiais)

  1. Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos accionistas, o Conselho de Administração enviará aos Ministros das Finanças e dos Transportes os elementos seguintes:
    • a)- O relatório de gestão e as contas do exercício;
    • b)- Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económico-financeira da Sociedade e perspectivas da sua evolução, bem como à eficiência da gestão realizada.
  2. O Conselho Fiscal, trimestralmente, enviará aos Ministros das Finanças e dos Transportes um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados e, se for caso disso, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento aprovado.
  3. As obrigações de informação previstas nos números anteriores não prejudicam as obrigações de informação que sejam previstas em especial para as sociedades com o estatuto de empresa de domínio público, nomeadamente as previstas na Lei do Sector Empresarial Público.

Artigo 39.º (Mandatos)

  1. Os mandatos dos membros dos órgãos da empresa têm a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes.
  2. Expirado o prazo de mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício, até a sua efectiva substituição, ou declaração de cessação de funções.

Artigo 40.º (Dispensa da Prestação de Cauções)

Os membros do Conselho de Administração, da Comissão Executiva e do Conselho Fiscal são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

Artigo 41.º (Dissolução e Liquidação)

  1. A Sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei.
  2. A liquidação da Sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral. Luanda, aos 18 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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