Decreto Presidencial n.º 265/18 de 15 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 265/18 de 15 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 172 de 15 de Novembro de 2018 (Pág. 5224)
Assunto
Aprova o Regulamento de Transferência de Resíduos Destinados à Reutilização, Reciclagem e sua Valorização.
Conteúdo do Diploma
Cientes dos riscos que os resíduos e seus movimentos transfronteiriços representam à saúde humana e ao ambiente; Havendo necessidade de se proteger, a saúde humana e o ambiente, dos efeitos nocivos resultantes da inadequada gestão de resíduos; Convencidos de que os Estados devem internamente adoptar medidas para estabelecer mecanismos de controlo operacional e administrativo relativo à transferência de resíduos no território nacional, para o exterior do País; Reconhecendo a capacidade limitada dos países em via de desenvolvimento sobretudo os africanos, para administrar os vários tipos de resíduos; Reconhecendo a responsabilidade da Agência Nacional de Resíduos, como órgão de regulação e fiscalização para a execução da política de gestão de resíduos; Havendo a necessidade de se aprovar o Regulamento sobre a Transferência de Resíduos Destinados à Reutilização, Reciclagem e Valorização; Nos termos das disposições combinadas da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição, o Presidente da República decreta o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Transferência de Resíduos Destinados à Reutilização, Reciclagem e sua Valorização, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DE TRANSFERÊNCIA
DE RESÍDUOS DESTINADOS À REUTILIZAÇÃO,
RECICLAGEM E SUA VALORIZAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas e os procedimentos relativos ao controlo operacional e administrativo sobre a transferência de resíduos destinados à reutilização, reciclagem e sua valorização para o exterior do País.
Artigo 2.º (Âmbito e Aplicação)
- O presente Diploma é aplicável aos resíduos não perigosos destinados a reutilização, reciclagem e valorização, a serem transferidos para o exterior do País.
- O presente Diploma não é aplicável aos resíduos perigosos.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos de interpretação do disposto no presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Autoridade Competente pela Expedição», autoridade competente da área em que tem início ou está previsto a transferência de resíduos;
- b)- «Autoridade Competente de Destino», autoridade competente da área para a qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos;
- c)- «Autoridade Competente de Trânsito», autoridade competente em qualquer país que não seja o país da autoridade competente de expedição ou destino pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;
- d)- «Detentor de Resíduos», produtor de resíduos ou pessoa singular ou colectiva que tenha os resíduos em sua posse;
- e)- «Destinatário de Resíduos», pessoa singular ou colectiva, sob a jurisdição do país de destino, para a qual os resíduos são transferidos para fins de reutilização, reciclagem e valorização;
- f)- «Exportação Resíduos», saída de resíduos para além das fronteiras do país de origem;
- g)- «Gestão de Resíduos», refere-se a todos os procedimentos viáveis a seguir com vista a assegurar uma gestão segura, sustentável e racional de resíduos do ponto de vista ambiental, tendo em conta a necessidade da sua redução, reciclagem e reutilização, incluindo a segregação, recolha, transporte, armazenamento, tratamento, valorização e eliminação dos mesmos, bem como a posterior protecção dos locais de eliminação de forma a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que possam advir da sua gestão inadequada;
- h)- «Licença de Exercício da Actividade de Gestão de Resíduos», documento emitido pela Agência Nacional de Resíduos, que habilita a pessoa singular ou colectiva ao exercício de actividade de gestão de resíduos;
- i)- «Mistura de Resíduos», resulta da fusão deliberada ou não, de dois ou mais resíduos de natureza e composição diferentes;
- j)- «Notificador», pessoa singular ou colectiva, que efectuar ou mandar efectuar uma transferência de resíduos e ao qual cabe o dever de notificação;
- k)- «País de Expedição», país no qual tem início ou está previsto que tenha início a transferência de resíduos;
- l)- «País de Destino», país para o qual se efectua ou está previsto que se efectue a transferência de resíduos para fins de valorização e ou eliminação;
- m)- «País de Trânsito», qualquer país, excluindo o País de Expedição ou de destino, pelo qual transita ou está previsto que transite a transferência de resíduos;
- n)- «Produtor de Resíduos», qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré-tratamento, de mistura ou de outras operações que resultem numa alteração da natureza ou da composição desses resíduos;
- o)- «Resíduos», substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação legal de se desfazer, que contém características de riscos, por serem inflamáveis, explosivas, corrosivas, tóxicas, infecciosas ou radioactivas ou por apresentarem qualquer outra característica que constitua perigo para a vida ou saúde das pessoas e para o ambiente, conforme a lista de resíduos constante no Anexo X do Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, que Aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos;
- p)- «Resíduos Perigosos», resíduos que contém uma ou mais características de riscos por serem inflamáveis, explosivos, corrosivos, tóxicos, infecciosos ou radioactivos, ou por apresentarem qualquer outra característica que constitua perigo para a saúde humana e de outros seres vivos e para a qualidade do ambiente, bem como aqueles que sejam aprovados ou considerados como tal por Tratados e Convenções Internacionais que Angola tenha ratificado;
- q)- «Resíduos Não Perigosos», aqueles que pela sua natureza e composição não apresentam qualquer característica que constitua perigo para saúde humana, de outros seres vivos e/ou para a saúde do ambiente;
- r)- «Reutilização», reintrodução, sem alterações significativas de substâncias objectos ou produtos nos circuitos de produção ou de consumo de forma a evitar a produção de resíduos;
- s)- «Reciclagem», refere-se ao processamento de resíduos com vista a sua recuperação e/ou regeneração das suas matérias constituintes, dando origem a novos produtos;
- t)- «Sucatas», refere-se a todo o tipo de peças, materiais, produtos ou resíduos metálicos imprestáveis para os fins inicialmente concebidos, sendo passíveis de reutilização, reciclagem e valorização;
- u)- «Sucatas Ferrosas», todo o desperdício ou resíduo de ferro fundido, ferro e aço carbono;
- v)- «Sucatas Não Ferrosas», todo o desperdício e resíduo de cobre, bronze, alumínio, chumbo, latão, zinco, zamac, limalha, estanho, níquel e aço inoxidável;
- w)- «Meios de Transporte», meios usados na transferência de resíduos para o exterior do País, podendo ser rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos ou fluviais;
- x)- «Transferência ou Movimento Transfronteiriço de Resíduos», transporte de resíduos com vista à sua reutilização, reciclagem ou valorização para além das fronteiras de Angola;
- y)- «Transferência Ilegal de Resíduos», qualquer transferência de resíduos efectuada:
- i. Sem ter sido notificada Autoridade Competente envolvida nos termos do presente Regulamento;
- ii. Sem ter sido obtida a devida autorização da Autoridade Competente envolvida nos termos do presente Regulamento;
- iii. Tendo sido obtida a autorização da Autoridade Competente envolvida, através de falsificação de documentos, deturpação ou fraude;
- iv. De tal modo que resulte a reutilização, reciclagem ou valorização e violação as regras internacionais;
- z)- «Tratamento de Resíduos», processo manual, mecânico, físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem com a facilitar a sua movimentação, transferência, reutilização, reciclagem ou valorização;
- aa) «Triagem de Resíduos», acto de separação de resíduos mediante processos manuais ou mecânicos, sem alteração das suas características, com vista a sua valorização ou outras operações de gestão;
- bb)«Valorização de Resíduos», operações que visam o reaproveitamento económico de resíduos.
Artigo 4.º (Princípio de Gestão)
A transferência de resíduos para o exterior do País está sujeita ao princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos, nomeadamente a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização.
Artigo 5.º (Autoridade Competente)
A Agência Nacional de Resíduos é a Autoridade Competente para a emissão de Certificados de Autorização de Transferência de Resíduos para o Exterior do País, destinados a reutilização, reciclagem e outras formas de valorização, no âmbito do presente Regulamento.
CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE TRANSFERÊNCIA
Artigo 6.º (Pedido de Transferência)
- O pedido de transferências de resíduos para fins de reutilização, reciclagem e valorização, deve obedecer aos requisitos abaixo indicados:
- a)- Apresentação do requerimento próprio, conforme o Anexo II do presente Regulamento;
- b)- Escritura pública de constituição da sociedade comercial;
- c)- Certificado de registo estatístico;
- d)- Número de contribuinte fiscal;
- e)- Alvará de Exportação, emitido pelo Ministério do Comércio;
- f)- Declaração de não devedor, emitido pela Administração Geral Tributária;
- g)- Licença de Autorização do exercício da actividade de gestão de resíduos, tratamento de águas e águas residuais, emitido pela Agência Nacional de Resíduos;
- h)- Certificado do Plano de Gestão de Resíduos (PGR), emitido pela Agência Nacional de Resíduos;
- i)- Capacidade técnica e financeira do notificador, mediante apresentação de garantia financeira ou seguro do notificador;
- j)- Notificação de aceitação dos resíduos pelo País de Destino.
- Os documentos enumerados no ponto anterior devem ser apresentados junto da Agência Nacional de Resíduos.
- Em caso de inconformidade da documentação apresentada, o interessado é notificado para no prazo de (15) quinze dias proceder a junção dos documentos em falta, sob pena de indeferimento.
Artigo 7.º (Prazo)
- A decisão do pedido de transferência de resíduos destinados a reutilização, reciclagem e valorização, é proferida no prazo de 90 dias, contados da data de recepção do pedido ou da junção dos documentos complementares quando haja lugar.
- A falta da decisão no prazo acima referido implica o indeferimento do pedido.
- Em caso de indeferimento, pode o interessado apresentar reclamação, junto da Agência Nacional de Resíduos, no prazo de 30 (trinta) dias para o efeito.
Artigo 8.º (Taxas de Transferências de Resíduos)
O pedido de transferência de resíduos, nos termos do presente Diploma, está sujeito ao pagamento de uma taxa, a fixar por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
Artigo 9.º (Certificado de Autorização de Transferência)
- Deferido o pedido, a Agência Nacional de Resíduos emite para cada tipologia de resíduos o Certificado de Autorização de Transferência de Resíduos destinados a reutilização, reciclagem e valorização, no exterior do País.
- O Certificado de Autorização de Transferência tem validade de 90 dias, contados da data da sua emissão, e é renovável por igual período.
- Durante o período de validade do Certificado de Autorização, o interessado está habilitado a transferir as quantidades de resíduos definidas no certificado.
Artigo 10.º (Renovação do Certificado)
Para efeitos de renovação do Certificado de Transferência de Resíduos, deve o interessado reunir os requisitos previstos no artigo 6.º do presente Diploma.
Artigo 11.º (Alterações dos Dados da Transferência Após Autorização)
- Em caso de alterações dos dados e ou condições de transferências autorizadas pela Agência Nacional de Resíduos, sobre quantidades, tipologia de resíduos, itinerário, data da transferência, transportador, o notificador deve informar imediatamente o órgão competente.
- Nestes casos, é emitida uma nova notificação, na qual são identificadas as alterações de dados e as respectivas condições de transferências.
- Quando as alterações sejam imputadas ao notificador, este dispõe de um prazo de (5) cinco dias para comunicar a Agência Nacional de Resíduos sobre as alterações efectuadas.
- Após análise da comunicação, a Agência Nacional de Resíduos emite uma nova notificação.
Artigo 12.º (Garantia Financeira ou Seguro)
- Todas as transferências de resíduos estão sujeitas a constituição de uma garantia financeira ou seguro equivalente, nomeadamente:
- a)- Custo de transporte;
- b)- Custo de valorização incluindo quaisquer operações intermédias necessárias;
- c)- Custo de armazenagem durante 90 (noventa) dias.
- A garantia financeira ou seguro equivalente destinam-se a cobrir os custos verificados nas situações em que:
- a)- A transferência, a reutilização, reciclagem ou valorização não possa ser concluído como previsto;
- b)- A transferência para a reutilização, reciclagem ou valorização seja ilegal, conforme referido no artigo 17.º.
- A garantia financeira ou seguro equivalente devem ser constituídos pelo notificador ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva em seu nome, e produzem efeitos no momento da notificação, ou caso a autoridade competente que aprova a garantia financeira o permita, no início da transferência.
CAPÍTULO III NORMAS METODOLÓGICAS A SEREM OBSERVADAS NO PROCESSO DE RECOLHA, MOVIMENTAÇÃO E EMBARQUE DE RESÍDUOS
Artigo 13.º (Recolha de Resíduos para Transferência)
- A recolha de resíduos é da responsabilidade da entidade detentora e/ou exportadora;
- No acto de recolha deve ser preenchido um manifesto em quadruplicado e mencionando a quantidade, a qualidade e o destino dos resíduos recolhidos;
- O notificador deve remeter uma cópia do manifesto referido no número anterior à Agência Nacional de Resíduos, devendo ficar com uma para si, e outras respectivamente com o transportador e o destinatário dos resíduos;
- O notificador e o transportador devem manter em arquivo as suas cópias do manifesto referido nos números anteriores, durante um período de cinco (5) anos.
Artigo 14.º (Movimentação de Resíduos Destinados à Transferência)
- A movimentação de resíduos destinados à exportação deve ser efectuado com as necessárias adaptações as normas previstas no Código de Estrada, no Regulamento Sanitário Nacional e legislação complementar.
- Os resíduos destinados à exportação só podem ser movimentados para fora das instalações das entidades detentoras por operadores de transportes devidamente credenciados pela Agência Nacional de Resíduos.
- Para efeito, devem os mesmos solicitar à entidade competente mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)- Identificação completa do operador do transporte ou proprietário do veículo;
- b)- Número de contribuinte fiscal;
- c)- Declaração de compromisso de honra sobre os fins e o destino dos resíduos.
Artigo 15.º (Embarque de Resíduos para Transferência)
O embarque de resíduos no quadro do Movimento Transfronteiriço de Resíduos é feito com a apresentação dos seguintes documentos:
- a)- Nota de Embarque;
- b)- Documento de Arrecadação de Receitas (DAR);
- c)- Registo de Exportação e Importação (REI);
- d)- Certificado de Inspecção;
- e)- Cópia do Manifesto dos Resíduos.
CAPÍTULO IV MECANISMOS DE CONTROLO E DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 16.º (Quota)
- Compete aos Ministros do Ambiente e da Indústria fixar, por Decreto Executivo Conjunto, a quota anual de resíduos por tipologia, a transferir ao exterior, para fins de reutilização, reciclagem e valorização.
- A quota anual de transferência de resíduos deve ser definida até 90 dias antes do ano subsequente.
Artigo 17.º (Proibição)
É proibida a transferência de resíduos destinados a reutilização, reciclagem e valorização, para o exterior do País, sem apresentação do certificado de autorização emitido, nos termos do artigo 9.º do presente Diploma.
Artigo 18.º (Lista de Resíduos a Transferir)
- Os resíduos a transferir, nos termos do presente Diploma, destinados a reutilização, reciclagem e ã valorização, são os constantes do Anexo I do presente Regulamento, sem prejuízo dos constantes no Anexo X do Decreto Presidencial n.º 190/12, de 24 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre a Gestão de Resíduos.
- O Ministro do Ambiente, ouvido o Ministro da Indústria, atendendo as razões económicas, ambientais e sociais, pode alterar a lista de resíduos a transferir destinados à reutilização, reciclagem e à valorização.
- Podem ainda ser considerados como resíduos a transferir, os constantes na lista angolana de resíduos, desde que se observem os pressupostos legais.
Artigo 19.º (Conservação de Documentos e Informações)
Todos os documentos dirigidos às autoridades competentes ou por estes enviados, relativos à uma transferência notificada, devem ser conservados pelas autoridades competentes, pelo notificador, pelo destinatário e pela instalação que recebe os resíduos, durante 3 (três) anos, a contar da data do início da transferência.
Artigo 20.º (Transferência Ilegal)
- Qualquer autoridade que identifique uma actividade de transferência considerada ilegal, nos termos do presente Regulamento, deve de imediato comunicar às demais autoridades competentes.
- Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 19.º, o infractor está obrigado a remover as causas da infracção e reconstituir a situação anterior a prática da infracção.
- Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, as entidades competentes para a fiscalização, actuam directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente nos termos da legislação sobre as execuções fiscais.
Artigo 21.º (Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma compete à Agência Nacional de Resíduos, à Administração Geral Tributária e à Polícia Fiscal, sem prejuízo das competências atribuídas a outros Órgãos da Administração Pública.
Artigo 22.º (Infracções)
- A violação de qualquer norma do presente Diploma constitui infracção punível com multa e sanções acessórias constantes no presente Regulamento.
- São infracções ao presente Diploma as seguintes:
- a)- A Transferência de resíduos para fins diferentes a reutilização, reciclagem e valorização;
- b)- A transferência de resíduos para o exterior do País sem o Certificado de Autorização, emitido pela Agência Nacional de Resíduos;
- c)- A transferência de resíduos cujo prazo de validade do Certificado de Autorização esteja vencido;
- d)- A transferência de resíduos cujos dados e condições constantes do Certificado de Autorização, emitido pela Agência Nacional de Resíduos, tenham sido falsificados.
Artigo 23.º (Multas e Sanções Acessórias)
- As infracções previstas no artigo 22.º do presente Diploma, são puníveis com multa graduada entre um mínimo de dois salários mínimos como valor mais baixo, e trezentos salários mínimos como valor mais alto, para as transgressões cometidas por pessoas colectivas, para as transgressões cometidas por pessoas singulares, a multa varia entre 1/4 do salário mínimo como valor mais baixo e 50 salários mínimos como valor mais alto, consoante a gravidade de cada caso, sem prejuízo do procedimento criminal nos termos da lei aplicável.
- Aos infractores podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)- Apreensão dos resíduos a transferir;
- b)- Cassação da licença do exercício da actividade de gestão de resíduos, tratamento de águas e águas residuais;
- c)- Cassação do Certificado de Autorização de Transferência de Resíduos;
- d)- Encerramento das instalações;
- A negligência é punível nos termos da lei.
Artigo 24.º (Graduação da Medida)
Para a determinação das multas nos termos do presente Diploma, deve-se ter em consideração o dano ou perigo do dano resultante da infracção, o tipo de resíduos a transferir, a natureza dos resíduos, a negligência com que é cometida, a situação económica do infractor e o benefício que este retirou com a prática da infracção.
Artigo 25.º (Reincidência)
Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas aplicáveis, são elevados para o dobro.
Artigo 26.º (Instrução do Processo e Aplicação de Sanções)
- Compete à Agência Nacional de Resíduos instruir os processos relativos às multas, referidas nos artigos anteriores e decidir sobre as sanções e penas a aplicar.
- Se a entidade autuante não tem competências para instruir o processo, deve a mesma remeter imediatamente o processo ao órgão competente, nos termos do presente Diploma.
Artigo 27.º (Cobrança e Destino das Multas)
- A multa é paga em moeda nacional no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do pagamento, findo o qual é executado nos termos gerais das execuções fiscais.
- Os valores resultantes das multas previstas no presente Diploma são depositados na Conta Única do Tesouro, nos termos da legislação em vigor aplicável.
ANEXO I
Lista de Resíduos Autorizados a Transferir Destinados a Reutilização, Reciclagem e Valorização a que se refere o artigo 18.º
ANEXO II
Requerimento para Pedido de Transferência de Resíduos Destinados a Reutilização, Reciclagem e Valorização a que se refere o artigo 6.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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