Decreto Presidencial n.º 262/18 de 13 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 262/18 de 13 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 13 de Novembro de 2018 (Pág. 5192)
Assunto
Aprova a privatização total da empresa de Rebenefício e Exportação do Café de Angola, Unidade Económica Estatal - CAFANGOL - U.E.E. e transforma em sociedade comercial anónima. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se reduzir os encargos do Estado na economia, promovendo o Sector Agrícola, apoiado na experiência e capacidade competitiva e operacional de empresas do sector privado, por forma a garantir a recuperação dos investimentos realizados e a sua rentabilidade económica e financeira: Considerando que a Empresa de Rebenefício e Exportação do Café de Angola, Unidade Económica Estatal – CAFANGOL-U.E.E., criada por Decreto n.º 84/83, de 13 de Maio, do Conselho de Ministros, precisa de ser reestruturada e redimensionada: O Presidente da República Decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 8/03, de 18 de Abril, de alteração à Lei das Privatizações, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a privatização total da Empresa de Rebenefício e Exportação do Café de Angola, Unidade Económica Estatal - CAFANGOL-U.E.E.
Artigo 2.º (Transformação)
Com vista à concretização da privatização mencionada no artigo anterior, é a CAFANGOL-U.E.E. transformada em sociedade comercial anónima, denominada CAFANGOL, S.A.
Artigo 3.º (Concurso Público)
A adjudicação das acções da referida empresa deve ser precedida de Concurso Público, realizado com a aplicação subsidiária da Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, Lei dos Contratos Públicos.
Artigo 4.º (Investimentos)
Fica sob responsabilidade do adjudicatório todos os investimentos a serem efectuados, bem como o pagamento da totalidade dos valores devidos ao Estado, apurados e definidos no Concurso Público.
Artigo 5.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, a 1 de Novembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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