Decreto Presidencial n.º 261/18 de 13 de novembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 261/18 de 13 de novembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 170 de 13 de Novembro de 2018 (Pág. 5187)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se criar o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar: Atendendo, que a Lei n.º 5/98, de 19 de Junho, de Bases do Ambiente, estabelece que a fim de assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria de ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico, o Governo deve estabelecer uma rede de áreas de protecção ambiental; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO
DO SERVIÇO DE GESTÃO DO PARQUE
NACIONAL DO BICUAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Estatuto Orgânico estabelece as normas de organização e funcionamento do Parque Nacional do Bicuar.
Artigo 2.º (Natureza Jurídica)
- O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem a natureza de Instituto Público e rege-se pelas normas do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Atribuições)
O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem as seguintes atribuições:
- a)- Proteger a integridade ecológica dos ecossistemas, comunidade biótica, recursos genéticos e espécies;
- b)- Proteger e manter o estado natural das áreas afectas ao Parque, conservando as suas características ambientais, o valor científico, cultural, estético, histórico, geológico ou arqueológico do património natural de reconhecida importância nacional ou internacional;
- c)- Conservar a fauna selvagem, a vegetação espontânea e os demais componentes ambientais de forma a garantir às actuais e futuras gerações a possibilidade de conhecer e usufruir de exemplares representativos de ecossistemas, de comunidades bióticas e da diversidade biológica em geral;
- d)- Promover o desenvolvimento do turismo ecológico nas áreas afectas ao parque, contribuindo para a melhoria das condições da comunidade local;
- e)- Preservar as espécies animais e vegetais e seus respectivos habitats naturais, quer pela sua raridade e valor cientifico, quer por se encontrarem em vias de extinção;
- f)- Reconstituir e recuperar as populações animais e vegetais e seus habitats;
- g)- Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;
- h)- Proporcionar oportunidade para a investigação científica e educação ambiental do público em geral;
- i)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar tem a seguinte estrutura:
- Órgão de Direcção: Administrador.
- Serviços:
- a)- Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico;
- b)- Serviço de Investigação Científica e Monitorização;
- c)- Serviço de Fiscalização;
- d)- Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas;
- e)- Serviço de Saúde e Veterinária.
SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Administrador)
- O Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar é dirigido por 1 (um) Administrador, nomeado pelo titular do departamento ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
- No exercício das suas funções, o Administrador do Parque Nacional do Bicuar é coadjuvado por um Chefe de Secção, a quem pode delegar competências para acompanhar, tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e o funcionamento do Parque.
- O Administrador tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar o conjunto de actividades operacionais do Parque em conformidade com as orientações do Ministério do Ambiente;
- b)- Propor a elaboração do plano de gestão do Parque para aprovação pelo órgão de superintendência e dirigir a sua execução;
- c)- Propor a nomeação e exoneração de pessoal do quadro do Parque e solicitar o recrutamento da mão-de-obra local necessária aos trabalhos auxiliares;
- d)- Promover a aquisição de equipamentos, a abertura de vias de comunicação, realização de benfeitorias, construção de acampamentos para o pessoal e outros trabalhos necessários à circulação de visitantes e à melhoria geral das condições de funcionamento do Parque;
- e)- Fixar os locais onde os visitantes podem acampar, de acordo com o plano de gestão, bem como outros locais de paragem e de estacionamento autorizado;
- f)- Regular a entrada, trânsito e permanência na área de conservação e fixar as épocas de abertura e encerramento;
- g)- Fiscalizar as actividades das empresas e empreendimentos actuantes na área de conservação, promovendo o seu funcionamento de acordo com a finalidade que tenham sido estabelecidos, contratados ou autorizados;
- h)- Participar na avaliação das propostas apresentadas pelos candidatos ao desenvolvimento das actividades ecológicas;
- i)- Apresentar, até 31 de Janeiro de cada ano, o relatório de actividades realizadas no ano anterior;
- j)- Preparar o plano de actividade de cada ano e o respectivo orçamento;
- k)- Tomar medidas necessárias a conservação da vida animal e vegetal no estado natural;
- l)- Propor o repovoamento do Parque Nacional com espécies animais ou vegetais apropriadas, bem como os abates julgados indispensáveis a conservação e desenvolvimento das espécies existentes;
- m)- Propor a criação de reservas parciais e especiais confinantes com o respectivo Parque Nacional, para o prolongamento da protecção que este oferece as espécies selvagens;
- n)- Promover o estudo da fauna e flora do respectivo parque, bem como as migrações da fauna;
- o)- Promover a construção de vias de comunicação, aeródromos, vedações, abastecimento de água e outros trabalhos considerados necessários a circulação dos visitantes, fiscalização e melhoramento do Parque;
- p)- Propor a construção de acampamentos e outros edifícios para o alojamento dos visitantes e dos serviços do Parque;
- q)- Propor as taxas de entrada e permanência dos visitantes no respectivo Parque e bem como as da entrada de viaturas ou quaisquer outras relacionadas com o seu uso;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Administrador do Parque Nacional tem a categoria de Chefe de Departamento.
SECÇÃO II SERVIÇOS
Artigo 6.º (Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico)
- O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é o serviço encarregue da coordenação e execução das actividades administrativas, patrimoniais e logísticas do Parque.
- O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o registo, expedição, arquivo e controlo de toda a documentação;
- b)- Organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento;
- c)- Promover o controlo financeiro, elaborar relatórios mensais e mapas trimestrais de prestação de contas;
- d)- Proceder ao pagamento de salários e encargos com o pessoal;
- e)- Executar o trabalho de dactilografia, informática e reprodução da documentação;
- f)- Assegurar a utilização e manutenção dos meios de trabalho e dos bens patrimoniais do Parque;
- g)- Elaborar o cadastro e catalogar todos os processos tratados a nível do Parque;
- h)- Elaborar e controlar o mapa de férias e a assiduidade do pessoal;
- i)- Manter actualizada a lista do património do Parque;
- j)- Preparar anualmente a lista das necessidades do Parque para o bom funcionamento dos diferentes serviços;
- k)- Encarregar-se da edificação de construções simples e zelar pelo funcionamento e manutenção dos edifícios e sistemas de abastecimento de água e energia;
- l)- Conservar e manter sinalizadas e transitáveis as picadas de serviço, bem como outras vias interiores que não sejam estradas nacionais;
- m)- Manter as viaturas e outra maquinaria de serviço em condições de funcionamento;
- n)- Zelar pela conservação de vedações interiores ou periféricas do Parque;
- o)- Prestar serviço de apoio mecânico geral aos visitantes, procedendo ao reboque ou as pequenas reparações em viaturas avariadas nos circuitos turísticos;
- p)- Assegurar a aquisição de equipamento técnico e operacional, de material de consumo corrente, bem como distribui-los aos diferentes serviços;
- q)- Assegurar a preparação e distribuição de alimentos aos postos fixos de fiscalização;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Serviço Administrativo, Patrimonial e Logístico é dirigido por um Chefe de Secção.
Artigo 7.º (Serviço de Investigação Científica e Monitorização)
- O Serviço de Investigação Científica e Monitorização é o serviço encarregue pela investigação científica e monitorização das actividades de gestão do Parque.
- O Serviço de Investigação Científica e Monitorização tem as seguintes competências:
- a)- Executar as actividades técnicas constantes do plano de gestão do Parque;
- b)- Executar acções de investigação científica tendente a produzir conhecimentos nos domínios da composição, estrutura e funcionamento dos ecossistemas do Parque;
- c)- Participar na investigação e estudos realizados por terceiros;
- d)- Propor, ao Administrador, em função das análises realizadas as alterações do plano de gestão do Parque;
- e)- Manter actualizada a base de dados técnicos e científicos do Parque;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Serviço de Investigação Científica e Monitorização é dirigido por um Investigador com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 8.º (Serviço de Fiscalização)
- O Serviço de Fiscalização é o serviço encarregue pela fiscalização do Parque, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em matéria de protecção e preservação da fauna e flora do Parque.
- O Serviço de Fiscalização tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o cumprimento das normas do presente Diploma;
- b)- Garantir a inviolabilidade dos limites do Parque;
- c)- Levantar autos de notícia por infracções ao presente Diploma;
- d)- Difundir a informação relativa a protecção e conservação da flora e fauna, devendo a informação ser prioritariamente dirigida às comunidades locais e aos visitantes em geral;
- e)- Participar na prevenção e combate às queimadas detectadas e investigar as suas causas;
- f)- Colaborar com as comunidades residentes e periféricas em operações de defesa de pessoas e bens contra ataques de animais selvagens provenientes do Parque, ou dirigir brigadas organizadas para esse fim, quando tal lhe seja ordenado pela entidade competente;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Serviço de Fiscalização é dirigido por um Fiscal com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 9.º (Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas)
- O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios de educação ambiental, interacção com as comunidades, cuidar da expedição da correspondência e assegurar a recepção e saída dos turistas que se desloquem no Parque.
- O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas tem as seguintes competências:
- a)- Desenvolver trabalhos de educação ambiental e consciencialização das comunidades locais e dos turistas;
- b)- Realizar palestras sobre a educação e consciencialização ambiental das comunidades;
- c)- Desenvolver trabalhos de interacção com as comunidades;
- d)- Receber os visitantes na entrada do Parque;
- e)- Cobrar as taxas de acesso ao Parque e estabelecer a ligação entre as entidades externas e a Administração do Parque;
- f)- Em colaboração com o sector da fiscalização, organizar o serviço de guias solicitado pelos visitantes ou orientado pela entidade administrante;
- g)- Organizar eventos especiais dirigidos à educação ambiental dos visitantes ou comunidades locais;
- h)- Encarregar-se da ligação com os órgãos de comunicação social;
- i)- Centralizar e processar a informação sobre a população humana local;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Serviço de Educação Ambiental, Interacção com as Comunidades e Relações Públicas é dirigido por um Chefe de Secção.
Artigo 10.º (Serviço de Saúde e Veterinária)
- O Serviço de Saúde e Veterinária é o serviço encarregue pela promoção e vigilância da saúde, prevenção de doenças, bem como a salvaguarda da saúde pública e veterinária do Parque.
- O Serviço de Saúde e Veterinária tem as seguintes competências:
- a)- Prestar os primeiros socorros aos visitantes e pessoal de servi ço no Parque, em caso de necessidade;
- b)- Participar nas operações de captura de animais selvagens para sua vacinação;
- c)- Propor a aquisição de medicamentos e equipamentos específicos para o desenvolvimento das actividades relativas ao serviço de veterinária;
- d)- Acompanhar o estado de saúde dos animais do Parque e arredores para prevenir a propagação das epizootias;
- e)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Serviço de Saúde e Veterinária é dirigido por um Veterinário com a categoria de Chefe de Secção.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 11.º (Receitas)
Para além das dotações do Orçamento Geral do Estado, constituem receitas do Parque:
- a)- As taxas e outras receitas que por lei lhe sejam consignadas;
- b)- O produto de venda de bens próprios, serviços e da constituição de direitos sobre eles;
- c)- As quotas ou subsídios que lhe forem concedidos por qualquer entidades públicas privadas, nacionais e estrangeiras;
- d)- Quaisquer outros rendimentos ou verbas que provenha da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídas.
Artigo 12.º (Despesas)
Constituem encargos do Parque os referentes a:
- a)- Pagamento de salários e encargos com o pessoal;
- b)- Manutenção dos equipamentos;
- c)- Formação especializada do pessoal;
- d)- Acções inerentes às áreas de conservação;
- e)- Serviços gerais;
- f)- Aquisição de matéria ou qualquer outro bem relativo ao exercício da sua actividade;
- g)- Programas de investigação.
Artigo 13.º (Património)
Constitui património do Parque a universalidade de todos os seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício das funções.
CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA
Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar é o constante dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico dos quais são partes integrante.
- A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal deve ser feita de forma progressiva em função das necessidades do Parque Nacional.
- Para a realização de tarefas pontuais específicas o titular do departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente pode autorizar a contratação de especialistas nacionais e estrangeiros, fora do quadro do pessoal do Parque.
Artigo 15.º (Organigrama)
O organigrama do Serviço de Gestão do Parque Nacional do Bicuar é o que consta do Anexo IV do presente Estatuto Orgânico, de que é parte integrante.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Parque Nacional do Bicuar a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
ANEXO II
Quadro de Pessoal da Carreira Especial de Investigação Científica a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
ANEXO III
Quadro de Pessoal da Carreira Especial dos Fiscais a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º
ANEXO IV
Organigrama do Parque Nacional do Bicuar a que se refere o artigo 15.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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