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Decreto Presidencial n.º 255/18 de 12 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 255/18 de 12 de novembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 169 de 12 de Novembro de 2018 (Pág. 5148)

Assunto

Aprova o Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Sinalização Náutica.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Administração Marítima Nacional é responsável pela definição técnica, instalação e acompanhamento do sistema de balizas e de sinais marítimos instalados ou a instalar em todo o território nacional: Tendo em conta que a Autoridade Marítima Nacional pode delegar tais tarefas a entidades tecnicamente habilitadas e devidamente credenciadas por si; Considerando a necessidade de modernizar o Sistema Nacional de Sinalização Náutica e aperfeiçoar o serviço prestado pelas ajudas à navegação, de forma a tornar mais segura e mais rápida a navegação no mar e nas águas interiores navegáveis; Convindo dar cumprimento ao disposto no artigo 15.º da Lei n.º 27/12, de 28 de Agosto; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre o Acesso e Exercício da Actividade de Sinalização Náutica, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO

SOBRE O ACESSO E EXERCÍCIO

DA ACTIVIDADE DE SINALIZAÇÃO NÁUTICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da actividade de sinalização náutica nos espaços marítimos e canais navegáveis sob jurisdição nacional.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma aplica-se aos projectos de sinalização náutica, à actividade de instalação e manutenção dos equipamentos do sistema de farolagem, processamento de dados e sinais sonoros que se realizam no âmbito da actividade de sinalização náutica.
  2. Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Diploma:
    • a)- As actividades relativas a impressão e comercialização de publicações com conteúdo de sinalização;
    • b)- A produção de sinalização destinada ao uso exclusivo da entidade produtora;
  • c)- A actividade das forças armadas angolanas, da polícia e da segurança.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Balizagem Náutica», acto que consiste no seguinte:
  • i) Alerta sobre a presença de perigos a navegação;
  • ii) Demarcação dos limites de canais navegáveis e áreas de manobra;
  • iii) Indicação da presença de cabos ou canalizações submarinos e outras áreas especiais;
  • iv) Indicação de águas seguras.
  • b)- «IHSMA», Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola;
  • c)- «Manutenção», acto de recuperação e modernização técnica dos equipamentos do sistema de farolagem;
  • d)- «Projecto de Sinalização Marítima», descrição técnica de um conjunto de sinais de auxílio à navegação, nomeadamente faroletes, sinais de alinhamento, balizas, bóias luminosas e bóias cegas, que visa proporcionar aos navegantes a rapidez das suas deslocações e, sobretudo, a sua segurança;
  • e)- «Projecto de Sinalização Náutica», descrição técnica de um conjunto de sinais de auxílio à navegação instalados para proporcionar segurança à navegação no canal de acesso e bacias de evolução de portos e terminais ao longo de rios e lagos;
  • f)- «Sinais Sonoros», sinais acústicos utilizados pela navegação, para demandar barras ou se defender de perigos existentes ao longo da costa, resultante da vibração de um meio mecânico ou de uma perturbação mecânica que se propaga através de ondas, no caso particular de ondas longitudinais.

CAPÍTULO II EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE E LICENCIAMENTO

Artigo 4.º (Condição de Acesso e Exercício da Actividade)

A actividade de sinalização náutica pode ser exercida por empresas ou entidades do sector público ou privado, devidamente licenciadas nos termos do presente Diploma.

Artigo 5.º (Licenciamento e Entidade Competente)

  1. O Instituto Hidrográfico de Sinalização Marítima é o órgão competente para licenciar as actividades de sinalização náutica.
  2. A licença a que se refere o número anterior é titulada por alvará, emitido pelo Director-Geral do IHSMA, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Diploma.

Artigo 6.º (Duração da Validade e Renovação da Licença)

  1. A licença emitida nos termos do presente Diploma é válida por um período de 1 (um) ano, renovável por igual período, mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso e exercício da actividade, definidos nos termos do presente Diploma.
  2. O pedido de renovação da licença deve ser remetido3 (três) meses antes da sua caducidade.

Artigo 7.º (Condições de Licenciamento)

  1. São condições de licenciamento para o exercício da actividade de sinalização náutica os seguintes:
    • a)- Possuir um director técnico e pessoal técnico responsável, devidamente habilitado e com, pelo menos, 3 (três) anos de experiência nas actividades licenciadas;
    • b)- Possuir um quadro técnico adequado ao exercício da actividade que se pretende licenciar;
    • c)- A disponibilidade do equipamento técnico mínimo especializado exigido para o exercício de cada actividade, a ser fixado por despacho do Director-Geral do IHSMA.
  2. Tratando-se de pedido de renovação da licença, é dispensada a apresentação dos documentos que se destinem a comprovar factos relativamente aos quais não tenha havido alterações.
  3. O requerimento e documentos com que se instruem os processos de licenciamento são apresentados em língua portuguesa ou, tratando-se de outro idioma, acompanhados de tradução oficial.

Artigo 8.º (Processo do Pedido de Licença)

  1. O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao responsável máximo do IHSMA.
  2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
    • a)- Certidão de escritura pública da constituição da empresa, ou documento equivalente, que comprove que tem por objecto social o exercício da actividade a que se refere o presente Diploma;
    • b)- Certidão de Registo Comercial;
    • c)- Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
    • d)- Certificado de Registo Estatístico;
    • e)- Relação dos directores e pessoal técnico responsável a que se refere as alíneas a) e b) do n.º l do artigo 7.º do presente Diploma;
    • f)- Curriculum Vitae do director e do pessoal técnico responsável a que se refere a alínea anterior e comprovativo do respectivo vínculo laboral com o requerente;
    • g)- Relação dos equipamentos especializados pertencentes a empresa;
    • h)- Quaisquer outros documentos que o requerente entenda adequados ou convenientes para fundamentar a sua petição.
  3. No requerimento deve constar obrigatoriamente o seguinte:
    • a)- A indicação da sede do requerente;
    • b)- A indicação da actividade ou actividades que pretende exercer;
  • c)- A localização e memória descritiva das instalações onde é exercida a actividade.

Artigo 9.º (Pessoal Técnico)

  1. O quadro de pessoal técnico a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º é o pessoal habilitado, capaz de assegurar o Instituto Hidrográfico e de Sinalização Marítima de Angola de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos para o efeito.
  2. A habilitação do pessoal técnico comprova-se através de:
    • a)- Carteira profissional, nos casos em que são as ordens ou associações profissionais a conferir título;
    • b)- Certificados de habilitações, quando possuidores de curso profissional adequado;
  • c)- Avaliação curricular.

Artigo 10.º (Equipamento Técnico)

O equipamento técnico é o que o equipamento mínimo especializado, capaz de assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos para cada uma das áreas de actividade, definidos pelo Director-Geral do IHSMA.

Artigo 11.º (Procedimentos de Licenciamento)

  1. A apreciação do pedido é efectuada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de entrada nos serviços competentes do IHSMA, e consiste na verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade de sinalização náutica, incidindo sobre os documentos e informações com que os pedidos são instruídos, nos termos previstos no presente Diploma.
  2. Recebido o pedido, e após a sua apreciação nos termos do número anterior, o Director-Geral do IHSMA pode indeferi-lo liminarmente ou mandar completa-lo com os elementos em falta, devendo da decisão ser notificado o requerente para o efeito.
  3. Quando existem elementos em falta, o requerente deve fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, ou num outro prazo que lhe for dado, a contar da data da notificação a que se refere o número anterior, sob pena de indeferimento definitivo do pedido.
  4. Após a autorização da licença, o IHSMA emite o competente alvará, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da recepção da decisão do Ministro que autoriza a licença.
  5. O requerente pode, em caso de indeferimento do pedido, apresentar reclamação ou recurso, nos termos da lei.

Artigo 12.º (Suspensão e Cancelamento da Licença)

  1. A licença pode ser suspensa quando a entidade licenciada deixar de prestar a actividade para a qual é licenciada, quando não dispor de capacidade de prestação pessoal ou do equipamento técnico mínimo exigidos, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
  2. A suspensão da licença implica a inibição do exercício de todas as actividades licenciadas.
  3. A decisão de suspensão da licença determina o prazo, não superior a 90 (noventa) dias, dentro do qual a entidade deve contratar pessoal ou adquirir o equipamento necessário ao regular exercício da actividade de sinalização.
  4. A licença é cancelada quando, estando suspensa a actividade, o interessado não requerer o levantamento da suspensão e não suprir a falta de requisitos que determinaram a suspensão, nos termos e no prazo indicados no número anterior.

Artigo 13.º (Levantamento de Suspensão)

  1. Logo que cessam as razões que motivam a aplicação da suspensão da licença, pode o Director-Geral do IHSMA, a requerimento do interessado, e após a reapreciação do pedido, determinar o termo da suspensão e o reinício da actividade.
  2. A decisão que põe termo à suspensão referida no número anterior é notificada e publicada através dos mesmos meios utilizados para a suspensão e licenciamento.

Artigo 14.º (Comunicação por Alteração de Condições)

Estão sujeitas a comunicação ao IHSMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência, as alterações verificadas no âmbito das condições de licenciamento, designadamente:

  • a)- Mudança do Director Técnico;
  • b)- Mudança de instalações;
  • c)- Alterações referentes ao pessoal técnico exigido;
  • d)- Alterações referentes ao equipamento mínimo exigido.

Artigo 15.º (Cancelamento da Licença)

A licença pode ser cancelada quando o seu titular violar, de forma grave e reiterada, o disposto no n.º 4 do artigo 12.º do presente Diploma.

CAPÍTULO III TAXAS, PENALIZAÇÕES E FISCALIZAÇÃO

Artigo 16.º (Taxas)

  1. Os serviços prestados pelo IHSMA para o licenciamento do exercício da actividade de sinalização náutica, e demais actos que constituem as suas atribuições estatutárias no domínio da sinalização náutica, estão sujeitos ao pagamento de taxas, cujo montante consta de uma tabela a aprovar por Decreto Executivo Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças e dos Transportes, que define as condições de seu pagamento e cobrança.
  2. O pagamento de taxas a que se refere o número anterior é devido no momento da apresentação do pedido, independentemente do deferimento, ou não, do pedido.

Artigo 17.º (Aplicação de Multa e Penas Acessórias)

  1. A violação do disposto no presente Diploma constitui infracção passível de pena com multa, cujo valor pode ir até o dobro do valor da taxa de licenciamento da actividade até ao decuplo desta.
  2. O produto da multa a aplicar dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), constituindo receita própria do IHSMA uma percentagem das receitas arrecadadas, cujo montante é definido pelos Ministros das Finanças e dos Transportes.
  3. Nos casos de infracções graves ou praticadas de forma reiterada, podem ser aplicadas penas acessórias de suspensão ou cancelamento da licença, consoante a gravidade de cada caso.
  4. A instrução dos processos das infracções previstas no presente Diploma compete ao IHSMA, seguindo os termos do procedimento administrativo em vigor.

Artigo 18.º (Fiscalização)

Compete ao IHSMA a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma, em cooperação com as demais entidades com competências concorrentes com o âmbito das suas atribuições.

Artigo 19.º (Inspecção dos Trabalhos)

No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma, os trabalhos de sinalização náutica podem ser inspeccionadas a todo o tempo pelo IHSMA, podendo, para o efeito, solicitar e consultar toda a documentação relativa aos trabalhos realizados.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º (Constituição de Arquivo)

As entidades licenciadas ficam obrigadas a constituir e a manter, devidamente organizados, arquivos da documentação relativa aos trabalhos que realizam, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, se outra disposição legal não fixar prazo superior.

Artigo 21.º (Registo de Entidades Licenciadas)

  1. O IHSMA deve organizar e manter actualizado um registo das entidades licenciadas para o exercício da actividade de sinalização náutica.
  2. Do registo a que se refere o número anterior devem constar os seguintes elementos:
    • a)- A identificação das entidades, como indicação da forma ou denominação social, da sede social, do objecto social e, se for o caso, do número de matrícula e da Conservatória do Registo Comercial sob o qual estão registadas;
    • b)- As actividades para que se encontram licenciadas;
    • c)- Os documentos que integram o pedido de licença.
  3. Devem ainda ser registados os seguintes elementos:
    • a)- A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
    • b)- Os relatórios das inspecções e vistorias realizadas;
  • c)- As multas e sanções acessórias aplicadas.

Artigo 22.º (Regularização de Actividade)

  • As entidades públicas e privadas que, a data de entrada em vigor do presente Diploma, se encontram em posse de algum certificado ou autorização para execução da actividade de sinalização náutica, ou exercem esta actividade, devem regularizar a sua actividade, nos termos do presente Diploma, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da sua entrada em vigor.

ANEXO I

a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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