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Decreto Presidencial n.º 250/18 de 30 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 250/18 de 30 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 165 de 30 de Outubro de 2018 (Pág. 4983)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei do Investimento Privado. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 182/15 e 164/17, de 30 de Setembro e 12 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que a Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Lei do Investimento Privado, ajustou o quadro legal e institucional de realização de investimentos privados no País, tornando a promoção, captação e execução desses investimentos em processos mais céleres e facilitados; Havendo necessidade de se regulamentar a Lei acima referida, garantindo-se assim um ambiente favorável para que a realização de investimentos privados no País se desenvolva com o máximo de eficiência e com procedimentos claros e objectivos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Lei do Investimento Privado, anexo ao presente Decreto Presidencial de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Regime Transitório)

  1. Os procedimentos previstos no presente Regulamento aplicam-se apenas aos projectos iniciados depois da sua entrada em vigor.
  2. As regras do presente Regulamento podem ser aplicadas em procedimento iniciados antes da sua entrada em vigor, desde que sejam mais favoráveis e requeridos pelos interessados.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos Presidenciais n.os 182/15 e 164/17, de 30 de Setembro e 12 de Julho.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 5 de Outubro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DO

INVESTIMENTO PRIVADO REALIZADO AO ABRIGO

DA LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o registo legal das propostas de projectos de investimento privado, da atribuição de benefícios e facilidades, de acompanhamento, da fiscalização, penalização e extinção de direitos concedidos ao abrigo da Lei do Investimento Privado.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. As disposições contidas no presente Regulamento são aplicáveis aos projectos de investimento privado, nos termos dos artigos 2.º e 49.º da Lei n.º 10/18, de 26 de Junho, Lei do Investimento Privado.
  2. Para efeitos de controlo estatístico e de atribuição do estatuto de investidor privado, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei do Investimento Privado, bem como do disposto no n.º 1 do presente artigo, os projectos de investimento regulados por lei especial devem ser registados, sendo outorgado aos seus investidores o Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) a título não oneroso, pelo órgão referido no artigo seguinte do presente Regulamento.

Artigo 3.º (Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações)

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) é o órgão encarregue da promoção, captação, tramitação de registo legal, acompanhamento e fiscalização dos investimentos privados realizados ao abrigo da Lei do Investimento Privado.

Artigo 4.º (Regime Subsidiário)

  • Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de investimento privado as normas do procedimento administrativo em vigor.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE REGISTO DO INVESTIMENTO PRIVADO

Artigo 5.º (Apresentação da Proposta)

O procedimento de investimento privado, para qualquer um dos regimes de investimento previsto na Lei de Investimento Privado, inicia-se com a apresentação de todos os documentos previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, junto dos serviços competentes da AIPEX ou depositados em suporte digital nos meios electrónicos existentes para o efeito.

Artigo 6.º (Documentos para o Registo do Investimento)

  1. Os documentos que instruem o pedido de registo de investimento privado são os seguintes:
    • a)- Carta de pedido de registo do Projecto de Investimento Privado e da respectiva emissão do

CRIP;

  • b)- Formulário do pedido de registo de Projectos de Investimento, constante no Anexo I, devidamente preenchido;
  • c)- Cópias da identificação dos proponentes (bilhete de identidade ou passaporte), no caso de tratar-se de pessoas individuais;
  • d)- Cópias dos estatutos e da Certidão do Registo Comercial, no caso de se tratar de pessoa colectiva;
  • e)- A acta deliberativa da decisão de registo do Projecto de Investimento;
  • f)- Documento comprovativo da existência de fundos ou das outras formas de realização do Projecto de Investimento Privado declarado;
  • g)- Plano de formação e de substituição gradual da força de trabalho estrangeira pela nacional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Lei do Investimento Privado;
  • h)- Procuração, em caso de representação do proponente.
  1. O formulário a que se refere a alínea b) do número anterior é obtido nos balcões de atendimento da AIPEX, ou nos meios electrónicos disponíveis para o efeito.
  2. O documento a que se refere a alínea f) do número anterior deve estar de acordo com a forma de realização do investimento declarada, devendo o mesmo estar autenticado por entidade competente.
  3. O valor das máquinas e equipamentos, utilizados como modalidade de realização do Projecto de Investimento, está sujeito a comprovação através de documento idóneo passado na origem por uma entidade de avaliação de activos, devidamente certificada.
  4. A sociedade por via da qual é implementado o Projecto de Investimento Privado deve estar previamente constituída.
  5. Os documentos referidos no presente artigo podem ser apresentados em língua estrangeira, devendo, neste caso, ser feita a tradução oficial para a língua portuguesa.

Artigo 7.º (Notificação e Prazo para Decisão do Pedido)

  1. O pedido de registo do Projecto de Investimento Privado é considerado entregue quando a AIPEX notificar o proponente ou seu procurador, por meio de recibo oficial, que foram apresentados todos os documentos definidos no artigo 6.º do presente Diploma.
  2. Após a recepção do pedido de registo do Projecto de Investimento Privado, a AIPEX dispõe de um prazo de 5 (cinco) dias úteis para comunicar a decisão da solicitação.

Artigo 8.º (Indeferimento do Pedido)

  1. A AIPEX pode indeferir o pedido de registo do Projecto de Investimento Privado, invocando um dos seguintes motivos:
    • a)- De ordem legal;
    • b)- Se tiver razões fundadas para considerar que o investidor não possui os meios humanos, financeiros ou técnicos para assumir o cumprimento das suas obrigações, tais como, insuficiência de comprovação da capacidade de realização do Projecto de Investimento, ou evidências de que o investimento está a ser utilizado para encobrimento de práticas ilegais;
    • c)- Se o investidor figurar nas listas de sanções das organizações internacionais de que Angola faça parte, ou se sobre o mesmo exista informação dos órgãos de segurança e ordem interna de que esteja foragido da justiça em Angola ou no estrangeiro.
  2. Da decisão de indeferimento do pedido de registo do Projecto de Investimento privado cabe reclamação ou recurso, nos termos das regras do procedimento e do contencioso administrativo.

Artigo 9.º (Deferimento do Pedido)

A decisão de deferimento do pedido de registo do Projecto de Investimento Privado consiste na entrega ao proponente ou ao seu procurador, do Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) pelos serviços competentes da AIPEX.

Artigo 10.º (Certificado de Registo de Investimento Privado)

  1. O Certificado de Registo de Investimento Privado (CRIP) constitui o documento idóneo para efeitos de prática de actos perante os órgãos públicos, comprovativo da concessão de incentivos e benefícios fiscais e registo de investimento privado e é documento comprovativo do estatuto de investidor privado.
  2. Do CRIP devem constar os seguintes elementos informativos:
    • a)- Identificação completa dos promotores do investimento, devendo ser destacada a qualidade de quem investe;
    • b)- Nacionalidade;
    • c)- Sociedade-Veículo do Investimento;
    • d)- Objecto da actividade principal do Projecto de Investimento;
    • e)- Montante do investimento;
    • f)- Tipo de operação do investimento;
    • g)- Forma de realização do investimento;
    • h)- Locais de implementação do Projecto;
    • i)- Sede social da Sociedade-Veículo do Projecto de Investimento;
    • j)- Direitos e obrigações do investidor;
    • k)- Prazo para o início e conclusão das operações de implementação do Projecto de Investimento;
    • l)- Regime do investimento;
    • m)- Incentivos e facilidades concedidos ao Projecto;
    • n)- Data de registo do Projecto;
    • o)- Número de Contribuinte Fiscal (NIF).
  3. As cópias do CRIP devem ser remetidas aos demais órgãos e serviços da Administração Pública intervenientes no processo de investimento nas diferentes fases do procedimento do Investimento Privado.

Artigo 11.º (Regimes do Investimento)

  1. Os Projectos de Investimento Privado são registados pela AIPEX para efeitos de atribuição de benefícios e facilidades previstos na Lei do Investimento Privado, nos seguintes regimes:
    • a)- Regime de declaração prévia;
    • b)- Regime especial.
  2. O regime especial aplica-se aos investimentos privados realizados nos sectores de actividade prioritários definidos no artigo 28.º da Lei do Investimento Privado, cuja classificação das actividades económicas é detalhada no Anexo II do presente Regulamento.
  3. Cabe a AIPEX, no acto de registo do Projecto de Investimento Privado, verificar se o objecto da actividade principal do Projecto de Investimento Privado declarado se enquadra na classificação económica dos sectores de actividades prioritários que resultam no acesso ao regime especial.

CAPÍTULO III BENEFÍCIOS E FACILIDADES

Artigo 12.º (Atribuição de Benefícios Fiscais)

  1. Os benefícios fiscais previstos nos artigos 38.º e 39.º da Lei do Investimento Privado são de concessão automática, devendo os detentores do CRIP deles beneficiarem sem qualquer procedimento administrativo adicional.
  2. A AIPEX informa com regularidade à Administração Geral Tributária (AGT) sobre a emissão do CRIP, que resulta na atribuição automática dos benefícios, por via de ofício dirigido à AGT, ou ainda, mediante expediente de interoperabilidade dos seus sistemas de informação.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades comerciais por via das quais são implementados Projectos de Investimento Privado que gozam de benefícios e facilidades nos termos da Lei do Investimento Privado, devem apresentar declaração fiscal, referente ao investimento respectivo, separada das demais actividades económicas que desenvolvem.
  4. Para os projectos de investimento privados enquadrados nos sectores de actividade prioritária, ao abrigo do Regime Especial, que sejam desenvolvidos em mais do que uma das Zonas de Desenvolvimento, previstas no artigo 29.º da Lei do Investimento Privado, os benefícios fiscais são atribuídos com base na Zona de Desenvolvimento que tenha maior proporção do investimento total declarado, considerada, para este efeito, Zona de Desenvolvimento Principal.

Artigo 13.º (Acesso ao Crédito Interno)

  1. Os investidores externos e as sociedades comerciais mistas que estejam em curso do desenvolvimento do primeiro Projecto de Investimento que goza de benefícios e facilidades, concedidas ao abrigo da Lei do Investimento Privado, não são elegíveis ao crédito interno.
  2. Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a AIPEX deve, após ao acto de emissão do CRIP para sociedades comerciais mistas, informar ao Banco Nacional de Angola sobre os investidores externos e as sociedades comerciais mistas inelegíveis ao crédito interno, sendo tal informação inserida e actualizada na Central de Informação e Risco de Crédito do Banco Nacional de Angola (BNA).
  3. A inelegibilidade de acesso ao crédito interno, definida nos números anteriores, cessa após ter sido implementado na plenitude o primeiro Projecto de Investimento Privado realizado ao abrigo da Lei do Investimento Privado, devendo a AIPEX dar nota do evento ao BNA para efeitos da regularização de dados na Central de Informação e Risco de Crédito.
  4. Cabe ao Banco Nacional de Angola, no exercício da supervisão bancária, regulamentar e fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 14.º (Benefícios ao Reinvestimento)

  1. Após implementação efectiva de um Projecto de Investimento que tenha sido registado pela AIPEX, findo o prazo dos benefícios e facilidades atribuídas, no caso de realização de reinvestimento dos lucros, o investidor pode voltar a solicitar o registo do Projecto de Investimento Privado, para efeitos de acesso aos benefícios e facilidades da Lei do Investimento Privado.
  2. Os procedimentos de registo de Projectos de Investimento Privado realizados com a totalidade ou parte dos lucros gerados pelo investimento interno ou externo inicial obedecem às mesmas regras a que esteve sujeito o investimento inicial.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AIPEX difere o pedido de registo de Projectos de Investimentos Privados realizados na modalidade de reinvestimentos, apenas nos casos em que o proponente apresente comprovativo do cumprimento na plenitude da realização do Projecto de Investimento inicialmente declarado.
  4. A atribuição de benefícios aos Projectos de Investimento realizados na modalidade definida nos números anteriores do presente artigo acontece apenas uma única vez.
  5. As sociedades comerciais que obtiveram benefícios fiscais na modalidade de reinvestimentos nos regimes anteriores aos do presente Regulamento estão vedadas de solicitar novos benefícios ao reinvestimento, devendo optar por adoptar um dos regimes de investimento privado previstos na lei.

Artigo 15.º (Serviços de Apoio)

A AIPEX disponibiliza aos Projectos de Investimentos Privados, registados no regime especial, os seguintes serviços de apoio:

  • a)- Realização de registos de natureza legal, fiscal, e para a segurança social;
  • b)- Realização de registo da propriedade intelectual, de bens móveis, e de propriedades imobiliárias;
  • c)- Obtenção de licenças de actividade, licenças de construção, ambientais e outras;
  • d)- Contratação de serviços de energia e água;
  • e)- Obtenção de vistos e documentos de permanência de residência;
  • f)- Outros registos, licenças e serviços administrativos necessários à realização dos Projectos de Investimento.

CAPÍTULO IV ACOMPANHAMENTO DO INVESTIMENTO PRIVADO

SECÇÃO I ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 16.º (Acções de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. A AIPEX acompanha e fiscaliza a implementação dos Projectos de Investimento Privado registados no regime da Lei n. º 10/18, de 26 de Junho, e nos regimes legais anteriores.
  2. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o acompanhamento e fiscalização de Projectos de Investimento pode ser feito de forma conjunta, incluindo os representantes do Departamento Ministerial em razão do objecto do Projecto de Investimento e/ou representante do Governo Provincial do local de implementação do Projecto.
  3. Os investidores devem apresentar documentação relativa a situação da força de trabalho do Projecto, nomeadamente documentos sobre a política salarial da empresa, seguros actualizados, comprovativos de pagamento de segurança social, comprovativos de cumprimento do programa de formação da mão-de-obra nacional e do programa de substituição da força de trabalho expatriada pela nacional de acordo com o cronograma do Projecto.

Artigo 17.º (Relatórios de Acompanhamento)

  1. Durante a fase de implementação dos Projectos de Investimento Privados, a Sociedade Veículo do Investimento elabora e apresenta, trimestralmente, o relatório de acompanhamento da fase de implementação de Projectos de Investimento, preenchendo o formulário constante do Anexo III do presente Regulamento, que é obtido nos balcões de atendimento da AIPEX, ou nos meios electrónicos disponíveis para o efeito.
  2. Concluída a fase de implementação dos Projectos de Investimento Privados, estando na fase de exploração do investimento, o investidor deve fornecer informações solicitadas pelo serviço de acompanhamento e fiscalização da AIPEX, que realiza visitas regulares aos empreendimentos registados, ou recorre aos meios electrónicos disponíveis para o efeito.
  3. O relatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser remetido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após termo do trimestre a que este dizer respeito.

SECÇÃO II ACOMPANHAMENTO DAS VICISSITUDES DO INVESTIMENTO

Artigo 18.º (Alterações Societárias)

  1. A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º da Lei do Investimento Privado deve ser feita à AIPEX, no prazo de 15 dias após a alteração.
  2. Os registos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 45.º da Lei do Investimento Privado, podem resultar no mero ajustamento de dados declarados no CRIP, ou na alteração do regime do investimento e respectiva categoria de benefícios fiscais, sempre que as alterações realizadas assim justificarem.

Artigo 19.º (Incumprimento e Medidas Correctivas)

  1. Quando a AIPEX detectar o incumprimento do cronograma declarado de implementação do Projecto de Investimento, deve notificar o investidor para que informe as medidas provisórias que pretende adoptar para mitigar o risco de incumprimento.
  2. Nos casos em que a AIPEX detecte situações ou circunstâncias que previsivelmente indiciem o incumprimento no âmbito da exploração do investimento, solicita informações ao investidor privado e o notifica, com a urgência adequada ao caso, para adoptar medidas correctivas de natureza operacional, comercial, contabilística ou fiscal, para corrigir a situação de incumprimento.
  3. A AIPEX determina um prazo, nunca superior a 180 dias, para o cumprimento das medidas declaradas pelo investidor nos casos previstos no presente artigo, sendo o referido prazo notificado ao investidor, nos termos gerais do procedimento administrativo.

Artigo 20.º (Cancelamento do Registo do Projecto de Investimento)

  1. O registo do Projecto de Investimento em curso pode ser cancelado pelas seguintes causas:
    • a)- Por caducidade, se aprovado por determinado prazo;
    • b)- O seu objecto se tornar física ou legalmente impossível;
    • c)- O investidor perder a licença ou a autorização para o exercício da actividade em Angola ou, sendo estrangeiro, no seu país de origem;
    • d)- Perda da licença ou a autorização para o exercício da actividade empresarial no estrangeiro por parte da sociedade-mãe de empresas sucursais ou filiais em Angola;
    • e)- O investidor iniciar de forma voluntária ou por decisão judicial um processo de dissolução em Angola, ou sendo estrangeiro, no seu país de origem;
    • f)- O investidor ser declarado falido ou insolvente, por decisão judicial transitada em julgado em Angola ou, sendo estrangeiro, no seu país de origem;
    • g)- O investidor ser condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, por decisão judicial transitada em julgado em Angola ou, sendo estrangeiro no seu país de origem, ou jurisdição que afecte aquela;
    • h)- O investidor for condenado por decisão judicial transitada em julgado por crimes contra a humanidade, narcotráfico, tráfico de seres humanos, contra o ambiente, contra a economia nacional, ou contra o Estado ou os seus símbolos nacionais;
    • i)- Se forem decretadas sanções pelas Nações Unidas, União Africana ou por qualquer organização internacional de que Angola seja membro, que impeçam a realização de transacções económicas ou de investimentos com o país de origem do investidor ou se for ele próprio sujeito daquelas sanções.
  2. Verificando-se qualquer uma das situações previstas no número anterior, a AIPEX notifica o investidor ou o seu procurador da decisão de cancelamento do Projecto de Investimento.
  3. Da decisão de cancelamento podem o investidor ou seu representante apresentar reclamação ou recurso nos termos e prazos previstos por lei.
  4. A AIPEX deve notificar a decisão de cancelamento do Registo do Projecto de Investimento ao Ministério da Economia e Planeamento, o Ministério das Finanças, o Banco Nacional de Angola e todas as demais instituições que entender necessário.

Artigo 21.º (Efeitos do Cancelamento do Projecto de Investimento)

  1. O cancelamento do Projecto de Investimento determina a caducidade de todos os direitos patrimoniais concedidos ao investidor, dos privilégios que lhe tenham sido atribuídos, designadamente as autorizações de entrada e permanência especiais ou privilegiadas.
  2. Ponderadas todas as circunstâncias do caso, a AIPEX, concede ao investidor um prazo razoável não inferior a 30 (trinta) dias úteis e não superior a 180 (cento e oitenta) dias úteis a contar da notificação da decisão de dissolução do projecto, para regularizar e encerrar as operações em curso em Angola, liquidar e efectuar quaisquer pagamentos de obrigações pendentes e, sendo o caso, proceder às transferências para o exterior dos montantes a que tenha direito.
  3. Consideram-se automaticamente extintos os vistos e autorizações de permanência no território nacional após o decurso do prazo a que se refere o número anterior.
  4. O investidor goza do direito de nomear representante residente em Angola para a continuação dos actos necessários ao encerramento de todos os actos do investimento resultantes do cancelamento do Projecto.

CAPÍTULO V PENALIZAÇÕES E CONSIGNAÇÃO DAS MULTAS

Artigo 22.º (Competência para Aplicar Penalizações)

As penalidades previstas no artigo 48.º da Lei do Investimento Privado são aplicadas pela AIPEX.

Artigo 23.º (Procedimento e Recurso Sobre Penalizações)

  1. A medida sancionatória aplicada é notificada ao investidor no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão da AIPEX.
  2. Na determinação da penalização a aplicar, são tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos delas resultantes.
  3. O investidor privado pode reclamar ou recorrer da decisão sancionatória, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º (Emolumentos e Taxas)

  1. Os emolumentos são cobrados de acordo com a tabela do Anexo IV do presente Diploma.
  2. Os emolumentos a que se refere o n.º 1 do presente artigo são aplicáveis aos procedimentos de registo de Projectos de Investimento inseridos no regime de investimentos previstos na lei, sendo que para os projectos registados no âmbito do Regime Especial as sociedades-veículos ficam isentas de pagamento de emolumentos por um período de 1 ano.
  3. Sem prejuízo aos serviços constantes na tabela sobre os emolumentos, a AIPEX no âmbito das suas atribuições pode estabelecer taxas para os serviços referentes a:
    • a)- Organizações de missões empresariais no exterior;
    • b)- Organizações de eventos de negócios para facilitar a interacção entre empresas angolanas e investidores externos, produtores e locais e potenciais clientes estrangeiros;
    • c)- Realização de acções de capacitação de empresas angolanas, através de convénios com entidades estrangeiras e nacionais;
    • d)- Consultoria empresarial para orientação de empresas nos negócios internacionais;
    • e)- Facilitação de processos de obtenção de licenças e outras autorizações dos serviços da administração pública, apoio personalizado aos investidores em todas fases do procedimento do investimento;
  • f)- Serviços de apoio previstos no artigo 15.º do presente Regulamento.

ANEXO II

A que se refere o artigo 11.º do Regulamento da Lei do Investimento Privado Classificação das Actividades Económicas Abrangidas pelos Sectores de Actividades Prioritárias Incluídas no Regime Especial da Lei do Investimento Privado

TABELA DE EMOLUMENTOS

(Anexo IV a que se refere o artigo 24.º do Regulamento da Lei do Investimento Privado)O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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