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Decreto Presidencial n.º 25/18 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 25/18 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 31 de Janeiro de 2018 (Pág. 267)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se actualizar o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, criado ao abrigo do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro, que estabelece a Organização e Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 319/14, de 1 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério dos Transportes, abreviadamente designado por «MINTRANS», é o Departamento Ministerial que tem por missão propor a formulação, condução, execução e controlo da política do Executivo no domínio dos transportes.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério dos Transportes tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor e implementar as políticas de actuação do Executivo no domínio dos transportes;
  • b)- Aprovar os indicadores macroeconómicos de desenvolvimento da actividade dos transportes e avaliar o seu desempenho;
  • c)- Promover o desenvolvimento e optimização para a prestação de serviços nos domínios rodoviários, ferroviário, aviação civil, marinha mercante, hidrografia e sinalização náutica, e actividades conexas, sem prejuízo das atribuições e competências doutros órgãos e serviços do Estado;
  • d)- Garantir, organizar e supervisionar a concorrência entre os diferentes meios de transporte;
  • e)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade dos agentes económicos no Sector dos Transportes, nos termos da legislação em vigor;
  • f)- Participar activamente na definição da política de investimento do Sector;
  • g)- Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores através do controlo de qualidade dos serviços prestados pelas empresas do Sector dos Transportes;
  • h)- Promover a cooperação no domínio dos transportes com outros Estados, organizações internacionais, regionais ou nacionais, assegurando no âmbito da sua actividade o cumprimento das obrigações resultantes de convenções, acordos ou outros instrumentos jurídicos de que o País é ou venha a ser parte;
  • i)- Regulamentar, licenciar, fiscalizar e inspeccionar a actividade das escolas de condução automóvel;
  • j)- Promover a segurança rodoviária, ferroviária e marítima, bem como a segurança do sistema de aviação civil;
  • k)- Propor e elaborar a legislação e regulamentação necessária ao pleno e eficaz funcionamento do Sector dos Transportes;
  • l)- Participar na formação e conclusão de convenções, acordos ou outros instrumentos de direito internacionais atinentes ao Sector dos Transportes, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
  • m)- Representar o Estado em instâncias internacionais no âmbito dos transportes sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos do Estado nessa matéria;
  • n)- Participar de preparação, condução, avaliação dos projectos de investimentos privado do Sector dos Transportes;
  • o)- Assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa relacionadas com o Sector dos Transportes;
  • p)- Aprovar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do Sector;
  • q)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

A estrutura orgânica do Ministério dos Transportes compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselhos Técnicos.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • c)- Gabinete de Inspecção;
    • d)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos;
    • i)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  3. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
  4. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
    • b)- Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
    • c)- Instituto Nacional da Aviação Civil;
    • d)- Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
    • e)- Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de Angola;
    • f)- Conselho Nacional de Carregadores;
  • g)- Gabinete do Corredor do Lobito.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro)

  1. O Ministério dos Transportes é dirigido pelo respectivo Ministro.
  2. O Ministro dos Transportes tem as seguintes competências:
    • a)- Representar o Ministério;
    • b)- Representar o País, mediante competente mandato, junto das instituições internacionais no domínio dos transportes;
    • c)- Dirigir as reuniões dos Conselhos Consultivo, de Direcção e Técnicos do Ministério;
    • d)- Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
    • e)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor a nível dos serviços centrais, dos órgãos sob superintendência, inseridos na administração indirecta do Estado;
    • f)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços estatais sob sua superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade;
    • g)- Orientar, acompanhar, controlar e fiscalizar as actividades no domínio dos transportes no País;
    • h)- Assegurar o acompanhamento e o apoio à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos superintendidos do Sector, no que se refere à legalidade dos actos, à eficiência e rendimento dos serviços, à utilização dos meios, bem como às medidas de correcção e de melhoria dos procedimentos;
    • i)- Assegurar a correcta utilização, manutenção e desenvolvimento dos sistemas das tecnologias de informação do Ministério dos Transportes, com vista à sua modernização e inovação tecnológica;
  • j)- Assegurar a concepção e correcta execução das políticas de gestão dos recursos humanos, velando pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do sector dos transportes, em conformidade com a política do Executivo;
    • k)- Aprovar os projectos de investimentos privados do Sector dos Transportes, de que tenha competência nos termos da lei;
    • l)- Dirigir a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa do Sector dos Transportes;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Secretários de Estado)

  1. O Ministro dos Transportes é coadjuvado por um Secretário de Estado para o Transporte Ferroviário e um Secretário de Estado para a Aviação Civil.
  2. No exercício das suas funções, compete aos Secretários de Estado:
    • a)- Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de actividade que lhe forem subdelegadas;
    • b)- Propor ao Ministro medidas e providências de acção global do Sector;
    • c)- Por designação expressa, substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
  • d)- Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou subdelegados pelo Ministro.

SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Ministro em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Secretário-Geral;
    • c)- Directores de Gabinete;
    • d)- Inspector-Geral;
    • e)- Directores Nacionais;
    • f)- Directores Gerais dos Institutos Públicos e demais organismos superintendidos;
    • g)- Membros dos Conselhos de Administração das empresas do Sector Empresarial Públicos sob superintendência do Ministério dos Transportes.
  3. O Ministro pode convidar representantes de organismos do Estado e demais personalidades a participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
  5. O funcionamento do Conselho Consultivo é estabelecido por regulamento próprio, a aprovar por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao Ministro em matérias de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Secretário-Geral;
    • c)- Directores de Gabinete;
    • d)- Inspector-Geral;
    • e)- Directores Nacionais;
    • f)- Directores Gerais dos Institutos e demais organismos superintendidos.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar funcionários do Ministério e outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se, em regra, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro.
  5. O Conselho de Direcção rege-se por regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.

Artigo 8.º (Conselhos Técnicos)

  1. Os Conselhos Técnicos são órgãos de carácter consultivo correspondentes aos distintos ramos do Sector dos Transportes, competindo-lhes o debate técnico e informação no respectivo ramo, sobre matérias cuja complexidade aconselha auscultação de várias entidades e técnicos integrados no sistema de transportes, sem prejuízo das competências próprias de cada um dos respectivos órgãos.
  2. São Conselhos Técnicos os seguintes:
    • a)- Conselho Técnico do Ramo da Marinha Mercante e Portos;
    • b)- Conselho Técnico do Ramo dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
    • c)- Conselho Técnico do Ramo da Aviação Civil;
    • d)- Conselho Técnico do Ramo dos Transportes Rodoviários.
  3. Os Conselhos Técnicos são presididos pelo Ministro, ou, por delegação expressa deste, pelo Secretário de Estado do respectivo ramo.
  4. Os Conselhos Técnicos regem-se por regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é um órgão de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do orçamento, património, relações públicas, documentação e informação.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Programar e aplicar as medidas tendentes à promoção de modo permanente e sistemático do aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da eficiência dos seus serviços;
    • b)- Apoiar as actividades do Conselho Consultivo e do Conselho de Direcção;
    • c)- Preparar e controlar a execução do orçamento dos diversos serviços do Ministério;
    • d)- Controlar a gestão do património;
    • e)- Assegurar a aquisição e manutenção de bens, equipamentos e documentação necessários ao funcionamento corrente do Ministério;
    • f)- Realizar estudos sobre questões de administração e função pública;
    • g)- Assegurar a recolha, o tratamento e arquivo da documentação de interesse para os diversos serviços do Ministério;
    • h)- Assegurar os serviços de protocolo e relações públicas do Ministério e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património que compreende:
    • i) Secção de Contabilidade e Gestão do Orçamento;
    • ii) Secção de Administração do Património.
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente que compreende:
    • i) Secção de Relações Públicas e Protocolo;
    • ii) Secção de Expediente.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 10.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o órgão de apoio técnico, de natureza interdisciplinar, ao qual cabe assegurar a elaboração, acompanhamento e controlo da execução das políticas, planos, programas e projectos do Executivo relacionados com o Sector dos Transportes. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:

  • a)- Preparar medidas de política e estratégia global do Sector, com base nos indicadores macroeconómicos do Sector dos Transportes;
  • b)- Apoiar o Ministério em matéria de elaboração dos planos e programas de desenvolvimento do Sector dos Transportes;
  • c)- Preparar e acompanhar a execução dos investimentos públicos do sector dos Transportes;
  • d)- Coordenar as acções de execução da política, estratégia e das medidas estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector;
  • e)- Promover, em colaboração com os outros serviços e órgãos executivos do Ministério, a elaboração dos estudos multimodais de transportes de âmbito nacional e garantir a sua actualização;
  • f)- Identificar e avaliar em conjunto com os órgãos executivos centrais, os programas de investimentos sectoriais e promover as acções de financiamento adequadas;
  • g)- Apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental;
  • h)- Coordenar a recolha, utilização, tratamento e análise de informação estatística e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do Sistema Nacional Estatístico;
  • i)- Exercer o monitoramento e controlo da actividade económico-financeira das empresas do Sector Público dos Transportes;
  • j)- Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção e da análise de dados estatísticos de interesse para o Sector dos Transportes;
  • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
  • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo.
  1. O Gabinete Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o órgão de apoio técnico encarregado de proceder à inspecção e fiscalização das actividades dos órgãos do Ministério, organismos e empresas superintendidos do sector dos transportes, no qual se refere à legalidade dos actos, á utilização dos meios e à eficiência e rendimento dos serviços.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos, das decisões tomadas superiormente e das deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
    • b)- Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente orientadas propondo medidas tendentes a expurgar as deficiências e irregularidades detectadas;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes, ouvido o Inspector-Geral de Administração do Estado.

Artigo 12.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o órgão de apoio técnico de concepção, execução das políticas e gestão dos quadros do Ministério dos Transportes, nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e demais funções relacionadas com a gestão de recursos humanos.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro do pessoal afecto aos diversos serviços que integram o Ministério dos Transportes, no que se refere ao recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentações e demais serviços;
    • c)- Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal afecto ao Ministério, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;
    • d)- Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto aos diversos serviços do Ministério dos Transportes;
    • e)- Promover a adopção de medidas tendentes a melhorar as condições de prestação de trabalho, nomeadamente a higiene, saúde e segurança;
    • f)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério dos Transportes, promovendo as respectivas inscrições e procedendo à avaliação dos resultados;
    • g)- Apreciar o preenchimento das vagas existentes e zelar pela aplicação de uma política uniforme de admissões;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura interna:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

O Gabinete Jurídico é um órgão de apoio técnico ao qual cabe superintender e realizar todas as tarefas de assessoria jurídica, contencioso administrativo e produção de legislação e demais instrumentos normativos e jurídicos do Sector. 2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:

  • a)- Elaborar os diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica relativos à actividade do Ministério;
  • b)- Investigar e proceder a estudos, com vista a interpretar correctamente as leis a aplicar ao Sector dos Transportes, de modo a obter o seu aperfeiçoamento;
  • c)- Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que sejam solicitados pelo Ministro ouSecretários de Estado;
  • d)- Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor relacionada com a actividade do Ministério;
  • e)- Participar nas discussões e negociações das convenções e demais actos internacionais de que a República de Angola seja parte e que envolvam o Ministério dos Transportes;
  • f)- Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante subdelegação expressa do Ministro;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o órgão de apoio técnico de relacionamento e cooperação entre o Ministério e outros organismos homólogos de outros países e com organizações internacionais e regionais.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e dinamizar as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, instituições nacionais e outros organismos homólogos de outros países e organizações internacionais e regionais;
    • b)- Proceder à preparação de todos os actos tendentes a aprovação, ratificação ou denúncia de acordos, protocolos e convénios, acompanhar a sua execução e assegurar o cumprimento das disposições neles contidos;
    • c)- Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir às reuniões destas e veicular os pontos de vista e interesse do Ministério;
    • d)- Participar nas negociações para a celebração de acordo ou protocolos de cooperação ligados ao Sector;
    • e)- Executar e acções e compromissos assumidos ou a assumir pela República de Angola no domínio dos transportes e serviços sob a coordenação de organizações regionais ou internacionais;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 15.º (Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos)

  1. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é um serviço técnico especializado, encarregado de proceder a investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos.
  2. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos tem as seguintes competências:
    • a)- Investigar os acidentes e incidentes com aeronaves civis tripuladas e não tripuladas;
    • b)- Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes e incidentes aeronáuticos;
    • c)- Promover estudos e propor medidas de prevenção que visam reduzir a sinistralidade aeronáutica;
    • d)- Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes aeronáuticos;
    • e)- Assegurar a participação em comissões ou actividades, nacionais ou estrangeiras em matéria de prevenção e investigação de acidentes e incidentes aeronáuticos;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 16.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o órgão de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação tecnológica do Ministério dos Transportes.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e telecomunicações às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério dos Transportes;
    • b)- Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas informáticos, nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos pelo Ministério dos Transportes;
    • c)- Estudar, em coordenação com outros órgãos do Ministério dos Transportes, as normas e procedimentos sobre a melhor utilização das novas tecnologias na execução das suas tarefas;
    • d)- Apoiar os órgãos e serviços do Ministério dos Transportes na resolução dos problemas relacionados com a utilização e funcionamento dos equipamentos informáticos;
    • e)- Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos informáticos e das respectivas instalações;
    • f)- Coordenar e emitir parecer sobre os investimentos em matéria de informática e telecomunicações, dos órgãos, serviços e organismos do Ministério dos Transportes, bem como controlar a sua execução em articulação com estes;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

Artigo 17.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o órgão de apoio técnico do Ministério dos Transportes na elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Estabelecer laços de cooperação com os órgãos de comunicação social no sentido de facilitar a difusão das actividades do Ministério;
    • b)- Compilar, processar e arquivar as informações produzidas pelos meios de comunicação social, nacionais e internacionais, de modo a assegurar o conhecimento actualizado das realizações nacionais e internacionais;
    • c)- Organizar e coordenar a biblioteca e o arquivo histórico do Ministério;
    • d)- Colocar à disposição dos trabalhadores do Ministério a documentação técnico-científica necessária ao apoio da actividade do Sector e à elevação do nível técnico e profissional dos mesmos;
    • e)- Elaborar e publicar o boletim do Sector com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Ministério;
    • f)- Recolher e divulgar material de informação técnica e científico ligado ao Sector de Transportes ou com ele relacionado;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, nomeado pelo Ministro dos Transportes.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 18.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são órgãos de apoio instrumental aos quais compete:
    • a)- Assegurar as relações com outros gabinetes ministeriais;
    • b)- Assegurar a ligação entre o Ministro, os Secretários de Estado e os responsáveis dos diversos órgãos do Ministério;
    • c)- Exercer as demais funções previstas no Decreto n.º 26/97, de 4 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 68/02, de 29 de Outubro.
  2. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são dirigidos por Directores de Gabinete, de acordo com a legislação que estabelece a composição e o regime do pessoal dos Gabinetes dos Membros do Executivo, a que se refere o número anterior.

Artigo 19.º (Órgãos Superintendidos)

  1. Os órgãos superintendidos pelo Ministério dos Transportes têm estruturas próprias, com autonomia administrativa, financeira e de gestão.
  2. São órgãos superintendidos pelo Ministério dos Transportes:
    • a)- Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários;
    • b)- Instituto Marítimo e Portuário de Angola;
    • c)- Instituto Nacional da Aviação Civil;
    • d)- Instituto Nacional dos Caminhos de Ferro de Angola;
    • e)- Instituto de Hidrografia e Sinalização Marítima de Angola;
    • f)- Conselho Nacional de Carregadores;
  • g)- Gabinete do Corredor do Lobito.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O quadro de pessoal e o organigrama do Ministério dos Transportes constam dos Anexos I e II ao presente Diploma, do qual são partes integrantes.
  2. O provimento de lugares do quadro e a progressão na respectiva carreira faz-se nos termos da lei.

Artigo 21.º (Orçamento)

  1. O Ministério dos Transportes dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece às regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. Os órgãos superintendidos são autónomos e dispõem de um orçamento próprio destinado à cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos seus titulares, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 22.º (Reestruturação dos Serviços)

O Ministro dos Transportes pode, nos termos definidos na lei, propor a criação, reestruturação ou extinção dos serviços, bem como à alteração dos respectivos quadros de pessoal, ouvidos previamente os Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.

Artigo 23.º (Regulamentos Internos)

Os órgãos e serviços a que se refere o presente Diploma são regidos por regulamentos próprios aprovados por Decreto Executivo do Ministro dos Transportes.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º

ANEXO II

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 20.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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