Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 249/18 de 26 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 249/18 de 26 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 26 de Outubro de 2018 (Pág. 4941)

Assunto

Altera os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro. - Revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 2, o n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Conselho de Ministros, no exercício das suas competências, enquanto Órgão Auxiliar do Presidente da República, na formulação e execução da política geral do País e da Administração Pública, é apoiado por Comissões Especializadas em matérias económicas e sociais: Atendendo que a Comissão Económica trata dos aspectos macroeconómicos cujo objectivo é o de criar o ambiente propício para o melhor funcionamento da economia real, ou seja, o propício para o investimento e consequente aumento da produção, do emprego e dos rendimentos da população: Considerando que a Comissão para Economia Real tem como missão fundamental a de formular, promover e avaliar as políticas de fomento do crescimento da economia real, para estimular o rápido aumento da produção a elevação dos níveis de emprego dos factores e da competitividade das empresas: Realçando que, enquanto a Comissão Económica trata dos aspectos macroeconómicos, a Comissão para Economia Real ocupa-se das matérias relativas ao rendimento e aos preços: Considerando que as atribuições destas duas comissões são complementares e que, por esta razão, devem ser tratadas como um conjunto inseparável, tendo em conta o fim último da gestão macroeconómica que é o de criar um ambiente propício para o investimento, aumento da produção e consequente aumento do emprego e dos rendimentos da população: Entendendo que a fusão das mesmas é oportuna e aconselhável, possibilitando um menor esforço administrativo e organizacional e representando, do ponto de vista de economia processual, menos um fórum com as mesmas entidades para tratar de matérias similares: Havendo necessidade de se conferir melhor funcionalidade às Comissões Especializadas do Conselho de Ministros: O Presidente da República Decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

  • «ARTIGO 2.º (Definição e natureza)
  1. [...].
    • a)- [...];
    • b) Revogado;
    • c)- [...].
  2. [...].
  3. [...].

ARTIGO 4.º (Periodicidade das reuniões)1. [...].

  1. Revogado.
  2. [...].

ARTIGO 6.º (Composição)1. [...].

  • a)- Vice-Presidente da República;
  • b)- Ministro de Estado para o Desenvolvimento Económico e Social;
  • c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
  • d)- Ministro das Finanças;
  • e)- Ministro da Economia e Planeamento;
  • f)- Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
  • g)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • h)- Ministro da Agricultura e Florestas;
  • i)- Ministro da Indústria;
  • j)- Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;
  • k)- Ministro do Comércio;
  • l)- Ministro do Turismo;
  • m)- Ministro da Construção e Obras Públicas;
  • n)- Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
  • o)- Ministro da Energia e Águas;
  • p)- Ministro dos Transportes;
  • q)- Ministro das Pescas e do Mar;
  • r)- Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
  • s)- Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
  • t)- Secretário do Conselho de Ministros;
  • u)- Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República;
  • v)- Secretário para o Sector Produtivo do Presidente da República;
  • iv) Secretário para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares do Presidente da República;
  • x)- Secretário para os Assuntos Judiciais e Jurídicos do Presidente da República;
  • y)- Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente da República;
  • z)- Secretário para os Assuntos Regionais e Locais do Presidente da República;
  • aa) Director do Gabinete do Vice-Presidente da República;
  • bb) Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;
  • cc) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
  • dd) Assessor para a Governação Local do Vice-Presidente da República.

Artigo 7.º

(Atribuições) A Comissão Económica é o órgão especializado que tem por missão apreciar e acompanhar as medidas de política e gestão macroeconómica, incluindo os domínios de preços e rendimentos, bem como formular, promover e avaliar as políticas de fomento do crescimento da economia real para estimular o rápido aumento da produção, a elevação dos níveis de emprego dos factores e da competitividade das empresas, que, entre outras, tem as atribuições seguintes:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- Formular e propor políticas económicas sectoriais que contribuam para o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentado e condições de eficiência e competitividade;
  • l)- Propor medidas de adequação e articulação entre os objectivos e os Instrumentos da Política Económica, com vista a assegurar os ajustamentos e os equilíbrios microeconómicos com impacto na actividade dos agentes económicos;
  • m)- Fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência, generalizar uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo em todos os domínios que possam afectar a concorrência;
  • n)- Monitorar o desempenho da economia real por eixos estruturantes estratégicos, detectando fragilidades e desequilíbrios decorrentes das assimetrias regionais e incentivar a diversificação da produção nacional, bem como o preenchimento dos circuitos das fileiras de produção, assim como o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio;
  • o)- Proceder ao acompanhamento do desempenho da produção interna e das importações, com vista a satisfação da procura interna e externa de modo a direccionar as acções no âmbito das políticas de fomento e promoção da produção interna para substituição das importações e aumento das exportações;
  • p)- Identificar as principais externalidades e falhas de mercado associadas a sectores específicos, facilitando a adopção de medidas correctivas com incidência directa;
  • q)- Avaliar e propor acções com vista à promoção do empreendedorismo e da inovação, incluindo a protecção de patentes nacionais e o desenvolvimento da investigação e desenvolvimento;
  • r)- Assegurar o fomento do uso das tecnologias e técnicas de produção que melhor se adequam a realidade nacional, mediante acções de articulação entre organismos do Sector Real da Economia e os Sectores da Educação, do Ensino Superior e da Formação Técnico-Profissional;
  • s)- Assegurar que os veículos e os Instrumentos de financiamento à actividade económica disponíveis na economia possam satisfazer as necessidades da classe empresarial, promover e estimular um ambiente de negócio regido por princípios de concorrência salutar;
  • t)- Fomentar a internacionalização das empresas angolanas;
  • u)- Proceder ao acompanhamento físico da execução dos projectos estruturantes com objectivo de maximizar as oportunidades de ajustamentos e agregação multissectorial, assim como adoptarmedidas de política que viabilizam a perfeita integração da componente transacional e contextual dos projectos.

ARTIGO 9.º (Grupos Técnicos de Apoio à Equipa Económica)1. A Equipa Económica é apoiada pelos seguintes grupos técnicos:

  • a)- Grupo Técnico para as Questões Macroeconómicas;
  • b)- Grupo Técnico para as Questões de Economia Real.
  1. O Grupo Técnico para Questões Macroeconómicas é coordenado pelo Secretário Económico do Presidente da República e tem a seguinte composição:
    • a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
    • b)- Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
    • c)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    • d)- Um Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
    • e)- Dois representantes da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
    • f)- Um representante da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
    • g)- Um representante da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República.
  2. O Grupo Técnico para Questões de Economia Real é coordenado pelo Secretário para o Sector Produtivo do Presidente da República e tem a seguinte composição:
    • a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
    • b)- Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
    • c)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
    • d)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
    • e)- Um Secretário de Estado do Ministério da Agricultura e Florestas;
    • f)- Secretário de Estado do Ministério da Indústria;
    • g)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
    • h)- Secretário de Estado do Ministério do Comércio;
    • i)- Secretário de Estado do Ministério do Turismo;
    • j)- Um Secretário de Estado do Ministério da Construção e Obras Públicas;
    • k)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
    • l)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
    • m)- Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
    • n)- Um Secretário de Estado do Ministério das Pescas e do Mar;
    • o)- Um Secretário de Estado do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
    • p)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
    • q)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
    • r)- Assessor para a Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República;
    • s)- Um Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
    • t)- Dois representantes da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
    • u)- Um representante da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
    • v)- Um representante da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República.
  3. Em função das matérias a serem apreciadas, os membros dos Grupos Técnicos podem se fazer acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo, podendo ainda ser convidadas outras entidades para participar das reuniões.
  4. As agendas das reuniões dos Grupos Técnicos são estabelecidas em função da agenda da Comissão Económica.
  5. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, incumbe aos coordenadores dos Grupos Técnicos, referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, a preparação conjunta da proposta de agenda da Comissão Económica a ser submetido ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social».

Artigo 2.º (Revogação)

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.