Decreto Presidencial n.º 249/18 de 26 de outubro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 249/18 de 26 de outubro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 163 de 26 de Outubro de 2018 (Pág. 4941)
Assunto
Altera os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro. - Revoga a alínea b) do n.º 1 do artigo 2, o n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Conselho de Ministros, no exercício das suas competências, enquanto Órgão Auxiliar do Presidente da República, na formulação e execução da política geral do País e da Administração Pública, é apoiado por Comissões Especializadas em matérias económicas e sociais: Atendendo que a Comissão Económica trata dos aspectos macroeconómicos cujo objectivo é o de criar o ambiente propício para o melhor funcionamento da economia real, ou seja, o propício para o investimento e consequente aumento da produção, do emprego e dos rendimentos da população: Considerando que a Comissão para Economia Real tem como missão fundamental a de formular, promover e avaliar as políticas de fomento do crescimento da economia real, para estimular o rápido aumento da produção a elevação dos níveis de emprego dos factores e da competitividade das empresas: Realçando que, enquanto a Comissão Económica trata dos aspectos macroeconómicos, a Comissão para Economia Real ocupa-se das matérias relativas ao rendimento e aos preços: Considerando que as atribuições destas duas comissões são complementares e que, por esta razão, devem ser tratadas como um conjunto inseparável, tendo em conta o fim último da gestão macroeconómica que é o de criar um ambiente propício para o investimento, aumento da produção e consequente aumento do emprego e dos rendimentos da população: Entendendo que a fusão das mesmas é oportuna e aconselhável, possibilitando um menor esforço administrativo e organizacional e representando, do ponto de vista de economia processual, menos um fórum com as mesmas entidades para tratar de matérias similares: Havendo necessidade de se conferir melhor funcionalidade às Comissões Especializadas do Conselho de Ministros: O Presidente da República Decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 7.º e 9.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
- «ARTIGO 2.º (Definição e natureza)
- [...].
- a)- [...];
- b) Revogado;
- c)- [...].
- [...].
- [...].
ARTIGO 4.º (Periodicidade das reuniões)1. [...].
- Revogado.
- [...].
ARTIGO 6.º (Composição)1. [...].
- a)- Vice-Presidente da República;
- b)- Ministro de Estado para o Desenvolvimento Económico e Social;
- c)- Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil;
- d)- Ministro das Finanças;
- e)- Ministro da Economia e Planeamento;
- f)- Ministro da Administração do Território e Reforma do Estado;
- g)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- h)- Ministro da Agricultura e Florestas;
- i)- Ministro da Indústria;
- j)- Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos;
- k)- Ministro do Comércio;
- l)- Ministro do Turismo;
- m)- Ministro da Construção e Obras Públicas;
- n)- Ministro do Ordenamento do Território e Habitação;
- o)- Ministro da Energia e Águas;
- p)- Ministro dos Transportes;
- q)- Ministro das Pescas e do Mar;
- r)- Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
- s)- Ministro e Director de Gabinete do Presidente da República;
- t)- Secretário do Conselho de Ministros;
- u)- Secretário para os Assuntos Económicos do Presidente da República;
- v)- Secretário para o Sector Produtivo do Presidente da República;
- iv) Secretário para os Assuntos Políticos, Constitucionais e Parlamentares do Presidente da República;
- x)- Secretário para os Assuntos Judiciais e Jurídicos do Presidente da República;
- y)- Secretário para os Assuntos Sociais do Presidente da República;
- z)- Secretário para os Assuntos Regionais e Locais do Presidente da República;
- aa) Director do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- bb) Secretário-Adjunto do Conselho de Ministros;
- cc) Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
- dd) Assessor para a Governação Local do Vice-Presidente da República.
Artigo 7.º
(Atribuições) A Comissão Económica é o órgão especializado que tem por missão apreciar e acompanhar as medidas de política e gestão macroeconómica, incluindo os domínios de preços e rendimentos, bem como formular, promover e avaliar as políticas de fomento do crescimento da economia real para estimular o rápido aumento da produção, a elevação dos níveis de emprego dos factores e da competitividade das empresas, que, entre outras, tem as atribuições seguintes:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- j)- [...];
- k)- Formular e propor políticas económicas sectoriais que contribuam para o desenvolvimento da actividade económica de modo sustentado e condições de eficiência e competitividade;
- l)- Propor medidas de adequação e articulação entre os objectivos e os Instrumentos da Política Económica, com vista a assegurar os ajustamentos e os equilíbrios microeconómicos com impacto na actividade dos agentes económicos;
- m)- Fomentar a adopção de práticas que promovam a concorrência, generalizar uma cultura de concorrência junto dos agentes económicos e contribuir para o aperfeiçoamento do sistema normativo em todos os domínios que possam afectar a concorrência;
- n)- Monitorar o desempenho da economia real por eixos estruturantes estratégicos, detectando fragilidades e desequilíbrios decorrentes das assimetrias regionais e incentivar a diversificação da produção nacional, bem como o preenchimento dos circuitos das fileiras de produção, assim como o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio;
- o)- Proceder ao acompanhamento do desempenho da produção interna e das importações, com vista a satisfação da procura interna e externa de modo a direccionar as acções no âmbito das políticas de fomento e promoção da produção interna para substituição das importações e aumento das exportações;
- p)- Identificar as principais externalidades e falhas de mercado associadas a sectores específicos, facilitando a adopção de medidas correctivas com incidência directa;
- q)- Avaliar e propor acções com vista à promoção do empreendedorismo e da inovação, incluindo a protecção de patentes nacionais e o desenvolvimento da investigação e desenvolvimento;
- r)- Assegurar o fomento do uso das tecnologias e técnicas de produção que melhor se adequam a realidade nacional, mediante acções de articulação entre organismos do Sector Real da Economia e os Sectores da Educação, do Ensino Superior e da Formação Técnico-Profissional;
- s)- Assegurar que os veículos e os Instrumentos de financiamento à actividade económica disponíveis na economia possam satisfazer as necessidades da classe empresarial, promover e estimular um ambiente de negócio regido por princípios de concorrência salutar;
- t)- Fomentar a internacionalização das empresas angolanas;
- u)- Proceder ao acompanhamento físico da execução dos projectos estruturantes com objectivo de maximizar as oportunidades de ajustamentos e agregação multissectorial, assim como adoptarmedidas de política que viabilizam a perfeita integração da componente transacional e contextual dos projectos.
ARTIGO 9.º (Grupos Técnicos de Apoio à Equipa Económica)1. A Equipa Económica é apoiada pelos seguintes grupos técnicos:
- a)- Grupo Técnico para as Questões Macroeconómicas;
- b)- Grupo Técnico para as Questões de Economia Real.
- O Grupo Técnico para Questões Macroeconómicas é coordenado pelo Secretário Económico do Presidente da República e tem a seguinte composição:
- a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
- b)- Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
- c)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
- d)- Um Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
- e)- Dois representantes da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
- f)- Um representante da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
- g)- Um representante da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República.
- O Grupo Técnico para Questões de Economia Real é coordenado pelo Secretário para o Sector Produtivo do Presidente da República e tem a seguinte composição:
- a)- Um Secretário de Estado do Ministério das Finanças;
- b)- Um Secretário de Estado do Ministério da Economia e Planeamento;
- c)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado;
- d)- Um Secretário de Estado do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- e)- Um Secretário de Estado do Ministério da Agricultura e Florestas;
- f)- Secretário de Estado do Ministério da Indústria;
- g)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
- h)- Secretário de Estado do Ministério do Comércio;
- i)- Secretário de Estado do Ministério do Turismo;
- j)- Um Secretário de Estado do Ministério da Construção e Obras Públicas;
- k)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ordenamento do Território e Habitação;
- l)- Um Secretário de Estado do Ministério dos Transportes;
- m)- Um Secretário de Estado do Ministério da Energia e Águas;
- n)- Um Secretário de Estado do Ministério das Pescas e do Mar;
- o)- Um Secretário de Estado do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação;
- p)- Um Secretário de Estado do Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
- q)- Assessor Económico e Social do Vice-Presidente da República;
- r)- Assessor para a Governação Local e Autárquica do Vice-Presidente da República;
- s)- Um Vice-Governador do Banco Nacional de Angola;
- t)- Dois representantes da Secretaria para o Sector Produtivo da Casa Civil do Presidente da República;
- u)- Um representante da Secretaria para os Assuntos Económicos da Casa Civil do Presidente da República;
- v)- Um representante da Assessoria Económica e Social do Vice-Presidente da República.
- Em função das matérias a serem apreciadas, os membros dos Grupos Técnicos podem se fazer acompanhar de técnicos especializados para participarem nos trabalhos do Grupo, podendo ainda ser convidadas outras entidades para participar das reuniões.
- As agendas das reuniões dos Grupos Técnicos são estabelecidas em função da agenda da Comissão Económica.
- Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º, incumbe aos coordenadores dos Grupos Técnicos, referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, a preparação conjunta da proposta de agenda da Comissão Económica a ser submetido ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Económico e Social».
Artigo 2.º (Revogação)
São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 4.º e os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regimento das Comissões Especializadas do Conselho de Ministros aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 358/17, de 28 de Dezembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2018.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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