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Decreto Presidencial n.º 240/18 de 12 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 240/18 de 12 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 12 de Outubro de 2018 (Pág. 4779)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei da Concorrência.

Conteúdo do Diploma

Atendendo a necessidade de se assegurar a clarificação das regras e procedimentos que conduzem a tramitação dos processos relativos aos acordos anti-concorrenciais, às outras práticas restritivas da Concorrência e ao Controlo de Concentrações de Empresas; Havendo necessidade de se regulamentar, nos termos do artigo 54.º, a Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, da Concorrência; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei da Concorrência, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, no Huambo, aos 28 de Agosto de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Setembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DA LEI DA CONCORRÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos complementares necessários à execução da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, da Concorrência.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a todas as actividades económicas exercidas em território nacional, ou que nele produzam efeitos, quer sejam praticadas por empresas privadas, ou públicas, entidades em unidades económicas, cooperativas ou associações profissionais.

Artigo 3.º (Empresa)

  1. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se Empresa qualquer entidade pública, privada ou mista, que exerça uma actividade económica que consista na produção, aquisição, fornecimento de bens, ou na prestação de serviços, no mercado nacional, visando a obtenção de lucro.
  2. Para efeitos do número anterior, é irrelevante o modo de constituição e de financiamento da entidade.

Artigo 4.º (Unidade Económica)

  1. Considera-se a existência de uma Unidade Económica, quando os laços de interdependência entre as entidades decorrem de:
    • a)- Uma participação no capital;
    • b)- Uma participação com direito de voto, relativamente a matérias estratégicas, designadamente planos de actividades, políticas de investimentos, orçamentos e nomeação dos quadros superiores;
    • c)- A detenção de direito de votos atribuídos às participações sociais;
    • d)- A possibilidade de designar membros do Órgão de Administração, ou Fiscalização;
    • e)- O poder de gerir os respectivos negócios.
  2. Uma entidade que não consiga determinar de forma independente a sua política comercial, ou gerir os respectivos negócios, considera-se integrada em Unidade Económica com a entidade da qual depende.

Artigo 5.º (Associação Profissional)

  1. As Associações Profissionais são consideradas empresas cujas decisões e normas internas estão sujeitas à aplicação dos artigos 12.º e 13.º da Lei da Concorrência.
  2. As decisões das Associações Profissionais são isentas quando, comprovadamente, e em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, salvaguardem os interesses deontológicos da profissão e se justifiquem, nos termos do artigo 14.º da Lei da Concorrência.

CAPÍTULO II PRÁTICAS RESTRITIVAS

Artigo 6.º (Posição Dominante)

  1. Considera-se que existe Posição Dominante, quando a quota de mercado relativa a um determinado bem, ou serviço, detida por uma empresa, ou por duas ou mais empresas, actuando concertadamente, for igual, ou superior, a 50%.
  2. A existência de barreiras significativas à entrada de concorrentes no mercado pode indicar que uma, ou mais empresas, com quotas de mercado inferiores a 50% detêm ainda assim, uma posição dominante.
  3. Uma, ou mais empresas, podem demonstrar que não detêm uma posição dominante, independentemente da sua quota de mercado, mediante a prova de que as condições do mercado são compatíveis com a existência, ou surgimento de uma concorrência significativa, ou que não assumem a preponderância sobre os seus concorrentes nesse mercado.

Artigo 7.º (Abuso da Posição Dominante)

  1. É proibido o Abuso de Posição Dominante.
  2. O Abuso de Posição Dominante verifica-se quando uma ou mais empresas, assumindo uma posição de predominância no mercado face aos outros concorrentes ou terceiros, adopte qualquer dos comportamentos descritos no artigo 9.º da Lei da Concorrência.

Artigo 8.º (Dependência Económica)

  1. Uma empresa fornecedora, ou cliente de uma, ou mais empresas, encontra-se economicamente dependente destas se não dispuser de alternativa equivalente.
  2. Uma empresa fornecedora, ou cliente, não dispõe de alternativa equivalente quando, em razão das características do mercado onde a mesma actua, ou das relações comerciais que mantém com outras empresas, se verifiquem as seguintes circunstâncias:
    • a)- O fornecimento do bem, ou serviço em causa, bem como o serviço de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas;
  • b)- A empresa fornecedora, ou cliente, não puder obter de outros parceiros comerciais condições equivalentes em período razoável.

CAPÍTULO III CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS

Artigo 9.º (Operações de Concentração de Empresas)

  1. Estão excluídas do âmbito da Lei da Concorrência, por não constituírem operações de concentração de empresas, para efeitos da referida Lei, as operações que impliquem uma alteração temporária de controlo, ou transitória, da totalidade ou parte de uma ou mais empresas e das quais não resulte concentração efectiva do poder económico entre a adquirente e a adquirida, nem a alteração da estrutura do mercado.
  2. Não é igualmente considerada como concentração de empresas:
    • a)- A aquisição de participações, ou de activos, pelo administrador da insolvabilidade no âmbito de um processo de falência;
    • b)- A aquisição de participações com meras funções de garantia;
    • c)- A aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras, ou empresas de seguros, em empresas com objecto distinto do próprio, com carácter meramente temporário e para efeitos de revenda, desde que não exerçam os direitos de votos inerentes às participações com o objectivo de determinar o comportamento concorrencial das referidas empresas, ou apenas exerçam tais direitos de voto com o objectivo de preparar a alienação total, ou parcial, das referidas empresas, ou do seu activo, ou a alienação, ocorra no prazo de 1 (um) ano a contar da data da aquisição;
    • d)- Duas, ou mais operações de concentração realizadas num período de 5 (cinco) anos entre as mesmas pessoas singulares, ou colectivas, e que individualmente consideradas não estejam sujeitas ao dever de comunicação prévia, nos termos da Lei da Concorrência.
  3. A operação de concentração a que se refere a alínea d) do número anterior deve ser comunicada à Autoridade Reguladora da Concorrência, após a conclusão do acordo para a última operação e antes desta estar realizada.

Artigo 10.º (Comunicação da Operação)

  1. As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia da Autoridade Reguladora da Concorrência, quando preencham uma das seguintes condições:
    • a)- Em consequência da sua realização se adquira, crie, ou reforce uma quota igual, ou superior, a 50% no mercado nacional de determinado bem, ou serviço, ou numa parte substancial deste;
    • b)- Em consequência da sua realização se adquira, crie, ou reforce uma quota igual, ou superior, a 30% e inferior a 50%, no mercado nacional, de determinado bem, ou serviço, ou numa parte substancial deste, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Angola, no último exercício, por pelo menos duas empresas que participam na operação de concentração seja superior a 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de Kwanzas) com estes directamente relacionados;
  • c)- O conjunto de empresas que participam na concentração tenha realizado em Angola, no último exercício, um volume de negócios superior a 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de Kwanzas), com este directamente relacionados.
  1. A comunicação prévia das operações de concentração é feita mediante o preenchimento do formulário referido no artigo 38.º Lei da Concorrência, aprovado pela Autoridade Reguladora da Concorrência, o qual deve ser apresentado:
    • a)- Conjuntamente pelas partes que intervenham na fusão, na aquisição de controlo conjunto, ou na criação de uma empresa comum;
  • b)- Individualmente pela parte, ou pelo seu representante legal, que adquire o controlo exclusivo da totalidade, ou de parte, de uma ou várias empresas.

Artigo 11.º (Quota de Mercado e Volume de Negócios)

  1. Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios de cada empresa em causa nos actos de concentração, deve ter-se em conta, cumulativamente, o volume de negócios:
    • a)- Da empresa em causa na concentração, nos termos do artigo 16.º da Lei da Concorrência;
    • b)- Da empresa em que esta dispõe directa, ou indirectamente:
      • i. De uma participação maioritária no capital;
      • ii. De mais de metade dos votos;
      • iii. Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração, ou de fiscalização;
      • iv. Do poder de gerir os respectivos negócios.
    • c)- Das empresas que dispõem na empresa em causa, isoladamente, ou em conjunto, dos direitos, ou poderes enumerados na alínea anterior;
    • d)- Das empresas nas quais qualquer das empresas referidas na alínea anterior disponha dos direitos, ou poderes enumerados na alínea b) do presente artigo;
    • e)- Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas, ou com empresas terceiras, dos direitos, ou poderes enumerados na alínea b) do presente artigo.
  2. No caso de uma, ou várias empresas, que participam na operação de concentração disporem conjuntamente, entre elas, ou com empresas terceiras, dos direitos, ou poderes enumerados na alínea b) do número anterior, no cálculo do volume de negócios de cada uma das empresas em causa na operação de concentração, importa:
    • a)- Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos, ou da prestação de serviços realizados entre empresa comum, e cada uma das empresas em causa na operação de concentração, ou qualquer outra empresa ligada a estas na acepção das alíneas b) e e) do número anterior;
    • b)- Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual é imputado a cada uma das empresas em causa na operação de concentração, na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam e a empresa comum.
  3. O volume de negócios a que se referem os números anteriores compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados às empresas e aos consumidores no território nacional, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no n.º 1 do presente artigo.
  4. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, se a operação de concentração consistir na aquisição de elementos do activo de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente à cedente é apenas o relativo às parcelas que são objecto da transacção.
  5. O volume de negócios é substituído:
    • a)- No caso das instituições de crédito e sociedades financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:
      • i. Juros e proveitos equiparados;
  • ii. Receitas de títulos: Rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável: Rendimento de acções e de outros títulos de rendimento variável;
  • iii. Rendimentos de participações: Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;
    • iv. Comissões recebidas;
    • v. Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
    • vi. Outros proveitos de exploração.
  • b)- No caso das empresas seguradas, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Angola, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas, ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos, ou taxas, cobrados com base no montante dos prémios, ou no seu volume total.

Artigo 12.º (Publicação do Acto de Comunicação)

  1. No prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data em que a comunicação deu entrada, a Autoridade Reguladora da Concorrência promove a publicação no jornal de maior tiragem no País, às expensas dos autores, da comunicação dos elementos essenciais.
  2. Os interessados, ou contra-interessados, podem apresentar quaisquer observações, que não vinculam a Autoridade Reguladora da Concorrência, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
  3. No caso dos reguladores sectoriais, a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica-os para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem o seu posicionamento escrito, ou requerer a sua audição em relação a operação de concentração.
  4. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, consideram-se elementos essenciais os seguintes:
    • a)- Data da notificação;
    • b)- Natureza da operação e enquadramento na Lei da Concorrência;
    • c)- Empresas envolvidas;
  • d)- Actividades desenvolvidas pelas empresas.

Artigo 13.º (Suspensão de Ofertas Públicas)

  1. Após a comunicação de uma operação de concentração realizada antes da mesma ser objecto de uma decisão, expressa ou tácita de não oposição por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência, devem as pessoas, singulares, ou colectivas, que adquiram o controlo, suspender imediatamente os seus direitos de voto, ficando o órgão de administração obrigado a não praticar actos que reconduzam à gestão normal da empresa e ficando impedida a alienação de participações, ou partes do activo social da empresa adquirida.
  2. A realização de uma oferta pública de compra, ou de troca notificada à Autoridade Reguladora da Concorrência, não está sujeita à obrigação de suspensão da operação, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa, ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode autorizar a anulação da obrigação de suspensão da operação, mediante a apresentação de pedido fundamentado, a empresa, ou empresas participantes que demonstrem indícios de ocorrência de efeitos negativos para a implementação da operação, ou para a concorrência em geral, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições, ou obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efectiva.

Artigo 14.º (Pedido de Informação)

  1. Para efeitos da instrução do processo, ao abrigo do artigo 32.º da Lei da Concorrência, o pedido de informação deve conter os seguintes elementos:
    • a)- Fundamentos do pedido de informação;
    • b)- Objectivo e relevância da informação solicitada;
    • c)- Prazo em que a informação deve ser prestada;
    • d)- A menção que o destinatário do pedido de informação deve indicar, de maneira fundamentada, as informações que considere confidenciais e, nesse caso, deve juntar uma cópia dos documentos em causa devidamente expurgados dos elementos confidenciais:
    • e)- As sanções aplicáveis à ausência de resposta, ou ao fornecimento de informações falsas, ou incompletas.
  2. O pedido de informação deve respeitar os princípios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, não devendo a Autoridade Reguladora da Concorrência requerer a informação fora do âmbito da apreciação da operação de concentração.
  3. A informação recolhida no âmbito de um processo deve ser utilizada apenas para efeitos do mesmo, estando todos os titulares dos órgãos, funcionários e colaboradores da Autoridade Reguladora da Concorrência vinculados a um dever de confidencialidade relativamente à informação recolhida.

Artigo 15.º (Procedimento Simplificado de Apreciação)

  1. O procedimento simplificado de apreciação aplica-se às operações cuja quota de mercado, ou volume de negócios, se situe abaixo dos limites previstos no artigo 10.º deste Regulamento.
  2. O procedimento simplificado dispensa a sujeição da operação de concentração à investigação aprofundada, prevista no artigo 42.º da Lei da Concorrência, salvo quando a Autoridade Reguladora da Concorrência considere que, após uma apreciação preliminar devidamente fundamentada, concorrem na operação de concentração em apreço circunstâncias particulares que a tornam susceptível de criar entraves significativos à concorrência.
  3. As operações de concentração sujeitas ao procedimento de apreciação simplificado devem ser notificadas em formulário próprio, aprovado pela Autoridade Reguladora da Concorrência, contendo o volume de negócios reportando-se ao ano anterior ao da realização da operação.

Artigo 16.º (Apreciação da Operação de Concentração)

  1. A apreciação da operação de concentração visa determinar se a mesma é susceptível de criar, ou reforçar, uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional, ou numa parte substancial deste.
  2. Para efectuar a análise referida no número anterior, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve determinar os efeitos da operação de concentração sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver a concorrência efectiva no mercado nacional, ou numa parte substancial deste.
  3. Na apreciação referida no número anterior são tidos em conta, designadamente, os seguintes factores:
    • a)- A estrutura dos mercados relevantes e a existência, ou não, de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados, ou em mercados distintos;
    • b)- A posição das empresas em causa nos mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os seus principais concorrentes;
    • c)- O poder de mercado do comprador de forma a impedir o reforço, face à empresa resultante da concentração, de situações de dependência económica;
    • d)- A concorrência potencial e a existência, de direito, ou de facto, de barreiras pautais e regulamentares;
    • e)- As possibilidades de escolha de fornecedores, clientes e utilizadores;
    • f)- O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
    • g)- A estrutura das redes de distribuição existentes;
    • h)- A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
    • i)- A existência de direitos especiais, ou exclusivos, conferidos por lei, ou resultantes da natureza dos produtos transaccionados, ou dos serviços prestados;
    • j)- O controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas em causa e a possibilidade de acesso a essas infra-estruturas oferecidas às empresas concorrentes;
    • k)- A evolução do progresso técnico e económico, desde que da operação de concentração se retirem directamente ganhos de eficiência que beneficiem os consumidores;
    • l)- A existência de dificuldades financeiras excepcionais e persistentes que demonstrem claramente que, na ausência da operação de concentração e de outras empresas interessadas na sua aquisição, a empresa adquirida seria obrigada a sair do mercado a curto prazo;
    • m)- Outras eficiências resultantes da operação de concentração e que possam ter um efeito benéfico demonstrável ou expectável nos consumidores, designadamente naqueles de menores rendimentos;
    • n)- O nível real e potencial da concorrência das importações no mercado;
    • o)- O nível e as tendências de concentração e história de conluio, no mercado;
    • p)- As características e dinâmicas do mercado, incluindo o crescimento, inovação e diferenciação dos produtos;
    • q)- A natureza e a extensão da integração vertical no mercado;
    • r)- Se o negócio, ou parte do negócio de uma parte envolvida na fusão, ou proposta de fusão, falhou, ou é provável que falha;
    • s)- Se a fusão resulta na remoção de um concorrente efectivo do mercado.
  4. Quando verificar que a concentração é susceptível de impedir, ou diminuir substancialmente a concorrência, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve determinar:
    • a)- Se a operação de concentração é susceptível de resultar em qualquer ganho tecnológico, eficiência, ou outro ganho de competitividade, que é maior do que os efeitos de qualquer prevenção, ou diminuição da concorrência, que pode resultar, ou seja susceptível de resultar da fusão, e provavelmente não seria obtido se a fusão é evitada;
    • b)- Se a operação de concentração pode, ou não ser justificada por razões de interesse público.
  5. Ao determinar se uma operação de concentração pode, ou não, justificar-se por razões de interesse público, a Autoridade Reguladora da Concorrência deve considerar o efeito que a operação tem sobre:
    • a)- Um sector específico, ou região;
    • b)- O emprego;
    • c)- A capacidade das pequenas empresas, ou empresas, controladas, ou pertencentes a pessoas historicamente desfavorecidas, para se tornarem competitivas;
    • d)- A capacidade da indústria nacional para competir no mercado internacional.
  6. São autorizadas as concentrações de empresas que não sejam susceptíveis de criar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional, ou numa parte substancial deste.
  7. Não são autorizadas as concentrações de empresas que sejam susceptíveis de criar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional, ou numa parte substancial deste, em particular se os entraves resultarem da criação, ou do reforço de uma posição dominante.

CAPÍTULO IV PRAZOS E PROCEDIMENTOS DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Artigo 17.º (Regras Gerais Sobre Prazos)

  1. Na falta de disposição legal específica, é de 10 (dez) dias úteis o prazo para ser requerido qualquer acto, ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
  2. Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da Autoridade Reguladora da Concorrência, são considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações, ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na realização dos respectivos actos.
  3. Os prazos fixados legalmente, ou por decisão da Autoridade Reguladora da Concorrência, podem ser prorrogados, por igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
  4. A Autoridade Reguladora da Concorrência recusa a prorrogação de prazo sempre que julgue, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório.
  5. A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.

Artigo 18.º (Prazos da Tramitação dos Processos)

  1. Submetida uma comunicação prévia à Autoridade Reguladora da Concorrência, nos termos do artigo 17.º da Lei da Concorrência, esta deve pronunciar-se sobre a mesma no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
  2. Após a emissão do despacho de abertura de processo o inquérito para determinar a existência de práticas restritivas à concorrência, a que se refere o artigo 27.º da Lei da Concorrência deve ser encerrado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
  3. O prazo para o pronunciamento das entidades reguladoras sectoriais, a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º da Lei da Concorrência, é de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação.
  4. A instrução do processo deve ser concluída no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da notificação da nota de ilicitude.
  5. O pronunciamento das partes visadas no processo, a que se refere o artigo 32.º da Lei da Concorrência, deve ser feito no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
  6. Concluída a instrução processual, as empresas infractoras devem apresentar as suas alegações finais no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, nos termos do n.º 7 do artigo 32.º da Lei da Concorrência.
  7. A Autoridade Reguladora da Concorrência decide sobre o acto de concentração no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após realização de investigação aprofundada, nos termos do artigo 42.º da Lei da Concorrência.
  8. A Autoridade Reguladora da Concorrência deve comunicar às entidades visadas sobre a realização de inspecções ou auditorias com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 19.º (Prestação de Informações)

  1. Sempre que a Autoridade Reguladora da Concorrência solicitar, por escrito, documentos e outras informações a empresas, ou quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas, o pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
    • a)- A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir informações e o objectivo do pedido;
    • b)- O prazo para o fornecimento dos documentos, ou para a comunicação das informações;
    • c)- A menção de que as empresas devem identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
  2. As informações e documentos solicitados pela Autoridade Reguladora da Concorrência devem ser fornecidos no prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo diferente.
  3. Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados do processo, pelo denunciante, ou por qualquer terceiro, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 20.º (Notificações)

  1. As notificações da Autoridade Reguladora da Concorrência são feitas por carta registada, dirigida à sede estatutária ou domicílio do destinatário.
  2. Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Angola, a notificação é realizada na sucursal, agência ou representação do mesmo em Angola ou, caso não existam, na sede estatutária, ou domicílio no estrangeiro.
  3. A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com ou sem imposição de condições, de decisão condenatória com a aplicação de multa e demais sanções previstas na lei, ou que respeite à prática de acto pessoal, é sempre dirigida ao visado.
  4. Sempre que o visado não for encontrado, ou se recusar a receber a notificação, a que se refere o número anterior, considera-se notificado, mediante anúncio publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da imputação que lhe é feita.
  5. As notificações são também feitas ao advogado ou defensor oficioso, quando constituído ou nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado nos casos previstos no n.º 3 do presente artigo.
  6. No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de acto processual subsequente à notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita em último lugar.
  7. A falta de comparência do visado ao acto para o qual tenha sido notificado, nos termos do presente artigo, não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.

Artigo 21.º (Registo de Denúncias)

  1. A Autoridade Reguladora da Concorrência deve registar todas as denúncias que lhe são encaminhadas, procedendo à abertura de processo de contra-ordenação se os elementos referidos na denúncia assim o determinarem.
  2. Sempre que a Autoridade Reguladora da Concorrência considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento nos termos do número anterior, deve informar o autor da denúncia das respectivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 (dez) dias úteis, para que este apresente, por escrito, as suas observações.
  3. A Autoridade Reguladora da Concorrência não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
  4. Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela Autoridade Reguladora da Concorrência, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a Autoridade Reguladora da Concorrência declara a denúncia sem fundamento relevante, ou não merecedora de tratamento prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe impugnação, nos termos da legislação em vigor.
  5. Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela Autoridade Reguladora da Concorrência, a denúncia é arquivada.
  6. A Autoridade Reguladora da Concorrência procede ao arquivamento das denúncias que não dão origem a processo.

Artigo 22.º (Acesso ao Processo)

  1. Os aludidos no processo, bem como os seus representantes legais aos advogados, ou assessores económicos externos, podem, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter, a expensas suas, extractos, cópias ou certidões.
  2. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar o acesso ao processo quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.

CAPÍTULO V PROVA, MULTA, EXECUÇÃO E RECURSO

Artigo 23.º (Prova)

  1. Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a demonstração da existência, ou inexistência da infracção, a punibilidade ou não punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da multa.
  2. São admissíveis as provas que não são proibidas por lei.
  3. Sem prejuízo da garantia dos direitos de defesa do visado, ou infractor, a Autoridade Reguladora da Concorrência pode utilizar como meios de prova para a demonstração de uma infracção às normas da concorrência, previstas na Lei n.º 5/18, da Concorrência, a informação classificada como confidencial, nos termos do presente Regulamento.
  4. Salvo quando a Lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e o poder discricionário da Autoridade Reguladora da Concorrência.
  5. A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão, ou em processos sancionatórios da Autoridade Reguladora da Concorrência, podem ser utilizadas como meios de prova num processo sancionatório em curso, ou a instaurar, desde que as empresas sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa utilização.

Artigo 24.º (Determinação e Afectação das Multas)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei da Concorrência sobre esta matéria, a Autoridade Reguladora da Concorrência emite orientações sobre a determinação das multas aplicáveis por violação da referida Lei.
  2. O produto das multas aplicadas dá entrada na Conta Única do Tesouro - CUT, através do competente Documento de Arrecadação de Receitas - DAR.
  3. Comprovada a sua entrada nos cofres do Estado, o produto das multas é afecto da seguinte maneira:
    • a)- 60% ao Orçamento Geral do Estado;
  • b)- 40% à Autoridade Reguladora da Concorrência.

CAPÍTULO V LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

Artigo 25.º (Regime de Clemência)

  1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode regulamentar e publicar um Regime de Clemência reduzindo as multas aplicadas às empresas, ou indivíduos, desde que a sua colaboração resulte:
    • a)- Na identificação dos demais envolvidos na infracção;
    • b)- Na obtenção de informações e documentos que comprovem a infracção sob investigação.
  2. A aplicação deste regime pressupõe, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- A Autoridade Reguladora da Concorrência não disponha de provas suficientes para assegurar a aplicação de multa a empresa, ou indivíduo, por ocasião da propositura do acordo;
    • b)- A empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os actos processuais, até o seu encerramento;
    • c)- A empresa cesse completamente o seu envolvimento na infracção sob investigação a partir da data da sua apresentação.
  3. A aplicação deste regime pressupõe a redução da multa aplicada nos seguintes termos:
    • a)- A primeira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concebida uma redução de 70% a 50% do valor da multa;
    • b)- A segunda empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concebida uma redução de 50% a 30% do valor da multa;
  • c)- A terceira empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concebida uma redução de 30% a 10% do valor da multa.

Artigo 26.º (Prestações e Taxas)

  1. As prestações das autoridades reguladoras sectoriais a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º da Lei da Concorrência correspondem a 7% da receita de cada uma das referidas entidades e torna-se efectiva mediante notificação da Autoridade Reguladora da Concorrência.
  2. As taxas cobradas e liquidadas pela Autoridade Reguladora da Concorrência são aprovadas por Decreto do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças Públicas.
  3. Estão sujeitos ao pagamento de taxa:
    • a)- A apreciação de operações de concentração de empresas sujeitas à obrigação de notificação prévia, nos termos da lei;
    • b)- A apreciação de pedidos de realização de acordos ou compromissos para a preservação da concorrência ou reparação dos danos provocados pelo exercício de uma prática restritiva da concorrência;
    • c)- A emissão de cópias e de certidões;
  • d)- Quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviços por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência a entidades privadas.

Artigo 27.º (Regulamentação Complementar)

As matérias previstas na Lei da Concorrência que careçam de regulamentação complementar e que não constam do presente Diploma podem ser regulamentadas por instrutivos da Autoridade Reguladora da Concorrência.

Artigo 28.º (Publicação de Deliberações, Regulamentos e Decisões)

  1. As deliberações e regulamentos da Autoridade Reguladora da Concorrência são publicados no Diário da República, nos jornais de maior tiragem no País e na sua página electrónica oficial.
  2. A Autoridade Reguladora da Concorrência deve publicar na sua página electrónica a versão não confidencial das decisões finais, devendo referir-se aos casos em que as mesmas estejam pendentes em recurso. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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