Decreto Presidencial n.º 24/18 de 31 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/18 de 31 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 31 de Janeiro de 2018 (Pág. 256)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 116/14, de 30 de Maio.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas e definir a respectiva estrutura, competências e atribuições de cada um dos seus organismos, de acordo com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/15, de 29 de Dezembro; Para dar cumprimento aos objectivos preconizados pelo Executivo, da política da energia e das águas é importante dotar o Ministério com uma estrutura organizacional assente nos serviços e organismos que actuam nos respectivos domínios; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 116/14, de 30 de Maio.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselhos de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por «MINEA», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, que tem por objecto propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da energia e das águas.
Artigo 2.º (Atribuições)
O MINEA tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor e promover a execução da política a prosseguir pelos Sectores da Energia e das Águas;
- b)- Estabelecer estratégias, promover e coordenar o aproveitamento e a utilização racional dos recursos energéticos e hídricos, assegurando o desenvolvimento sustentável dos mesmos;
- c)- Elaborar, no quadro do planeamento geral do desenvolvimento económico e social do País, os planos sectoriais relativos as suas áreas de actuação;
- d)- Propor e promover a política nacional de electrificação, da utilização geral de recursos hídricos, sua protecção e conservação, bem como a política de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- e)- Promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuação;
- f)- Propor e produzir legislação que estabeleça o enquadramento jurídico e legal da actividade nos sectores da energia, das águas e do saneamento de águas residuais;
- g)- Propor o modelo institucional para a realização das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e promover a sua implementação;
- h)- Propor o modelo institucional para a realização das actividades de captação, adução, transporte, distribuição e comercialização de água potável, nos domínios das águas e do saneamento de águas residuais e promover a sua implementação;
- i)- Definir, promover e garantir a qualidade do serviço público na sua área de actuação;
- j)- Licenciar, fiscalizar e inspeccionar a exploração dos serviços e instalações do Sector da Energia;
- k)- Licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidráulicos e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
- l)- Promover acções de intercâmbio e cooperação internacional na sua área de actuação;
- m)- Promover o desenvolvimento dos recursos humanos nos domínios da energia, das águas e do saneamento;
- n)- Colaborar com os órgãos de Administração Local do Estado na elaboração e implementação de programas de electrificação, de abastecimento de água e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas;
- o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O MINEA compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
- b)- Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local;
- c)- Direcção Nacional de Energias Renováveis;
- d)- Direcção Nacional de Águas.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O MINEA é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram.
- No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
O MINEA tem as seguintes competências:
- a)- Representar o Ministério;
- b)- Assegurar a elaboração, execução e implementação da política do Executivo, nos domínios da energia e das águas;
- c)- Representar o País nas instituições internacionais nos domínios da energia e das águas de que Angola seja membro;
- d)- Dirigir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho Directivo e Conselho Técnico do Ministério;
- e)- Aprovar, controlar e acompanhar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
- f)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, nos órgãos e serviços que integram a estrutura do Ministério, bem como nos órgãos sob sua superintendência;
- g)- Definir a estratégia de formação profissional dos sectores da energia e das águas, de acordo com a política geral definida e em articulação com os órgãos da administração do Estado vocacionados para o tratamento desta matéria;
- h)- Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector;
- i)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços públicos sob sua superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas em que estejam enquadrados;
- j)- Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da Administração do Estado;
- k)- Admitir, demitir, nomear e exonerar os funcionários afectos ao Ministério;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Superintendência)
O Ministério da Energia e Águas superintende, nos termos da legislação em vigor, empresas, institutos, gabinetes de administração de bacias hidrográficas e outros órgãos especializados, existentes ou a criar, para execução de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de actuação.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 7.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo é o órgão de apoio de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretário de Estado da Energia;
- b)- Secretário de Estado das Águas;
- c)- Director do Gabinete do Ministro;
- d)- Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
- e)- Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;
- f)- Director Nacional de Energia Eléctrica;
- g)- Director Nacional de Electrificação;
- h)- Director Nacional de Energias Renováveis;
- i)- Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
- j)- Secretária-Geral;
- k)- Director do Gabinete Jurídico;
- l)- Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- m)- Director do Gabinete de Recursos Humanos;
- n)- Director do Gabinete de Inspecção;
- o)- Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;
- p)- Director do Gabinete de Tecnologia de Informação;
- q)- Director Adjunto do Gabinete do Ministro;
- r)- Presidentes e restantes membros dos Conselho de Administração das Empresas Públicas;
- s)- Directores e Directores-Adjuntos dos Institutos Públicos ou outros organismos autónomos tutelares pelo Ministério da Energia e Águas;
- t)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
- O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano em conformidade com o preceituado na lei.
- As regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro.
Artigo 8.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de apoio restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b) Secretário-Geral;
- c)- Directores Nacionais;
- d)- Directores de Gabinetes.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.
O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar. 5. As regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento interno a aprovar pelo Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 9.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento de questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Departamento Ministerial, nomeadamente do orçamento, do património e das relações públicas.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
- b)- Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Sector da Energia e das Águas;
- c)- Elaborar o relatório de execução do orçamento do Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
- d)- Propor medidas com vista a melhorar a utilização do património afecto ao Ministério, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
- e)- Desempenhar funções de utilidade comum aos serviços do Ministério, designadamente, nos domínios das instalações, expediente geral, relações públicas e protocolo;
- f)- Assegurar a protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações que constituem património do Ministério;
- g)- Estudar e propor medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Ministério e dos processos e métodos de trabalho;
- h)- Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo que não seja competência específica de outros órgãos;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o desenvolvimento integrado dos recursos humanos do Ministério;
- b)- Propor as políticas de recursos humanos e metodologias de gestão e garantir a sua implementação;
- c)- Planificar, coordenar e assegurar a contratação de trabalhadores, de acordo com as necessidades do Sector;
- d)- Propor as políticas e metodologias de formação, conceber e controlar o plano de formação dos funcionários do Ministério;
- e)- Promover o desenvolvimento de carreiras e assegurar a sua gestão;
- f)- Colaborar com as instituições de formação do Sector na promoção e realização de acções de formação;
- g)- Implementar as políticas de acção social, segurança e higiene do trabalho;
- h)- Coordenar e controlar as acções no âmbito de assistência social aos trabalhadores do Ministério;
- i)- Observar e fazer cumprir a legislação laboral e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como emitir pareceres sobre a contratação de trabalhadores não vinculados à Administração Pública;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação de Pessoal e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério de caracter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços técnico-económicos, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de energia e águas;
- b)- Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no Sector da Energia e Águas;
- c)- Analisar a evolução da actividade económica na esfera de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nesses domínios;
- d)- Colaborar na elaboração do projecto dos sectores da energia e das águas;
- e)- Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do programa de investimentos públicos dos sectores da energia e das águas, e velar pelo seu acompanhamento e execução;
- f)- Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos e hídricos nacionais;
- g)- Elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço energético nacional;
- h)- Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação;
- i)- Preparar e emitir parecer sobre os programas e projectos de investimento relativo ao Sector da Energia e Águas;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico de caracter transversal, que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do respectivo Departamento Ministerial.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e aplicar normas e procedimentos necessários ao cumprimento das suas funções, incluindo as referentes à realização das inspecções periódicas e regulares;
- b)- Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, quando se afigure necessário e assegurar a observância da legislação em vigor sobre os sectores da energia e das águas;
- c)- Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
- d)- Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de acordo com o previsto na lei e no presente Diploma;
- e)- Assegurar a execução, em todo o território nacional, das demais atribuições determinadas por lei;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica a documentos relativos às actividades dos sectores da energia e das águas;
- b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação dos sectores da energia e das águas;
- c)- Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
- d)- Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;
- e)- Preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, das convenções e acordos internacionais que envolvam os sectores da energia e das águas;
- f)- Promover a recolha de informação e documentação de índole jurídica indispensável à actividade do Ministério, bem como organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os seus vários serviços e organismos, divulgando-a e aconselhando a sua correcta aplicação;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios das relações internacionais e de cooperação externa.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Promover o relacionamento internacional do sector da energia e águas em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;
- b)- Assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;
- c)- Prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e entidades interessadas, informações relativas à energia e águas veiculadas pelas organizações internacionais existentes;
- d)- Proporcionar ao Sector o acesso aos benefícios oferecidos pelos organismos internacionais;
- e)- Acompanhar, nas áreas de actuação do Ministério, as negociações relativas à celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais;
- f)- Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola a organismos internacionais, no domínio da energia e das águas;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, de carácter transversal responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de pesquisas e desenvolvimento de soluções inovadoras, em tecnologias de informação, para a modernização dos sectores da energia e das águas.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informação e dados da actividade dos sectores da energia, das águas e do saneamento e águas residuais;
- b)- Promover o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas informáticos e de comunicação no órgão central;
- c)- Articular acções de coordenação e desenvolvimento de sistemas de informação com as instituições subordinadas e tuteladas, bem como com o órgão do Governo que superintende o Sector das Tecnologias de Informação;
- d)- Desenvolver e actualizar em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, o portal do Ministério;
- e)- Acompanhar o processo de modernização dos sectores da energia e das águas e águas residuais, propondo e articulando os processos e metodologias de actuação no quadro da definição e evolução de Redes Inteligentes;
- f)- Promover em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, a gestão de conhecimento e competências tecnológicas e computacionais de acordo com a evolução de soluções inovadoras ocorridas na área de tecnologias de informação e comunicação;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico, responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
- b)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- c)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- d)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro da Energia e Águas;
- e)- Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e dos Secretários de Estado e outros responsáveis, com os meios de comunicação social;
- f)- Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meio de comunicação social, relacionadas com as actividades do Ministério;
- g)- Adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a documentação de interesse do Ministério;
- h)- Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério;
- i)- Adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;
- j)- Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do órgão;
- k)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
- l)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
- m)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
- n)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 17.º (Direcção Nacional de Energia Eléctrica)
- A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é o serviço executivo directo do que tem por objecto o planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da execução das políticas no âmbito da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.
- A Direcção Nacional de Energia Eléctrica tem as seguintes competências:
- a)- Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a execução, na sua área de actuação;
- b)- Participar na elaboração do programa anual do Sector da Energia e respectivos relatórios de execução;
- c)- Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração da matriz e dos balanços energéticos nacionais;
- d)- Promover a eficiência e a racionalização do uso da energia eléctrica;
- e)- Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
- f)- Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças nos termos da legislação aplicável;
- g)- Participar na elaboração de estudos e na definição dos programas de reabilitação e expansão das infra-estruturas do Sistema Eléctrico Público, incluindo a geração e distribuição de energia eléctrica;
- h)- Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo da energia eléctrica;
- i)- Elaborar normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas para as instalações de equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu cumprimento;
- j)- Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
- k)- Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem energia eléctrica;
- l)- Credenciar nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
- m)- Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas com o Sector da Energia Eléctrica;
- n)- Realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;
- o)- Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preservação do ambiente;
- p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Energia Eléctrica compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a)- Departamento de Desenvolvimento Técnico;
- b)- Departamento de Qualidade de Serviços;
- c) Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
- A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 18.º (Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local)
- A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local é o serviço executivo directo a quem compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação do País.
- A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local tem as seguintes competências:
- a)- Promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;
- b)- Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a execução, na sua área de actuação;
- c)- Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural quer a partir da rede eléctrica nacional quer a partir de instalações de produção pontuais;
- d)- Participar na elaboração do Plano de Aproveitamento dos Recursos Energéticos;
- e)- Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
- f)- Promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;
- g)- Apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos órgãos da administração local;
- h)- Garantir a uniformização dos critérios que devam orientar a electrificação no meio rural e de outros centros isolados;
- i)- Propor e fazer cumprir a política de exploração das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
- j)- Promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a)- Departamento de Electrificação Rural e Local;
- b)- Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas;
- c)- Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística.
- A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 19.º (Direcção Nacional de Energias Renováveis)
- A Direcção Nacional de Energias Renováveis é o serviço executivo directo responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias renováveis.
- A Direcção Nacional de Energias Renováveis tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias renováveis e acompanhar a sua execução;
- b)- Fomentar a diversificação energética, em especial pela utilização das energias renováveis;
- c)- Participar nas acções dc investigação científica e tecnológica no domínio das energias renováveis;
- d)- Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, de segurança e ambientais em vigor;
- e)- Licenciar as instalações de energias renováveis e manter o respectivo cadastro;
- f)- Propor a regulamentação das actividades do Sector de Energias Renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
- g)- Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a execução, na sua área de actuação;
- h)- Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
- i)- Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para a sua mitigação;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Energias Renováveis compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a)- Departamento de Estudos e Projectos;
- b)- Departamento de Regulamentação e Certificação;
- c)- Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Cadastramento.
- A Direcção Nacional de Energias Renováveis é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 20.º (Direcção Nacional de Águas)
- A Direcção Nacional de Águas é o serviço executivo directo que tem por objecto o estudo, a preparação, execução e acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.
- A Direcção Nacional de Águas tem as seguintes competências:
- a)- Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
- b)- Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático;
- c)- Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;
- d)- Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
- e)- Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
- f)- Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pelo seu acompanhamento, avaliação e supervisão;
- g)- Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
- h)- Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- i)- Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos a utilização dos recursos hídricos, bem como a sua divulgação e aplicação;
- j)- Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
- k)- Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
- l)- Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;
- m)- Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
- n)- Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- o)- Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa a gestão dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- p)- Estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com os outros órgãos competentes, as acções que visem a optimização e partilha de recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos Estados de bacia;
- q)- Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
- r)- Promover o desenvolvimento das acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura organizativa:
- a)- Departamento de Estudos e Projectos;
- b)- Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação;
- c)- Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente.
- A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 21.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.
Artigo 22.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)
A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado estruturam-se de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O Quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Energia e Águas constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico e que dele são partes integrantes.
- O provimento do quadro de pessoal de direcção é feito nos termos da legislação em vigor.
- O quadro de pessoal do Ministério da Energia e Águas pode ser alterado quanto a categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e exigências dos serviços, por decreto executivo do Ministro da Energia e Águas, ouvidos os Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
- Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro do Ministério da Energia e Águas, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos limites da legislação em vigor.
Artigo 24.º (Orçamento)
O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece às normas estatuídas na legislação vigente.
Artigo 25.º (Regulamentos Internos)
Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Gabinete de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º
ANEXO III
Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 23.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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