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Decreto Presidencial n.º 24/18 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/18 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 31 de Janeiro de 2018 (Pág. 256)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 116/14, de 30 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de adequar o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas e definir a respectiva estrutura, competências e atribuições de cada um dos seus organismos, de acordo com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 8/15, de 29 de Dezembro; Para dar cumprimento aos objectivos preconizados pelo Executivo, da política da energia e das águas é importante dotar o Ministério com uma estrutura organizacional assente nos serviços e organismos que actuam nos respectivos domínios; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 116/14, de 30 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselhos de Ministros, em Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2017. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério da Energia e Águas, abreviadamente designado por «MINEA», é o Departamento Ministerial Auxiliar do Presidente da República, que tem por objecto propor a formulação, conduzir, executar e controlar a política do Executivo nos domínios da energia e das águas.

Artigo 2.º (Atribuições)

O MINEA tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor e promover a execução da política a prosseguir pelos Sectores da Energia e das Águas;
  • b)- Estabelecer estratégias, promover e coordenar o aproveitamento e a utilização racional dos recursos energéticos e hídricos, assegurando o desenvolvimento sustentável dos mesmos;
  • c)- Elaborar, no quadro do planeamento geral do desenvolvimento económico e social do País, os planos sectoriais relativos as suas áreas de actuação;
  • d)- Propor e promover a política nacional de electrificação, da utilização geral de recursos hídricos, sua protecção e conservação, bem como a política de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
  • e)- Promover actividades de investigação com repercussão nas respectivas áreas de actuação;
  • f)- Propor e produzir legislação que estabeleça o enquadramento jurídico e legal da actividade nos sectores da energia, das águas e do saneamento de águas residuais;
  • g)- Propor o modelo institucional para a realização das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica e promover a sua implementação;
  • h)- Propor o modelo institucional para a realização das actividades de captação, adução, transporte, distribuição e comercialização de água potável, nos domínios das águas e do saneamento de águas residuais e promover a sua implementação;
  • i)- Definir, promover e garantir a qualidade do serviço público na sua área de actuação;
  • j)- Licenciar, fiscalizar e inspeccionar a exploração dos serviços e instalações do Sector da Energia;
  • k)- Licenciar, fiscalizar e inspeccionar aproveitamentos hidráulicos e sistemas de abastecimento de água e saneamento;
  • l)- Promover acções de intercâmbio e cooperação internacional na sua área de actuação;
  • m)- Promover o desenvolvimento dos recursos humanos nos domínios da energia, das águas e do saneamento;
  • n)- Colaborar com os órgãos de Administração Local do Estado na elaboração e implementação de programas de electrificação, de abastecimento de água e apoio ao desenvolvimento rural, zonas periurbanas e urbanas;
  • o)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O MINEA compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção.
  3. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  4. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Energia Eléctrica;
    • b)- Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local;
    • c)- Direcção Nacional de Energias Renováveis;
    • d)- Direcção Nacional de Águas.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
  • b)- Gabinetes dos Secretários de Estado.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O MINEA é dirigido pelo respectivo Ministro, que coordena toda a sua actividade e o funcionamento dos serviços que o integram.
  2. No exercício das suas funções o Ministro é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem pode delegar competências nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

O MINEA tem as seguintes competências:

  • a)- Representar o Ministério;
  • b)- Assegurar a elaboração, execução e implementação da política do Executivo, nos domínios da energia e das águas;
  • c)- Representar o País nas instituições internacionais nos domínios da energia e das águas de que Angola seja membro;
  • d)- Dirigir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho Directivo e Conselho Técnico do Ministério;
  • e)- Aprovar, controlar e acompanhar a execução dos planos de trabalho do Ministério;
  • f)- Assegurar o cumprimento da legislação em vigor, nos órgãos e serviços que integram a estrutura do Ministério, bem como nos órgãos sob sua superintendência;
  • g)- Definir a estratégia de formação profissional dos sectores da energia e das águas, de acordo com a política geral definida e em articulação com os órgãos da administração do Estado vocacionados para o tratamento desta matéria;
  • h)- Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional, desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos do Sector;
  • i)- Promover a participação activa dos trabalhadores do Ministério, das empresas e serviços públicos sob sua superintendência, na elaboração e controlo dos planos de actividade, bem como na resolução dos problemas que se apresentem às unidades orgânicas em que estejam enquadrados;
  • j)- Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da Administração do Estado;
  • k)- Admitir, demitir, nomear e exonerar os funcionários afectos ao Ministério;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Superintendência)

O Ministério da Energia e Águas superintende, nos termos da legislação em vigor, empresas, institutos, gabinetes de administração de bacias hidrográficas e outros órgãos especializados, existentes ou a criar, para execução de actividades específicas, no âmbito da sua esfera de actuação.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 7.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo é o órgão de apoio de consulta do Ministro, ao qual incumbe pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que integram o Ministério.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretário de Estado da Energia;
    • b)- Secretário de Estado das Águas;
    • c)- Director do Gabinete do Ministro;
    • d)- Director do Gabinete do Secretário de Estado da Energia;
    • e)- Director do Gabinete do Secretário de Estado das Águas;
    • f)- Director Nacional de Energia Eléctrica;
    • g)- Director Nacional de Electrificação;
    • h)- Director Nacional de Energias Renováveis;
    • i)- Director Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento;
    • j)- Secretária-Geral;
    • k)- Director do Gabinete Jurídico;
    • l)- Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • m)- Director do Gabinete de Recursos Humanos;
    • n)- Director do Gabinete de Inspecção;
    • o)- Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional;
    • p)- Director do Gabinete de Tecnologia de Informação;
    • q)- Director Adjunto do Gabinete do Ministro;
    • r)- Presidentes e restantes membros dos Conselho de Administração das Empresas Públicas;
    • s)- Directores e Directores-Adjuntos dos Institutos Públicos ou outros organismos autónomos tutelares pelo Ministério da Energia e Águas;
    • t)- Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  4. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 (duas) vezes por ano em conformidade com o preceituado na lei.
  5. As regras de organização e funcionamento do Conselho Consultivo constam de Regulamento Interno a aprovar pelo Ministro.

Artigo 8.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação e avaliação das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b) Secretário-Geral;
    • c)- Directores Nacionais;
    • d)- Directores de Gabinetes.
  3. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção.

O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias e extraordinariamente, sempre que o Ministro o convocar. 5. As regras de organização e funcionamento do Conselho de Direcção constam de regulamento interno a aprovar pelo Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 9.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento de questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Departamento Ministerial, nomeadamente do orçamento, do património e das relações públicas.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, coordenar e executar as actividades administrativas, financeiras e patrimoniais;
    • b)- Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Sector da Energia e das Águas;
    • c)- Elaborar o relatório de execução do orçamento do Ministério e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
    • d)- Propor medidas com vista a melhorar a utilização do património afecto ao Ministério, geri-lo e assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
    • e)- Desempenhar funções de utilidade comum aos serviços do Ministério, designadamente, nos domínios das instalações, expediente geral, relações públicas e protocolo;
    • f)- Assegurar a protecção e conservação dos bens, equipamentos e instalações que constituem património do Ministério;
    • g)- Estudar e propor medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização do Ministério e dos processos e métodos de trabalho;
    • h)- Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo que não seja competência específica de outros órgãos;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 10.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o desenvolvimento integrado dos recursos humanos do Ministério;
    • b)- Propor as políticas de recursos humanos e metodologias de gestão e garantir a sua implementação;
    • c)- Planificar, coordenar e assegurar a contratação de trabalhadores, de acordo com as necessidades do Sector;
    • d)- Propor as políticas e metodologias de formação, conceber e controlar o plano de formação dos funcionários do Ministério;
    • e)- Promover o desenvolvimento de carreiras e assegurar a sua gestão;
    • f)- Colaborar com as instituições de formação do Sector na promoção e realização de acções de formação;
    • g)- Implementar as políticas de acção social, segurança e higiene do trabalho;
    • h)- Coordenar e controlar as acções no âmbito de assistência social aos trabalhadores do Ministério;
    • i)- Observar e fazer cumprir a legislação laboral e demais legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, bem como emitir pareceres sobre a contratação de trabalhadores não vinculados à Administração Pública;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação de Pessoal e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico do Ministério de caracter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços técnico-económicos, bem como a orientação e coordenação da actividade estatística.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Realizar estudos que contribuam para a formulação de políticas de energia e águas;
    • b)- Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no Sector da Energia e Águas;
    • c)- Analisar a evolução da actividade económica na esfera de actuação do Ministério e avaliar os resultados da implementação das medidas de política nesses domínios;
    • d)- Colaborar na elaboração do projecto dos sectores da energia e das águas;
    • e)- Promover e coordenar a elaboração do projecto de orçamento do programa de investimentos públicos dos sectores da energia e das águas, e velar pelo seu acompanhamento e execução;
    • f)- Manter actualizado o inventário dos recursos energéticos e hídricos nacionais;
    • g)- Elaborar e manter actualizada a matriz e o balanço energético nacional;
    • h)- Assegurar a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos e promover a difusão da respectiva informação;
    • i)- Preparar e emitir parecer sobre os programas e projectos de investimento relativo ao Sector da Energia e Águas;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitoramento e Controlo de Programas e Projectos.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 12.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico de caracter transversal, que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do respectivo Departamento Ministerial.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e aplicar normas e procedimentos necessários ao cumprimento das suas funções, incluindo as referentes à realização das inspecções periódicas e regulares;
    • b)- Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, auditorias e demais actos inspectivos, quando se afigure necessário e assegurar a observância da legislação em vigor sobre os sectores da energia e das águas;
    • c)- Propor a institucionalização das formas de colaboração e coordenação com os demais serviços públicos, com competência para intervir no sistema de inspecção e fiscalização ou na prevenção e repressão das respectivas infracções;
    • d)- Colaborar com os demais órgãos e organismos de inspecção, de acordo com o previsto na lei e no presente Diploma;
    • e)- Assegurar a execução, em todo o território nacional, das demais atribuições determinadas por lei;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 13.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico do Ministério da Energia e Águas, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos no domínio legislativo, regulamentar e contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Interpretar os diplomas legais e dar forma jurídica a documentos relativos às actividades dos sectores da energia e das águas;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação dos sectores da energia e das águas;
    • c)- Emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam submetidos;
    • d)- Colaborar com os órgãos legalmente instituídos nos actos jurídicos e processos judiciais em que o Ministério seja parte;
    • e)- Preparar e propor os procedimentos jurídicos adequados à implementação, pelo Ministério, das convenções e acordos internacionais que envolvam os sectores da energia e das águas;
    • f)- Promover a recolha de informação e documentação de índole jurídica indispensável à actividade do Ministério, bem como organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação sobre matérias de interesse para os seus vários serviços e organismos, divulgando-a e aconselhando a sua correcta aplicação;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 14.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios das relações internacionais e de cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Promover o relacionamento internacional do sector da energia e águas em conformidade com as orientações superiormente definidas e em conjunto com os órgãos afins de outros Ministérios;
    • b)- Assegurar a participação do Ministério nos organismos regionais e internacionais;
    • c)- Prestar pontualmente aos demais serviços do Ministério e entidades interessadas, informações relativas à energia e águas veiculadas pelas organizações internacionais existentes;
    • d)- Proporcionar ao Sector o acesso aos benefícios oferecidos pelos organismos internacionais;
    • e)- Acompanhar, nas áreas de actuação do Ministério, as negociações relativas à celebração de acordos internacionais bilaterais e multilaterais;
    • f)- Garantir o exercício dos direitos e deveres decorrentes da adesão de Angola a organismos internacionais, no domínio da energia e das águas;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 15.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, de carácter transversal responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista a dar suporte às actividades de pesquisas e desenvolvimento de soluções inovadoras, em tecnologias de informação, para a modernização dos sectores da energia e das águas.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o planeamento e desenvolvimento de aplicações que permitam recolher, tratar e armazenar informação e dados da actividade dos sectores da energia, das águas e do saneamento e águas residuais;
    • b)- Promover o acesso às redes de informação, através do estabelecimento e expansão de sistemas informáticos e de comunicação no órgão central;
    • c)- Articular acções de coordenação e desenvolvimento de sistemas de informação com as instituições subordinadas e tuteladas, bem como com o órgão do Governo que superintende o Sector das Tecnologias de Informação;
    • d)- Desenvolver e actualizar em colaboração com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, o portal do Ministério;
    • e)- Acompanhar o processo de modernização dos sectores da energia e das águas e águas residuais, propondo e articulando os processos e metodologias de actuação no quadro da definição e evolução de Redes Inteligentes;
    • f)- Promover em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, a gestão de conhecimento e competências tecnológicas e computacionais de acordo com a evolução de soluções inovadoras ocorridas na área de tecnologias de informação e comunicação;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico, responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Apoiar o Ministério nas áreas de comunicação institucional e imprensa;
    • b)- Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
    • c)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • d)- Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Ministro da Energia e Águas;
    • e)- Estabelecer e coordenar os contactos do Ministro e dos Secretários de Estado e outros responsáveis, com os meios de comunicação social;
    • f)- Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de meio de comunicação social, relacionadas com as actividades do Ministério;
    • g)- Adquirir, recolher, catalogar e difundir toda a documentação de interesse do Ministério;
    • h)- Recolher, classificar, arquivar e conservar a documentação e informação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério;
    • i)- Adquirir, catalogar e conservar publicações de interesse geral, tais como revistas, jornais e boletins informativos;
    • j)- Actualizar o portal de internet da Instituição e de toda a comunicação digital do órgão;
    • k)- Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados;
    • l)- Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à Instituição;
    • m)- Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação;
    • n)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articulados com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
    • o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 17.º (Direcção Nacional de Energia Eléctrica)

  1. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é o serviço executivo directo do que tem por objecto o planeamento, o estudo, a concepção e acompanhamento da execução das políticas no âmbito da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.
  2. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica tem as seguintes competências:
    • a)- Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a execução, na sua área de actuação;
    • b)- Participar na elaboração do programa anual do Sector da Energia e respectivos relatórios de execução;
    • c)- Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração da matriz e dos balanços energéticos nacionais;
    • d)- Promover a eficiência e a racionalização do uso da energia eléctrica;
    • e)- Participar na implementação do modelo institucional definido para a realização das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
    • f)- Participar na organização dos processos de adjudicação das concessões e atribuição de licenças nos termos da legislação aplicável;
    • g)- Participar na elaboração de estudos e na definição dos programas de reabilitação e expansão das infra-estruturas do Sistema Eléctrico Público, incluindo a geração e distribuição de energia eléctrica;
    • h)- Participar nos estudos relacionados com o estabelecimento de taxas e tarifas a praticar no ramo da energia eléctrica;
    • i)- Elaborar normas, regulamentos e especificações técnicas adequadas para as instalações de equipamentos que produzam, transportem, distribuam e utilizem energia eléctrica, fiscalizando o seu cumprimento;
    • j)- Licenciar as instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
    • k)- Emitir certificados de qualidade relativamente ao material eléctrico a utilizar em instalações, bem como aparelhos e equipamentos que utilizem energia eléctrica;
    • l)- Credenciar nos termos da lei, profissionais ou entidades responsáveis por instalações eléctricas e manter o respectivo cadastro;
    • m)- Acompanhar e participar na análise e equacionamento das questões ambientais relacionadas com o Sector da Energia Eléctrica;
    • n)- Realizar auditorias técnicas às instalações eléctricas industriais, bem como aos edifícios públicos;
    • o)- Emitir pareceres sobre novos projectos quanto aos aspectos relativos ao consumo de energia, defesa e preservação do ambiente;
    • p)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Desenvolvimento Técnico;
    • b)- Departamento de Qualidade de Serviços;
    • c) Departamento de Licenciamento e Fiscalização.
  4. A Direcção Nacional de Energia Eléctrica é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 18.º (Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local)

  1. A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local é o serviço executivo directo a quem compete coordenar e dinamizar o processo de electrificação do País.
  2. A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local tem as seguintes competências:
    • a)- Promover a elaboração da política nacional de electrificação e participar na sua implementação;
    • b)- Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a execução, na sua área de actuação;
    • c)- Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio rural quer a partir da rede eléctrica nacional quer a partir de instalações de produção pontuais;
    • d)- Participar na elaboração do Plano de Aproveitamento dos Recursos Energéticos;
    • e)- Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
    • f)- Promover a utilização de tecnologias apropriadas e de baixo custo a aplicar na electrificação do meio rural e centros isolados;
    • g)- Apoiar tecnicamente os centros produtores e de distribuição dependentes dos órgãos da administração local;
    • h)- Garantir a uniformização dos critérios que devam orientar a electrificação no meio rural e de outros centros isolados;
    • i)- Propor e fazer cumprir a política de exploração das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
    • j)- Promover a criação das estruturas que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Electrificação Rural e Local;
    • b)- Departamento de Pequenas Centrais Hidroeléctricas;
  • c)- Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística.
  1. A Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 19.º (Direcção Nacional de Energias Renováveis)

  1. A Direcção Nacional de Energias Renováveis é o serviço executivo directo responsável pela concepção, promoção, avaliação, execução e monitoramento das políticas no âmbito do sector de energias renováveis.
  2. A Direcção Nacional de Energias Renováveis tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, propor e executar a política de desenvolvimento e aproveitamento das energias renováveis e acompanhar a sua execução;
    • b)- Fomentar a diversificação energética, em especial pela utilização das energias renováveis;
    • c)- Participar nas acções dc investigação científica e tecnológica no domínio das energias renováveis;
    • d)- Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de energias renováveis de modo a conformá-las com os padrões de qualidade, de segurança e ambientais em vigor;
    • e)- Licenciar as instalações de energias renováveis e manter o respectivo cadastro;
    • f)- Propor a regulamentação das actividades do Sector de Energias Renováveis e acompanhar o seu cumprimento;
    • g)- Participar na elaboração da política energética nacional, bem como acompanhar a execução, na sua área de actuação;
    • h)- Promover a recolha dos dados estatísticos na sua área de actuação e participar na elaboração dos balanços energéticos nacionais;
    • i)- Promover a realização de estudos sobre o impacto ambiental da utilização dos diferentes recursos energéticos e propor medidas para a sua mitigação;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Energias Renováveis compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Estudos e Projectos;
    • b)- Departamento de Regulamentação e Certificação;
    • c)- Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Cadastramento.
  4. A Direcção Nacional de Energias Renováveis é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 20.º (Direcção Nacional de Águas)

  1. A Direcção Nacional de Águas é o serviço executivo directo que tem por objecto o estudo, a preparação, execução e acompanhamento das políticas de abastecimento de água e de águas residuais, dos recursos hídricos e do saneamento de águas residuais.
  2. A Direcção Nacional de Águas tem as seguintes competências:
    • a)- Preparar e coordenar a elaboração da política nacional de abastecimento de água e saneamento e velar pela sua execução e acompanhamento;
    • b)- Coordenar a elaboração da política nacional de recursos hídricos e velar pela sua execução, acompanhamento e monitoramento sistemático;
    • c)- Preparar e coordenar a elaboração de planos, programas e projectos integrados de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pela sua execução e acompanhamento;
    • d)- Constituir o cadastro nacional de redes de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e promover a elaboração de cadastros municipais de redes de água e de saneamento de águas residuais;
    • e)- Promover a elaboração de planos directores de abastecimento de água e de saneamento e velar pela sua implementação, acompanhamento e avaliação;
    • f)- Promover a elaboração e implementação de projectos integrados de sistemas e de abastecimento de água e saneamento de águas residuais e velar pelo seu acompanhamento, avaliação e supervisão;
    • g)- Promover e coordenar o estabelecimento de normas e regulamentos relativos à qualidade da água, padrões de tratamento e rejeição de águas, no âmbito dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, bem como promover a sua divulgação e aplicação;
    • h)- Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas, regulamentos e especificações técnicas relativas à concepção, construção, operação e monitorização de sistemas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    • i)- Promover e coordenar a elaboração e estabelecimento de normas e regulamentos relativos a utilização dos recursos hídricos, bem como a sua divulgação e aplicação;
    • j)- Propor a realização de estudos que visem a definição de tarifas a aplicar aos serviços de abastecimento de água e de saneamento;
    • k)- Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas ao abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
    • l)- Licenciar, nos termos da legislação em vigor, as actividades relativas à utilização de recursos hídricos;
    • m)- Estabelecer, coordenar e promover acções de acompanhamento, fiscalização, supervisão e monitoramento sistemático do funcionamento dos sistemas de abastecimento de água e saneamento, garantindo a sua sustentabilidade;
    • n)- Promover acções de investigação científica e tecnológica em matéria de recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
    • o)- Promover a recolha, gestão e difusão da informação relativa a gestão dos recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
    • p)- Estabelecer, no âmbito das comissões de bacias hidrográficas e em articulação com os outros órgãos competentes, as acções que visem a optimização e partilha de recursos hídricos a nível das bacias hidrográficas compartilhadas no interesse comum dos Estados de bacia;
    • q)- Promover a sensibilização e participação da população na gestão sustentável dos recursos hídricos e dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais;
    • r)- Promover o desenvolvimento das acções que visem o aproveitamento sustentável dos recursos hídricos, nomeadamente contra os desperdícios, a poluição e a contaminação;
    • s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Águas compreende a seguinte estrutura organizativa:
    • a)- Departamento de Estudos e Projectos;
    • b)- Departamento de Licenciamento, Fiscalização e Regulamentação;
    • c)- Departamento de Controlo de Qualidade e Ambiente.
  4. A Direcção Nacional de Águas é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 21.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado no desempenho das respectivas funções.

Artigo 22.º (Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado)

A composição e o regime jurídico dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado estruturam-se de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

  1. O Quadro de pessoal e o organigrama do Ministério da Energia e Águas constam dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico e que dele são partes integrantes.
  2. O provimento do quadro de pessoal de direcção é feito nos termos da legislação em vigor.
  3. O quadro de pessoal do Ministério da Energia e Águas pode ser alterado quanto a categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e exigências dos serviços, por decreto executivo do Ministro da Energia e Águas, ouvidos os Ministros da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e das Finanças.
  4. Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal do quadro do Ministério da Energia e Águas, o Ministro pode autorizar a contratação de especialistas nacionais ou estrangeiros, nos limites da legislação em vigor.

Artigo 24.º (Orçamento)

O Ministério da Energia e Águas dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento cuja gestão obedece às normas estatuídas na legislação vigente.

Artigo 25.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Gabinete de Inspecção a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o n.º 1 do artigo 23.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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