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Decreto Presidencial n.º 235/18 de 05 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 235/18 de 05 de outubro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 152 de 5 de Outubro de 2018 (Pág. 4738)

Assunto

Aprova o Protocolo de Entendimento entre a República de Angola e a República Federativa do Brasil sobre crédito e garantias a exportações.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Governo da República de Angola celebrou com o Governo da República Federativa do Brasil um Protocolo de Entendimento com o objectivo de estabelecer critérios para a concessão à República de Angola de cobertura do Seguro de Crédito a Exportação ao amparo do Fundo de Garantia às Exportações e de apoio de equalização de taxas de juros do Programa de Financiamento às Exportações:

  • O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, e da alínea b) do artigo 5.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Fevereiro, sobre os Tratados Internacionais, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Protocolo de Entendimento entre a República de Angola e a República Federativa do Brasil sobre crédito e garantias a exportações, anexo ao presente Diploma.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO BRASIL - ANGOLA

  1. Reuniram-se, em Brasília, dos dias 18 a 20 de Dezembro de 2017, a delegação angolana, presidida por Ciel da Conceição de Aguiar Cristovão, Director da Unidade de Gestão de Dívida Pública do Ministério das Finanças, e o Comité Brasileiro, presidido por Guilherme Laux, Subsecretário de Crédito e Garantias às Exportações do Ministério da Fazenda, com o objectivo de estabelecer critérios para a concessão à República de Angola de cobertura do Seguro de Crédito à Exportação (SCE), ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), e de apoio de equalização de taxas de juros com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
  2. Considerando a situação de adimplência de Angola e, ainda, o relacionamento histórico de cooperação mantido entre Brasil e Angola e os dispositivos estabelecidos nos documentos firmados em: 11.06.1980 - Acordo de Cooperação Económica, Científica e Técnica; 12.04.1988 - Memorando de Entendimento; 22.04.1988 - Memorando de Entendimento; 18.05.1988 - Memorando de Intenções; 05.07.1988 - Memorando de Entendimento; 23.06.1989 - Memorando de Entendimento; 28.08.1989 - Memorando de Entendimento; 19.12.1990 - Memorandum de Entendimento; 19.12.1991 - Termo Aditivo ao Memorandum de Entendimento de 1990; 15.08.1995 - Memorando de Entendimento (MEBA/95); 15.08.1995 - Acordo para Reescalonamento de Dívida; 20.02.2001 - Memorando de Entendimento Brasil/Angola (MEBA/2001); 08.04.2004 - Acta de Entendimentos de 2004; 03.05.2005 - Protocolo de Entendimento de 2005; 23.08.2006 - Aditivo ao Protocolo de Entendimento de 03.05.2005; 18.10.2007 - Protocolo de Entendimento Brasil - Angola; 21.10.2009 - Protocolo de Entendimento Brasil - Angola; 23.06.2010 - Protocolo de Entendimento Brasil - Angola; 26.04.2012 - Protocolo de Entendimento Brasil - Angola; 04.06.2014 - Protocolo de Entendimento Brasil - Angola; 07.10.2014 - Protocolo de Entendimento Brasil - Angola/Financiamento para Micro, Pequenas e Médias Empresas: e18.12.2015 - Termo Aditivo ao Protocolo de Entendimento de 04.06.2014. As Partes acordaram o seguinte:
  • I) Compromisso do Brasil para analisar a concessão a Angola de cobertura do Seguro de Crédito à Exportação (SCE), ao amparo do Fundo de Garantia à Exportação (FGE), e de apoio de equalização de taxas de juros com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) 3. O Governo do Brasil analisará a concessão, à República de Angola, de cobertura do SCE, ao amparo do FGE, e de apoio de equalização de taxas de juros com recursos do Proex para exposição adicional de USD 2 mil milhões (dois mil milhões de dólares norte-americanos), para os financiamentos de exportações brasileiras de bens e serviços, abrangentes a todos os sectores elegíveis ao apoio nacional. Consideram-se excluídos eventuais saldos remanescentes de linhas anteriores de operações que não possuam Certificado de Cobertura de Garantia emitidos.
  1. Caberá ao Governo de Angola indicar as operações que serão analisadas pelo Governo Brasileiro. Não são elegíveis ao apoio operações de refinanciamento de exportações brasileiras que já tenham sido liquidadas directamente pelo Governo Angolano ao exportador brasileiro.
  2. Para fins de exame com vistas à concessão dos financiamentos e da cobertura das garantias do Seguro de Crédito à Exportação e/ou do apoio do Proex/Equalização, os projectos seguirão os procedimentos operacionais estabelecidos pelos bancos financiadores e pela União, respectivamente.
  3. Os recursos mencionados no item 3 deste Protocolo serão disponibilizados pelos bancos financiadores em condições financeiras específicas, com as seguintes características para a cobertura de risco pelo Brasil: Prazo de Financiamento: o prazo máximo para cada operação será definido de acordo com a referência internacional, considerando regras gerais e sectoriais, limitado a 15 anos de financiamento, incluído o período de carência. Custos Financeiros das Operações para Angola: o custo financeiro será negociado entre o banco financiador e o Ministério das Finanças de Angola, acrescido dos custos administrativos e do prémio do SCE. O Proex/Equalização poderá ser demandado pelo exportador ou pela instituição financeira, de acordo com sua regulamentação, e estará sujeito a restrições orçamentárias. Garantia: o SCE, com lastro no FGE, cobrirá 100% dos riscos políticos e extraordinários, com amparo no compromisso de manutenção do fluxo financeiro relativo ao fornecimento de petróleo bruto, na forma do presente Protocolo.
  • II) Compromisso de Angola de pagamentos ao Brasil 7. A República de Angola compromete-se a manter o fluxo financeiro relativo ao fornecimento anual de 20.000 (vinte mil) barris/dia de petróleo bruto, distribuídos em 1 (um) carregamento, preferencialmente a cada 45 (quarenta e cinco) dias, perfazendo 2 (dois) carregamentos trimestrais, depositando a totalidade dos recursos em até 30 (trinta) dias após cada carregamento, em uma conta garantia à ordem do governo brasileiro, que será administrada pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da República Federativa do Brasil, cuja utilização deverá obedecer a seguinte ordem:
  • a)- Aplicação na amortização da dívida vencida, referente aos financiamentos concedidos com recursos do Proex/Financiamento e dos financiamentos com garantia do SCE;
  • b)- Aplicação na amortização da dívida vincenda, referente aos financiamentos concedidos com recursos do Proex/Financiamento, desde que seu vencimento ocorra em 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do depósito na conta garantia a que se refere este item;
  • c)- Constituição de depósitos para a amortização da dívida vincenda, referente aos financiamentos com garantia do SCE, desde que o seu vencimento ocorra em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data do depósito na conta garantia a que se refere este item;
  • d)- Constituição de depósitos de garantia até a satisfação das condições descritas na Seção III deste Protocolo, sendo que as condições de remuneração desses recursos serão negociadas entre o Banco Nacional de Angola (BNA) e o Banco do Brasil S.A. - Agência de Grand Cayman (BB-Grand Cayman), onde são efectuados os depósitos;
  • e)- Do saldo remanescente após a amortização das dívidas indicadas nos itens 7.a), 7.b) e 7.c) e a constituição de depósitos de garantia de que trata o item 7.d), 15% serão destinados ao pagamento de parcelas à vista, relativas aos financiamentos a serem desembolsados no âmbito do Proex/Financiamento e aos financiamentos com garantia do SCE, ficando depositados em conta de titularidade do Banco Nacional de Angola (BNA) no BB-Grand Cayman:
  • f)- O saldo final será devolvido a Angola para livre utilização dos recursos pelo governo daquele país.
  1. Caso o serviço da dívida descrito no item 7 seja superior ao valor estimado dos carregamentos de petróleo, o Governo Brasileiro poderá demandar uma conta-caução complementar às contas acima descritas.
  2. Caso os recursos indicados no caput do item 7, bem como no item 8, sejam insuficientes para fazer face aos compromissos descritos nas alíneas do referido item 7, a República de Angola se compromete a aportar os recursos necessários para tal fim, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de notificação pelo Governo Brasileiro.
    • III) Valores para a Constituição dos Depósitos de Garantias 10. Os valores de que trata o item 7.d) retro serão utilizados para a constituição de garantias de todos os financiamentos concedidos com recursos do Proex e daqueles garantidos pelo SCE, conforme a seguir:
    • a)- Proex/Financiamento: os recursos deverão cobrir o valor correspondente a 6 (seis) meses subsequentes do serviço da dívida, apurado na data de cada depósito:
  • b)- Financiamentos garantidos pelo SCE: os recursos deverão cobrir o valor correspondente a 9 (nove) meses subsequentes do serviço da dívida, apurado na data de cada depósito.
  1. Os recursos a que se refere o item 10, alínea a, poderão ser utilizados pelo Banco do Brasil S.A. para a liquidação de parcelas do Proex/Financiamento que vencerem no intervalo entre os depósitos referentes aos carregamentos de barris de petróleo bruto, devendo a garantia ser recomposta na data do depósito seguinte.
  2. Os recursos a que se refere o item 10, alínea b, poderão ser utilizados pelo banco financiador com cobertura do SCE para liquidação de parcelas dos financiamentos concedidos por aquele Banco que vencerem no intervalo entre os depósitos referentes aos carregamentos de barris de petróleo bruto, devendo a garantia ser recomposta na data do depósito seguinte.
    • IV) Procedimentos Operacionais deste Protocolo 13. Os procedimentos estabelecidos no Acordo Operacional firmado em 21.10.2015 entre as Partes brasileira e angolana permanecem aplicáveis, para todos os efeitos, até a formalização de novo Acordo Operacional.
  3. No âmbito das condições gerais descritas no item 6 deste Protocolo, as condições específicas de financiamento deste crédito adicional serão definidas em comum acordo entre o banco financiador, o garantidor e o Ministério das Finanças de Angola.
  4. O presente Protocolo terá validade após a aprovação pelo Chefe do Executivo da República de Angola e pelo Governo da República Federativa do Brasil, este por intermédio do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex).
  5. A assinatura do presente Protocolo traduz o esforço bilateral para o aprimoramento dos mecanismos de financiamento e de garantia que contribuem para a manutenção das boas relações comerciais entre os dois países.
  6. Assinado em Luanda, Angola, aos 9 de Fevereiro de 2018, em dois originais, ambos em língua portuguesa e igualmente válidos. Pela República de Angola, o Ministro das Finanças, Archer Mangueira. Pela República Federativa do Brasil, o Ministro das Relações Exteriores, Aloysio Nunes Ferreira.
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