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Decreto Presidencial n.º 23/18 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 23/18 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 31 de Janeiro de 2018 (Pág. 241)

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e do Mar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e do Mar ao Diploma que rege a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, designadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro: Com vista a dotar o Ministério das Pescas e do Mar de uma estrutura orgânica e funcional que lhe permita desenvolver com maior eficiência e eficácia a sua actividade, em função das novas atribuições: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e do Mar, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS E DO MAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Ministério das Pescas e do Mar abreviadamente designado «MINPESMAR», é o órgão do Executivo responsável pela elaboração, execução, supervisão e controlo da política de gestão e ordenamento dos recursos aquáticos, e das actividades de pesca e aquicultura, da produção do sal, bem como da coordenação transversal dos assuntos do mar, a investigação, inovação e o desenvolvimento tecnológico na área do mar, o seu ordenamento, prospecção, uso, exploração e potenciação de recursos aquáticos, e de uma economia do mar sustentável.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Ministério das Pescas e do Mar tem as seguintes atribuições:

  • a)- Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, da aquicultura e da produção do sal, em especial no que concerne a exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, a produção no domínio da aquicultura, produção do sal e de outros recursos aquáticos;
  • b)- Conceber e implementar em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, Estratégias Nacionais para o Mar, para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade Marinha, e para a Gestão Integrada da Zona Costeira;
  • c)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos e ecossistemas aquáticos;
  • d)- Assegurar a integração harmoniosa do Plano de Ordenamento da Pesca, da aquicultura e do Sal, no Plano de Desenvolvimento Económico e Social do País;
  • e)- Assegurar a realização da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico nos domínios da pesca, da aquicultura e do mar, em colaboração com os órgãos competentes do Estado;
  • f)- Definir os requisitos técnicos e higio-sanitários a observar na produção, processamento, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal, e velar pela sua salubridade;
  • g)- Promover a cooperação internacional e regional no âmbito das pescas, da aquicultura, do sal e das questões do mar;
  • h)- Elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos aquáticos;
  • i)- Assegurar, de acordo com as orientações da política geral das pescas e da indústria, o desenvolvimento harmonioso da frota e da indústria da pesca nacional, através de instrumentos reguladores e de controlo do esforço de pesca e de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura;
  • j)- Elaborar na base de planos de ordenamento dos recursos, os programas de concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência;
  • k)- Assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos às capturas de recursos da pesca e respectivas operações conexas nas águas marítimas e continentais sob jurisdição angolana, bem como os respeitantes aos direitos de pesca, a produção no domínio da aquicultura e extracção do sal, em colaboração com as entidades competentes;
  • l)- Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura, e assegurar os respectivos trabalhos de extensão;
  • m)- Promover, em colaboração com os organismos competentes do Executivo, a formação técnico-profissional dos trabalhadores das pescas, da aquicultura, do sal e da área marinha;
  • n)- Promover e acompanhar em colaboração com outros órgãos do Executivo, a execução dos projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos e terminais de pesca, ancoradouros, obras acostáveis e outras infra- estruturas marinhas e fluviais de apoio às embarcações de pesca;
  • o)- Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, na orla costeira, no mar territorial e na Zona Económica exclusiva, e nas águas fluviais, colaborando quando necessário com outros organismos competentes e assegurar as respectivas sanções;
  • p)- Coordenar com os Ministérios competentes e os Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente aquático;
  • q)- Coordenar com os Departamentos Ministeriais competentes a emissão de regulamentos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca e da aquicultura e do sal, importados e para o consumo local;
  • r)- Orientar e disseminar informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protecção dos recursos pesqueiros e ecossistemas aquáticos;
  • s)- Propor a regulamentação da actividade das entidades que actuam no Sector Marítimo, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do Sector, em articulação com os Departamentos Ministeriais competentes;
  • t)- Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalações de infra-estruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, sobretudo referentes a hidráulica marítima, ou de dragagens, que possam alterar o regime hidráulico dos portos, e sobre os trabalhos que possam originar poluição marinha;
  • u)- Desenvolver as políticas de ordenamento e gestão dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição angolana, e garantir a sua execução e avaliação, promovendo a articulação com as políticas de ordenamento da orla costeira;
  • v)- Realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição marinha;
  • w)- Assegurar a protecção e o aproveitamento sustentável de todos os recursos aquáticos, a excepção dos hidrocarbonetos, compreendendo também a organização e o planeamento do território e do espaço marítimo na perspectiva potenciadora e do desenvolvimento económico;
  • x)- Criar mecanismos que permitam efectuar uma adequada monitorização do turismo marítimo em Angola, e assegurar o cumprimento de medidas que permitam propiciar a prática adequada da pesca desportiva, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes;
  • y)- Proceder ao acompanhamento dos trabalhos referentes a submissão da República de Angola na Organização das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental, assim como para a delimitação da fronteira marítima a Norte do País;
  • z)- Proceder a supervisão e ao acompanhamento metodológico do sistema de balizagem e de sinais marítimos instalados ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos fixos no mar, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis, e emitir parecer sobre os projectos ou planos de aluviamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis;
  • aa) Proceder a investigação das causas dos acidentes marítimos, e emitir recomendações em matéria de segurança marítima, com o objectivo de reduzir a sinistralidade marítima;
  • bb) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)

O Ministério das Pescas e do Mar compreende os seguintes órgãos e serviços:

  1. Órgãos de Direcção:
    • a)- Ministro;
    • b)- Secretários de Estado.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a)- Conselho Consultivo;
    • b)- Conselho de Direcção;
    • c)- Conselho Técnico-Científico;
    • d)- Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos.
  3. Serviços Executivos Directos:
    • a)- Direcção Nacional de Pescas;
    • b)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria;
    • c)- Direcção Nacional de Aquicultura;
    • d)- Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal;
    • e)- Direcção Nacional para os Assuntos do Mar.
  4. Serviços de Apoio Técnico:
    • a)- Secretaria-Geral;
    • b)- Gabinete de Recursos Humanos;
    • c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
    • d)- Gabinete de Inspecção;
    • e)- Gabinete Jurídico;
    • f)- Gabinete de Intercâmbio;
    • g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
    • h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  5. Serviços de Apoio Instrumental:
    • a)- Gabinete do Ministro;
    • b)- Gabinete do Secretário de Estado.
  6. Órgãos Superintendidos:
    • a)- Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha;
    • b)- Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura;
    • c)- Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica;
    • d)- Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura;
    • e)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura;
    • f)- Escolas de Pesca e de Aquicultura;
  • g)- Academia de Pescas e Ciências do Mar do Namibe.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO

Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)

  1. O Ministro das Pescas e do Mar é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência.
  2. No exercício das suas funções, o Ministro das Pescas e do Mar é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem compete delegar competências para acompanhar tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.
  3. Nas suas ausências ou impedimento o Ministro é substituído por um dos Secretários de Estado.

Artigo 5.º (Competências do Ministro)

  1. O Ministro das Pescas e do Mar no exercício das suas funções tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais afectos ao Sector, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
    • b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
    • c)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e Equiparados;
    • d)- Decidir nos termos da lei sobre a concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, da aquicultura e do sal;
    • e)- Superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca, da aquicultura e do sal, bem como do mar e do seu ordenamento;
    • f)- Decidir nos termos da lei aplicável sobre a imposição de sanções, ou a remessa dos respectivos autos para o tribunal competente, adopção de medidas complementares nos processos de infracções de pesca, da aquicultura e do mar;
    • g)- Gerir o orçamento do Ministério;
    • h)- Orientar a política dos quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

  1. O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar é o órgão colegial de consulta do Ministério, ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que o integram.
  2. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
    • d)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais;
    • e)- Representantes dos Governos Provinciais;
    • f)- Representantes das Associações dos Profissionais de Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional;
  • g)- Representantes de empresas do Sector.
  1. O Ministro pode convidar, para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Estado, instituições especializadas, associações profissionais de pesca e da aquicultura quando julgar necessário.
  2. O Conselho Consultivo regesse por um regimento a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se em regra duas vezes por ano, em conformidade com o preceituado na lei.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores Nacionais e Equiparados;
    • c)- Directores Gerais das Instituições Superintendidas.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam o Ministro das Pescas e do Mar pode convidar funcionários técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como empresas de pesca e de aquicultura a participarem do Conselho de Direcção.
  4. O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente, em conformidade com a lei.
  5. O Conselho de Direcção rege-se por um regimento, a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 8.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas e do Mar, para as questões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão de recursos aquáticos e do mar, competindo-lhe em especial:
    • a)- Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos mananciais exploráveis com base em recomendações científicas;
    • b)- Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura.
  2. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores de Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores de Serviços Executivos Directos;
    • d)- Titulares dos órgãos superintendidos previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 3.º;
    • e)- Chefes dos Departamentos de Investigação Pesqueira.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e do Mar pode convidar funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas, especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  4. O Conselho Técnico-Científico reúne-se em regra duas vezes ao ano, em conformidade com a lei.
  5. O Conselho Técnico-Científico rege-se por um regimento a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 9.º (Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos)

  1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas e do Mar, em matérias de concertação periódica e sócio-económica sobre o ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura.
  2. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
    • a)- Secretários de Estado;
    • b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
    • c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
    • d)- Titulares dos órgãos superintendidos previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 3.º;
    • e)- Chefes dos Departamentos e Centros de Investigação Pesqueira;
    • f)- Chefes dos Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e Aquicultura;
    • g)- Técnicos ou especialistas nacionais e estrangeiros de recomendada capacidade científica em matéria ambiental, biológica e multidisciplinar, convidados expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas e do Mar;
    • h)- Representantes e técnicos dos Departamentos Ministeriais de instituições públicas ou privadas cuja actividade concorra para a coordenação da execução de políticas e gestão de actividades aquáticas e dos recursos aquáticos, respectivamente, que a convite do Ministro das Pescas e do Mar sejam designados, nomeadamente, pelos respectivos Ministros, ou responsáveis máximos dos pelouros do Ordenamento do Território e Reforma do Estado, ambiente, dos recursos minerais e petróleos, energia e águas, transportes, indústria, geologia e minas, turismo, centros de investigação científica de interesse para o Sector das Pescas e do Mar e da Aquicultura, departamentos de escolas e institutos superiores, assim como universidades cujas actividades sejam de interesse para o Sector Pesqueiro;
    • i)- Representantes de cooperativas e associações de pesca e de aquicultura convidados expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas e do Mar;
    • j)- Responsáveis provinciais das pescas que sejam convidados casuisticamente pelo Ministro das Pescas e do Mar.
  3. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar funcionários e técnicos de outros sectores ou de áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho de Gestão integrada dos Recursos Aquáticos.
  4. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne-se em regra duas vezes ao ano em conformidade com a lei.
  5. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos rege-se por um regimento a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.

SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS

Artigo 10.º (Direcção Nacional de Pescas)

  1. A Direcção Nacional de Pescas é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, e de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros.
  2. A Direcção Nacional de Pescas tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada, e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades das Pescas e do Mar;
    • b)- Pronunciasse previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de construção ou modificação seja requerida, e submete-las à aprovação do Ministro das Pescas e do Mar, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira;
    • c)- Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernente;
    • d)- Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos aquáticos nas condições previstas na legislação pesqueira e os processos de exportação e importação de produtos derivados do exercício da pesca;
    • e)- Propor e adoptar planos de gestão das pescarias em colaboração com outras instituições do Ministério, incluindo organizações da comunidade pesqueira e outros grupos de interesse;
    • f)- Gerir e propor a descentralização da gestão das Áreas de Pesca;
    • g)- Propor a concessão e o cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
    • h)- Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;
    • i)- Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;
    • j)- Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;
    • k)- Assegurar em colaboração com os organismos competentes, a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos;
    • l)- Participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueiras, salineira, de reparação e construção de embarcações de pesca;
    • m)- Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações de pesca, respectivos armadores, tripulações, e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da inscrição;
    • n)- Propor denominações e padrões dos membros da tripulação e de embarcações pesqueiras;
    • o)- Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
    • p)- Participar com as estruturas competentes no estabelecimento de políticas de comercialização de pescado, e colaborar no acompanhamento da sua distribuição;
    • q)- Participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos da pesca;
    • r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Pescas compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias;
    • b)- Departamento de Gestão e Monitorização da Frota;
    • c)- Departamento de Registo e Controlo dos Produtos de Exportação e Importação.
  4. A Direcção Nacional de Pescas é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 11.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria)

  1. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria é o serviço executivo com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas nos domínios portuário, industrial, construção e reparação naval, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados externos dos produtos da pesca e da aquicultura.
  2. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio a pesca e à aquicultura, e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de outros organismos competentes;
    • b)- Assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, em condições adequadas à sua inocuidade, preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos negativos para o ambiente;
    • c)- Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca e estaleiro;
    • d)- Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de construção e reparação naval, carga e descarga, e conservação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
    • e)- Coordenar com os Departamentos Ministeriais competentes o estabelecimento de políticas de comercialização, promover a criação e organização de lotas de pescado e a pesquisa de mercados;
    • f)- Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas de pescas e da aquicultura, processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida, e submete-la à aprovação do Ministro das Pescas e do Mar;
    • g)- Cadastrar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca e da aquicultura, proceder a sua inspecção higio-sanitária, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
    • h)- Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura;
    • i)- Regular as condições de produção, e padrões higio-sanitários na captura, processamento, conservação e transporte dos produtos da pesca e da aquicultura para importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;
    • j)- Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos de gestão de qualidade e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como controlar a sua execução;
    • k)- Participar da formulação e emissão dos padrões de qualidade, normas e regulamentos dos produtos da pesca, da aquicultura, equipamentos, infra-estruturas e indústrias;
    • l)- Assegurar a certificação higio-sanitária dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal;
    • m)- Desenvolver em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado, de acordo com o plano-director aprovado pelas autoridades competentes;
    • n)- Assegurar a realização de acções de inspecção as infra-estruturas e indústrias públicas e privadas, em matérias de incidência ambiental marítima, adoptando medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde e segurança públicas, dos bens e ambiente;
    • o)- Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado;
    • p)- Registar e inspeccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do Sector das Pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração;
    • q)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição e comercialização grossista, dos produtos da pesca e da aquicultura;
    • r)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, as políticas de ordenamento da orla costeira e na identificação de espaços para a instalação de infra-estruturas e indústrias;
    • s)- Emitir parecer sobre os processos de licenciamento de estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos das pescas;
    • t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Infra-Estruturas;
    • b)- Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição;
    • c)- Departamento da Indústria.
  4. A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 12.º (Direcção Nacional de Aquicultura)

  1. A Direcção Nacional de Aquicultura é o serviço executivo responsável pelas funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura.
  2. A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquicultura;
    • b)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura;
    • c)- Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação, e exportação de larvas, de peixes, e de outras espécies potenciais para a aquicultura;
    • d)- Registar os centros de larvicultura do País, e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão da qualidade das mesmas;
    • e)- Promover e incentivar o surgimento de infra-estruturas para o desenvolvimento da aquicultura comercial;
    • f)- Assegurar a gestão disciplinar, e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bio-produtos usados na aquicultura;
    • g)- Promover com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas e industriais e outros da poluição sobre o ambiente da piscicultura nos termos da legislação aplicável;
    • h)- Promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aquicultura, de acordo com os respectivos planos directores, bem como a observação dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos da aquicultura;
    • i)- Cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e respectivos titulares, e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças, que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos, e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
    • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Aquicultura compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Maricultura;
    • b)- Departamento de Aquicultura Continental;
    • c)- Departamento de Tecnologia e Extensão Aquícola.
  4. A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 13.º (Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal)

  1. A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o serviço encarregue de assegurar a produção, o controlo da qualidade, iodização e estabelecimento de quotas de importação de sal.
  2. A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal tem as seguintes competências:
    • a)- Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
    • b)- Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção do sal;
    • c)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos a iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;
    • d)- Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal;
    • e)- Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal;
    • f)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Apoio à Produção do Sal;
    • b)- Departamento de Monitorização e Controlo de Qualidade;
    • c)- Departamento de Monitorização e Sensibilização para o Consumo do Sal Iodizado.
  4. A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 14.º (Direcção Nacional para os Assuntos do Mar)

  1. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é o serviço executivo com a missão de elaborar e desenvolver uma Estratégia Nacional para o Mar, conceber, programar e executar toda a política referente ao mar, implementar os regulamentos da actividade marítima, o controlo da gestão dos portos pesqueiros, emitir parecer sobre o licenciamento de infra- estruturas no mar, licenciamento de actividades de pesquisas arqueológicas e o ordenamento da orla costeira.
  2. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar tem as seguintes competências:
    • a)- Coordenar e dirigir o processo de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre os assuntos do mar, respectivos programas de acção e os projectos necessários a sua implementação e avaliação;
    • b)- Promover a elaboração, ou emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente, no âmbito da gestão integrada da zona costeira;
    • c)- Apreciar e decidir, em articulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica, achados no mar e estuários;
    • d)- Desenvolver e coordenar as acções necessárias a um adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo;
    • e)- Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos;
    • f)- Criar mecanismos que permitam disponibilizar informação meteorológica e hidrológica necessárias a segurança no mar e nos estuários, que possam afectar o desenvolvimento das actividades nos espaços marítimos;
    • g)- Conceber, coordenar e acompanhar os trabalhos para a implementação da Estratégia Nacional para o Mar em coordenação com os demais órgãos do Ministério e Departamentos Ministeriais com interesse na matéria;
    • h)- Assegurar a participação do Ministério no processo de diálogo e alinhamento das posições regional e internacional, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar, estuários e pesca;
    • i)- Criar mecanismos que permitam ao Ministério das Pescas e do Mar proceder ao combate a poluição marinha;
    • j)- Promover a elaboração e implementação de Planos de Gestão da zona costeira e das áreas marinhas protegidas;
    • k)- Criar mecanismos de protecção das áreas biológicas ecologicamente sensíveis em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais;
    • l)- Monitorar os efeitos das mudanças climáticas no mar e estudar formas para a sua mitigação;
    • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento para a Política do Mar;
    • b)- Departamento de Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas;
    • c)- Departamento para o Ordenamento da Orla Marítima e Controlo da Poluição Marinha.
  4. A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO

Artigo 15.º (Secretaria-Geral)

  1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento, e tratamento das questões administrativas financeiras e logísticas comuns ao Ministério das Pescas e do Mar, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas, da documentação e informação de interesse para o Sector das Pescas, da Aquicultura e do Sal, e do Mar.
  2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
    • a)- Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
    • b)- Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério das Pescas e assegurar a sua execução;
    • c)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério das Pescas, e submete-lo à apreciação das entidades competentes;
    • d)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério, e gerir o seu património;
    • e)- Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro do Ministério das Pescas e do Mar;
    • f)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
    • g)- Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato, para a pesca, aquicultura e para o mar;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
    • b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
  4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 16.º (Gabinete de Recursos Humanos)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de natureza transversal, responsável pela concepção, controlo e execução das políticas de gestão dos quadros no domínio do desenvolvimento pessoal, e carreiras, recrutamento, avaliação do desempenho, rendimentos, entre outros.
  2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar, propor e executar políticas de gestão do pessoal;
    • b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
    • c)- Zelar por uma política uniforme de recrutamento e selecção de pessoal;
    • d)- Assegurar o processamento do vencimento e outros abonos de pessoal que o pessoal afecto ao Ministério tenha direito, bem como proceder ao apuramento dos respectivos descontos;
    • e)- Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
    • f)- Pronunciasse sobre as reclamações e recursos interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
    • g)- Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, da protecção, da saúde e da higiene no trabalho;
    • h)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;
    • i)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério, promovendo as respectivas inscrições e procedendo a avaliação dos resultados;
    • j)- Elaborar os relatórios e manter a base de dados actualizada;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
    • b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
    • c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
  4. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas e do Mar, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística dentre outras.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
    • a)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector das Pescas, da Aquicultura e do Mar;
    • b)- Coordenar e acompanhar a execução dos investimentos públicos sob responsabilidade do Sector;
    • c)- Elaborar em colaboração com os organismos do Sector, e de outros Ministérios, os planos anuais de médio e longo prazos, e os programas relativos ao sector;
    • d)- Coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores os planos de ordenamento das pescas, da aquicultura e do mar;
    • e)- Participar na preparação e compatibilização de contratos de investimento público e acordos para os quais seja designado o Ministério das Pescas e do Mar;
    • f)- Promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária às atribuições que lhe são acometidas, e a actividade pesqueira, aquícola, e referente ao mar em geral;
    • g)- Estudar as oportunidades e necessidades de investimento do Sector;
    • h)- Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades e projectos do Ministério das Pescas e do Mar;
    • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Estudos e Estatística;
    • b)- Departamento de Planeamento;
    • c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
  4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção)

  1. O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de assegurar o acompanhamento, fiscalizar, monitorizar e avaliar a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério das Pescas e do Mar.
  2. O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
    • a)- Acompanhar a actividade dos serviços que integram o Ministério das Pescas e do Mar;
    • b)- Inspeccionar, e assegurar o acompanhamento das funções horizontais, ou de organização e funcionamento dos serviços no que se refere a legalidade dos actos;
    • c)- Inspeccionar e acompanhar a eficiência e rendimento dos serviços;
    • d)- Inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens e meios do Ministério das Pescas e do Mar, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias;
    • e)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério das Pescas e do Mar, e pelas instituições sob superintendência deste;
    • f)- Colaborar na realização de processos disciplinares, inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias, e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
    • g)- Verificar o tratamento dos assuntos passíveis de sanções e accionar o tratamento adequado, caso seja necessário;
    • h)- Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas, e reclamações que lhe sejam submetidas;
    • i)- Emitir parecer sobre a actuação de ordem inspectiva que lhe sejam solicitados;
    • j)- Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério das Pescas e do Mar, e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
    • k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
    • a)- Departamento de Inspecção;
    • b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
  4. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.

Artigo 19.º (Gabinete Jurídico)

  1. O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar todas as actividades de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.
  2. O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
    • b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros, da aquicultura e do mar;
    • c)- Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos necessários à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e do Mar, e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos pesqueiros;
    • d)- Participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados, e protocolos de cooperação no domínio das pescas, da aquicultura e do mar, e outros para os quais seja superiormente designado;
    • e)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério, e velar pela sua correcta aplicação;
    • f)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério das Pescas e do Mar;
    • g)- Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector das Pescas e do Mar, notificando os casos de violação ou incumprimento;
    • h)- Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e do Mar;
    • i)- Pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções às leis e regulamentos referentes a pesca, a aquicultura e ao mar, que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e do Mar;
    • j)- Dar tratamento as questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério das Pescas e do Mar;
    • k)- Prestar assistência jurídica nos processos de negociação no âmbito da aplicação da Lei dos Contratos Públicos, dos quais o Sector seja parte;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
  2. O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
    • a)- Estudar e propor as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, instituições nacionais e outros organismos homólogos;
    • b)- Estudar e Propor estratégias de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
    • c)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República e Angola nas organizações internacionais de pesca, aquicultura e do mar;
    • d)- Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais no domínio das pescas, da aquicultura e do mar;
    • e)- Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre organismos internacionais de pesca, bem como da aquicultura e do mar, de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do Sector Pesqueiro, da Aquicultura e do Mar em Angola;
    • f)- Apresentar propostas para a assinatura ou ratificação de convenções internacionais em matérias do domínio das pescas, da aquicultura e do mar;
    • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 21.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)

  1. O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério das Pescas e do Mar.
  2. O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologias de Informação no Ministério;
    • b)- Assegurar a gestão dos meios afectos a execução da política de informatização do Sector Pesqueiro;
    • c)- Coordenar a rede informática nas diferentes modalidades, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e procedimentos;
    • d)- Coordenar e emitir parecer sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e telecomunicações nos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua implementação em articulação com os mesmos;
    • e)- Criar e manter bases de dados nos órgãos e serviços do Ministério, e velar pelo seu funcionamento;
    • f)- Assegurar a permanente adequação dos sistemas de informação e telecomunicações as necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério;
    • g)- Assessorar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
    • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.

Artigo 22.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério das Pescas e do Mar.
  2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
    • a)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e realizar campanhas de publicidade e marketing em coordenação com o Departamento Ministerial encarregue da Comunicação Social;
    • b)- Promover a divulgação nos órgãos de comunicação social de todas as políticas a serem implementadas pelo Ministério das Pescas e do Mar;
    • c)- Recolher informação relativa a actividade do Ministério, bem como a informação produzida pelas diversas áreas, e proceder a sua divulgação;
    • d)- Elaborar e manter actualizado em articulação com as demais áreas do Ministério um manual referente às políticas a serem implementadas no domínio das pescas e do mar;
    • e)- Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura na comunicação social;
    • f)- Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, e toda a documentação de interesse geral, e assegurar o acesso a mesma às áreas do Ministério e ao público em geral;
    • g)- Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários a gestão dos recursos biológicos aquáticos e marinhos;
    • h)- Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério das Pescas e do Mar;
    • i)- Organizar e gerir o arquivo histórico e morto do Ministério;
    • j)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
    • k)- Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério;
    • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  3. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL

Artigo 23.º (Natureza)

Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das respectivas funções.

Artigo 24.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)

  1. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são órgãos de apoio instrumental aos quais compete o seguinte:
    • a)- Assegurar as relações com outros gabinetes ministeriais;
    • b)- Assegurar a ligação entre o Ministro, os Secretários de Estado, e os responsáveis dos diversos órgãos do Ministério;
    • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são dirigidos por Directores de Gabinete com a categoria de Directores Nacionais, e organizar-se nos termos previstos na legislação que regula a composição e organização dos gabinetes dos titulares dos Departamentos Ministeriais.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º (Quadro de Pessoal)

O Ministério da Pescas e do Mar dispõe do pessoal constante dos quadros da carreira comum e da carreira especial de inspecção, que constituem os Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico do qual são partes integrantes.

Artigo 26.º (Provimento e Progressão na Carreira)

O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira é feito nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.

Artigo 27.º (Orçamento)

  1. O Ministério das Pescas e do Mar dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.
  2. Os serviços superintendidos dispõem de orçamento próprio, e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos Directores Gerais ou Presidentes do Conselho de Administração, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 28.º (Organigrama)

O organigrama do Ministério das Pescas e do Mar é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.

Artigo 29.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos Serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.

Artigo 30.º (Órgãos Superintendidos)

  1. O Ministro das Pescas e do Mar superintende os seguintes órgãos:
    • a)- Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha;
    • b)- Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura;
    • c)- Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica;
    • d)- Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura;
    • e)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura.
  2. Sem prejuízo das competências próprias dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Educação e pelo Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, o Ministério das Pescas e do Mar superintende também os seguintes órgãos:
    • a)- Escolas de Pesca e de Aquicultura;
  • b)- Academia de Pescas e Ciências do Mar do Namibe.

Artigo 31.º (Regime Jurídico dos Órgãos Superintendidos)

Os órgãos sob superintendência do Ministro das Pescas e do Mar são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa patrimonial e financeira, que se regem por estatuto próprio a aprovar nos termos da lei.

Artigo 32.º (Norma Transitória)

De acordo com as necessidades e até a conclusão do processo de criação das condições para o pleno funcionamento dos novos serviços, ou para o exercício de novas funções por parte dos serviços e institutos públicos previstos no presente Estatuto, as respectivas actividades continuam a ser exercidas pelas estruturas responsáveis à data de aprovação do presente Diploma.

ANEXO I

Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o artigo 25.º

ANEXO II

Quadro de pessoal do regime especial de Inspecção a que se refere o artigo 25.º

ANEXO III

Organigrama a que se refere o artigo 28.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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