Decreto Presidencial n.º 23/18 de 31 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 23/18 de 31 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 31 de Janeiro de 2018 (Pág. 241)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e do Mar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se adequar o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e do Mar ao Diploma que rege a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, designadamente o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/17, de 13 de Outubro: Com vista a dotar o Ministério das Pescas e do Mar de uma estrutura orgânica e funcional que lhe permita desenvolver com maior eficiência e eficácia a sua actividade, em função das novas atribuições: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas e do Mar, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 8 de Dezembro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 26 de Janeiro de 2018. O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DAS PESCAS E DO MAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Ministério das Pescas e do Mar abreviadamente designado «MINPESMAR», é o órgão do Executivo responsável pela elaboração, execução, supervisão e controlo da política de gestão e ordenamento dos recursos aquáticos, e das actividades de pesca e aquicultura, da produção do sal, bem como da coordenação transversal dos assuntos do mar, a investigação, inovação e o desenvolvimento tecnológico na área do mar, o seu ordenamento, prospecção, uso, exploração e potenciação de recursos aquáticos, e de uma economia do mar sustentável.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Ministério das Pescas e do Mar tem as seguintes atribuições:
- a)- Propor a estratégia e implementar as políticas de desenvolvimento das pescas, da aquicultura e da produção do sal, em especial no que concerne a exploração e aproveitamento dos recursos pesqueiros, a produção no domínio da aquicultura, produção do sal e de outros recursos aquáticos;
- b)- Conceber e implementar em coordenação com os órgãos competentes do Executivo, Estratégias Nacionais para o Mar, para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade Marinha, e para a Gestão Integrada da Zona Costeira;
- c)- Promover o desenvolvimento sustentável do Sector e assegurar, em colaboração com outros organismos competentes, a implementação das medidas de preservação e gestão sustentável dos recursos e ecossistemas aquáticos;
- d)- Assegurar a integração harmoniosa do Plano de Ordenamento da Pesca, da aquicultura e do Sal, no Plano de Desenvolvimento Económico e Social do País;
- e)- Assegurar a realização da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico nos domínios da pesca, da aquicultura e do mar, em colaboração com os órgãos competentes do Estado;
- f)- Definir os requisitos técnicos e higio-sanitários a observar na produção, processamento, transporte, armazenamento e distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal, e velar pela sua salubridade;
- g)- Promover a cooperação internacional e regional no âmbito das pescas, da aquicultura, do sal e das questões do mar;
- h)- Elaborar a regulamentação necessária para uma gestão eficiente e sustentada dos recursos aquáticos;
- i)- Assegurar, de acordo com as orientações da política geral das pescas e da indústria, o desenvolvimento harmonioso da frota e da indústria da pesca nacional, através de instrumentos reguladores e de controlo do esforço de pesca e de transformação e processamento dos produtos da pesca e da aquicultura;
- j)- Elaborar na base de planos de ordenamento dos recursos, os programas de concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, e da aquicultura, zelando pela defesa da concorrência;
- k)- Assegurar o controlo, registo e monitorização dos dados relativos às capturas de recursos da pesca e respectivas operações conexas nas águas marítimas e continentais sob jurisdição angolana, bem como os respeitantes aos direitos de pesca, a produção no domínio da aquicultura e extracção do sal, em colaboração com as entidades competentes;
- l)- Promover e fomentar o desenvolvimento da pesca artesanal e da aquicultura, e assegurar os respectivos trabalhos de extensão;
- m)- Promover, em colaboração com os organismos competentes do Executivo, a formação técnico-profissional dos trabalhadores das pescas, da aquicultura, do sal e da área marinha;
- n)- Promover e acompanhar em colaboração com outros órgãos do Executivo, a execução dos projectos relacionados com a construção, reparação e gestão de portos e terminais de pesca, ancoradouros, obras acostáveis e outras infra- estruturas marinhas e fluviais de apoio às embarcações de pesca;
- o)- Coordenar toda a actividade de fiscalização do exercício da pesca nas águas interiores, na orla costeira, no mar territorial e na Zona Económica exclusiva, e nas águas fluviais, colaborando quando necessário com outros organismos competentes e assegurar as respectivas sanções;
- p)- Coordenar com os Ministérios competentes e os Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente aquático;
- q)- Coordenar com os Departamentos Ministeriais competentes a emissão de regulamentos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca e da aquicultura e do sal, importados e para o consumo local;
- r)- Orientar e disseminar informação sobre a transferência técnica e de tecnologia em matéria de pesca, aquicultura e do sal, processamento de produtos de pesca, protecção dos recursos pesqueiros e ecossistemas aquáticos;
- s)- Propor a regulamentação da actividade das entidades que actuam no Sector Marítimo, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do Sector, em articulação com os Departamentos Ministeriais competentes;
- t)- Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalações de infra-estruturas e de realização de obras no mar, em coordenação com outros órgãos ou entidades relevantes, sobretudo referentes a hidráulica marítima, ou de dragagens, que possam alterar o regime hidráulico dos portos, e sobre os trabalhos que possam originar poluição marinha;
- u)- Desenvolver as políticas de ordenamento e gestão dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição angolana, e garantir a sua execução e avaliação, promovendo a articulação com as políticas de ordenamento da orla costeira;
- v)- Realizar estudos de diagnóstico, controlo e mitigação da poluição marinha;
- w)- Assegurar a protecção e o aproveitamento sustentável de todos os recursos aquáticos, a excepção dos hidrocarbonetos, compreendendo também a organização e o planeamento do território e do espaço marítimo na perspectiva potenciadora e do desenvolvimento económico;
- x)- Criar mecanismos que permitam efectuar uma adequada monitorização do turismo marítimo em Angola, e assegurar o cumprimento de medidas que permitam propiciar a prática adequada da pesca desportiva, em colaboração com os Departamentos Ministeriais competentes;
- y)- Proceder ao acompanhamento dos trabalhos referentes a submissão da República de Angola na Organização das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental, assim como para a delimitação da fronteira marítima a Norte do País;
- z)- Proceder a supervisão e ao acompanhamento metodológico do sistema de balizagem e de sinais marítimos instalados ou a instalar em todo o território nacional, incluindo engenhos fixos no mar, em conformidade com as regras internacionais aplicáveis, e emitir parecer sobre os projectos ou planos de aluviamento ou balizagem de costas, portos e canais navegáveis;
- aa) Proceder a investigação das causas dos acidentes marítimos, e emitir recomendações em matéria de segurança marítima, com o objectivo de reduzir a sinistralidade marítima;
- bb) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
O Ministério das Pescas e do Mar compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a)- Ministro;
- b)- Secretários de Estado.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Direcção;
- c)- Conselho Técnico-Científico;
- d)- Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos.
- Serviços Executivos Directos:
- a)- Direcção Nacional de Pescas;
- b)- Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria;
- c)- Direcção Nacional de Aquicultura;
- d)- Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal;
- e)- Direcção Nacional para os Assuntos do Mar.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a)- Secretaria-Geral;
- b)- Gabinete de Recursos Humanos;
- c)- Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;
- d)- Gabinete de Inspecção;
- e)- Gabinete Jurídico;
- f)- Gabinete de Intercâmbio;
- g)- Gabinete de Tecnologias de Informação;
- h)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Ministro;
- b)- Gabinete do Secretário de Estado.
- Órgãos Superintendidos:
- a)- Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha;
- b)- Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura;
- c)- Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica;
- d)- Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura;
- e)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura;
- f)- Escolas de Pesca e de Aquicultura;
- g)- Academia de Pescas e Ciências do Mar do Namibe.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO E COORDENAÇÃO DO MINISTÉRIO
Artigo 4.º (Ministro e Secretários de Estado)
- O Ministro das Pescas e do Mar é o órgão a quem compete dirigir, coordenar e controlar toda a actividade dos serviços do Ministério, bem como exercer os poderes de superintendência sobre os serviços colocados sob sua dependência.
- No exercício das suas funções, o Ministro das Pescas e do Mar é coadjuvado por Secretários de Estado, a quem compete delegar competências para acompanhar tratar e decidir os assuntos relativos à actividade e ao funcionamento do Ministério.
- Nas suas ausências ou impedimento o Ministro é substituído por um dos Secretários de Estado.
Artigo 5.º (Competências do Ministro)
- O Ministro das Pescas e do Mar no exercício das suas funções tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar sob responsabilidade própria a execução das leis e outros diplomas legais afectos ao Sector, bem como tomar as decisões necessárias para tal fim;
- b)- Orientar, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Ministério, nos termos da lei e de acordo com as orientações superiores;
- c)- Dirigir e superintender a actividade dos Secretários de Estado, Directores Nacionais e Equiparados;
- d)- Decidir nos termos da lei sobre a concessão de direitos e atribuição de licenças de pesca, da aquicultura e do sal;
- e)- Superintender todas as actividades e acções de fiscalização do exercício da pesca, da aquicultura e do sal, bem como do mar e do seu ordenamento;
- f)- Decidir nos termos da lei aplicável sobre a imposição de sanções, ou a remessa dos respectivos autos para o tribunal competente, adopção de medidas complementares nos processos de infracções de pesca, da aquicultura e do mar;
- g)- Gerir o orçamento do Ministério;
- h)- Orientar a política dos quadros em coordenação com os órgãos nacionais competentes;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
- O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar é o órgão colegial de consulta do Ministério, ao qual compete pronunciar-se sobre as estratégias e políticas relativas aos sectores que o integram.
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Gerais dos Serviços Superintendidos;
- d)- Chefes de Departamento dos Serviços Centrais;
- e)- Representantes dos Governos Provinciais;
- f)- Representantes das Associações dos Profissionais de Pesca e da Aquicultura de âmbito nacional;
- g)- Representantes de empresas do Sector.
- O Ministro pode convidar, para participar no Conselho Consultivo, funcionários do Ministério, directores de empresas, representantes de outros organismos ou órgãos do Estado, instituições especializadas, associações profissionais de pesca e da aquicultura quando julgar necessário.
- O Conselho Consultivo regesse por um regimento a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
- O Conselho Consultivo reúne-se em regra duas vezes por ano, em conformidade com o preceituado na lei.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro em matéria de planeamento, de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores Nacionais e Equiparados;
- c)- Directores Gerais das Instituições Superintendidas.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam o Ministro das Pescas e do Mar pode convidar funcionários técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como empresas de pesca e de aquicultura a participarem do Conselho de Direcção.
- O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente, em conformidade com a lei.
- O Conselho de Direcção rege-se por um regimento, a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
Artigo 8.º (Conselho Técnico-Científico)
- O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas e do Mar, para as questões de foro especializado e alargado, ligadas aos planos de ordenamento e gestão de recursos aquáticos e do mar, competindo-lhe em especial:
- a)- Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos mananciais exploráveis com base em recomendações científicas;
- b)- Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologia e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e da aquicultura.
- O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores de Serviços de Apoio Técnico;
- c)- Directores de Serviços Executivos Directos;
- d)- Titulares dos órgãos superintendidos previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 3.º;
- e)- Chefes dos Departamentos de Investigação Pesqueira.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e do Mar pode convidar funcionários e técnicos de outros sectores ou áreas, especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho Técnico-Científico.
- O Conselho Técnico-Científico reúne-se em regra duas vezes ao ano, em conformidade com a lei.
- O Conselho Técnico-Científico rege-se por um regimento a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
Artigo 9.º (Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos)
- O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é um órgão de apoio consultivo do Ministro das Pescas e do Mar, em matérias de concertação periódica e sócio-económica sobre o ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros e da aquicultura.
- O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é presidido pelo Ministro e integra os seguintes membros:
- a)- Secretários de Estado;
- b)- Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
- c)- Directores dos Serviços Executivos Directos;
- d)- Titulares dos órgãos superintendidos previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 6 do artigo 3.º;
- e)- Chefes dos Departamentos e Centros de Investigação Pesqueira;
- f)- Chefes dos Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e Aquicultura;
- g)- Técnicos ou especialistas nacionais e estrangeiros de recomendada capacidade científica em matéria ambiental, biológica e multidisciplinar, convidados expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas e do Mar;
- h)- Representantes e técnicos dos Departamentos Ministeriais de instituições públicas ou privadas cuja actividade concorra para a coordenação da execução de políticas e gestão de actividades aquáticas e dos recursos aquáticos, respectivamente, que a convite do Ministro das Pescas e do Mar sejam designados, nomeadamente, pelos respectivos Ministros, ou responsáveis máximos dos pelouros do Ordenamento do Território e Reforma do Estado, ambiente, dos recursos minerais e petróleos, energia e águas, transportes, indústria, geologia e minas, turismo, centros de investigação científica de interesse para o Sector das Pescas e do Mar e da Aquicultura, departamentos de escolas e institutos superiores, assim como universidades cujas actividades sejam de interesse para o Sector Pesqueiro;
- i)- Representantes de cooperativas e associações de pesca e de aquicultura convidados expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas e do Mar;
- j)- Responsáveis provinciais das pescas que sejam convidados casuisticamente pelo Ministro das Pescas e do Mar.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar funcionários e técnicos de outros sectores ou de áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das reuniões do Conselho de Gestão integrada dos Recursos Aquáticos.
- O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne-se em regra duas vezes ao ano em conformidade com a lei.
- O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos rege-se por um regimento a ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS DIRECTOS
Artigo 10.º (Direcção Nacional de Pescas)
- A Direcção Nacional de Pescas é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, e de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros.
- A Direcção Nacional de Pescas tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada, e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades das Pescas e do Mar;
- b)- Pronunciasse previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações cuja autorização de construção ou modificação seja requerida, e submete-las à aprovação do Ministro das Pescas e do Mar, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira;
- c)- Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernente;
- d)- Executar todos os procedimentos administrativos conducentes ao acesso aos recursos aquáticos nas condições previstas na legislação pesqueira e os processos de exportação e importação de produtos derivados do exercício da pesca;
- e)- Propor e adoptar planos de gestão das pescarias em colaboração com outras instituições do Ministério, incluindo organizações da comunidade pesqueira e outros grupos de interesse;
- f)- Gerir e propor a descentralização da gestão das Áreas de Pesca;
- g)- Propor a concessão e o cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
- h)- Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;
- i)- Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;
- j)- Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros;
- k)- Assegurar em colaboração com os organismos competentes, a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos;
- l)- Participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueiras, salineira, de reparação e construção de embarcações de pesca;
- m)- Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações de pesca, respectivos armadores, tripulações, e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da inscrição;
- n)- Propor denominações e padrões dos membros da tripulação e de embarcações pesqueiras;
- o)- Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
- p)- Participar com as estruturas competentes no estabelecimento de políticas de comercialização de pescado, e colaborar no acompanhamento da sua distribuição;
- q)- Participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos da pesca;
- r)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Pescas compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias;
- b)- Departamento de Gestão e Monitorização da Frota;
- c)- Departamento de Registo e Controlo dos Produtos de Exportação e Importação.
- A Direcção Nacional de Pescas é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 11.º (Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria)
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria é o serviço executivo com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas nos domínios portuário, industrial, construção e reparação naval, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados externos dos produtos da pesca e da aquicultura.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a concepção e a adopção de políticas e de medidas de implementação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio a pesca e à aquicultura, e de distribuição e comercialização dos respectivos produtos, em colaboração com estruturas de outros organismos competentes;
- b)- Assegurar a concepção e a implementação de políticas e de medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, em condições adequadas à sua inocuidade, preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e minimização dos efeitos negativos para o ambiente;
- c)- Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra-estruturas de apoio à pesca e estaleiro;
- d)- Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de construção e reparação naval, carga e descarga, e conservação da qualidade dos produtos da pesca e da aquicultura;
- e)- Coordenar com os Departamentos Ministeriais competentes o estabelecimento de políticas de comercialização, promover a criação e organização de lotas de pescado e a pesquisa de mercados;
- f)- Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e especificações técnicas das infra-estruturas de pescas e da aquicultura, processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura, cuja autorização de construção ou modificação for requerida, e submete-la à aprovação do Ministro das Pescas e do Mar;
- g)- Cadastrar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos de pesca e da aquicultura, proceder a sua inspecção higio-sanitária, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
- h)- Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e à aquicultura;
- i)- Regular as condições de produção, e padrões higio-sanitários na captura, processamento, conservação e transporte dos produtos da pesca e da aquicultura para importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;
- j)- Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a emissão de regulamentos de gestão de qualidade e rastreabilidade dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como controlar a sua execução;
- k)- Participar da formulação e emissão dos padrões de qualidade, normas e regulamentos dos produtos da pesca, da aquicultura, equipamentos, infra-estruturas e indústrias;
- l)- Assegurar a certificação higio-sanitária dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal;
- m)- Desenvolver em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado, de acordo com o plano-director aprovado pelas autoridades competentes;
- n)- Assegurar a realização de acções de inspecção as infra-estruturas e indústrias públicas e privadas, em matérias de incidência ambiental marítima, adoptando medidas que previnam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde e segurança públicas, dos bens e ambiente;
- o)- Coordenar, com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado;
- p)- Registar e inspeccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do Sector das Pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração;
- q)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição e comercialização grossista, dos produtos da pesca e da aquicultura;
- r)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, as políticas de ordenamento da orla costeira e na identificação de espaços para a instalação de infra-estruturas e indústrias;
- s)- Emitir parecer sobre os processos de licenciamento de estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos das pescas;
- t)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Infra-Estruturas;
- b)- Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição;
- c)- Departamento da Indústria.
- A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e Indústria é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 12.º (Direcção Nacional de Aquicultura)
- A Direcção Nacional de Aquicultura é o serviço executivo responsável pelas funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura.
- A Direcção Nacional de Aquicultura tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades da aquicultura;
- b)- Acompanhar, em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da aquicultura;
- c)- Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação, e exportação de larvas, de peixes, e de outras espécies potenciais para a aquicultura;
- d)- Registar os centros de larvicultura do País, e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão da qualidade das mesmas;
- e)- Promover e incentivar o surgimento de infra-estruturas para o desenvolvimento da aquicultura comercial;
- f)- Assegurar a gestão disciplinar, e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixes, materiais químicos e bio-produtos usados na aquicultura;
- g)- Promover com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, aquícolas e industriais e outros da poluição sobre o ambiente da piscicultura nos termos da legislação aplicável;
- h)- Promover e incentivar a execução da política e medidas de desenvolvimento da aquicultura, de acordo com os respectivos planos directores, bem como a observação dos padrões de qualidade legalmente estabelecidos para os produtos da aquicultura;
- i)- Cadastrar os estabelecimentos de aquicultura e respectivos titulares, e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças, que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos, e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
- j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Aquicultura compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Maricultura;
- b)- Departamento de Aquicultura Continental;
- c)- Departamento de Tecnologia e Extensão Aquícola.
- A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 13.º (Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal)
- A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o serviço encarregue de assegurar a produção, o controlo da qualidade, iodização e estabelecimento de quotas de importação de sal.
- A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção do sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
- b)- Instruir a implementação de planos e propor estudos de apoio à indústria de produção do sal;
- c)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos a iodização, higienização e refinação do sal, gestão da qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;
- d)- Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal;
- e)- Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes, a distribuição do sal;
- f)- Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Apoio à Produção do Sal;
- b)- Departamento de Monitorização e Controlo de Qualidade;
- c)- Departamento de Monitorização e Sensibilização para o Consumo do Sal Iodizado.
- A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 14.º (Direcção Nacional para os Assuntos do Mar)
- A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é o serviço executivo com a missão de elaborar e desenvolver uma Estratégia Nacional para o Mar, conceber, programar e executar toda a política referente ao mar, implementar os regulamentos da actividade marítima, o controlo da gestão dos portos pesqueiros, emitir parecer sobre o licenciamento de infra- estruturas no mar, licenciamento de actividades de pesquisas arqueológicas e o ordenamento da orla costeira.
- A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar tem as seguintes competências:
- a)- Coordenar e dirigir o processo de formulação de propostas de políticas e estratégias sectoriais sobre os assuntos do mar, respectivos programas de acção e os projectos necessários a sua implementação e avaliação;
- b)- Promover a elaboração, ou emitir parecer sobre os instrumentos de planeamento e de gestão territorial, assegurando a sua articulação, nomeadamente, no âmbito da gestão integrada da zona costeira;
- c)- Apreciar e decidir, em articulação com a entidade competente do Executivo, sobre a realização de pesquisas relacionadas com projectos de natureza arqueológica, achados no mar e estuários;
- d)- Desenvolver e coordenar as acções necessárias a um adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo;
- e)- Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos;
- f)- Criar mecanismos que permitam disponibilizar informação meteorológica e hidrológica necessárias a segurança no mar e nos estuários, que possam afectar o desenvolvimento das actividades nos espaços marítimos;
- g)- Conceber, coordenar e acompanhar os trabalhos para a implementação da Estratégia Nacional para o Mar em coordenação com os demais órgãos do Ministério e Departamentos Ministeriais com interesse na matéria;
- h)- Assegurar a participação do Ministério no processo de diálogo e alinhamento das posições regional e internacional, sobre matérias de interesse nacional no domínio do mar, estuários e pesca;
- i)- Criar mecanismos que permitam ao Ministério das Pescas e do Mar proceder ao combate a poluição marinha;
- j)- Promover a elaboração e implementação de Planos de Gestão da zona costeira e das áreas marinhas protegidas;
- k)- Criar mecanismos de protecção das áreas biológicas ecologicamente sensíveis em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais;
- l)- Monitorar os efeitos das mudanças climáticas no mar e estudar formas para a sua mitigação;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento para a Política do Mar;
- b)- Departamento de Protecção de Ecossistemas e Áreas Marinhas Protegidas;
- c)- Departamento para o Ordenamento da Orla Marítima e Controlo da Poluição Marinha.
- A Direcção Nacional para os Assuntos do Mar é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 15.º (Secretaria-Geral)
- A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento, e tratamento das questões administrativas financeiras e logísticas comuns ao Ministério das Pescas e do Mar, nomeadamente do orçamento, do património, das relações públicas, da documentação e informação de interesse para o Sector das Pescas, da Aquicultura e do Sal, e do Mar.
- A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
- b)- Elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério das Pescas e assegurar a sua execução;
- c)- Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério das Pescas, e submete-lo à apreciação das entidades competentes;
- d)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério, e gerir o seu património;
- e)- Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento contabilístico e financeiro do Ministério das Pescas e do Mar;
- f)- Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério;
- g)- Promover a aquisição de toda a documentação e bibliografia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato, para a pesca, aquicultura e para o mar;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secretaria-Geral compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- b)- Departamento de Relações Públicas e Expediente.
- A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 16.º (Gabinete de Recursos Humanos)
- O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de natureza transversal, responsável pela concepção, controlo e execução das políticas de gestão dos quadros no domínio do desenvolvimento pessoal, e carreiras, recrutamento, avaliação do desempenho, rendimentos, entre outros.
- O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar, propor e executar políticas de gestão do pessoal;
- b)- Gerir o quadro de pessoal do Ministério;
- c)- Zelar por uma política uniforme de recrutamento e selecção de pessoal;
- d)- Assegurar o processamento do vencimento e outros abonos de pessoal que o pessoal afecto ao Ministério tenha direito, bem como proceder ao apuramento dos respectivos descontos;
- e)- Organizar e manter actualizados os processos individuais do pessoal afecto ao Ministério;
- f)- Pronunciasse sobre as reclamações e recursos interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal;
- g)- Coordenar e controlar as actividades do Sector nos domínios da segurança social, da protecção, da saúde e da higiene no trabalho;
- h)- Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua superação e formação profissional;
- i)- Elaborar o plano de formação anual do Ministério, promovendo as respectivas inscrições e procedendo a avaliação dos resultados;
- j)- Elaborar os relatórios e manter a base de dados actualizada;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
- b)- Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- c)- Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 17.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégia global do Sector das Pescas e do Mar, de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos distintos serviços do Ministério, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística dentre outras.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências:
- a)- Propor políticas e estratégias de desenvolvimento do Sector das Pescas, da Aquicultura e do Mar;
- b)- Coordenar e acompanhar a execução dos investimentos públicos sob responsabilidade do Sector;
- c)- Elaborar em colaboração com os organismos do Sector, e de outros Ministérios, os planos anuais de médio e longo prazos, e os programas relativos ao sector;
- d)- Coordenar e elaborar, em colaboração com outros organismos do Ministério e de outros sectores os planos de ordenamento das pescas, da aquicultura e do mar;
- e)- Participar na preparação e compatibilização de contratos de investimento público e acordos para os quais seja designado o Ministério das Pescas e do Mar;
- f)- Promover a recolha, processamento e divulgação de informação estatística necessária às atribuições que lhe são acometidas, e a actividade pesqueira, aquícola, e referente ao mar em geral;
- g)- Estudar as oportunidades e necessidades de investimento do Sector;
- h)- Elaborar estudos e análises regulares sobre a execução geral das actividades e projectos do Ministério das Pescas e do Mar;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Estudos e Estatística;
- b)- Departamento de Planeamento;
- c)- Departamento de Monitorização e Controlo.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 18.º (Gabinete de Inspecção)
- O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de assegurar o acompanhamento, fiscalizar, monitorizar e avaliar a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério das Pescas e do Mar.
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes competências:
- a)- Acompanhar a actividade dos serviços que integram o Ministério das Pescas e do Mar;
- b)- Inspeccionar, e assegurar o acompanhamento das funções horizontais, ou de organização e funcionamento dos serviços no que se refere a legalidade dos actos;
- c)- Inspeccionar e acompanhar a eficiência e rendimento dos serviços;
- d)- Inspeccionar e acompanhar a utilização dos bens e meios do Ministério das Pescas e do Mar, bem como a proposição de medidas de correcção e de melhorias;
- e)- Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério das Pescas e do Mar, e pelas instituições sob superintendência deste;
- f)- Colaborar na realização de processos disciplinares, inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias, e outros ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
- g)- Verificar o tratamento dos assuntos passíveis de sanções e accionar o tratamento adequado, caso seja necessário;
- h)- Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas, e reclamações que lhe sejam submetidas;
- i)- Emitir parecer sobre a actuação de ordem inspectiva que lhe sejam solicitados;
- j)- Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério das Pescas e do Mar, e propor medidas tendentes a melhorar a eficiência da sua actividade;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção;
- b)- Departamento de Estudos, Programação e Análise.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.
Artigo 19.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico ao qual cabe realizar todas as actividades de assessoria e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e do contencioso.
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações;
- b)- Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação inerente ao ordenamento e gestão dos recursos pesqueiros, da aquicultura e do mar;
- c)- Coordenar a elaboração dos projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos necessários à organização e ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério das Pescas e do Mar, e uma gestão eficiente e sustentada dos recursos pesqueiros;
- d)- Participar das negociações e dar corpo jurídico aos actos e acordos internacionais de interesse para Angola, designadamente convenções, tratados, e protocolos de cooperação no domínio das pescas, da aquicultura e do mar, e outros para os quais seja superiormente designado;
- e)- Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério, e velar pela sua correcta aplicação;
- f)- Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério das Pescas e do Mar;
- g)- Velar em colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao Sector das Pescas e do Mar, notificando os casos de violação ou incumprimento;
- h)- Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e do Mar;
- i)- Pronunciar-se sobre as propostas relativas às sanções e multas a aplicar sobre as infracções às leis e regulamentos referentes a pesca, a aquicultura e ao mar, que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro das Pescas e do Mar;
- j)- Dar tratamento as questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério das Pescas e do Mar;
- k)- Prestar assistência jurídica nos processos de negociação no âmbito da aplicação da Lei dos Contratos Públicos, dos quais o Sector seja parte;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio)
- O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.
- O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:
- a)- Estudar e propor as políticas de cooperação e intercâmbio entre o Ministério, instituições nacionais e outros organismos homólogos;
- b)- Estudar e Propor estratégias de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
- c)- Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República e Angola nas organizações internacionais de pesca, aquicultura e do mar;
- d)- Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais no domínio das pescas, da aquicultura e do mar;
- e)- Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre organismos internacionais de pesca, bem como da aquicultura e do mar, de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do Sector Pesqueiro, da Aquicultura e do Mar em Angola;
- f)- Apresentar propostas para a assinatura ou ratificação de convenções internacionais em matérias do domínio das pescas, da aquicultura e do mar;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 21.º (Gabinete de Tecnologias de Informação)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação com vista a dar suporte as actividades de modernização e inovação do Ministério das Pescas e do Mar.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologias de Informação no Ministério;
- b)- Assegurar a gestão dos meios afectos a execução da política de informatização do Sector Pesqueiro;
- c)- Coordenar a rede informática nas diferentes modalidades, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e procedimentos;
- d)- Coordenar e emitir parecer sobre a realização de investimentos no domínio da informatização e telecomunicações nos órgãos e serviços afectos ao Ministério, bem como controlar a sua implementação em articulação com os mesmos;
- e)- Criar e manter bases de dados nos órgãos e serviços do Ministério, e velar pelo seu funcionamento;
- f)- Assegurar a permanente adequação dos sistemas de informação e telecomunicações as necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos e serviços integrados no Ministério;
- g)- Assessorar os utilizadores na exploração, gestão, manutenção dos equipamentos e sistemas informáticos e de telecomunicações;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional.
Artigo 22.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério das Pescas e do Mar.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e realizar campanhas de publicidade e marketing em coordenação com o Departamento Ministerial encarregue da Comunicação Social;
- b)- Promover a divulgação nos órgãos de comunicação social de todas as políticas a serem implementadas pelo Ministério das Pescas e do Mar;
- c)- Recolher informação relativa a actividade do Ministério, bem como a informação produzida pelas diversas áreas, e proceder a sua divulgação;
- d)- Elaborar e manter actualizado em articulação com as demais áreas do Ministério um manual referente às políticas a serem implementadas no domínio das pescas e do mar;
- e)- Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro que devam ter cobertura na comunicação social;
- f)- Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério, e toda a documentação de interesse geral, e assegurar o acesso a mesma às áreas do Ministério e ao público em geral;
- g)- Seleccionar, recolher boletins, livros e monografias necessários a gestão dos recursos biológicos aquáticos e marinhos;
- h)- Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério das Pescas e do Mar;
- i)- Organizar e gerir o arquivo histórico e morto do Ministério;
- j)- Participar na organização de eventos institucionais do Ministério;
- k)- Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Ministério;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 23.º (Natureza)
Os Serviços de Apoio Instrumental visam o apoio directo e pessoal ao Ministro e aos Secretários de Estado, no desempenho das respectivas funções.
Artigo 24.º (Gabinete do Ministro e dos Secretários de Estado)
- Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são órgãos de apoio instrumental aos quais compete o seguinte:
- a)- Assegurar as relações com outros gabinetes ministeriais;
- b)- Assegurar a ligação entre o Ministro, os Secretários de Estado, e os responsáveis dos diversos órgãos do Ministério;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Os Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado são dirigidos por Directores de Gabinete com a categoria de Directores Nacionais, e organizar-se nos termos previstos na legislação que regula a composição e organização dos gabinetes dos titulares dos Departamentos Ministeriais.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º (Quadro de Pessoal)
O Ministério da Pescas e do Mar dispõe do pessoal constante dos quadros da carreira comum e da carreira especial de inspecção, que constituem os Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico do qual são partes integrantes.
Artigo 26.º (Provimento e Progressão na Carreira)
O provimento dos lugares do quadro de pessoal e a progressão na respectiva carreira é feito nos termos da legislação aplicável na Administração Pública.
Artigo 27.º (Orçamento)
- O Ministério das Pescas e do Mar dispõe de orçamento próprio para o seu funcionamento, cuja gestão obedece as regras estabelecidas na legislação em vigor.
- Os serviços superintendidos dispõem de orçamento próprio, e autónomo destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, sendo a sua gestão da responsabilidade dos respectivos Directores Gerais ou Presidentes do Conselho de Administração, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 28.º (Organigrama)
O organigrama do Ministério das Pescas e do Mar é o constante do Anexo III ao presente Estatuto Orgânico e que dele é parte integrante.
Artigo 29.º (Regulamentos Internos)
Os regulamentos internos indispensáveis ao funcionamento dos Serviços que integram a estrutura orgânica do Ministério são aprovados por Decreto Executivo do Ministro.
Artigo 30.º (Órgãos Superintendidos)
- O Ministro das Pescas e do Mar superintende os seguintes órgãos:
- a)- Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha;
- b)- Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura;
- c)- Instituto Nacional de Apoio às Indústrias de Pesca e Investigação Tecnológica;
- d)- Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura;
- e)- Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura.
- Sem prejuízo das competências próprias dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Educação e pelo Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, o Ministério das Pescas e do Mar superintende também os seguintes órgãos:
- a)- Escolas de Pesca e de Aquicultura;
- b)- Academia de Pescas e Ciências do Mar do Namibe.
Artigo 31.º (Regime Jurídico dos Órgãos Superintendidos)
Os órgãos sob superintendência do Ministro das Pescas e do Mar são pessoas colectivas de direito público, dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa patrimonial e financeira, que se regem por estatuto próprio a aprovar nos termos da lei.
Artigo 32.º (Norma Transitória)
De acordo com as necessidades e até a conclusão do processo de criação das condições para o pleno funcionamento dos novos serviços, ou para o exercício de novas funções por parte dos serviços e institutos públicos previstos no presente Estatuto, as respectivas actividades continuam a ser exercidas pelas estruturas responsáveis à data de aprovação do presente Diploma.
ANEXO I
Quadro de pessoal do regime geral a que se refere o artigo 25.º
ANEXO II
Quadro de pessoal do regime especial de Inspecção a que se refere o artigo 25.º
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 28.ºO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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