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Decreto Presidencial n.º 227/18 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 227/18 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 27 de Setembro de 2018 (Pág. 4646)

Assunto

Estabelece o Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória. - Revoga o Decreto n.º 38/08, de 19 de Junho e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Ao longo da vigência do Decreto n.º 38/08, de 19 de Junho, que estabelece o Regime Jurídico da Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória, constatou-se que determinadas matérias deveriam ser objecto de aperfeiçoamento de modo a permitir a sua melhor interpretação e aplicação: Tendo em vista o aperfeiçoamento do Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória e o consequente cumprimento dos requisitos legais para o acesso às prestações: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regime Jurídico de Vinculação e de Contribuição da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se às entidades empregadoras e equiparadas e aos trabalhadores abrangidos pela Protecção Social Obrigatória.
  2. O presente Diploma aplica-se supletivamente aos demais regimes especiais que integram a Protecção Social Obrigatória.

Artigo 3.º (Trabalhadores Abrangidos)

O regime estabelecido no presente Diploma abrange os seguintes grupos de trabalhadores e pessoal equiparado:

  • a)- Os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho, nos termos da legislação laboral;
  • b)- Os funcionários públicos, agentes administrativos e os trabalhadores contratados na função pública;
  • c)- As pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam consideradas trabalhadores por conta de outrem;
  • d)- As pessoas singulares titulares de empresas agrícolas, de comércio, indústria ou prestação de serviços, os sócios, os gerentes ou administradores ou membros de órgãos sociais e os directores contratados de pessoas colectivas, com ou sem finalidade lucrativa, que sejam remunerados;
  • e)- O contratado por empresa de trabalho temporário, que presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de empresas;
  • f)- O trabalhador contratado no âmbito da legislação nacional que presta serviços no exterior em instituições que representam o Estado Angolano;
  • g)- O estagiário que presta serviços à Entidade Empregadora contribuinte da Protecção Social Obrigatória;
  • h)- Os trabalhadores que prestam actividade de carácter temporário ou sazonal legalmente estabelecido;
  • i)- O reformado que retornar à actividade laboral.

Artigo 4.º (Entidades Empregadoras)

Para efeitos do presente Diploma, consideram-se entidades empregadoras as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que têm trabalhadores contratados no âmbito da legislação laboral ou da relação jurídica de emprego público.

Artigo 5.º (Dependentes)

  • Consideram-se dependentes os familiares dos trabalhadores vinculados à Protecção Social Obrigatória, nomeadamente o cônjuge ou pessoa em situação legalmente equiparada e os descendentes.

CAPÍTULO II RELAÇÃO JURÍDICA DE VINCULAÇÃO

Artigo 6.º (Vinculação)

  1. A relação jurídica de vinculação efectiva-se mediante a inscrição da Entidade Empregadora e dos respectivos trabalhadores na Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  2. A inscrição confere às entidades empregadoras e equiparadas e aos trabalhadores e demais pessoal abrangido a qualidade de contribuintes e de segurados respectivamente, com direito a um número de identificação.

Artigo 7.º (Inscrição)

  1. A inscrição da Entidade Empregadora junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória é feita obrigatoriamente 30 (trinta) dias após a sua constituição, devendo declarar a existência de trabalhadores sob sua responsabilidade.
  2. A Entidade Empregadora compete efectuar a inscrição do trabalhador, bem como o registo dos respectivos dependentes junto da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do início do vínculo jurídico-laboral.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Entidade Empregadora deve solicitar ao trabalhador os documentos dos seus dependentes.
  4. Ao trabalhador recai a responsabilidade de informar à Entidade Empregadora da alteração do número de dependentes no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência do facto para que este comunique à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  5. Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo podem ser alargados para 60 (sessenta) dias, caso as circunstâncias existentes na localidade assim o justifiquem, mediante pedido fundamentado da Entidade Empregadora ao serviço local da Entidade Gestora de Protecção Social Obrigatória.
  6. A inscrição reporta-se à data do início do exercício da actividade laboral.
  7. A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode proceder à inscrição oficiosa das entidades empregadoras e dos trabalhadores, decorrente de um processo inspectivo ou a pedido do trabalhador, nas situações em que estes não estejam inscritos.

Artigo 8.º (Documentos para a Inscrição)

  1. Para efeitos de inscrição, a Entidade Empregadora deve apresentar as cópias do bilhete de identidade e do Número de Identificação Fiscal do responsável da empresa.
  2. Para efeitos de inscrição, os trabalhadores devem apresentar à Entidade Empregadora cópia do bilhete de identidade ou, no caso de estrangeiros residentes, cópia do documento de identificação equivalente, bem como as cópias dos documentos de identificação dos dependentes, caso existam.

Artigo 9.º (Obrigação de Comunicar)

  1. Sempre que a Entidade Empregadora estabeleça relação jurídico-laboral com um trabalhador já inscrito fica obrigada a comunicar à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  2. A Entidade Empregadora fica obrigada a comunicar à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória a modificação do contrato de trabalho de que resulte a suspensão ou cessação da obrigação contributiva 30 (trinta) dias após a verificação do facto.
  3. Caso a Entidade Empregadora não cumpra com o disposto no número anterior, presume-se a vigência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva, tendo por base de incidência a remuneração apurada ou, na falta desta, a última remuneração declarada.
  4. Além das obrigações referidas nos números anteriores do presente artigo, as Entidades Empregadoras devem ainda informar as seguintes situações:
    • a)- A alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos comerciais, bem como o início, suspensão ou cessação da actividade;
  • b)- As situações de trabalhadores não inscritos no Sistema de Protecção Social Obrigatória ou relativamente aos quais não estejam a ser pagas contribuições e que estejam a trabalhar.

CAPÍTULO III RELAÇÃO JURÍDICA CONTRIBUTIVA

Artigo 10.º (Contribuição)

  1. A relação jurídica contributiva concretiza-se mediante o pagamento das contribuições devidas à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória por parte da entidade contribuinte, nos termos previstos no presente Diploma.
  2. A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício da actividade laboral do trabalhador ao serviço da Entidade Empregadora, devendo esta elaborar a respectiva folha de registo de remunerações.

Artigo 11.º (Determinação do Montante das Contribuições)

O montante das contribuições é determinado pela aplicação de uma taxa às remunerações do trabalhador que constituem a base de incidência contributiva, nos termos previstos no presente Diploma.

Artigo 12.º (Fixação e Actualização da Taxa Contributiva)

  1. A taxa contributiva é fixada em 8% para a Entidade Empregadora e 3% para o trabalhador, do total das remunerações do trabalhador sobre as quais incidem as contribuições.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior para a Entidade Empregadora, a taxa contributiva para o trabalhador já reformado é fixada em 8%.
  3. A legislação sobre regimes especiais que integram a Protecção Social Obrigatória pode fixar a percentagem de taxas contributivas adequadas aos respectivos regimes.
  4. A taxa contributiva deve ser actualizada tendo como pressupostos a realização de estudos actuais, a análise dos indicadores macroeconómicos, bem como o custo da Protecção Social Obrigatória, nomeadamente as despesas com as prestações e de funcionamento.
  5. A actualização da taxa contributiva prevista no presente artigo é feita por Decreto Presidencial.

Artigo 13.º (Base de Incidência Contributiva)

  1. Considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida do trabalhador, nomeadamente todas as prestações pecuniárias que, nos termos da relação jurídico-laboral, são devidas pelas Entidades Empregadoras aos trabalhadores.
  2. No caso do trabalhador auferir parte da remuneração em espécie, esta deve ser referenciada em dinheiro, para efeito de base de incidência contributiva.
  3. Não integram a base de incidência contributiva as seguintes prestações pecuniárias:
    • a)- As prestações sociais pagas pelas Entidades Empregadoras no âmbito da Protecção Social Obrigatória;
    • b)- O valor correspondente ao Subsídio de Férias;
    • c)- Os valores correspondentes à subscrição ou participação efectuada pelos trabalhadores e pelas entidades empregadoras de modalidades de protecção social complementar previstas em legislação própria.
  4. O estabelecido no n.º 1 do presente artigo não prejudica a fixação de bases de incidência de regimes especiais que são fixadas em Diploma próprio.

Artigo 14.º (Folha de Registo de Remunerações)

  1. As Entidades Empregadoras devem declarar à Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, através da folha de registo de remunerações, a relação dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva e a taxa contributiva aplicável.
  2. A folha de registo de remunerações prevista no número anterior deve ser elaborada através do sistema electrónico disponibilizado pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  3. Na eventualidade do contribuinte não cumprir com a obrigação de declarar a base de incidência contributiva real de um ou de vários segurados num determinado mês, sem que faça qualquer declaração de suspensão ou desvinculação correspondente, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva é a última remuneração declarada, sem prejuízo do apuramento oficioso do valor real.
  4. A falta da elaboração da folha de registo de remunerações ou a insuficiência das informações prestadas na mesma podem ser supridas oficiosamente pela Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, designadamente por recurso aos dados de que disponha no seu sistema de informação, no sistema de informação fiscal ou decorrente de acção de fiscalização ou, ainda, por comunicação do trabalhador devidamente comprovada.
  5. O suprimento oficioso das declarações previstas nos números anteriores é notificado à entidade contribuinte.

Artigo 15.º (Pagamento das Contribuições)

  1. O pagamento das contribuições, quer as devidas pelo empregador, como as respeitantes ao trabalhador é da responsabilidade da Entidade Empregadora, devendo esta fazer o desconto directo na remuneração do trabalhador.
  2. As contribuições devem ser pagas mensalmente, através da liquidação da guia de pagamento, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito, salvo nos regimes especiais em que forem determinados outros prazos.
  3. A obrigação contributiva extingue-se apenas no momento em que for completado o pagamento, no caso do montante pago ser insuficiente para o cumprimento integral da contribuição devida.

Artigo 16.º (Juros de Mora)

  1. A Entidade Empregadora que não cumpra com a obrigação contributiva, no prazo previsto no presente Diploma, está sujeita ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor do capital inicial da dívida.
  2. Os juros de mora começam a ser contados no dia seguinte à data limite do pagamento das contribuições.
  3. Contam-se por inteiro os juros do mês seguinte ao do vencimento da obrigação e os do mês em que se efectua a cobrança.
  4. Os juros de mora previstos no presente artigo são calculados e aplicados automaticamente pelo sistema electrónico da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória, sem prejuízo da actuação dos Serviços de Inspecção da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.

Artigo 17.º (Carreira Contributiva)

  1. A carreira contributiva do trabalhador corresponde ao número de meses de entrada de contribuições, bem como o período de equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.
  2. Para efeitos do disposto do número anterior, a equivalência à entrada de contribuições é o instituto jurídico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos segurados enquanto estiverem a beneficiar de prestações pagas pela Protecção Social Obrigatória ou que afectados pela ocorrência de determinadas situações deixem de receber ou sejam diminuídas as respectivas remunerações nos termos estabelecidos na legislação em vigor sobre a matéria.
  3. Sempre que se justificar, a Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode solicitar aos requerentes dos benefícios os comprovativos de determinado período da carreira contributiva.

Artigo 18.º (Prestação de Informações)

  1. A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória deve disponibilizar aos contribuintes e aos segurados as informações relacionadas com a sua situação vinculativa e contributiva de preferência através de meios electrónicos de consulta.
  2. As Entidades Empregadoras devem disponibilizar semestralmente informações relativas a situação vinculativa e contributiva dos respectivos trabalhadores utilizando os meios mais adequados.

CAPÍTULO IV REGIME DAS CONTRAVENÇÕES

Artigo 19.º (Contravenção)

  1. Constitui contravenção todo o facto ilícito e censurável praticado pela Entidade Empregadora previsto no presente Diploma e que comine com uma multa.
  2. Só é punido como contravenção o facto descrito e declarado passível de multa por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 20.º (Momento da Prática do Acto)

O acto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado se tenha produzido.

Artigo 21.º (Remuneração Média Mensal)

Para efeitos do presente Diploma, considera-se remuneração média mensal o montante que resulta da soma dos salários ilíquidos e de outras remunerações efectivamente praticados na empresa, no mês anterior ao da prática da infracção, que constituam base de incidência contributiva para a Protecção Social Obrigatória, dividindo essa soma pelo número de trabalhadores da empresa em causa.

Artigo 22.º (Contravenções Relativas à Vinculação)

As Entidades Empregadoras que não cumpram com as suas obrigações relativas à vinculação na Protecção Social Obrigatória incorrem na prática de contravenção punível nos seguintes termos:

  • a)- A falta ou atraso na comunicação do início de actividade da Entidade Empregadora, bem como da respectiva suspensão, é punível com uma multa de uma a três vezes a remuneração média mensal;
  • b)- A não inscrição dos trabalhadores por parte da Entidade Empregadora é punível com uma multa de três a seis vezes a remuneração média mensal;
  • c)- O atraso na inscrição ou na comunicação de admissão de trabalhador já inscrito é punível com uma multa de uma a três vezes a remuneração média mensal;
  • d)- A não comunicação por parte da Entidade Empregadora de que não tem ao seu serviço trabalhadores, é punida com uma multa de uma a 3 (três) vezes a remuneração média mensal;
  • e)- A falta de informação sobre a mudança de endereço ou da sede do empregador já inscrito, é punível com uma multa de uma a três vezes a remuneração média mensal;
  • f)- A não remessa dos comprovativos dos dependentes dos segurados é punível com uma multa de uma a três vezes a remuneração média mensal;
  • g)- As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio, por parte da Entidade Empregadora, de que resulte enquadramento num regime da Protecção Social Obrigatória sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas e das quais resulte prejuízo para o Sistema de Protecção Social Obrigatória, é punível com uma multa de três a oito vezes a remuneração média mensal.

Artigo 23.º (Contravenções Relativas à Relação Jurídica Contributiva)

A Entidade Empregadora que não cumpra com as suas obrigações relativas à relação jurídica contributiva incorre na prática de contravenção punível, nos seguintes termos:

  • a)- As falsas declarações ou a utilização de meios fraudulentos de que resulte a aplicação indevida de um esquema contributivo, é punível com uma multa de quatro a oito vezes a remuneração média mensal;
  • b)- A falta de entrega das folhas de registo de remuneração e da liquidação da respectiva contribuição nos prazos regulamentares, é punível com uma multa de uma a seis vezes o valor da remuneração média mensal;
  • c)- A não inclusão de trabalhadores nas folhas de registo de remuneração é punível com uma multa de 4 (quatro) a 8 (oito) vezes o valor da remuneração média mensal;
  • d)- A retenção indevida do valor relativo ao desconto da remuneração do trabalhador destinado à obrigação contributiva é punível com uma multa de 4 (quatro) a 8 (oito) vezes o valor da remuneração média mensal;
  • e)- A não utilização das Folhas de Registo Electrónica de Remunerações é punível com uma multa de 3 (três) a 6 (seis) vezes a remuneração média mensal.

Artigo 24.º (Contravenções Relativas à Concessão e Recebimento de Prestações)

A recusa pela Entidade Empregadora em pagar as prestações de segurança social ou fornecer documentos a que esteja obrigada por lei é punível com uma multa de três a seis vezes o valor da remuneração média mensal.

Artigo 25.º (Retenção de Contribuições)

  1. A retenção, pelas Entidades Empregadoras das contribuições deduzidas nas remunerações dos seus trabalhadores e não depositadas à Entidade Gestora da Protecção Social, além de constituir infracção nos termos previstos no presente Diploma, constitui crime de abuso de confiança, conforme estabelecido no Código Penal.
  2. São puníveis, ainda, quaisquer outras condutas que sejam praticadas pelas Entidades Empregadoras, segurados e beneficiários que causem prejuízos financeiros e patrimoniais à Protecção Social Obrigatória.

Artigo 26.º (Graduação do Montante da Multa)

A determinação do montante da multa faz-se em função da gravidade da contravenção, tendo em consideração o tempo de incumprimento da obrigação e o número de trabalhadores abrangidos, a dimensão económica da empresa e dos seus antecedentes na prática de contravenções.

Artigo 27.º (Concurso de Contravenções)

  1. Quem tiver praticado várias contravenções é punido com uma multa de montante igual à soma das multas aplicadas às infracções em concurso.
  2. A prática de várias contravenções em concurso de contravenções pelo mesmo infractor deve ser autuada e instruída no mesmo processo.

Artigo 28.º (Reincidência)

  1. Considera-se reincidente quem pratica uma contravenção da mesma natureza, no prazo de seis meses após lhe ter sido aplicada uma multa nos termos previstos no presente Diploma.
  2. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da multa prevista no tipo de contravenção são elevados em até 5 (cinco) vezes do respectivo valor.

Artigo 29.º (Dedução em Benefício)

No caso de ser aplicada uma multa a um contribuinte que seja simultaneamente titular do direito a receber ou a ser reembolsado de prestações sociais da Protecção Social Obrigatória, pode operar-se a sua compensação, respeitando os limites mensais referidos no n.º 5 do artigo 13.º da Lei de Bases da Protecção Social, desde que este, devidamente notificado para o efeito, não tenha efectuado o pagamento no prazo fixado, nem interposto recurso da decisão de aplicação da multa.

Artigo 30.º (Sujeitos Responsáveis Pelas Contravenções)

  1. São responsáveis pelas contravenções e pelo pagamento das multas, as pessoas colectivas ou entidades equiparadas, abrangidas pelo presente Diploma, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes e trabalhadores.
  2. Os administradores, gerentes ou membros do órgão social de direcção respondem solidariamente pelo pagamento da multa com as pessoas colectivas ou equiparadas suas representadas.

Artigo 31.º (Reversão do Produto das Multas)

  1. O produto das multas aplicáveis no âmbito deste Diploma constitui receita da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória.
  2. O produto das multas das contravenções de Segurança Social aplicadas pela Inspecção Geral do Trabalho reverte 80% a favor da Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória e 20% a favor da Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 32.º (Prescrição do Procedimento e da Contravenção)

  1. Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no presente Diploma, o procedimento por contravenção extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto ilícito sejam decorridos 5 (cinco) anos.
  2. A prescrição a que se refere o número anterior suspende-se durante o tempo em que o procedimento estiver pendente, a partir da interposição do recurso da decisão, até à decisão final do mesmo.
  3. O prazo da prescrição do procedimento interrompe-se:
    • a)- Com o levantamento do auto de notícia;
    • b)- Com a comunicação ao infractor dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomadas ou qualquer notificação, designadamente para o exercício do direito de audição;
    • c)- Com as declarações prestadas pelo infractor;
    • d)- Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da multa.
  4. Ocorre a prescrição do procedimento da contravenção quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33.º (Contravenções dos Regimes Especiais)

  1. As contravenções previstas no presente Diploma são aplicadas aos demais regimes especiais da Protecção Social Obrigatória, devendo as multas serem graduadas entre uma a três remunerações declaradas no mês anterior ao da infracção, nos casos em que a responsabilidade de vinculação e contribuição é do trabalhador.
  2. A graduação das multas referidas no número anterior obedece o disposto no artigo 26.º do presente Diploma.

Artigo 34.º (Acesso às Prestações Sociais)

  1. A concretização das relações jurídicas de vinculação e de contribuição previstas no presente Diploma constituem condições prévias para o acesso às prestações sociais que integram a Protecção Social Obrigatória.
  2. Constituem condições prévias para o acesso às prestações que integram a Protecção Social Obrigatória, a comprovação da não acumulação de prestações sociais da mesma natureza em outros organismos do Estado.

Artigo 35.º (Manipulação da Carreira Contributiva)

  1. A Entidade Gestora da Protecção Social Obrigatória pode indeferir os processos de concessão de prestações sempre que se verifique a manipulação da carreira contributiva com o propósito de se aceder a prestações indevidamente.
  2. Sem prejuízo das demais situações, considera-se manipulação da carreira contributiva o aumento significativo das contribuições para o cumprimento dos requisitos de acesso, bem como do montante das prestações.

Artigo 36.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 38/08, de 19 de Junho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 37.º (Vigência)

O presente Diploma entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, no Huambo, aos 28 de Agosto de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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