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Decreto Presidencial n.º 226/18 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 226/18 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 27 de Setembro de 2018 (Pág. 4639)

Assunto

Aprova o Estatuto da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/07, de 13 de Novembro.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se aprovar o Estatuto da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional com vista a dignificar e valorizar a actividade dos respectivos profissionais: Convindo estabelecer os requisitos, funções, perfil ocupacional e técnico e pedagógico, assim como o quadro de direitos, deveres e de desenvolvimento profissional dos agentes do Sistema Nacional de Emprego de Formação Profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 21-A/92, de Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional, e do artigo 8.º da Lei n.º 18- B/92, do Emprego: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 78/07, de 13 de Novembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes na interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, no Huambo, aos 28 de Agosto de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO DA CARREIRA DOS AGENTES

DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula a Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional, que integra os Grupos de Formadores e de Especialistas de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todos os formadores colocados nas unidades formativas, de qualquer nível de formação e aos Especialistas de Emprego e Formação Profissional colocados nos serviços centrais e locais do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos de interpretação do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Formador», técnico qualificado, detentor de um certificado de competências pedagógicas, que concebe, organiza e realiza acções de formação através das quais, os formandos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas com o exercício de uma profissão;
  • b)- «Especialista de Emprego e Formação Profissional», técnico qualificado, que possui competências para a concessão de cursos de formação profissional, elaboração de materiais didácticos e de currículos, realização de estudos de mercado, avaliação e auditoria do sistema de aprendizagem, execução de políticas nos domínios do emprego, formação e reabilitação profissional, bem como proceder à orientação profissional e a colocação dos candidatos.

Artigo 4.º (Princípios de Gestão)

  1. A gestão dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional sujeita-se, em especial, aos seguintes princípios:
    • a)- Racionalidade, de modo a obter o equilíbrio entre as necessidades de pessoal e o quadro de efectivos;
    • b)- Gestão Previsional, para garantir uma adequada gestão dos efectivos;
    • c)- Eficácia, para o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis nos domínios da formação profissional e do emprego;
  • d)- Flexibilidade, de modo a garantir a tomada de medidas correctivas ou suplementares que o processo formativo recomenda.

CAPÍTULO II REGIME DE CARREIRA

SECÇÃO I CARREIRAS E CATEGORIAS

Artigo 5.º (Natureza e Objectivos)

  1. A carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional constitui um regime específico estabelecido no presente Diploma.
  2. A carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional visa assegurar os direitos e deveres dos formadores e dos especialistas de emprego e formação profissional com base nas adequadas competências técnicas e pedagógicas e a sua evolução em termos de formação permanente e prática funcional.

Artigo 6.º (Estrutura da Carreira)

  1. A carreira estrutura-se e se desenvolve por níveis que integram categorias hierarquizadas, que correspondem funções da mesma natureza e que pressupõem a posse de classes como títulos de habilitações profissionais.
  2. A carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é composta por dois grupos:
    • a)- Formador;
  • b)- Especialista de Emprego e Formação Profissional, que integra o pessoal dos serviços técnico de emprego, técnico pedagógico e o supervisor.

SECÇÃO II CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR DO FORMADOR

Artigo 7.º (Estrutura e Conteúdo)

  1. A Carreira Técnica Superior de Formador compreende as seguintes categorias:
    • a)- Formador Assessor Principal;
    • b)- Formador Primeiro Assessor;
    • c)- Formador Assessor;
    • d)- Formador Técnico Superior Principal;
    • e)- Formador Técnico Superior de 1.ª Classe;
    • f)- Formador Técnico Superior de 2.ª Classe.
  2. Aos Formadores da Carreira Técnica Superior compete desenvolver com responsabilidade, iniciativa e autonomia as acções de elevado grau de qualificação e de maior complexidade, nomeadamente:
    • a)- Promover acções de formação, realizar consultorias a entidades que desenvolvem programas de formação e analisar resultados de formação;
    • b)- Formar quadros com responsabilidade na formação profissional e desenvolvimento do pessoal;
    • c)- Identificar necessidades de formação, planificar, desenvolver e acompanhar a execução de programas de formação de formadores;
    • d)- Executar tarefas de investigação, concepção e organização dos métodos que visam uma melhor adequação dos métodos e fundamentos do processo ensino-aprendizagem;
    • e)- Executar tarefas de natureza técnico-científica de elevado grau de complexidade;
    • f)- Propor melhorias na especialidade que ministra;
    • g)- Possuir conhecimentos técnicos e científicos fundamentais na especialidade que vai ministrar, assim como no domínio da formação profissional;
    • h)- Ter capacidade de identificar formandos com necessidades especiais ou de cuidados específicos;
    • i)- Dominar e adoptar métodos e técnicas pedagógicas flexíveis que contribuam para o desenvolvimento das competências técnicas, comportamentais e atitudes do formando;
    • j)- Dominar os perfis, objectivos, planos curriculares e programas de formação profissional na especialidade que ministra;
    • k)- Conhecer a legislação, regulamentos, orientações metodológicas e outros instrumentos relativos ao Sistema de Formação Profissional;
    • l)- Fazer cumprir as regras de saúde, higiene e segurança no trabalho, no processo formativo;
    • m)- Promover altos valores de cidadania, civismo, moral e ética assentes nos valores do patriotismo e o respeito a cultura nacional;
    • n)- Possuir conhecimentos técnicos e científicos fundamentais na especialidade que vai ministrar, assim como no domínio da formação profissional;
    • o)- Planificar, organizar, preparar e realizar as actividades formativas;
    • p)- Elaborar os recursos e os materiais técnico-pedagógicos necessários para ministrar a formação;
    • q)- Definir os objectivos específicos da formação com base nos programas estabelecidos, tendo em conta o contexto da formação, com ênfase nos meios disponibilizados pela unidade formativa, a necessidade das empresas, as características económica, social e cultural do meio em que estão inseridos e fundamentalmente das características dos formandos;
  • r)- Distinguir-se por um elevado sentido de responsabilidade, idoneidade moral, cívica e deontológica, e saber transmitir estes valores aos formandos.

Artigo 8.º (Recrutamento para a Carreira Técnica Superior de Formador)

O recrutamento para as categorias da Carreira Técnica Superior de Formador obedece às seguintes regras:

  • a)- Formador Assessor Principal - de entre os Formadores Primeiros Assessores com, pelo menos, três anos efectivos na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • b)- Formador Primeiro Assessor - de entre os Formadores Assessores com, pelo menos, três anos efectivos na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • c)- Formador Assessor - de entre os Formadores Técnicos Superiores Principais com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • d)- Formador Técnico Superior Principal - de entre os Formadores Técnicos Superiores de 1.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • e)- Formador Técnico Superior de 1.ª Classe - de entre os Formadores Técnicos Superiores de 2.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • f)- Formador Técnico Superior de 2.ª Classe - de entre os candidatos habilitados com grau de Licenciatura aprovados em concurso público de ingresso.

SECÇÃO III CARREIRA TÉCNICA

Artigo 9.º (Estrutura e Conteúdo)

  1. A Carreira Técnica de Formador compreende as seguintes categorias:
    • a)- Formador Técnico Especialista Principal;
    • b)- Formador Técnico de 1.ª Classe;
    • c)- Formador Técnico de 2.ª Classe.
  2. Aos Formadores da Carreira Técnica compete:
    • a)- Planificar, organizar, preparar e realizar as actividades formativas;
    • b)- Elaborar os recursos e os materiais técnico-pedagógicos necessários para ministrar a formação;
    • c)- Possuir conhecimentos técnicos e científicos fundamentais na especialidade que vai ministrar, no domínio da formação profissional;
    • d)- Dominar os perfis, objectivos, planos curriculares e programas de formação profissional na especialidade que ministra;
    • e)- Identificar necessidades de formação, planificar, desenvolver e acompanhar a execução de programas de formação de formadores;
  • f)- Definir os objectivos específicos da formação com base nos programas estabelecidos, tendo em conta o contexto da formação, com ênfase nos meios disponibilizados pela unidade formativa, a necessidade das empresas, as características económica, social e cultural do meio em que estão inseridos e fundamentalmente das características dos formandos.

Artigo 10.º (Recrutamento para a Carreira Técnico de Formador)

O recrutamento para as categorias da Carreira Técnica de Formador obedece às seguintes regras:

  • a)- Formador Técnico Especialista Principal - de entre os Formadores Técnicos de 1.ª Classe com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou seis anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • b)- Formador Técnico de 1.ª Classe - de entre os Formadores Técnicos de 2.ª Classe com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou seis anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • c)- Formador Técnico de 2.ª Classe - de entre os candidatos habilitados com grau académico de Bacharelato aprovados em concurso público de ingresso.

SECÇÃO IV CARREIRA DE TÉCNICA MÉDIA DE FORMADOR

Artigo 11.º (Carreira Técnica Média de Formador)

  1. A Carreira Técnica Média de Formador compreende as seguintes categorias:
    • a)- Formador Técnico Médio Principal;
    • b)- Formador Técnico Médio de 1.ª Classe;
    • c)- Formador Técnico Médio de 2.ª Classe;
    • d)- Formador Técnico Médio de 3.ª Classe.
  2. Aos Formadores da Carreira Técnica Média compete:
    • a)- Planificar, organizar, preparar e realizar as actividades formativas;
    • b)- Possuir conhecimentos técnicos e práticos fundamentais na especialidade que ministra, assim como no domínio da formação profissional;
    • c)- Dominar os perfis, objectivos, planos curriculares e programas de formação profissional na especialidade que ministra;
  • d)- Apoiar na elaboração dos recursos e materiais técnico-pedagógicos necessários para ministrar a formação.

Artigo 12.º (Recrutamento para a Carreira Técnica Média de Formador)

O recrutamento para as categorias da Carreira Técnica Média de Formador obedece às seguintes regras:

  • a)- Formador Técnico Médio Principal - de entre os Formadores Técnicos Médios de 1.ª Classe com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou seis anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • b)- Formador Técnico Médio de 1.ª Classe - de entre os Formadores Técnicos Médios 2.ª Classe com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou seis anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • c)- Formador Técnico Médio 2.ª Classe - de entre aos Formadores Técnicos Médios de 3.ª Classe com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou seis anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • d)- Formador Técnico Médio de 3.ª Classe - de entre os candidatos habilitados com o Curso Médio aprovados em concurso público de ingresso.

SECÇÃO V CARREIRA DO ESPECIALISTA DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 13.º (Estrutura e Conteúdo)

  1. A Carreira do Especialista de Emprego e Formação Profissional estrutura-se nas seguintes categorias:
    • a)- Especialista de Emprego e Formação Profissional Assessor Principal;
    • b)- Especialista de Emprego e Formação Profissional Primeiro Assessor;
    • c)- Especialista de Emprego e Formação Profissional Assessor;
    • d)- Especialista de Emprego e Formação Profissional Técnico Superior Principal;
    • e)- Especialista de Emprego e Formação Profissional Técnico Superior de 1.ª Classe;
    • f)- Especialista de Emprego e Formação Profissional Técnico Superior de 2.ª Classe.
  2. Aos Especialistas de Emprego e Formação compete desenvolver com responsabilidade, iniciativa e autonomia as acções de elevado grau de qualificação e de maior complexidade, nomeadamente:
    • a)- Efectuar diagnósticos sobre o mercado de emprego e dar tratamento adequado aos respectivos resultados;
    • b)- Efectuar estudos sobre a adequação das actividades económicas com as reais necessidades de formação das comunidades e propor medidas para o seu ajustamento;
    • c)- Programar, orientar e realizar acções de formação de técnicos pedagógicos e de formadores;
    • d)- Executar tarefas de orientação metodológica e de aplicação generalizada dos programas de formação profissional;
    • e)- Conceber e avaliar currículos para o sistema de formação profissional, na sua área de especialização;
    • f)- Organizar, orientar e controlar o processo de concepção e avaliação curricular do sistema de formação profissional;
    • g)- Elaborar relatórios analíticos sobre o mercado de emprego;
    • h)- Promover acções de formação e capacitação dos técnicos;
    • i)- Formular propostas que visam elevar o grau de operacionalidade dos serviços;
    • j)- Proceder à monitoria e avaliação dos processos de ensino e aprendizagem e propor melhorias constantes para o aumento da qualidade do sistema de formação profissional;
  • k)- Fazer supervisão e auditorias ao Sistema de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 14.º (Recrutamento para a Carreira Técnica Superior Especialista de Emprego e Formação Profissional)

O recrutamento para as categorias da Carreira Técnica Superior do Especialista de Emprego e Formação Profissional obedece às seguintes regras:

  • a)- Especialista de Emprego e Formação Profissional Assessor Principal - de entre os Especialistas de Emprego e Formação Profissional Primeiros Assessores com, pelo menos, três anos efectivos na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • b)- Especialista de Emprego e Formação Profissional Primeiro Assessor - de entre os Especialistas de Emprego e Formação Profissional Assessores com, pelo menos, três anos efectivos na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • c)- Especialista de Emprego e Formação Profissional Assessor - de entre os Especialistas de Emprego e Profissional Técnicos Superiores Principal com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • d)- Especialista de Emprego e Formação Profissional Técnico Superior Principal - de entre os Especialistas de Emprego e Formação Profissional Técnicos Superiores de 1.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • e)- Especialista de Emprego e Formação Profissional Técnico Superior de 1.ª Classe - de entre os Especialistas de Emprego e Formação Profissional Técnicos Superiores de 2.ª Classe com, pelo menos, três anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou cinco anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • f)- Especialistas de Emprego e Formação Profissional Técnico Superior de 2.ª Classe - de entre os candidatos habilitados com grau de Licenciatura aprovados em concurso público de ingresso.

SECÇÃO VI CARREIRA TÉCNICA DO ESPECIALISTA DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 15.º (Estrutura e Conteúdo)

  1. A Carreira Técnica do Especialista de Emprego e Formação Profissional estrutura-se nas seguintes categorias:
    • a)- Técnico Especialista de Emprego e Formação Profissional Principal;
    • b)- Técnico Especialista de Emprego e Formação Profissional de 1.ª Classe;
    • c)- Técnico Especialista de Emprego e Formação Profissional de 2.ª Classe.
  2. Aos Especialistas Técnicos de Emprego e Formação compete:
    • a)- Analisar o comportamento do mercado de emprego e formular propostas de medidas para o seu melhoramento;
    • b)- Propor a elaboração de curricula e indicar os meios didácticos recorrendo aos conhecimentos técnicos e pedagógicos destinados às acções de formação dos profissionais do emprego;
    • c)- Efectuar estudos e análises das profissões com vista a inteirar-se da sua actualização de acordo às exigências do mercado de emprego;
    • d)- Elaborar estatísticas e relatórios sobre o comportamento do mercado de emprego;
    • e)- Planificar e levar a cabo um programa de visitas às empresas e demais actores do mercado de emprego e de trabalho;
  • f)- Conceber e executar programas de capacitação, seminários, palestras, workshops com os empregadores e demais actores do mercado de emprego.

Artigo 16.º (Recrutamento para a Carreira Técnica do Especialista de Emprego e Formação Profissional)

O recrutamento para as categorias da Carreira Técnica do Especialista do Emprego e Formação Profissional obedece às seguintes regras:

  • a)- Técnico Especialista de Emprego e Formação Profissional Principal: de entre os Técnicos Especialistas de Emprego e Formação Profissional de 1.ª Classe com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou seis anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • b)- Técnico Especialista de Emprego e Formação Profissional de 1.ª Classe - de entre os Técnicos Especialistas de Emprego e Formação Profissional de 2.ª Classe com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou seis anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • c)- Técnico Especialista de Emprego e Formação Profissional de 2.ª Classe - de entre os candidatos habilitados com grau académico de Bacharelato aprovados em concurso público de ingresso.

SECÇÃO VII CARREIRA TÉCNICA MÉDIA DO ESPECIALISTA DE EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 17.º (Estrutura e Conteúdo)

  1. A Carreira Técnica Média do Especialista de Emprego e Formação compreende as seguintes categorias:
    • a)- Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Profissional Principal;
    • b)- Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Profissional de 1.ª Classe;
    • c)- Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Profissional de 2.ª Classe;
    • d)- Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Profissional de 3.ª Classe.
  2. Aos Técnicos Médios Especialistas de Emprego e Formação Profissional compete:
    • a)- Elaborar as estatísticas do mercado de emprego;
    • b)- Fornecer informações respeitantes ao funcionamento do mercado de emprego;
    • c)- Efectuar visitas técnicas e pedagógicas as empresas e demais instituições públicas e privadas;
    • d)- Assegurar a interacção entre os serviços e os utentes, através de acolhimento e atendimento condignos, por forma a satisfazer as suas espectativas;
  • e)- Realizar todas as operações técnicas e administrativas relacionadas com a Área do Emprego e da Formação Profissional.

Artigo 18.º (Recrutamento para a Carreira Técnica Média do Especialista de Emprego e Formação Profissional)

O recrutamento para as categorias da Carreira Técnica Média do Especialista de Emprego e Formação Profissional obedece às seguintes regras:

  • a)- Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Profissional Principal - de entre os Técnicos Médios Especialistas de Emprego e Formação Profissional de 1.ª Classe com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou seis anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • b)- Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Profissional de 1.ª Classe - de entre os Técnicos Médios Especialistas de Emprego e Formação Profissional de 2.ª Classe com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou seis anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • c)- Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Profissional de 2.ª Classe - de entre os Técnicos Médios Especialistas de Emprego e Formação Profissional de 3.ª Classe com, pelo menos, quatro anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de muito bom ou seis anos de efectivo serviço na categoria e a classificação de bom;
  • d)- Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Profissional de 3.ª Classe - de entre os candidatos habilitados com grau académico de Ensino Médio aprovados em concurso público de ingresso.

CAPÍTULO III PROVIMENTO

Artigo 19.º (Condições de Contratação e de Nomeação)

A contratação ou nomeação de agentes para as carreiras previstas no presente Estatuto deve ser precedida de aprovação em concurso público de ingresso, em que concorrem os candidatos que preencham os requisitos exigidos, salvo o previsto no artigo 26.º do presente Diploma.

Artigo 20.º (Regime Probatório)

  1. O Agente é provido por contrato administrativo de provimento, por um período de um ano, prorrogado sucessivamente até cinco anos, no caso de avaliação positiva, não inferior a bom, denominado de período probatório.
  2. O período probatório tem como fim permitir a avaliação da capacidade de adequação do agente ao perfil da carreira para o qual concorreu, ao cumprimento da disciplina laboral e da legislação aplicável.
  3. A avaliação inferior a bom implica:
    • a)- A rescisão do contrato;
    • b)- A impossibilidade de ser contratado.
  4. No período probatório é permitida a transferência do agente, de uma unidade formativa para outra.

Artigo 21.º (Nomeação)

O agente administrativo, findo o período probatório e avaliação mínima de bom nos cinco anos, é provido por nomeação definitiva, através de Despacho do Ministro que tiver sob sua responsabilidade a Área da Formação Profissional.

Artigo 22.º (Contrato por Tempo Determinado)

  1. Podem ser celebrados, a título excepcional, contratos por tempo determinado, no caso de existência de vaga no quadro de pessoal nas unidades formativas e disponibilidade financeira, correspondente a duração da acção formativa.
  2. O formador contratado, nos termos do disposto no número anterior, não integra o quadro de pessoal da unidade formativa e está sujeito a avaliação de desempenho.
  3. O Contrato pode ser rescindido a qualquer momento em função da avaliação de desempenho negativa, por falta de pontualidade, assiduidade, competência profissional e por infracção disciplinar grave.
  4. Incumbe ao responsável da unidade formativa a contratação do Formador, mediante autorização do Director-Geral do Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional.
  5. Não é permitida a contratação de indivíduos que se encontrem nas seguintes situações:
    • a)- Formador em exercício de funções;
    • b)- Funcionário demitido da função pública a menos de cinco anos;
    • c)- Agente em regime probatório;
  • d)- Formador eventual cujo contrato foi rescindido ou não renovado por excesso de faltas, por avaliação de desempenho negativa ou por ter cometido infracção disciplinar grave.

CAPÍTULO IV REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO AGENTE

Artigo 23.º (Regime)

  1. O Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional exerce as funções em regime de tempo integral.
  2. O colaborador exerce a sua actividade em regime integral ou parcial nos termos fixados no contrato de trabalho.

Artigo 24.º (Horário e Dedicação)

  1. Os funcionários que integram o regime de carreiras previsto no presente Diploma ficam sujeitos ao horário de trabalho da função pública, em regime de exclusividade do exercício de funções públicas em vigor.
  2. No período de horário de trabalho os formadores desenvolvem tarefas de componente formativa e não formativa.
  3. A componente não formativa destina-se a:
    • a)- Preparação das sessões teóricas e práticas;
    • b)- Preparação dos meios e do material pedagógico de apoio a actividade formativa;
    • c)- Estudo e elaboração de conteúdos programáticos que ministra;
    • d)- Colaboração em actividades de complemento curricular e de acompanhamento e apoio aos formandos com dificuldades de aprendizagem;
    • e)- Participação nas reuniões de avaliação dos formandos;
    • f)- Participação em reuniões de coordenação pedagógica e outras de natureza pedagógica para o qual for convocado;
    • g)- Participação em acções de formação contínua e de autoformação;
  • h)- Participação em outras actividades orientadas superiormente.

Artigo 25.º (Remuneração)

  1. O estatuto remuneratório dos Agentes que integram a carreira do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é estabelecido por Decreto Presidencial.
  2. A remuneração e as regalias acordadas com o agente em regime de contrato por tempo determinado deve ser adequado ao grau de complexidade da actividade a desenvolver e corresponder a remuneração e regalias estabelecidas para o agente com idêntico perfil.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 26.º (Regime de Transição)

  1. As regras de transição para as carreiras estabelecidas no presente Diploma são aprovadas por Decreto Executivo Conjunto do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área da Formação Profissional e do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área das Finanças Públicas.
  2. No processo de transição deve-se considerar os agentes que tenham aumentado as habilitações académicas e a nomeação definitiva há mais de cinco anos de serviço efectivo e com avaliação de bom, para efeitos de ingresso ou promoção de acordo com a disponibilidade financeira.

Artigo 27.º (Normas Supletivas)

Em tudo o que não esteja especificamente regulado no presente Diploma, são aplicáveis as disposições constantes na legislação sobre o regime geral de carreiras da função pública, em conformidade com o previsto na Lei de Bases do Sistema de Formação Profissional em vigor. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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