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Decreto Presidencial n.º 225/18 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 225/18 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 27 de Setembro de 2018 (Pág. 4637)

Assunto​

Aprova o Regulamento dos Conselhos de Auscultação da Comunidade nos níveis de Administração Provincial, Municipal, Comunal e de Distrito Urbano.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado, prevê nos seus artigos 12.º e 16.º a existência dos Conselhos de Auscultação da Comunidade, nos níveis de Administração Provincial, Municipal, Comunal e de Distrito Urbano: Havendo necessidade de se regulamentar, em sede de um único Diploma, a estrutura de organização e funcionamento do referido Órgão:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento dos Conselhos de Auscultação da Comunidade, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DOS CONSELHOS​

DE AUSCULTACÃO DA COMUNIDADE​

CAPÍTULO I​

DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento dos Conselhos de Auscultação da Comunidade.

Artigo 2.º (Âmbito)​

O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Auscultação da Comunidade dos níveis de Administração Provincial, Municipal, Comunal e de Distrito Urbano.

CAPÍTULO II​

CONSELHO PROVINCIAL DE AUSCULTAÇÃO DA COMUNIDADE​

Artigo 3.º (Natureza)​

O Conselho de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador da Província que tem a competência de apoiar na apreciação dos assuntos e matérias relativas ao desenvolvimento económico e social da Província.

Artigo 4.º (Competências)​

Ao Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade compete o seguinte:

  • a)- Analisar a situação social e económica da Província;
  • b)- Apreciar e acompanhar a implementação de projectos estratégicos no domínio da educação, saúde, saneamento básico e energia e águas;
  • c)- Pronunciar-se sobre as políticas do Governo Provincial no domínio da cultura, turismo e juventude e desporto;
  • d)- Pronunciar-se sobre questões inerentes à segurança pública;
  • e)- Apreciar e acompanhar as políticas sociais do Estado em relação a promoção do bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida dos grupos populacionais mais desfavorecidos, como crianças, idosos e pessoas com deficiência;
  • f)- Pronunciar-se sobre a realização do registo eleitoral, no âmbito do território da Província;
  • g)- Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de topónimos;
  • h)- Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Governador da Província.

Artigo 5.º (Composição)​

  1. O Conselho de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador e tem a seguinte composição:
    • a)- Vice-Governadores;
    • b)- Presidentes de Comissão Administrativa do Município e Administradores Municipais;
    • c)- Administradores Comunais e de Distritos Urbanos;
    • d)- Delegados Provinciais;
    • e)- Directores Provinciais;
    • f)- Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província;
    • g)- Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
  2. São igualmente membros do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade três representantes de cada uma das seguintes classes:
    • a)- Autoridades Tradicionais;
    • b)- Associações Sindicais;
    • c)- Associações Patronais;
    • d)- Sector Empresarial Público;
    • e)- Sector Empresarial Privado;
    • f)- Universidades;
    • g)- Serviços de Saúde;
    • h)- Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
    • i)- Organizações Não-Governamentais, (ONG), angolanas reconhecidas por lei;
    • j)- Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província;
    • k)- Associações Socioprofissionais;
    • l)- Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior;
    • m)- Associações Femininas;
    • n)- Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
    • o)- Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas;
    • p)- Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
  3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior do presente artigo, incluindo um representante das Autarquias Locais.

Artigo 6.º (Deveres dos Membros)​

Os membros do Conselho têm os seguintes deveres:

  • a)- Respeitar, cumprir e fazer cumprir as recomendações saídas do Conselho;
  • b)- Apresentar relatórios de execução de tarefas decorrentes de recomendações anteriores;
  • c)- Enviar ao Secretariado deste Órgão, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, os documentos que pretendam submeter a apreciação do Conselho;
  • d)- Abster-se de divulgar por qualquer via (papel ou electrónica) qualquer documento, informação ou outros submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho, salvo quando o interesse público o justifique;
  • e)- Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o bom-nome e a imagem do Conselho;
  • f)- Inscrever-se e tomar da palavra respeitando os limites definidos para o tema em questão, evitando abordagem evasiva;
  • g)- Participar das sessões do Conselho sempre que convocado.

Artigo 7.º (Secretariado)​

  1. O Conselho de Auscultação da Comunidade dispõe de um serviço de Secretariado.
  2. O Secretariado é o serviço encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho.
  3. O Secretariado é composto por 6 (seis) técnicos.
  4. Os membros do Secretariado são indicados pelo Governador Provincial.

Artigo 8.º (Tarefas do Secretariado)​

Ao Secretariado incumbe as seguintes tarefas:

  • a)- Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte aos temas inscritos à apreciação do Conselho;
  • b)- Enviar a todos os membros a convocatória da sessão e o respectivo projecto da agenda de trabalho;
  • c)- Elaborar em cada sessão uma síntese de acta da qual consta a indicação sobre a agenda de trabalho, o resultado das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações tomadas;
  • d)- Acompanhar e controlar a execução das recomendações saídas das reuniões do Conselho;
  • e)- Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas superiormente.

Artigo 9.º (Síntese de Actas)​

  1. De cada sessão do Conselho é elaborada uma síntese de acta, da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
  2. A síntese de acta é lavrada em vários exemplares autênticos, distribuídas para todos os membros do Conselho, por via electrónica, no prazo de cinco dias após a reunião.

Artigo 10.º (Recomendações)​

  1. As recomendações do Conselho são emitidas por consenso.
  2. Na falta de consenso, a recomendação é tomada pela votação da maioria simples dos seus membros.

Artigo 11.º (Periodicidade das Sessões)​

O Conselho reúne-se em sessões ordinárias de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Governador.

Artigo 12.º (Convocatória e Agenda)​

  1. As convocatórias são enviadas aos membros do Conselho 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização da reunião ordinária.
  2. Na convocatória deve constar a agenda de trabalho, dia, hora e local da realização da reunião.
  3. A ordem de trabalho do Conselho comporta dois momentos, sendo:
    • a)- O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das recomendações anteriores;
    • b)- O segundo, relativo à apreciação dos assuntos e documentos constantes da agenda.
  4. As reuniões do Conselho são convocadas pelo Governador Provincial.

Artigo 13.º (Remuneração)​

A participação no Conselho de Auscultação da Comunidade não é remunerada.

CAPÍTULO III​

CONSELHOS DE AUSCULTAÇÃO DA COMUNIDADE INFRA-​

PROVINCIAIS​

Artigo 14.º (Definição)​

Para efeitos do presente Diploma, os Conselhos de Auscultação da Comunidade Infra-Provinciais compreendem os seguintes níveis de Administração:

  • a)- Municipal;
  • b)- Comunal;
  • c)- De Distrito Urbano.

Artigo 15.º (Remissão)​

Aos Conselhos de Auscultação da Comunidade Municipais, Comunais e de Distrito Urbano são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos demais aspectos do Conselho Provincial.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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