Decreto Presidencial n.º 225/18 de 27 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 225/18 de 27 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 27 de Setembro de 2018 (Pág. 4637)
Assunto
Aprova o Regulamento dos Conselhos de Auscultação da Comunidade nos níveis de Administração Provincial, Municipal, Comunal e de Distrito Urbano.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado, prevê nos seus artigos 12.º e 16.º a existência dos Conselhos de Auscultação da Comunidade, nos níveis de Administração Provincial, Municipal, Comunal e de Distrito Urbano: Havendo necessidade de se regulamentar, em sede de um único Diploma, a estrutura de organização e funcionamento do referido Órgão: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento dos Conselhos de Auscultação da Comunidade, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DOS CONSELHOS
DE AUSCULTACÃO DA COMUNIDADE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento dos Conselhos de Auscultação da Comunidade.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Auscultação da Comunidade dos níveis de Administração Provincial, Municipal, Comunal e de Distrito Urbano.
CAPÍTULO II CONSELHO PROVINCIAL DE AUSCULTAÇÃO DA COMUNIDADE
Artigo 3.º (Natureza)
O Conselho de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo do Governador da Província que tem a competência de apoiar na apreciação dos assuntos e matérias relativas ao desenvolvimento económico e social da Província.
Artigo 4.º (Competências)
Ao Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade compete o seguinte:
- a)- Analisar a situação social e económica da Província;
- b)- Apreciar e acompanhar a implementação de projectos estratégicos no domínio da educação, saúde, saneamento básico e energia e águas;
- c)- Pronunciar-se sobre as políticas do Governo Provincial no domínio da cultura, turismo e juventude e desporto;
- d)- Pronunciar-se sobre questões inerentes à segurança pública;
- e)- Apreciar e acompanhar as políticas sociais do Estado em relação a promoção do bem-estar, a solidariedade social e a elevação da qualidade de vida dos grupos populacionais mais desfavorecidos, como crianças, idosos e pessoas com deficiência;
- f)- Pronunciar-se sobre a realização do registo eleitoral, no âmbito do território da Província;
- g)- Pronunciar-se sobre as propostas de atribuição de topónimos;
- h)- Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Governador da Província.
Artigo 5.º (Composição)
- O Conselho de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador e tem a seguinte composição:
- a)- Vice-Governadores;
- b)- Presidentes de Comissão Administrativa do Município e Administradores Municipais;
- c)- Administradores Comunais e de Distritos Urbanos;
- d)- Delegados Provinciais;
- e)- Directores Provinciais;
- f)- Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento na Assembleia Nacional e domicílio na Província;
- g)- Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria.
- São igualmente membros do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade três representantes de cada uma das seguintes classes:
- a)- Autoridades Tradicionais;
- b)- Associações Sindicais;
- c)- Associações Patronais;
- d)- Sector Empresarial Público;
- e)- Sector Empresarial Privado;
- f)- Universidades;
- g)- Serviços de Saúde;
- h)- Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais;
- i)- Organizações Não-Governamentais, (ONG), angolanas reconhecidas por lei;
- j)- Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei e com presença mais antiga na Província;
- k)- Associações Socioprofissionais;
- l)- Associações Juvenis e Estudantis de Nível Médio e Superior;
- m)- Associações Femininas;
- n)- Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional;
- o)- Associações de Cidadãos Portadores de Deficiência e de Patologias Específicas;
- p)- Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros.
- Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior do presente artigo, incluindo um representante das Autarquias Locais.
Artigo 6.º (Deveres dos Membros)
Os membros do Conselho têm os seguintes deveres:
- a)- Respeitar, cumprir e fazer cumprir as recomendações saídas do Conselho;
- b)- Apresentar relatórios de execução de tarefas decorrentes de recomendações anteriores;
- c)- Enviar ao Secretariado deste Órgão, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, os documentos que pretendam submeter a apreciação do Conselho;
- d)- Abster-se de divulgar por qualquer via (papel ou electrónica) qualquer documento, informação ou outros submetidos ou a submeter à apreciação do Conselho, salvo quando o interesse público o justifique;
- e)- Abster-se de assumir posturas e de realizar actos que ponham em causa o bom-nome e a imagem do Conselho;
- f)- Inscrever-se e tomar da palavra respeitando os limites definidos para o tema em questão, evitando abordagem evasiva;
- g)- Participar das sessões do Conselho sempre que convocado.
Artigo 7.º (Secretariado)
- O Conselho de Auscultação da Comunidade dispõe de um serviço de Secretariado.
- O Secretariado é o serviço encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho.
- O Secretariado é composto por 6 (seis) técnicos.
- Os membros do Secretariado são indicados pelo Governador Provincial.
Artigo 8.º (Tarefas do Secretariado)
Ao Secretariado incumbe as seguintes tarefas:
- a)- Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte aos temas inscritos à apreciação do Conselho;
- b)- Enviar a todos os membros a convocatória da sessão e o respectivo projecto da agenda de trabalho;
- c)- Elaborar em cada sessão uma síntese de acta da qual consta a indicação sobre a agenda de trabalho, o resultado das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações tomadas;
- d)- Acompanhar e controlar a execução das recomendações saídas das reuniões do Conselho;
- e)- Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas superiormente.
Artigo 9.º (Síntese de Actas)
- De cada sessão do Conselho é elaborada uma síntese de acta, da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
- A síntese de acta é lavrada em vários exemplares autênticos, distribuídas para todos os membros do Conselho, por via electrónica, no prazo de cinco dias após a reunião.
Artigo 10.º (Recomendações)
- As recomendações do Conselho são emitidas por consenso.
- Na falta de consenso, a recomendação é tomada pela votação da maioria simples dos seus membros.
Artigo 11.º (Periodicidade das Sessões)
O Conselho reúne-se em sessões ordinárias de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Governador.
Artigo 12.º (Convocatória e Agenda)
- As convocatórias são enviadas aos membros do Conselho 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização da reunião ordinária.
- Na convocatória deve constar a agenda de trabalho, dia, hora e local da realização da reunião.
- A ordem de trabalho do Conselho comporta dois momentos, sendo:
- a)- O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das recomendações anteriores;
- b)- O segundo, relativo à apreciação dos assuntos e documentos constantes da agenda.
- As reuniões do Conselho são convocadas pelo Governador Provincial.
Artigo 13.º (Remuneração)
A participação no Conselho de Auscultação da Comunidade não é remunerada.
CAPÍTULO III CONSELHOS DE AUSCULTAÇÃO DA COMUNIDADE INFRA-
PROVINCIAIS
Artigo 14.º (Definição)
Para efeitos do presente Diploma, os Conselhos de Auscultação da Comunidade Infra-Provinciais compreendem os seguintes níveis de Administração:
- a)- Municipal;
- b)- Comunal;
- c)- De Distrito Urbano.
Artigo 15.º (Remissão)
Aos Conselhos de Auscultação da Comunidade Municipais, Comunais e de Distrito Urbano são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior relativas aos demais aspectos do Conselho Provincial. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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