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Decreto Presidencial n.º 224/18 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 224/18 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 27 de Setembro de 2018 (Pág. 4635)

Assunto

Aprova o Regulamento dos Conselhos Provinciais e Municipais de Concertação Social.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 15/16, de 12 de Setembro, da Administração Local do Estado, prevê no seu artigo 12.º a existência do Conselho Provincial de Concertação Social, como órgão colegial consultivo do Governador da Província: Tendo em conta que o referido Diploma prevê igualmente, a nível municipal, a existência do Conselho Municipal de Concertação Social, como órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal: Havendo necessidade de se regulamentar, em sede de um único Diploma, a estrutura de organização e funcionamento dos referidos Órgãos: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento dos Conselhos Provinciais e Municipais de Concertação Social, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, no Huambo, aos 28 de Agosto de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Setembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DOS CONSELHOS

PROVINCIAIS E MUNICIPAIS DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento dos Conselhos Provinciais e Municipais de Concertação Social.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se aos Conselhos de Concertação Social dos níveis provincial e municipal.

CAPÍTULO II CONSELHO PROVINCIAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

Artigo 3.º (Natureza)

O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador que assegura, ao nível da província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.

Artigo 4.º (Competências)

Ao Conselho Provincial de Concertação Social compete o seguinte:

  • a)- Pronunciar-se previamente sobre as grandes opções de política económica e social do Governo Provincial;
  • b)- Apreciar a preparação dos planos, dos programas de investimento público, o orçamento do Governo Provincial, o plano anual de actividades e os relatórios de execução dos referidos instrumentos;
  • c)- Pronunciar-se sobre a arrecadação de recursos financeiros provenientes dos impostos e de outras receitas devidas ao Estado, que são afectados à província;
  • d)- Emitir parecer sobre matérias ligadas às políticas económicas, financeiras e sociais, bem como as condições de trabalho, a política remuneratória e a segurança social;
  • e)- Prestar assistência metodológica ao Conselho Municipal de Concertação Social;
  • f)- Apreciar os demais assuntos que sejam submetidos pelo Governador da Província.

Artigo 5.º (Composição)

  1. O Conselho Provincial de Concertação Social é presidido pelo Governador da Província e tem a seguinte composição:
    • a)- Vice-Governadores;
    • b)- Presidentes de Comissão Administrativa do Município e Administradores Municipais;
    • c)- Delegado Provincial das Finanças;
    • d)- Director do Gabinete Provincial de Agricultura, Pecuária e Pescas;
    • e)- Director do Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos;
    • f)- Director do Gabinete Provincial do Comércio, Indústria e Recursos Minerais;
    • g)- Director do Gabinete Provincial do Ambiente, Gestão de Resíduos e Serviços Comunitários;
    • h)- Direcção Provincial da Acção Social, Família e Género;
    • i)- Director do Gabinete Provincial da Educação;
    • j)- Director do Gabinete Provincial da Saúde;
    • k)- Dois Representantes das Associações Sindicais;
    • l)- Dois Representantes do Sector Empresarial Público;
    • m)- Dois Representantes do Sector Empresarial Privado.
  2. Sempre que julgue necessário, o Governador da Província pode convidar outras entidades não contempladas no número anterior do presente artigo, incluindo um representante das Autarquias Locais.

Artigo 6.º (Estrutura)

  1. O Conselho Provincial de Concertação Social compreende a seguinte estrutura:
    • a)- Plenário;
    • b)- Secretariado.
  2. Sempre que se julgar necessário, podem ser criadas Comissões de Trabalho Especializadas.

Artigo 7.º (Plenário)

O Plenário integra todos os membros do Conselho e tem as seguintes competências:

  • a)- Apreciar e aprovar pareceres, propostas e recomendações das Comissões de Trabalho Especializadas;
  • b)- Discutir e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo relatório anual.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. O Secretariado do Conselho é o serviço encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho.
  2. O Secretariado é composto por 6 (seis) técnicos.
  3. Os membros do Secretariado são indicados pelo Governador da Província.

Artigo 9.º (Tarefas do Secretariado)

Ao Secretariado incumbe as seguintes tarefas:

  • a)- Preparar, organizar e distribuir os documentos de suporte aos temas inscritos à apreciação do Conselho;
  • b)- Enviar a todos os membros a convocatória da sessão e o respectivo projecto da agenda de trabalho;
  • c)- Elaborar em cada sessão uma síntese de acta da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalho, o resultado das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações emitidas;
  • d)- Acompanhar e controlar a execução das recomendações saídas das reuniões do Conselho;
  • e)- Desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Síntese de Actas)

  1. De cada sessão do Conselho é elaborada uma síntese de acta da qual deve constar a indicação sobre a agenda de trabalhos, o resultado da apreciação das questões a ele submetidas e, em especial, as recomendações apresentadas.
  2. A síntese de acta é lavrada em vários exemplares autênticos, distribuídas para todos os membros do Conselho, por via electrónica, no prazo de 5 (cinco) dias após a reunião.

Artigo 11.º (Recomendações)

O Conselho emite recomendações sobre as matérias submetidas à sua apreciação.

Artigo 12.º (Periodicidade das Sessões)

O Conselho reúne-se em sessões ordinárias de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que convocadas pelo Governador.

Artigo 13.º (Convocatória e Agenda)

  1. As convocatórias são enviadas aos membros do Conselho 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização da reunião ordinária.
  2. Na convocatória deve constar a agenda de trabalho, o dia, hora e local da realização da reunião.
  3. A ordem de trabalho do Conselho comporta dois momentos, sendo:
    • a)- O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das deliberações anteriores;
    • b)- O segundo, relativo à apreciação dos assuntos e documentos constantes da agenda.
  4. As reuniões do Conselho são convocadas pelo Governador da Província.

Artigo 14.º (Remuneração)

A participação no Conselho de Concertação Social não é remunerada.

CAPÍTULO III CONSELHO MUNICIPAL DE CONCERTAÇÃO SOCIAL

Artigo 15.º (Natureza)

O Conselho Municipal de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do município, a realização das tarefas do Conselho Provincial, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar.

Artigo 16.º (Remissão)

Ao Conselho Municipal de Concertação Social é aplicável, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o Conselho Provincial previstas no presente Diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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