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Decreto Presidencial n.º 223/18 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 223/18 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 26 de Setembro de 2018 (Pág. 4627)

Assunto

Aprova o Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas. - Revoga o Decreto Executivo n.º 365/17, de 27 de Julho.

Conteúdo do Diploma

A actividade de arrecadação de receitas representa uma das mais importantes componentes da actividade financeira do Estado e demais entidades públicas, sendo um primacial instrumento para a prossecução do interesse público, estando, por essa razão, sujeita à legislação vigente sobre finanças públicas e direito financeiro, nos termos da Constituição e da lei: A materialização da actividade de arrecadação de receitas implica a adesão por parte dos organismos públicos competentes ao Sistema de Pagamentos de Angola, com a respectiva componente de serviços financeiro específico prestado pelas instituições financeiras legalmente constituídas e em funcionamento no País. Porém, o interesse público subjacente à actividade de arrecadação de receitas justifica a adesão obrigatória daquelas instituições aos mecanismos específicos e exclusivos do sistema de arrecadação de receitas públicas: Considerando que nos termos da lei a arrecadação de receitas públicas configura uma das mais importantes atribuições a serem prosseguidas pela Administração Geral Tributária, e havendo a necessidade de dotar esse organismo público de todos os meios ou instrumentos necessários para a eliminação da burocracia administrativa, a elevação da segurança e eficiência no procedimento de pagamento de impostos e de mais prestações patrimoniais a favor do Estado, utilizando, para o efeito, sistemas informáticos adequados:

  • Torna-se crucial a aprovação do Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas, que visa assegurar a simplificação dos pagamentos de tributos, contribuições e outras prestações ao Estado ou outros organismos públicos, com base no Sistema da Referência Única de Pagamentos ao Estado, suportada em instrumentos electrónicos e na tecnologia de informação, de harmonia com legislação aplicável sobre o Sistema de Pagamento de Angola: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, sobre o Sistema de Pagamentos de Angola, no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, das Instituições Financeiras, e no artigo 18.º, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, ambos do Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, que aprova o Código Aduaneiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 365/17, de 27 de Julho.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

  • Apreciado em Conselho de Ministros, no Huambo, aos 28 de Agosto de 2018.
  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Setembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO SISTEMA

DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece as regras sobre arrecadação, contabilização, transferência, controlo e depósito das receitas públicas.
  2. O presente Diploma estabelece igualmente a regulamentação complementar da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola, quanto às transferências ou depósitos de fundos a favor do Estado e outras entidades públicas.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se a todos os organismos públicos e privados que arrecadam ou intervêm na arrecadação de receitas públicas, integram o Sistema de Pagamentos de Angola e compõem o Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas, nomeadamente:

  • a)- A Administração Geral Tributária;
  • b)- Outros organismos públicos que arrecadam receitas públicas;
  • c)- A Direcção Nacional do Tesouro;
  • d)- A Direcção Nacional da Contabilidade Pública;
  • e)- O Banco Nacional de Angola;
  • f)- A Empresa Interbancária de Serviços;
  • g)- As instituições financeiras legalmente constituídas;
  • h)- Outros intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS

Artigo 3.º (Administração Geral Tributária)

Compete à Administração Geral Tributária, nos termos e para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente:

  • a)- Conduzir e coordenar todos os procedimentos utilizados no Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas;
  • b)- Acompanhar e controlar o cumprimento dos prazos e fluxos documental e financeiro das receitas Públicas;
  • c)- Contratar, quando necessário, as entidades prestadoras de serviços financeiros no âmbito do Sistema de Pagamentos de Angola;
  • d)- Proceder à conciliação e reconciliação bancárias das receitas arrecadadas, instituir e manter as tabelas dos códigos de receitas, dos organismos e das entidades arrecadadoras integrantes da Rede Arrecadadora, em conjunto com a Direcção Nacional da Contabilidade Pública e a Direcção Nacional do Tesouro;
  • e)- Manter nos seus arquivos os comprovativos de cobrança de receitas e respectivos pagamentos, após o seu processamento;
  • f)- Proceder à abertura e encerramento de contas de arrecadação de receitas.

Artigo 4.º (Direcção Nacional do Tesouro)

Compete à Direcção Nacional do Tesouro, nos termos e para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente:

  • a)- Definir, juntamente com os demais organismos participantes do sistema, e no estrito cumprimento das normas do Sistema de Pagamentos de Angola, o fluxo financeiro das receitas arrecadadas nos respectivos prazos;
  • b)- Registar e controlar diariamente as receitas públicas depositadas na Conta Única do Tesouro, mediante os Extractos da Conta Única do Tesouro disponibilizados pelo Banco Nacional de Angola;
  • c)- Proceder à abertura e encerramento de contas bancárias, bem como à conciliação do fluxo financeiro, periodicamente, em conjunto com a Direcção Nacional da Contabilidade Pública, através de conferência dos diversos documentos e as receitas creditadas à Conta Única do Tesouro.

Artigo 5.º (Direcção Nacional de Contabilidade Pública)

Compete à Direcção Nacional de Contabilidade Pública, nos termos e para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente:

  • a)- Proceder à recepção e contabilização dos documentos de arrecadação de receitas públicas, de acordo com as normas orçamentais, inclusive fazer a conferência e a conciliação periódica das contas, compatibilizando-as com os registos da Administração Geral Tributária e da Direcção Nacional do Tesouro;
  • b)- Fornecer as informações relativas à receita contabilizada, nos prazos definidos;
  • c)- Proceder ao envio das informações constantes nos documentos de arrecadação para os gestores de receita.

Artigo 6.º (Banco Nacional de Angola)

Compete ao Banco Nacional de Angola, nos termos e para efeitos do presente Regulamento, nomeadamente:

  • a)- Receber e creditar, na Conta Única do Tesouro, as transferências de fundos relativos as receitas arrecadadas, de acordo com as normas do Sistema de Pagamentos de Angola;
  • b)- Disponibilizar diariamente em tempo oportuno ao Ministério das Finanças, todas movimentações de fundos registados a débito, a crédito e o respectivo saldo disponível na Conta Única do Tesouro, mediante extracto e web-service para facilitar a conciliação das operações enviadas e recebidas;
  • c)- Estabelecer as normas sobre funcionamento operacional e utilização da Referência Única de Pagamentos ao Estado, em coordenação com o Ministério das Finanças.

CAPÍTULO III REDE ARRECADADORA DE RECEITAS PÚBLICAS

Artigo 7.º (Rede Arrecadadora)

  1. A Rede Arrecadadora de Receitas Públicas é composta pelas entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma, bem como as entidades que prestam serviços financeiros no âmbito da Lei das Instituições Financeiras, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e demais legislação, tendo por função a recolha, para efeitos do presente Diploma, a transferência, depósito, controlo, contabilização e prestação de contas sobre a arrecadação de receitas públicas.
  2. A criação de todas as condições materiais, tecnológicas e administrativas necessárias à execução dos serviços de arrecadação de receitas públicas, em conformidade com o disposto no presente Diploma Legal e na legislação sobre o Sistema de Pagamentos de Angola é da responsabilidade das instituições financeiras aderentes ao Sistema da Referência Única de Pagamentos ao Estado.

Artigo 8.º (Adesão Obrigatória)

  1. A adesão à Rede Arrecadadora de Receitas Públicas, bem como ao Sistema da Referência Única de Pagamentos ao Estado, por parte das instituições financeiras que prestam serviços financeiros no âmbito da Lei das Instituições Financeiras, da Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e demais legislação aplicável é de carácter obrigatório.
  2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui contravenção nos termos do disposto na alínea g) do artigo 151.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, de Bases das Instituições Financeiras.
  3. Compete ao Banco Nacional de Angola assegurar a efectivação do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO IV DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS

Artigo 9.º (Documentos)

Constituem documentos de arrecadação de receitas públicas, os seguintes:

  • a)- Documento de Cobrança;
  • b)- Documento de Cobrança Pago;
  • c)- Boletim Diário de Arrecadação;
  • d)- Mapa de Conciliação Bancária;
  • e)- Extracto da Conta Única do Tesouro.

Artigo 10.º (Documento de Cobrança)

  1. O Documento de Cobrança é o instrumento designado para liquidação, pagamento e arrecadação de receitas públicas.
  2. O Documento de Cobrança é disponibilizado ao contribuinte no acto da liquidação do imposto, taxa, contribuição, multas ou outras receitas públicas, nos termos da legislação vigente.
  3. O Documento de Cobrança pago constitui comprovativo de pagamento de tributos ao Estado.

Artigo 11.º (Elementos Essenciais)

  1. O Documento de Cobrança é composto de dados necessários para a correcta identificação do contribuinte ou outro sujeito passivo e que permitam a liquidação e pagamento dos tributos, que constituem os seus elementos obrigatórios:
    • a)- Nome, morada e número de identificação fiscal do contribuinte, e do substituto tributário, quando aplicável;
    • b)- Número de referência do documento;
    • c)- Repartição ou Posto Fiscal, Delegação ou Posto Aduaneiro, ou outro organismo responsáveis pela emissão;
    • d)- Identificação completa do imposto em liquidação e o valor total a pagar, com a informação do tipo imposto, o tipo de cobrança, o período de tributação, os dados da liquidação, a base tributável, a taxa do imposto, o valor das multas, juros e custas, quando aplicável;
    • e)- Instruções para pagamento, com informação das alternativas de pagamento ao dispor do contribuinte, a referência de pagamento, a importância a pagar, a data de emissão e a data limite de pagamento.
  2. O disposto nas alíneas d) e e) aplica-se com as necessárias adaptações ao pagamento de taxas, contribuição, multas ou outras receitas públicas, nos termos da legislação vigente.
  3. Os modelos do Documento de Cobrança são disponibilizados por instrumentos próprios da Administração Geral Tributária ou de outros organismos públicos, devendo conter todos os elementos essenciais.
  4. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a Administração Geral Tributária pode estabelecer, por instrumentos próprios, outros elementos relevantes para o Documento de Cobrança.

Artigo 12.º (Boletim Diário de Arrecadação)

  • O Boletim Diário de Arrecadação é gerado por meios electrónicos e destina-se à totalização diária das receitas por títulos e de acordo com os códigos previstos na Tabela de Códigos de Totalização Bancária das Receitas adoptada pela Administração Geral Tributária, e deve mapear os documentos referentes ao movimento de arrecadação diária de receitas de cada entidade arrecadadora.

Artigo 13.º (Mapa de Conciliação Bancária)

  • O Mapa de Conciliação Bancária é gerado por meios electrónicos e destina-se à reconciliação diária de saldos entre as entidades arrecadadoras, o Ministério das Finanças e o Banco Nacional de Angola, devendo ser enviado aos destinatários pelo meio mais expedito e com reserva de sigilo.

Artigo 14.º (Extracto da Conta Única do Tesouro)

O Extracto da Conta Única do Tesouro é disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola para efeitos de conferência de todos os documentos de arrecadação e as receitas creditadas.

Artigo 15.º (Emissão, Uso e Arquivo)

  1. Os documentos referidos no artigo 9.º do presente Diploma são emitidos electronicamente e mantidos no sistema informático ou outros instrumentos disponíveis, devendo os respectivos elementos ser disponibilizados para os seguintes destinos:
    • a)- Documento de Cobrança:
      • i. Sistema de Pagamentos de Angola para liquidação das transferências;
      • ii. Entidade Arrecadadora (Documentos de Caixa);
      • iii. Contribuinte.
    • b)- Boletim Diário de Arrecadação:
      • i. Direcção Nacional do Tesouro;
      • ii. Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
  • c)- Mapa de Conciliação Bancária:
    • i. Direcção Nacional do Tesouro;
    • ii. Direcção Nacional da Contabilidade Pública;
    • iii. Banco Nacional de Angola;
    • iv. Entidade Arrecadadora;
    • v. Banco depositário.
    • d)- Extracto da Conta Única do Tesouro:
      • i. Administração Geral Tributária;
      • ii. Direcção Nacional do Tesouro;
      • iii. Direcção Nacional da Contabilidade Pública.
  1. Os documentos de arrecadação devem ser disponibilizados aos destinatários no prazo 24 horas, salvaguardados os prazos estabelecidos pelo Sistema de Pagamentos de Angola.

CAPÍTULO V ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO

Artigo 16.º (Pagamento)

  1. A arrecadação de receitas públicas dá-se com o pagamento, mediante utilização da Referência Única de Pagamentos ao Estado, nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos de Angola e do presente Diploma.
  2. Os comprovativos de pagamentos são admissíveis para efeitos de prova nos termos gerais de direito, podendo os mesmos serem confirmados pelos interessados junto de uma Repartição Fiscal, no Portal do Contribuinte ou por outros meios disponíveis.

Artigo 17.º (Processamento da Informação)

  1. As informações referentes aos recebimentos processados pela Entidade Arrecadadora são encaminhadas à Administração Geral Tributária por meio de suporte informático no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da data do recebimento do montante, sob pena de pagamento de multa de 1% do valor não informado.
  2. As informações referidas no número anterior podem ser comunicadas através de interfaces de pagamento disponibilizados pelas entidades arrecadadoras no momento do recebimento do montante pago pelo contribuinte.

Artigo 18.º (Proibições)

  1. É proibido à Entidade Arrecadadora:
    • a)- Recusar e discriminar contribuintes ou exigir qualquer formalidade não prevista na legislação em vigor;
    • b)- Estabelecer condicionalidades de qualquer natureza sobre a autenticação de caixa aposta no Documento de Cobrança, correndo por sua conta e risco a falta de liquidação dos cheques aceites em pagamento do valor arrecadado.
  2. Nenhuma remuneração é devida pelos contribuintes à instituição financeira, como contrapartida de arrecadação de receitas do Estado.

Artigo 19.º (Caução em Procedimento Tributário)

  1. O recebimento de caução em qualquer procedimento tributário pode ocorrer em qualquer banco, incluindo o banco operador dos serviços de caixa do tesouro.
  2. O Ministro das Finanças define, por Decreto Executivo, o modo de apresentação da caução, os respectivos valores, limites e demais aspectos relevantes, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VI CONTABILIZAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS E PAGAMENTO DOS SERVIÇOS

Artigo 20.º (Contabilização)

A Entidade Arrecadadora deve contabilizar os valores em conformidade com o Plano de Contas das entidades arrecadadoras e com outras normas específicas de contabilidade definidas pela supervisão bancária do Banco Nacional de Angola.

Artigo 21.º (Prestação de Contas)

Após a contabilização da arrecadação, a Entidade Arrecadadora deve efectuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação, que compreende o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro e a remessa informatizada dos movimentos dos extractos, em formato pré-definido pela Administração Geral Tributária.

Artigo 22.º (Pagamento do Serviço)

  1. A prestação de serviço de arrecadação é remunerada nos termos definidos no respectivo contrato de serviços financeiros do Sistema de Pagamentos de Angola.
  2. O contrato e a remuneração estão sujeitos à tributação nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII RECOLHIMENTO DOS FUNDOS ARRECADADOS

Artigo 23.º (Transferência de Fundos)

  • A transferência dos fundos da arrecadação diária para a Conta Única do Tesouro Nacional é efectuada até 24 (vinte e quatro) horas após a sua arrecadação, por intermédio da Câmara de Compensação Automatizada de Angola ou outro Subsistema do Sistema de Pagamentos de Angola, tendo sempre por base os instrumentos adequados do Sistema da Referencia Única de Pagamentos ao Estado.

Artigo 24.º (Atraso na Transferência)

A Entidade Arrecadadora que proceder à transferência dos fundos da arrecadação com insuficiência ou atraso sujeita-se ao pagamento de uma multa de 35% sob o valor arrecadado e juros de mora a taxa de 1% por cada dia de atraso.

Artigo 25.º (Cancelamento da Arrecadação)

  1. A solicitação de correcção ou de cancelamento de arrecadação deve ser dirigida à Administração Geral Tributária por meio de expediente assinado pelo representante legal da Entidade Arrecadadora e deve conter a descrição das razões de facto e de direito que levaram à sua formulação.
  2. A solicitação de correcção ou de cancelamento deve estar acompanhada de cópia do Documento de Cobrança ou conter informações que identifiquem a arrecadação de forma inequívoca, bem como o detalhe da alteração ou cancelamento solicitado.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º (Responsabilidade e Sigilo)

  1. As entidades referidas no artigo 2.º do presente Diploma respondem perante o Ministério das Finanças por erros, omissões e perdas provocadas ao Tesouro, decorrentes dos seus serviços.
  2. A Entidade Arrecadadora é responsável pelas acções e omissões dos seus funcionários ou representantes, nos termos gerais do direito e deve adoptar todas as providências no sentido de assegurar o dever de sigilo previsto na Lei de Bases das Instituições Financeiras e no Código Geral Tributário.
  3. As actividades das entidades arrecadadoras no âmbito específico da arrecadação de receitas do Estado são controladas e auditadas pela Administração Geral Tributária em coordenação com o Departamento de Supervisão Prudencial das Instituições Financeiras do Banco Nacional de Angola.
  4. A Entidade Arrecadadora deve fornecer as informações sobre os documentos e actividades relacionadas com a arrecadação de receitas.

Artigo 27.º (Obrigatoriedade)

  1. Com a entrada em vigor do presente Diploma, a arrecadação de receitas públicas dá-se exclusivamente com o pagamento, mediante utilização da Referência Única de Pagamentos ao Estado.
  2. A adesão pelas entidades arrecadadoras à plataforma da Referência Única de Pagamentos ao Estado deve ocorrer até 90 (noventa) dias após publicação do presente Diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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