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Decreto Presidencial n.º 222/18 de 26 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 222/18 de 26 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 145 de 26 de Setembro de 2018 (Pág. 4625)

Assunto

Aprova o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China sobre Facilitação de Vistos, assinado em Luanda, no dia 14 de Janeiro de 2018. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se consolidar, cada vez mais, as relações de amizade e de cooperação com o Governo da República Popular da China: Considerando, ainda, a importância que a República de Angola atribui aos Tratados Internacionais, e sendo o Acordo sobre Facilitação de Vistos em Passaportes Ordinários um instrumento de grande-valia, para facilitar a entrada e permanência nos territórios dos países, de empresários, investidores, agentes financeiros, especialistas e técnicos de empresas, académicos, desportistas, entidades religiosas e culturais, bem como cidadãos nacionais das Partes, com vista ao aprofundamento das relações bilaterais: Atendendo o disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, dos Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China sobre Facilitação de Vistos, assinado em Luanda, no dia 14 de Janeiro de 2018, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, no Huambo, aos 28 de Agosto de 2018.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Setembro de 2018. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO

ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE

ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA

O Governo da República de Angola e o Governo da República Popular da China, adiante designados por «Partes»; Animados pelo desejo de reforçar as relações de amizade e de cooperação entre os dois países; Reconhecendo a necessidade de se promover e facilitar a circulação dos respectivos cidadãos nacionais nos territórios de ambos os Estados; Conscientes de que o presente Acordo contribui para o crescente desenvolvimento das actividades das empresas e do investimento, para maior aproximação entre os Sectores da Economia, do Ensino, da Cultura, do Comércio, da Saúde, da Ciência e Tecnologia; Encorajados pela necessidade de reforçar as relações de cooperação em matéria de circulação de pessoas entre os dois países; Velando pelo respeito da igualdade de reciprocidade de vantagens em matéria migratória e pela observância da legislação aplicável em cada um dos Estados; Acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Acordo tem por objecto a criação de um mecanismo de facilitação na concessão de vistos em passaportes ordinários para a República de Angola e em passaportes ordinários, e ordinários para negócios públicos da RepúblicaPopular da China.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

Nos termos do presente Acordo e do Direito em vigor em cada um dos Estados, as autoridades competentes das Partes facilitam a atribuição de vistos de curta duração e de longa duração, designadamente:

  1. Os vistos de curta duração para os beneficiários enunciados nas alíneas a), b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º são válidos para entradas múltiplas, num período de 36 meses, permitindo ao seu titular uma permanência por um período máximo de 90 dias, por semestre.
  2. Os vistos para fins académicos (excepto estudantes), científicos e tecnológicos, bem como para tratamento médico, para os beneficiários enunciados na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, são válidos para um período de 36 meses, para múltiplas entradas, prorrogáveis, para a finalidade que determinou a sua concessão.
  3. Os vistos de trabalho para os beneficiários enunciados no n.º 2 do artigo 3.º são emitidos pelas Partes, conforme a legislação aplicável nos respectivos Estados.
  4. A validade do visto concedido ao agregado familiar e dependentes legais não deve ultrapassar o tempo de permanência concedido ao beneficiário, em conformidade com o disposto no artigo 3.º do presente Acordo.

Artigo 3.º (Categorias de Beneficiários)

Nos termos do presente Acordo são beneficiários dos vistos constantes do artigo anterior os cidadãos dos respectivos Estados que provem a necessidade de se deslocarem frequentemente ao território de um deles, designadamente:

  1. Para curta duração:
    • a)- Agentes financeiros e investidores que tenham de realizar estudos de prospecção de mercado, estabelecer contactos preliminares no Sector Comercial ou similar, ou participar em negociação de projectos de investimento;
    • b)- Quadros dirigentes de empresas que, entre outras actividades, tiverem de estabelecer contactos de ordem comercial, efectuarem montagem de equipamentos ou prestar assistência aos seus clientes;
    • c)- Representantes de organismos locais dos respectivos Estados que, no âmbito de acordos de geminação entre cidades, tenham de estabelecer contactos preliminares, de acompanhamento e/ou de avaliação, com vista à respectiva implementação;
    • d)- Nacionais que se desloquem para fins desportivos e culturais;
    • e)- Nacionais que se desloquem para fins académicos (excepto estudantes), científicos e tecnológicos, bem como para cidadãos em busca de tratamento médico e seus respectivos acompanhantes.
  2. Para trabalho: Trabalhadores envolvidos em projectos de investimento, por financiamento ou contratados por empresas públicas, privadas ou de capital misto, de ambos os países e membros do agregado familiar.

Artigo 4.º (Prazo para Emissão de Visto)

  1. As autoridades competentes das Partes devem emitir num prazo máximo de oito (8) dias úteis a contar da data da recepção da solicitação de vistos, para os beneficiários definidos nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º.
  2. As autoridades competentes das Partes devem emitir num prazo máximo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção da solicitação de vistos, para os beneficiários enunciados no n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 5.º (Autorização de Entrada e de Permanência de Familiares e Dependentes Legais dos Beneficiários)

  1. Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º são membros do agregado familiar, o cônjuge, os filhos e os dependentes legais de idade inferior a 18 anos dos beneficiários.
  2. Os familiares e os dependentes legais dos beneficiários definidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º beneficiam de visto do tipo correspondente, válido para três (3) anos, com múltiplas entradas e permanência não superior a noventa (90) dias por semestre.
  3. Os familiares e os dependentes legais dos beneficiários definidos no n.º 2 do artigo 3.º beneficiam de visto do tipo correspondente que permite a reunião familiar de longa duração, conforme as leis e regulamentos dos respectivos Estados.

Artigo 6.º (Garantia de Permanência)

  1. Para efeitos dos artigos 2.º e 3.º do presente Acordo, as Partes devem garantir as condições necessárias para assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território, durante o período da validade do visto.
  2. As renovações ou prorrogações necessárias para assegurar a permanência dos requerentes no respectivo território até ao termo da condição que determinou a concessão do visto são concedidas pelas autoridades competentes locais das Partes no prazo de oito (8) dias úteis a contar da data da solicitação.

Artigo 7.º (Troca de Espécimes de Passaportes e da Lista de Requisitos)

  1. As Partes devem trocar, por canal diplomático, os espécimes dos passaportes definidos no artigo 1.º do presente Acordo e a lista dos requisitos, num prazo máximo de 30 dias, a contar da data de celebração do presente Acordo.
  2. Durante a validade do presente Acordo, se qualquer Parte modificar o espécime do passaporte ou a lista dos requisitos acima referidos deve informar a outra Parte pelo canal diplomático com trinta (30) dias de antecedência e entregar o novo espécime ou a nova lista dos requisitos.

Artigo 8.º (Respeito à Legislação Interna)

Os cidadãos de cada Parte, durante a estadia no território da outra Parte, devem respeitar a legislação em vigor.

Artigo 9.º (Resolução de Diferendos)

Qualquer divergência que surgir da interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvida amigavelmente através de negociações por via diplomática.

Artigo 10.º (Modificações)

O presente Acordo só pode ser modificado por consentimento mútuo das Partes mediante troca de notas, através dos canais diplomáticos.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor e Validade)

  1. O presente Acordo entra em vigor 30 dias a contar da data de recepção da última notificação por escrito, através da qual cada uma das Partes informa a outra quanto ao cumprimento das formalidades legais internas de cada Estado.
  2. As Partes devem emitir instruções necessárias para a plena implementação do presente Acordo antes da entrada em vigor.
  3. O presente Acordo é válido por um período de cinco (5) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a vontade de o denunciar, devendo fazê-lo por escrito, com noventa dias de antecedência da data de expiração, pelos canais diplomáticos.

Artigo 12.º (Suspensão Temporária)

  1. Qualquer uma das Partes pode suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por razões de segurança e ordem pública, devendo a Parte que assim pretender proceder notificar a outra com a antecedência mínima de trinta (30) dias.
  2. O levantamento da suspensão deve ser igualmente notificada a outra Parte, tão logo as razões que a motivaram tenham cessado. Em fé do que os Plenipotenciários devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos assinam o presente Acordo, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e chinesa, ambos igualmente autênticos. Feito em Luanda, aos 14 de Janeiro de 2018. Pelo Governo da República de Angola, ilegível. Pelo Governo da República Popular da China, ilegível.
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